Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 82/82, de 3 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP), do Ministério da Reforma Administrativa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 82/82
de 3 de Novembro
Considerando a necessidade de promover o estudo sistemático e permanente da evolução do emprego público face aos objectivos estruturais e conjunturais prosseguidos pela Administração;

Considerando que essa evolução haverá de passar pela definição e implementação de medidas de política de emprego que garantam a racionalização e o pleno emprego da função pública;

Considerando que esse desiderato passa, necessariamente, pela reformulação dos métodos e processos de gestão e desenvolvimento de recursos humanos, muito em particular pelos que respeitam ao recrutamento e selecção de pessoal e à formação e aperfeiçoamento profissional, em ordem a assegurar a qualificação profissional dos funcionários e agentes do Estado e a eficácia da Administração;

Considerando que a consecução dessas preocupações impõe a existência de estruturas adequadas, previstas na Lei Orgânica do Ministério da Reforma Administrativa ao criar a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública;

Considerando, finalmente, que importa definir as atribuições, orgânica interna, sistema de funcionamento e quadro de pessoal dessa Direcção-Geral, conforme estabelecido no artigo 22.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio:

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública, abreviadamente designada por DGEFAP, é um serviço do Ministério da Reforma Administrativa dotado de autonomia administrativa que exerce a sua actividade no domínio do estudo, coordenação e controle de medidas de política de emprego, recrutamento e formação profissional e da execução das correspondentes acções de gestão e desenvolvimento de recursos humanos.

Artigo 2.º
(Atribuições)
A DGEFAP tem, fundamentalmente, por atribuições:
a) Coordenar a aplicação dos princípios gerais em vigor nos domínios do recrutamento, selecção e formação de pessoal da função pública;

b) Executar as acções de recrutamento e de formação que venham a ser centralizadas ou que lhe venham a ser solicitadas pelos serviços interessados;

c) Assegurar a gestão dos excedentes de pessoal, tendo em vista a sua reclassificação, reconversão profissional e recolocação;

d) Institucionalizar e manter permanentemente actualizado um sistema de informação para a gestão dos recursos humanos da Administração Pública;

e) Participar na definição das políticas de reforma administrativa e nos estudos a desenvolver pelo GECRA nas áreas da sua competência;

f) Participar nos estudos conducentes à organização e dinâmica dos quadros e carreiras de pessoal.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
(Direcção)
1 - A DGEFAP será dirigida por um director-geral, coadjuvado por subdirectores-gerais, que exercerão as funções que lhes forem delegadas.

2 - Um dos subdirectores-gerais, a designar pelo director-geral, substituí-lo-á nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 4.º
(Órgãos e serviços)
1 - Para o exercício das suas atribuições, dispõe a DGEFAP dos seguintes órgãos e serviços:

a) Director-geral;
b) Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP;
c) Departamento de Análise e Planeamento de Emprego;
d) Departamento de Informação para Gestão de Pessoal;
e) Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal;
f) Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
g) Serviço de Informação e Relações Públicas;
h) Repartição de Administração Geral;
i) Serviço de Apoio Documental;
j) Conselho administrativo.
2 - A DGEFAP disporá ainda de delegações regionais.
3 - Na dependência hierárquica do director-geral funciona também uma unidade de informação científica e técnica, mas funcional e financeiramente dependente do Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa.

SECÇÃO II
Órgão de apoio externo
Artigo 5.º
(Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP)
1 - Em ordem a apoiá-la na sua actividade, funcionará junto da DGEFAP, como órgão de apoio, a Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP, a que alude o artigo 13.º do Decreto-Lei 163/82, de 10 de Maio.

2 - A Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP tem por atribuições pronunciar-se sobre:

a) Os programas anuais referentes ao SIGEP, do ponto de vista da recolha e tratamento das necessidades de informação sobre a função pública;

b) Os programas de implementação dos ficheiros descentralizados do SIGEP em cada departamento ministerial;

c) As garantias de segurança e privacidade do sistema.
Artigo 6.º
(Regulamentação)
A constituição e a forma de funcionamento da Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP serão definidas por portaria do Ministro da Reforma Administrativa.

SECÇÃO III
Órgão de apoio interno - Conselho administrativo
Artigo 7.º
(Competência)
1 - O conselho administrativo é um órgão consultivo em matéria de gestão financeira.

2 - Compete, em especial, ao conselho administrativo:
a) Promover a elaboração dos projectos de orçamento sobre receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

b) Assegurar a arrecadação de receitas e a sua entrega nos cofres do Estado;
c) Verificar e controlar o processamento das despesas;
d) Apreciar a situação administrativa e financeira da Direcção-Geral;
e) Promover a elaboração das contas de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

f) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

g) Apreciar os encargos dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimentos.

