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Edital 168/2000, de 8 de Maio

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Texto do documento

Edital 168/2000 (2.ª série) - AP. - Dr. David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento de Feiras e Mercados e de Venda Ambulante do Concelho de Ourém (revisão), a seguir transcrito, que mereceu aprovação em reunião camarária de 28 de Março de 2000:

Regulamento Municipal de Feiras e Mercados e de Venda Ambulante do Concelho de Ourém

Nota justificativa

O Regulamento Municipal sobre Venda Ambulante e Mercados e Feiras do Concelho de Ourém, datado de 1987, encontra-se parcialmente desajustado da realidade actual do concelho, onde surgiram novas feiras, pelo que se impõe a sua revisão, atendendo àquele facto e às novas disposições legais sobre a matéria.

Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Ourém apresenta a seguinte proposta de revisão do Regulamento Municipal sobre Venda Ambulante e Mercados e Feiras do Concelho de Ourém, com vista à sua apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Ourém:

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se à actividade de comércio a retalho exercida na área do município de Ourém pelos agentes designados de feirantes, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, e pelos agentes designados de vendedores ambulantes, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei.

2 - Quem, pontualmente, pretenda vender em feiras e mercados produtos por si produzidos e que não faça do comércio dos mesmos a sua profissão fica igualmente sujeito ao cumprimento do presente Regulamento, nos termos definidos no artigo 19.º

Artigo 2.º

Legislação aplicável

À actividade referida no n.º 1 do artigo anterior, para além das disposições do presente Regulamento, são aplicáveis, respectivamente aos feirantes e aos vendedores ambulantes, o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, e o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho.

Artigo 3.º

Dos mercados e feiras e sua realização

1 - Ficam sujeitos ao regime do presente Regulamento as feiras e mercados realizados em espaços de jurisdição municipal e a venda ambulante realizada na área do concelho de Ourém.

2 - Das feiras e mercados referidos no número anterior destacam-se o mercado semanal em Ourém, que se realiza às quintas-feiras, e a feira anual de Santa Iria que se realiza no período entre 25 e 30 de Outubro.

3 - A Câmara Municipal de Ourém poderá, sempre que se justifique, alterar a data e o local de realização das feiras e mercados, suprimi-los ou criar novas feiras e mercados, dando conhecimento do facto mediante afixação de editais nos locais do estilo, com a antecedência mínima de 10 dias.

4 - Nas áreas de Fátima e Atouguia, é proibido, desde os dias 10 a 14 de cada mês, realizar mercados e feiras ou exercer qualquer actividade comercial fora dos edifícios a esse fim destinados, salvo as disposições contidas no presente regulamento respeitantes ao exercício da venda ambulante.

5 - Nos dias dos mercados e feiras do concelho, é proibido comprar e vender, nas imediações ou ruas de acesso aos locais onde os mesmos se realizam, quaisquer géneros ou produtos que a eles se destinem.

CAPÍTULO II

Do funcionamento dos mercados e feiras

Artigo 4.º

Da entrada, dos lugares e utilização do recinto

1 - Durante o período de funcionamento só é permitida a entrada de viaturas no recinto da feira ou mercado até às nove horas, e apenas para carga e descarga de mercadorias para aí serem transaccionadas.

2 - Podem permanecer no recinto da feira ou mercado as viaturas que servem de posto de comercialização directa ao público, desde que autorizados a tal.

3 - Nas feiras e mercados que se realizem no concelho de Ourém, apenas poderão exercer actividade comercial os titulares de cartão de feirante, emitido nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável, com excepção de:

a) No caso de produtores directos individuais, que pretendam vender bens produzidos na sua exploração própria e que não se dediquem a qualquer actividade comercial conexa com os referidos produtos;

b) Os vendedores ambulantes, possuidores do respectivo cartão, que exerçam a sua actividade nos termos do capítulo IV deste Regulamento.

