Decreto Regulamentar 38/85
de 28 de Junho
Considerando a importância da formação e aperfeiçoamento profissionais como instrumento de gestão e desenvolvimento de recursos e de mudança da própria Administração e, bem assim, a relevância que as estruturas vocacionadas para esse objectivo assumem num contexto de reformulação da Administração Pública, mormente quando associadas a imperativos de desconcentração como é o caso concreto das delegações regionais da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública;
Considerando que a nível periférico as necessidades de formação se vêm tornando mais prementes e solicitadas, exigindo uma organização mais complexa e dotada de maior dinamismo, o que requer os correspondentes acertos estruturais;
Considerando, ainda, que interessa rever o quadro daquela Direcção-Geral, nomeadamente com o objectivo de promover a integração dos excedentes que nela vêm exercendo actividade, nalguns casos há vários anos;
Considerando, ainda, que já não existem adidos de determinadas categorias, razão por que importa revogar disposições da lei orgânica da referida Direcção-Geral que obrigavam a que o provimento de alguns lugares se fizesse de entre funcionários e agentes com aquele estatuto;
Considerando, finalmente, que as alterações a promover no quadro de pessoal da mesma Direcção-Geral se podem fazer por contrapartida com a extinção de outros lugares e, portanto, sem qualquer novo encargo orçamental;
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, bem como o regime estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Alteração do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 82/82, de 3 de Novembro)
Ao artigo 37.º do Decreto Regulamentar 82/82, de, 3 de Novembro, é aditado o seguinte número:
1 - ...
2 - ...
3 - As delegações mencionadas no número anterior têm o nível orgânico de direcções de serviço.
ARTIGO 2.º
(Alteração ao quadro de pessoal do DGEFAP)
O quadro de pessoal da Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública (DGEFAP), aprovado pelo Decreto Regulamentar 82/82, de 3 de Novembro, é alterado de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.
ARTIGO 3.º
(Pessoal a integrar)
1 - Os lugares de técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico auxiliar principal, criados ao abrigo do preceito precedente, são obrigatoriamente preenchidos por funcionários e agentes que tenham sido constituídos em excedentes nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/82 e 43/84, respectivamente de 10 de Maio e 3 de Fevereiro.
2 - Consideram-se providos nos lugares ora criados de directores de serviços, desde a data da entrada em vigor do presente diploma, os funcionários que na mesma data estejam exercendo as funções de chefe de divisão das Delegações Regionais do Porto e Coimbra.
3 - É revogado o n.º 3 do artigo 44.º do Decreto Regulamentar 82/82, de 3 de Novembro.
ARTIGO 4.º
(Reclassificação)
Serão reclassificados na categoria de técnico auxiliar principal os funcionários a que se refere o n.º 1 do artigo precedente que possuam:
a) Categoria de tradutor-correspondente-intérprete a que corresponda a letra J;
b) Os requisitos legais referentes a habilitações literárias para provimento na mesma.
ARTIGO 5.º
(Transferência de verbas)
Os encargos resultantes da integração do pessoal referido no n.º 1 do artigo 3.º serão satisfeitos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, mediante transferências das verbas previstas no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho para satisfação dos encargos com aquele pessoal.
ARTIGO 6.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 4 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)