Artigo 8.º
(Constituição)
1 - O conselho administrativo é constituído pelos seguintes membros:
a) O director-geral, que presidirá;
b) Os subdirectores-gerais;
c) O chefe de repartição de Administração Geral;
d) O chefe da Secção de Contabilidade, Património e Economato.
2 - O conselho administrativo será secretariado pelo membro citado na alínea d) do número precedente.

Artigo 9.º
(Funcionamento)
1 - O conselho administrativo reunirá:
a) Ordinariamente, uma vez por quinzena;
b) Extraordinariamente, sempre que o director-geral o convoque.
2 - Das reuniões do conselho administrativo serão elaboradas actas.
SECÇÃO IV
Dos serviços em geral
Artigo 10.º
(Competência comum aos diversos serviços)
Constitui competência comum aos diversos serviços da DGEFAP, no âmbito da respectiva esfera de acção:

a) Estudar e propor as medidas de política que se revelem aconselháveis e realizar as acções de gestão correspondentes;

b) Realizar e divulgar estudos teóricos e práticos, designadamente através de publicações de carácter técnico;

c) Apoiar a actividade dos órgãos ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal;

d) Prestar assessoria técnica aos mesmos órgãos e aos serviços e organismos públicos em geral;

e) Organizar, planear e promover a realização de estágios, visando a preparação de pessoal técnico dos mesmos órgãos, serviços e organismos, no domínio das atribuições da DGEFAP;

f) Participar em grupos de trabalho ou em comissões ministeriais ou interministeriais, apoiando-os ou promovendo a sua constituição;

g) Emitir parecer sobre projectos de diploma ou medidas que se enquadrem na sua esfera de acção;

h) Propor, coordenar e apoiar a participação da Administração em reuniões internacionais.

SECÇÃO V
Departamento de Análise e Planeamento de Emprego
Artigo 11.º
(Competência)
1 - O Departamento de Análise e Planeamento de Emprego é o serviço encarregado de elaborar os estudos necessários à formulação e implementação de uma política de emprego da função pública.

2 - Compete, em especial, ao Departamento de Análise e Planeamento de Emprego:
a) Elaborar análises sobre a situação dos recursos humanos da Administração e estabelecer previsões sobre a evolução e necessidades do emprego público;

b) Realizar, em estreita colaboração com os demais departamentos da Direcção-Geral, estudos sobre medidas de política de emprego e de gestão e desenvolvimento de recursos humanos da função pública e participar na elaboração das correspondentes medidas legais e regulamentares;

c) Assegurar a coordenação das políticas e medidas de recrutamento e selecção de pessoal, formação e aperfeiçoamento profissional e de mobilidade e reconversão profissional e a sua inserção na política global de emprego da função pública, em estreita colaboração com os departamentos competentes;

d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre medidas referentes ao controle de admissões de pessoal na função pública e de descongestionamento da mesma;

e) Promover a gestão dos efectivos da Administração constituídos em excedentes de pessoal;

f) Propor e pronunciar-se sobre medidas de reconversão e reclassificação de pessoal, em resultado de medidas globais ou sectoriais de emprego público e de racionalização da Administração;

g) Participar, com os demais departamentos da Direcção-Geral, em estudos de imagem da DGEFAP relativamente às suas actividades.

Artigo 12.º
(Estrutura)
1 - O Departamento de Análise e Planeamento de Emprego inclui a Divisão de Gestão de Excedentes de Pessoal.

2 - A actividade do mesmo Departamento exercer-se-á, nas demais áreas da sua competência, por equipas de projectos, de harmonia com o plano de actividades da DGEFAP e as prioridades nele estabelecidas.

Artigo 13.º
(Divisão de Gestão de Excedentes de Pessoal)
Compete, em especial, à Divisão de Gestão de Excedentes de Pessoal:
a) Promover a recolocação e integração dos funcionários e agentes considerados excedentes e integrados nos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI) a que alude o Decreto-Lei 167/82, de 10 de Maio;

b) Propor e executar as medidas conducentes à reclassificação e reconversão profissional dos funcionários e agentes integrados nos QEI, de harmonia com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio.

SECÇÃO VI
Departamento de Informação para Gestão de Pessoal
Artigo 14.º
(Competência)
1 - O Departamento de Informação para Gestão de Pessoal é o serviço responsável pelo desenvolvimento das actividades referentes à implementação do Sistema de Informação para Gestão de Pessoal da Função Pública (SIGEP), a que se reporta o Decreto-Lei 163/82, de 10 de Maio.