4 - Aos titulares que constituem as excepções contempladas nas alíneas a) e b) do número anterior é atribuído um lugar concreto mediante o pagamento da correspondente taxa ou terrado. O mesmo não poderá fixar-se em lugar diferente do que é destinado e a sua titularidade caduca com o termo daquele dia de feira ou mercado.

5 - Aos titulares de cartão de feirante é atribuído um lugar concreto para o exercício da sua actividade, mediante o pagamento da taxa correspondente e prevista no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Concelho de Ourém. O não pagamento tempestivo da taxa implica a caducidade ao direito de ocupação do lugar e a cobrança coerciva de eventuais importâncias em dívida.

6 - O direito à ocupação dos mercados e feiras é por natureza precário, não sendo permitida a cedência a outrem do direito de ocupação dos lugares, salvo casos especiais previstos na lei.

Artigo 5.º

Taxas e terrado

1 - A venda, exposição ou depósito nos mercados e feiras do concelho de Ourém de quaisquer produtos ou géneros está sujeita ao pagamento da respectiva taxa de área ou terrado, fixada pela Câmara Municipal nos termos do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Concelho de Ourém, salvo qualquer tipo de isenção a definir caso a caso pelos órgãos autárquicos superintendentes, através de edital.

2 - A cobrança das taxas a que se refere o número anterior é feita pela Secção de Taxas e Licenças, pelo fiel de mercados e feiras, ou por outros funcionários designados para o efeito pela autarquia.

3 - A cobrança é feita mediante a aposição de vinheta no cartão ou mediante entrega de senhas numeradas e datadas, ambas identificando a autarquia e mencionando o período da sua validade.

4 - As vinhetas e senhas são pessoais e intransmissíveis e são válidas apenas para os dias da entrega aos feirantes ou vendedores, ou pelo período nelas estipulado.

5 - O cartão e correspondente vinheta ou outro elemento comprovativo de liquidação das taxas deve ser exibido sempre que solicitado por quem proceda à fiscalização.

Artigo 6.º

Da publicidade

1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

2 - A propaganda sonora fica condicionada à passagem de licença pela Câmara Municipal e só poderá ser feita em tempo de feiras anuais e em som moderado.

Artigo 7.º

Dos preços

Os preços dos produtos expostos para venda devem ser afixados, de forma bem legível para o público, em letreiros, etiquetas ou listas.

Artigo 8.º

Venda proibida

É proibida a venda em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine.

Artigo 9.º

Obrigações gerais

1 - Quem proceda à venda em feiras e mercados e à venda ambulante fica obrigado a:

a) Zelar pela boa conservação das estruturas e equipamentos afectos à actividade, sendo responsáveis pelos danos que eventualmente lhes causem;

b) Cumprir e fazer cumprir aos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais específicas relativas aos produtos que vendem, designadamente as condições hígio-sanitárias previstas no Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março, relativas aos géneros alimentícios;

d) Apresentar-se em estado de asseio, utilizando vestuário adequado à actividade exercida;

e) Deixar devidamente limpos os lugares ocupados e todos os demais que hajam sido utilizados, removendo os resíduos resultantes da sua actividade para os contentores de lixo;

f) Dispor a mercadoria de forma tão ordenada quanto possível;

g) Usar de correcção e urbanidade para com o público e vendedores em geral;

h) Respeitar os funcionários dos Serviços de Fiscalização Municipal e todos os demais com responsabilidades na organização, funcionamento e fiscalização da feira ou mercado, acatando as suas ordens legítimas.

CAPÍTULO III

Dos feirantes

Artigo 10.º

Requisitos para o exercício da actividade

1 - São considerados feirantes os que exercem o comércio a retalho de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados feiras e mercados.