2 - Compete, em especial, ao Departamento de Informação para Gestão de Pessoal:

a) Desenvolver acções visando a implementação do SIGEP e o seu permanente aperfeiçoamento;

b) Prestar aos diversos departamentos ministeriais o apoio técnico conducente à implementação e funcionamento do SIGEP, em particular no que se refere à criação e permanente actualização dos ficheiros descentralizados de pessoal;

c) Colaborar, em estreita articulação com os organismos competentes do Ministério da Reforma Administrativa e com os órgãos ministeriais responsáveis em matéria de organização e pessoal, no estudo e implementação de aplicações automáticas no domínio da gestão, desenvolvimento e administração de recursos humanos da função pública;

d) Tratar e divulgar periodicamente os dados estatísticos resultantes da exploração dos ficheiros centrais do SIGEP;

e) Organizar um banco de dados estatísticos sobre os recursos humanos da função pública que permita responder às solicitações dos utilizadores do SIGEP.

Artigo 15.º
(Estrutura)
Em ordem à prossecução das suas atribuições, o Departamento de Informação para Gestão de Pessoal compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Aplicações;
b) Divisão de Produção.
Artigo 16.º
(Divisão de Aplicações)
Compete, em especial, à Divisão de Aplicações:
a) Elaborar as especificações técnicas do SIGEP e colaborar na respectiva regulamentação;

b) Elaborar os estudos e promover as acções tendentes ao desenvolvimento e manutenção dos ficheiros centrais do SIGEP e à respectiva exploração estatística;

c) Realizar os estudos e formular as propostas de articulação do SIGEP com os subsistemas informáticos da Administração em matéria de gestão, desenvolvimento e administração de recursos humanos e, bem assim, com o Sistema Estatístico Nacional, em colaboração com as entidades competentes;

d) Participar nos estudos e prestar apoio técnico necessário à implementação dos ficheiros descentralizados ministeriais do SIGEP;

e) Promover os estudos tendentes à actualização da informação sobre os recursos humanos da Administração Pública até à implementação dos ficheiros descentralizados;

f) Prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Interministerial de Utilizadores do SIGEP, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 163/82, de 10 de Maio;

g) Participar nos estudos e fornecer o apoio material e técnico indispensável à implementação das aplicações atinentes à actividade dos demais serviços da DGEFAP;

h) Estudar e propor a actualização dos requisitos técnicos a que deve obedecer o equipamento informático necessário à concretização das atribuições do Departamento e promover as operações relativas à contratação do material e serviços de informática pela Direcção-Geral, de harmonia com as orientações definidas pela Direcção-Geral da Organização Administrativa;

i) Assegurar a correcta operação e manutenção do equipamento disponível.
Artigo 17.º
(Divisão de Produção)
Compete, em especial, à Divisão de Produção:
a) Assegurar a ligação do Departamento com os órgãos gestores dos ficheiros descentralizados do SIGEP;

b) Colaborar nas operações necessárias à implementação dos ficheiros descentralizados do SIGEP;

c) Desencadear as acções tendentes à actualização da informação sectorial sobre os recursos humanos da Administração Pública até à implementação dos respectivos ficheiros descentralizados;

d) Executar os trabalhos de adaptação manual de toda a informação que aflua ao Departamento sem ter sido objecto de um tratamento prévio de codificação;

e) Proceder ao registo da informação recolhida para actualização dos ficheiros centrais.

SECÇÃO VII
Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal
Artigo 18.º
(Competência)
1 - O Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal é o serviço responsável pela definição dos princípios gerais enformadores de uma política de recrutamento e selecção de pessoal da função pública, pelo estabelecimento dos métodos e processos que se revelem mais adequados nesse domínio e pela execução das acções de recrutamento e selecção de pessoal que lhe sejam cometidas por lei ou a solicitação dos serviços e organismos interessados.

2 - Compete, designadamente, ao Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal:

a) Definir os princípios gerais informadores de uma política de recrutamento e selecção de pessoal da função pública e promover a aplicação de modernas técnicas e processos nesse domínio;

b) Colaborar na definição dos métodos e processos de recrutamento e selecção de pessoal mais adequados à organização e dinâmica das carreiras do pessoal da função pública;

c) Estudar, aplicar e fomentar a utilização de técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho;

d) Promover estudos e actividades de orientação e aconselhamento profissional, tendo em vista uma mais adequada utilização dos recursos humanos da Administração;

e) Realizar as acções de recrutamento e selecção de pessoal que forem centralizadas nos termos da lei e, bem assim, as que lhe forem solicitadas por serviços e organismos públicos interessados;

f) Recolher e tratar a informação dos serviços e organismos públicos relativa às suas necessidades de pessoal, correspondentes a categorias comuns à Administração;