2 - Os feirantes têm a sua actividade subordinada às seguintes condições:

a) Possuírem o cartão de feirante devidamente validado, emitido pela Câmara Municipal de Ourém;

b) Terem pago a taxa ou terrado correspondente ao lugar que ocupam na feira ou mercado;

c) Serem portadores das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos que vendem ao público, nos termos do n.º 2 do artigo 11 .º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto;

d) Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.

3 - Sempre que a sua actividade incida sobre produtos alimentares devem ainda respeitar as seguintes condições:

a) Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de material facilmente lavável;

b) No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros;

c) Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores;

d) Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior;

e) Os feirantes, bem como todos os que intervenham no acondicionamento, transporte e venda de produtos alimentares, sempre que se suscitem dúvidas sobre o seu estado de sanidade, serão intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção;

f) Observar o disposto no Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios (Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março).

Artigo 11.º

Do cartão de feirante

1 - Compete à Câmara Municipal de Ourém emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante, o qual será válido apenas para a área do município de Ourém, e pelo período de um a ano a contar da sua emissão ou renovação.

2 - Para a sua emissão ou renovação os interessados devem dirigir-se à Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Ourém, acompanhados do bilhete de identidade, do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual, de documento fiscal comprovativo do exercício da actividade, devem ainda apresentar requerimento e preencher os impressos para o efeito.

3 - Desde a data da entrega do requerimento do pedido de concessão de cartão a Câmara Municipal tem um prazo de 30 dias para deferir ou indeferir o pedido.

4 - O prazo fixado no número anterior interrompe-se pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do pedido, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

5 - Caso não seja tomada nenhuma decisão no prazo previsto, considera-se para todos os efeitos como tendo sido indeferido o requerimento, dando-se conhecimento do facto ao requerente.

6 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

CAPÍTULO IV

Dos vendedores ambulantes

Artigo 12.º

Definição

Para efeito deste Regulamento consideram-se vendedores ambulantes os que exercem o comércio a retalho de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhes sejam especialmente destinadas, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 1 .º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

Artigo 13.º

Requisitos para o exercício da actividade

1 - Os vendedores ambulantes têm a sua actividade subordinada às seguintes

condições:

a) Possuírem o cartão de vendedor ambulante devidamente validado, emitido pela Câmara Municipal de Ourém;

b) Serem portadores das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos que vendem ao público, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio;

c) Caso exerçam a actividade em mercado ou feira devem pagar a correspondente taxa ou terrado;

d) É aplicável o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento, no que respeita à exibição do cartão de vendedor ambulante.

2 - Os tabuleiros, bancadas e balcões utilizados na exposição, venda ou arrumação dos produtos devem cumprir o seguinte:

a) Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão utilizar individualmente tabuleiros de dimensões não superiores a 1 m ? 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos dos meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justificarem a dispensa do seu uso;

b) Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

3 - Sempre que o comércio incida sobre produtos alimentares, sem prejuízo do disposto em leis especiais, deve ainda ser observado:

a) O disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 10.º deste Regulamento;

b) O disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º deste Regulamento, relativamente a todos os que intervenham no acondicionamento, transporte e venda dos produtos alimentares;

c) O disposto no diploma referido na alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º deste Regulamento;

d) Deve, sempre que solicitado por quem proceda à fiscalização, ser facultado o acesso ao lugar onde se guardam as mercadorias.

Artigo 14.º

Do cartão de vendedor ambulante

O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, a sua validade e o procedimento para a sua emissão e renovação obedecem ao disposto no artigo 11.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações, sem prejuízo da exigência de outros documentos que, pela natureza do seu comércio, os vendedores ambulantes devam possuir.

Artigo 15.º

Proibições, condicionamentos e excepções

1 - A venda ambulante é vedada às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ser praticada por interposta pessoa.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

3 - É proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa a este Regulamento, identificada como Anexo I, a qual poderá ser alterada por legislação da tutela.