g) Emitir parecer sobre projectos de diplomas e regulamentos de concursos.
Artigo 19.º
(Estrutura)
Para a prossecução das suas atribuições, o Departamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal dispõe das seguintes divisões:

a) Divisão de Recrutamento de Pessoal;
b) Divisão de Selecção de Pessoal;
c) Divisão de Psicologia do Trabalho.
Artigo 20.º
(Divisão de Recrutamento de Pessoal)
Compete, em especial, à Divisão de Recrutamento de Pessoal:
a) Realizar e divulgar estudos conducentes à melhoria dos princípios, processos e métodos de recrutamento de pessoal da função pública;

b) Estudar e difundir os processos mais eficazes de divulgação dos empregos da Administração Pública;

c) Estudar e definir o conteúdo e exigências funcionais dos cargos cujo recrutamento lhe seja cometido;

d) Organizar, programar e executar as acções de recrutamento de pessoal cuja realização incumba à DGEFAP nos termos da lei ou por solicitação dos serviços e organismos públicos interessados;

e) Promover a constituição e gestão de reservas de recrutamento nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 171/82, de 10 de Maio, em ordem à satisfação das necessidades previsionais ou pontuais referentes a categorias comuns à Administração;

f) Elaborar e divulgar meios documentais de apoio às actividades de recrutamento a cargo da DGEFAP, visando a informação dos candidatos ao emprego público;

g) Recolher e analisar as candidaturas referentes a cada acção, em função dos requisitos previamente definidos, e informar os candidatos sobre a situação e decisões relativas ao respectivo processo de recrutamento.

Artigo 21.º
(Divisão da Selecção de Pessoal)
À Divisão de Selecção de Pessoal compete, em especial:
a) Estudar e preparar métodos e técnicas de avaliação profissional, promovendo a sua aplicação à selecção de pessoal;

b) Organizar, programar e realizar as acções de selecção de pessoal de que a Direcção-Geral for incumbida por lei e, bem assim, as que lhe forem solicitadas pelos serviços e organismos públicos interessados;

c) Elaborar e distribuir documentação, textos de apoio e bibliografia necessários à preparação dos candidatos às provas de selecção;

d) Proceder a estudos dos resultados das provas de selecção, tendo em vista a validação das técnicas utilizadas, designadamente por recurso a tratamentos estatísticos e informações relativas à adaptação às respectivas funções dos candidatos seleccionados em acções organizadas pela DGEFAP.

Artigo 22.º
(Divisão de Psicologia do Trabalho)
À Divisão de Psicologia do Trabalho compete, em especial:
a) Realizar e divulgar estudos sobre a aplicação das técnicas e métodos de psicologia e psicossociologia do trabalho às actividades de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;

b) Colaborar na definição das exigências de natureza psicológica referentes aos cargos cujas acções de recrutamento e selecção sejam cometidas à Direcção-Geral;

c) Organizar e realizar exames psicológicos, utilizando as técnicas de avaliação adequadas às exigências específicas dos cargos cuja selecção seja cometida à Direcção-Geral;

d) Prestar serviços nos domínios da orientação e aconselhamento profissional, nomeadamente em situações de admissão e mobilidade de pessoal e de reconversão profissional, tendo em conta as qualificações e aptidões dos funcionários e as necessidades de pessoal dos serviços e organismos da Administração Pública;

e) Prestar apoio na resolução dos problemas referentes à adaptação e ou readaptação a novas funções ou condições de trabalho, mediante o recurso às técnicas próprias da psicossociologia;

f) Proceder a estudos dos resultados das provas psicológicas, tendo em vista a validação das técnicas utilizadas, designadamente mediante o recurso a tratamentos estatísticos e informações relativas à adaptação às respectivas funções dos candidatos admitidos em acções realizadas pela DGEFAP.

SECÇÃO VIII
Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional
Artigo 23.º
(Competência)
1 - O Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional é um serviço incumbido de promover estudos no domínio da concepção, programação, avaliação e validação de actividades de formação e das técnicas pedagógicas e psicopedagógicas e de realizar planos e acções de formação e aperfeiçoamento profissional.

2 - Compete, em especial, ao Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional:

a) Desenvolver acções conducentes à determinação do diagnóstico das carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;

b) Colaborar, com os demais serviços competentes do Ministério da Reforma Administrativa, o Instituto Nacional de Administração, o Centro de Estudos de Formação Autárquica, a Comissão Interministerial de Formação e os serviços ministeriais e das regiões autónomas competentes em matéria de organização e pessoal, na definição e permanente actualização de uma política de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;

c) Proceder a estudos que interessem ao desenvolvimento da formação e aperfeiçoamento profissional e de acções de educação recorrente, bem como dos respectivos processos pedagógicos;

d) Colaborar na implementação de um sistema de formação e aperfeiçoamento profissional permanente e na sua contínua actualização, em função das necessidades estruturais e conjunturais da Administração e da função pública;

e) Coordenar a execução de planos gerais de formação e aperfeiçoamento profissional de interesse para a função pública em geral;

f) Conceder, programar e realizar as acções de formação e aperfeiçoamento profissional que lhe forem cometidas por lei, que sejam de interesse comum à Administração ou que lhe forem solicitadas por serviços e organismos públicos;

g) Conceber, programar e realizar acções de formação de formadores e monitores;

h) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com outros países e organizações estrangeiras ou internacionais, no tocante à realização de cursos e actividades de formação e aperfeiçoamento profissional para a função pública;

i) Colaborar nos estudos e promover as acções adequadas à institucionalização da função formação ao nível ministerial;

j) Prestar apoio à actividade e estudos a desenvolver no âmbito da Comissão Interministerial de Formação;

l) Dar parecer sobre projectos de diplomas ou regulamentos que institucionalizem cursos de formação e respectivos programas.

Artigo 24.º
(Estrutura)
O Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Investigação;
b) Divisão de Formação de Formadores e Monitores;
c) Divisão de Organização da Formação;
d) Repartição de Apoio Material.
Artigo 25.º
(Divisão de Investigação)
À Divisão de Investigação compete, em especial:
a) Determinar as carências de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública, mediante a realização de inquéritos e a utilização dos meios técnicos aconselháveis caso a caso;

b) Promover estudos conducentes à definição dos princípios gerais informadores de uma política de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;

c) Desenvolver, em estreita articulação com os organismos competentes do Ministério da Educação, estudos conducentes ao lançamento de acções de educação recorrente para a função pública em geral;

d) Realizar estudos visando a promoção do ensino à distância para a função pública;

e) Definir sistemas de avaliação e validação de planos e acções de formação e dos métodos pedagógicos utilizados;

f) Proceder à avaliação e validação dos planos e acções de formação que a DGEFAP realize ou coordene;

g) Desenvolver estudos no domínio dos métodos e técnicas pedagógicas e psicopedagógicas e proceder experimentalmente à sua validação;

h) Estabelecer o conteúdo programático dos cursos a levar a cabo pela DGEFAP e elaborar ou colaborar na elaboração dos respectivos manuais e textos de apoio;

i) Definir os suportes pedagógicos, mormente de natureza áudio-visual, a utilizar nas actividades e cursos de formação e participar na sua concepção e elaboração, promovendo e apoiando a sua utilização por formadores e monitores;

j) Dar parecer sobre projectos de diplomas que visem a institucionalização de sistemas de formação e aperfeiçoamento profissional na função pública, ligados a planos de carreira, e a aprovação dos correspondentes programas.

Artigo 26.º
(Divisão de Formação de Formadores e Monitores)
Compete, designadamente, à Divisão de Formação de Formadores e Monitores:
a) Desenvolver acções que contribuam para a definição das funções e estatuto do formador e monitor da DGEFAP e da Administração Pública em geral;

b) Realizar estudos sobre métodos e técnicas de formação de formadores e monitores;

c) Colaborar na selecção de candidatos a formadores e monitores e na definição dos métodos a utilizar para o efeito;

d) Conceber, programar e realizar cursos de formação de formadores e monitores;

e) Prestar apoio técnico e pedagógico permanente a formadores e monitores da função pública, designadamente através da realização de cursos de aperfeiçoamento, colóquios e seminários e da selecção e difusão de documentação sobre sistemas e métodos de formação, técnicas pedagógicas e psicopedagógicas e meios auxiliares de formação.

Artigo 27.º
(Divisão de Organização da Formação)
Compete, em especial, à Divisão de Organização da Formação:
a) Programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional de interesse comum para a função pública, em geral, nos domínios da formação de especialistas, da formação inicial ou prévia, da formação visando a promoção ou reconversão profissional e do simples aperfeiçoamento profissional;

b) Colaborar com o Instituto Nacional de Administração, o Centro de Estudos de Formação Autárquica e os serviços homólogos das regiões autónomas e dos diversos departamentos ministeriais na realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional de interesse comum;

c) Coordenar a realização de actividades de formação realizadas a nível departamental que se insiram em planos de acção comuns à função pública em geral;

d) Organizar, planear e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional a solicitação de serviços e organismos públicos;

e) Proceder à avaliação de conhecimentos dos participantes em cursos de formação, sempre que for caso disso;

f) Colaborar em actividades e acções de formação e aperfeiçoamento profissional com países estrangeiros, nomeadamente os de expressão portuguesa, através dos competentes organismos de cooperação;

g) Promover a realização de seminários, colóquios e palestras sobre temas relacionados com o aperfeiçoamento da Administração e da função pública;

h) Promover a avaliação e validação dos planos e acções de formação que a DGEFAP realize ou coordene;

i) Proceder à determinação e análise de custos de planos e acções de formação levados a cabo pela DGEFAP;

j) Organizar e manter permanentemente actualizado um ficheiro de formadores e monitores que interessem ao desenvolvimento de actividades e acções de formação na função pública;

l) Divulgar os programas e actividades de formação e aperfeiçoamento profissional da DGEFAP;

m) Proceder à elaboração periódica de estatísticas resultantes da sua actividade.