4 - É permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante, durante o funcionamento das feiras e mercados, nos locais a seguir indicados:

a) Em Ourém, no recinto de feiras e mercados, todas as quintas-feiras e durante a Feira de Santa Iria;

b) Na freguesia de Fátima, no mercado sito na Cova da Iria e no recinto anexo a este, devidamente delimitado com lugares demarcados para o efeito;

c) Nas restantes localidades do concelho, nos dias e locais onde tradicionalmente se realiza a feira ou mercado, excepto em frente de estabelecimentos comerciais.

5 - Em qualquer localidade do concelho é interdita a venda ambulante a menos de 50 m de estabelecimentos comerciais fixos existentes, a não ser que os respectivos proprietários declarem não ver inconvenientes nisso.

6 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outras matérias susceptíveis de conspurcarem a via pública.

7 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

8 - A venda ambulante poderá ser exercida entre as 6 horas e a hora de recolher.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 16.º

Competência e procedimento

1 - A prevenção e acção sancionatória sobre as infracções ao presente Regulamento e demais legislação aplicável são da responsabilidade das autoridades sanitárias, policiais, fiscais e administrativas, nomeadamente dos funcionários das feiras e mercados e do Serviço de Fiscalização Municipal.

2 - As infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenação cujo procedimento segue o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

3 - A determinação da instrução do processo e a aplicação da sanção é da competência do presidente da Câmara Municipal, revertendo para a Câmara o produto das coimas.

Artigo 17.º

Coimas

1 - As infracções ao presente regulamento são sancionadas com coima de 5000$00 a 500 000$00 em caso de dolo, e de 2500$ a 250 000$ em caso de negligência.

2 - Em caso de reincidência a coima poderá ser agravada.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

Independenteamente das coimas aplicadas pode ainda a Câmara Municipal recorrer às seguintes sanções acessórias:

a) Advertência feita pelo funcionário encarregue da fiscalização;

b) Repreensão escrita, feita pelo presidente da Câmara Municipal;

c) Proibição de se instalar e perda da quantia que tenham pago a título de taxa ou terrado, a quem se fixar em mercado ou feira em lugar diferente do que lhe foi destinado;

d) Apreensão dos produtos ou géneros a favor do município, cuja venda ambulante não seja permitida ou cujo vendedor não esteja legalmente habilitado a exercer o comércio ambulante, ou o faça fora dos locais permitidos para o efeito;

e) Suspensão ou proibição de exercício da actividade em feiras ou mercados;

f) Poderá ainda haver lugar à apreensão dos instrumentos e das mercadorias objecto de contravenção, declarados perdidos a favor do município, e sujeição à aplicação da legislação sobre infracções económicas e contra a saúde pública.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 19.º

Venda ocasional de produção própria

Quem, nos ternos do n.º 2 do artigo 1.º, proceda quer à venda em feiras e mercados, quer à venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria, fica sujeito às disposições deste Regulamento, excepto à apresentação de facturas ou documento de aquisição.

§ único. Sempre que haja fundada dúvida sobre a natureza e origem dos produtos referidos no corpo do artigo, ou sobre a pessoa do vendedor, os agentes incumbidos da fiscalização poderão solicitar prova adequada ao esclarecimento da dúvida.

Artigo 20.º

Interpretação e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, no prazo de 30 dias após o pedido de esclarecimento.

Artigo 21.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga integralmente o Regulamento Municipal de Venda Ambulante e de Feiras e Mercados do Concelho de Vila Nova de Ourém, aprovado em reunião camarária de 18 de Maio de 1987 e da Assembleia Municipal de ..., bem como todas as disposições municipais que lhe sejam contrárias.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Lista a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º

1 - Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas, miudezas comestíveis, carnes saladas e de salmoura.

2 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.

6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

8 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações eléctricas.

9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.

10 - Materiais de construção, metais e ferragens.

11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.

12 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.

14 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.

15 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.

16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

17 - Moedas e notas de banco.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

3 de Abril de 2000. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1780763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Decreto-Lei 67/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas, publicando em anexo, o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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