Artigo 28.º
(Repartição de Apoio Material)
1 - Compete, em especial, à Repartição de Apoio Material:
a) Velar pelo correcto uso e manutenção do equipamento necessário às acções de formação e propor a aquisição dos meios da mesma natureza que se revelarem indispensáveis ao bom funcionamento das actividades de formação;

b) Gerir o equipamento áudio-visual de harmonia com as prioridades estabelecidas pelos programas de formação;

c) Executar os suportes pedagógicos áudio-visuais indispensáveis à realização de acções de formação, designadamente filmes, slides, gravações e transparentes;

d) Preparar e gerir a documentação necessária para a execução das actividades de formação da DGEFAP;

e) Assegurar a manutenção das condições necessárias ao adequado funcionamento das salas de formação;

f) Providenciar pela recepção e acolhimento dos participantes em actividades de formação;

g) Assegurar o apoio directo à acção dos formadores e monitores.
2 - A Repartição de Apoio Material compreende as seguintes secções:
3 - À Secção de Meios Áudio-Visuais respeita a competência enumerada nas alíneas a) a c) e à Secção de Apoio às Acções de Formação a competência citada nas demais alíneas.

a) Secção de Meios Áudio-Visuais;
b) Secção de Apoio às Acções de Formação.
SECÇÃO IX
Serviço de Informação e Relações Públicas
Artigo 29.º
(Competência)
1 - O Serviço de Informação e Relações Públicas é um serviço de apoio técnico que visa preparar e facilitar as relações da DGEFAP com os serviços e organismos públicos em geral, com os utentes e participantes nas suas actividades e com os órgãos de comunicação social.

2 - Ao Serviço de Informação e Relações Públicas compete, designadamente:
a) Accionar os mecanismos necessários à promoção de uma correcta imagem da DGEFAP, participando, sempre que for caso disso, nas actividades referentes às suas relações externas;

b) Difundir, através dos meios adequados, informações sobre as actividades da DGEFAP de interesse para a Administração, para os utentes dos seus serviços e para os seus próprios funcionários;

c) Recolher e tratar as informações noticiosas difundidas pelos órgãos de comunicação social relacionadas com a actividade da DGEFAP, difundindo-as pelos serviços interessados;

d) Analisar e encaminhar para os serviços competentes a informação obtida dos utentes da DGEFAP, nomeadamente no tocante a sugestões e reclamações;

e) Acolher e atender o público que ocorra aos serviços da DGEFAP, prestando as informações ao seu alcance e encaminhando-o para os serviços convenientes;

f) Receber e orientar os participantes em acções de recrutamento e selecção de pessoal e de formação e aperfeiçoamento profissional;

g) Colaborar, no âmbito da respectiva competência, na organização das actividades da DGEFAP, designadamente na realização de congressos, seminários e colóquios;

h) Organizar, em estreita colaboração com os demais serviços da Direcção-Geral, acções de acolhimento dos novos funcionários da DGEFAP, em ordem a contribuir para a sua plena integração nos objectivos e actividades dos serviços.

SECÇÃO X
Repartição de Administração Geral
Artigo 30.º
(Competência)
1 - A Repartição de Administração Geral constitui um serviço de apoio administrativo às actividades da DGEFAP.

2 - À Repartição de Administração Geral incumbe, em especial:
a) A administração do pessoal;
b) A elaboração e a gestão do orçamento;
c) A realização das operações de contabilidade referentes à situação salarial dos funcionários e agentes;

d) A administração do património;
e) A organização do arquivo e dos serviços de expediente geral;
f) A segurança e manutenção das instalações.
Artigo 31.º
(Estrutura)
Em ordem à consecução dos seus objectivos, a Repartição de Administração Geral dispõe das seguintes secções:

a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Contabilidade, Património e Economato;
c) Secção de Expediente e Arquivo.
Artigo 32.º
(Secção de Pessoal)
À Secção de Pessoal compete, designadamente:
a) Executar as operações conducentes à boa administração do pessoal da DGEFAP;
b) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do mesmo pessoal;
c) Superintender e orientar a utilização de pessoal auxiliar, bem como os serviços telefónicos e de transportes.

Artigo 33.º
(Secção de Contabilidade, Património e Economato)
Compete, designadamente, à Secção de Contabilidade, Património e Economato:
a) Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e, bem assim, as alterações que se mostrem convenientes;

b) Promover as formalidades e diligências necessárias ao processamento e pagamento dos vencimentos e outros abonos ao pessoal da DGEFAP e àquele que com ela colabore;

c) Processar as folhas de despesa, escriturar os livros de contabilidade e assegurar o cumprimento das demais formalidades inerentes à gestão orçamental;

d) Elaborar propostas relativas a todas as aquisições de material que se mostrem necessárias;

e) Manter actualizado o inventário do património da DGEFAP, cumprir as exigências legais consignadas sobre a matéria e velar pela sua conservação;

f) Velar pela segurança e manutenção das instalações.
Artigo 34.º
(Secção de Expediente e Arquivo)
À Secção de Expediente e Arquivo incumbe, designadamente:
a) Assegurar os serviços de entrada, saída e distribuição da correspondência e da documentação de apoio às actividades da Direcção-Geral;

b) Assegurar a expedição e transporte do equipamento de apoio às actividades da Direcção-Geral;

c) Organizar e manter actualizado o arquivo.
SECÇÃO XI
Serviço de Apoio Documental
Artigo 35.º
(Competência)
Ao Serviço de Apoio Documental incumbe, designadamente:
a) Executar desenhos, mapas e gráficos necessários à documentação da Direcção-Geral, nomeadamente manuais e textos de apoio à formação, testes e outras provas de selecção e relatórios estatísticos;

b) Dactilografar e conceber o aspecto gráfico da mesma documentação;
c) Reproduzir a documentação necessária e executar as fotocópias e os transparentes necessários às actividades da Direcção-Geral;

d) Gerir e conservar o equipamento de reprodução de documentos.
SECÇÃO XII
Delegações regionais
Artigo 36.º
(Atribuições)
1 - As delegações regionais são serviços externos da DGEFAP a quem incumbe assegurar a consecução das respectivas atribuições a nível regional.

2 - Compete, em especial, às delegações regionais:
a) Assegurar a realização das atribuições da DGEFAP no tocante às acções de recrutamento, selecção e formação de pessoal que devam ser descentralizadas e, bem assim, no respeitante às operações de implementação do SIGEP;

b) Colaborar na recolha de informações indispensáveis à concretização dos objectivos da DGEFAP;

c) Promover, a nível regional, a divulgação das actividades da DGEFAP.
Artigo 37.º
(Criação)
1 - A criação das delegações regionais far-se-á em função do desenvolvimento das actividades da DGEFAP, mediante decreto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, que fixará, simultaneamente, os respectivos quadros de pessoal.

2 - Consideram-se desde já criadas as Delegações Regionais do Porto e Coimbra.
CAPÍTULO III
Funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Funcionamento dos serviços
Artigo 38.º
(Direcção dos serviços)
Os serviços da DGEFAP serão dirigidos:
a) Os departamentos, divisões, repartições e secções, respectivamente por directores de serviço, chefes de divisão, chefes de repartição e chefes de secção;

b) As delegações regionais, por chefes de divisão;
c) O Serviço de Informação e Relações Públicas, por um técnico superior ou técnico, designado pelo director-geral;

d) O Serviço de Apoio Documental, por um chefe de secção.
Artigo 39.º
(Funcionamento interno)
1 - Os diversos serviços da DGEFAP manterão estreita articulação entre si e com as delegações regionais na definição, programação e execução das respectivas competências.

2 - O funcionamento da DGEFAP deverá desenvolver-se por projectos sempre que a natureza das actividades imponha a intervenção de mais de um dos seus serviços.

Artigo 40.º
(Programa de actividades)
As actividades da DGEFAP decorrerão segundo um programa anual a aprovar pelo Ministro da Reforma Administrativa, devendo as mesmas ser objecto de:

a) Relatórios trimestrais de informação;
b) Relatório anual de execução, a submeter àquela entidade até final de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.

SECÇÃO II
Relações externas
Artigo 41.º
(Relações com os serviços do Ministério da Reforma Administrativa)
A Direcção-Geral manterá estreita articulação com os demais serviços e organismos do Ministério no domínio das respectivas atribuições, participando na concepção, programação e execução dos projectos de natureza comum.

Artigo 42.º
(Relações com a Administração)
1 - As relações da DGEFAP, no tocante à concepção, programação e execução de medidas ou acções de interesse para a Administração em geral, processar-se-ão preferencialmente com os serviços ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal e com os serviços homólogos das regiões autónomas.

2 - Em ordem à satisfação de necessidades de natureza pontual ou específica, a DGEFAP relacionar-se-á directamente com os serviços e organismos públicos interessados na sua colaboração.

Artigo 43.º
(Relações com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais)
1 - Tendo em vista a prossecução das suas atribuições, poderá a DGEFAP:
a) Solicitar aos serviços e organismos públicos os elementos e informações de que necessite;

b) Dinamizar e acolher todas as colaborações que visem a melhoria e racionalização dos processos e técnicas de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;

c) Fomentar, manter contactos e recorrer à colaboração de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que se dediquem a actividades que se enquadrem no domínio das suas atribuições.

2 - A DGEFAP assegurará ainda as necessárias ligações com os serviços homólogos de outros países, nomeadamente os de língua portuguesa.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 44.º
(Quadro de pessoal)
1 - A DGEFAP dispõe do pessoal constante do quadro I anexo ao presente diploma.

2 - A DGEFAP dispõe ainda do pessoal administrativo e auxiliar constante do quadro II anexo a este diploma, o qual faz parte do quadro único do Ministério da Reforma Administrativa, adstrito à Direcção de Serviços de Administração Geral, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio.

3 - Dos lugares constantes do quadro do pessoal a que aludem os números anteriores, os mencionados no quadro III anexo a este diploma serão obrigatoriamente providos por pessoal do quadro geral de adidos ou por funcionários e agentes constituídos em excedentes ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 294/76 e 819/76, respectivamente de 24 de Abril e de 12 de Novembro, e legislação complementar sobre a matéria.

4 - A distribuição de pessoal pelos diversos serviços da DGEFAP será feita mediante despacho do director-geral, tendo em conta as necessidades de serviço e as qualificações profissionais dos funcionários.

Artigo 45.º
(Transição de pessoal)
A transição de pessoal far-se-á de acordo com as normas gerais estabelecidas sobre a matéria no diploma a que se reporta o artigo seguinte e, bem assim, com os seguintes critérios:

a) O promotor de formação, lugar extinto do quadro da ex-Direcção-Geral de Recrutamento e Formação (DGRF), para o lugar de chefe da Secção de Meios Áudio-Visuais;

b) Os operadores de reprografia do quadro da ex-DGRF, para lugares da mesma classe da carreira de impressor de off-set.

Artigo 46.º
(Regime de pessoal)
O regime de pessoal e as normas de provimento dos lugares do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes do Decreto Regulamentar 705-G/82.

Artigo 47.º
(Acções de formação)
1 - Tendo em vista a execução de programas de formação e aperfeiçoamento profissional, a DGEFAP poderá confiar a realização das correspondentes acções a entidades nacionais ou estrangeiras, estranhas ou não aos serviços.

2 - As condições de remuneração referente às acções de formação e aperfeiçoamento profissional serão fixadas em despacho do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, sob proposta do director-geral.

CAPÍTULO V
Disposições gerais e finais
Artigo 48.º
(Autonomia administrativa)
O regime de autonomia administrativa vigorará a partir de 1 de Janeiro de 1983, funcionando a DGEFAP até final do corrente ano como serviço simples.

Artigo 49.º
(Disposições financeiras)
1 - Os encargos resultantes da aprovação do presente diploma serão satisfeitos, no ano de 1982, por conta do orçamento do Ministério da Reforma Administrativa.

2 - Os encargos decorrentes da integração do pessoal a que alude o n.º 3 do artigo 44.º serão suportados por conta da adequada rubrica «Remunerações certas e permanentes - Pessoal do quadro geral de adidos», inscrita no orçamento da Direcção-Geral de Integração Administrativa.

Artigo 50.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão esclarecidas mediante despacho do Ministro da Reforma Administrativa, o qual será conjunto com o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano no tocante à resolução de problemas de ordem financeira.

Artigo 51.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 20 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO I
Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º do presente decreto regulamentar

(ver documento original)

Quadro II
Pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 44.º do presente decreto regulamentar

(ver documento original)

Quadro III
Lugares a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º do presente decreto regulamentar

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 163/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Cria, no Ministério da Reforma Administrativa, o Sistema de Informação para Gestão de Pessoal na Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 167/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição e gestão de efectivos excedentários da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 170/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 171/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Estabelece os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços e organismos da administração central.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-08 - Portaria 20/85 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão de Produção do Departamento de Informação para Gestão do Pessoal da Direcção Geral de Emprego e Formação da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-28 - Decreto Regulamentar 38/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-14 - Decreto-Lei 229/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas básicas da nova estrutura orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-10 - Portaria 671/86 - Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda