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Aviso 7561/2000, de 2 de Maio

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Texto do documento

Aviso 7561/2000 (2.ª série). - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que dentro do prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, devidamente autorizado por despacho do presidente do conselho directivo da Faculdade de Economia da Universidade do Porto de 28 de Janeiro de 2000, no uso das competências que lhe são atribuídas na alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, se encontra aberto concurso interno de ingresso com vista ao provimento de uma vaga de tesoureiro do quadro da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

1 - O concurso é válido para a vaga indicada, caducando com o seu preenchimento.

2 - Ao lugar a prover corresponde o seguinte conteúdo funcional: funções de natureza executiva, no âmbito das actividades desenvolvidas numa tesouraria.

3 - Local e condições de trabalho - o local de trabalho é na Faculdade de Economia da Universidade do Porto, sita à Rua do Dr. Roberto Frias, 4200 Porto, sendo a remuneração, demais regalias e condições de trabalho as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

4 - As condições de admissão são as seguintes:

4.1 - São requisitos gerais de admissão ao concurso satisfazer os requisitos gerais previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

4.2 - Requisitos especiais:

4.2.1 - Ser funcionário ou agente da administração central, exigindo-se a estes que desenvolvam funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à hierarquia e horário de trabalho do respectivo serviço e exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

4.2.2 - Serem assistentes administrativos especialistas com classificação de serviço não inferior a Bom ou assistentes administrativos principais com, pelo menos, três anos na categoria e com classificação de serviço não inferior a Bom.

5 - Os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes: prova de conhecimentos, de acordo com o n.º 1.6 do Programa de Provas de Concurso de Pessoal da Universidade do Porto, aprovado pelo despacho conjunto 91/SEES/SEAP/84, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 24 de Setembro de 1984, e entrevista profissional de selecção.

5.1 - A prova escrita de conhecimentos visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício da função.

A prova escrita de conhecimentos é de natureza prática, com a duração de sessenta minutos, sendo valorada de 0 a 20 valores, cuja legislação base necessária à sua realização é a constante da relação anexa ao presente aviso, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

5.2 - Programa da prova de conhecimentos - as provas de conhecimentos constam de um questionário versando os temas seguintes:

a) Legislação - conhecimentos da legislação em vigor aplicável, nomeadamente o Decreto com força de lei 18 381, de 24 de Maio de 1930, e o Decreto 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936;

b) Contabilidade:

b.1) Despesas e receitas (definição, noções elementares sobre classificações legais e classificações orgânicas, económica e funcional);

b.2) Orçamento Geral do Estado (noção geral, princípios e regras, dotações orçamentais, regime duodecimal e sua isenção, cabimentos, reposições e anulações);

b.3) Realização de despesas, aquisição de bens e serviços (processamento, liquidação, verificação, autorização, pagamentos e prazos), competência para a realização de despesas, prazos para a sua realização;

b.4) Contas correntes com dotações orçamentais (duodécimos e regime de despesas de anos anteriores);

b.5) Despesas correntes (vencimentos e outros abonos);

b.6) Guias de receita (reposições e anulações);

b.7) Conta de gerência.

6 - Entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

6.1 - A entrevista profissional de selecção ponderará os seguintes factores:

Capacidade de expressão;

Sentido crítico;

Motivação e sentido de responsabilidade.

7 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

O ordenamento final dos candidatos, pela aplicação dos referidos métodos de selecção, será expresso de 0 a 20 valores, nos termos dos artigos 26.º e 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8 - As candidaturas deverão ser formalizadas através de requerimento, dirigido ao presidente do conselho directivo da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, em carta registada e com aviso de recepção, para a secretaria da mesma Faculdade, à Rua do Dr. Roberto Frias, 4200 Porto.

9 - Dos requerimentos de admissão devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Menção expressa do vínculo à função pública, natureza deste, referência à categoria, serviço a que pertence e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Formação profissional complementar (acções de formação, etc.);

e) Experiência profissional;

f) Quaisquer outras circunstâncias que os candidatos reputem susceptíveis de influenciar a apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

10 - Juntamente com o requerimento de admissão, os candidatos deverão apresentar:

a) Curriculum vitae detalhado;

b) Documento autêntico, autenticado ou fotocópia conferida, nos termos previstos no Decreto-Lei 48/88, de 17 de Fevereiro, comprovando a posse das habilitações literárias exigidas;

c) Declaração, autêntica ou autenticada, passada pelos serviços a que se encontrem vinculados, da qual constem, de maneira inequívoca, a existência de vínculo à função pública, a categoria profissional que detêm e a respectiva antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos das acções de formação profissional complementar e respectiva duração;

e) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos da classificação de serviço nos últimos três anos, na sua expressão quantitativa;

f) Declaração passada e autenticada pelo serviço a que o candidato se encontra vinculado que descreva as tarefas e responsabilidades que lhe estiverem cometidas durante o tempo relevante para o concurso;

g) Documentos, autênticos ou autenticados, comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal.

11 - É dispensada a apresentação da documentação respeitante aos requisitos gerais de admissão a que alude o artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos.

12 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

13 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descrevem, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

14 - O presente concurso regular-se-á pelo regime de concursos instituído pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - A lista de candidatos e a lista de classificação final do concurso, bem como quaisquer outros elementos necessários ao esclarecimento dos interessados, serão afixadas no átrio da Faculdade junto à respectiva secretaria, nos termos da alínea i) do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - Os candidatos que sejam funcionários da Faculdade de Economia da Universidade do Porto serão dispensados da apresentação dos documentos cujos dados constem do processo individual existente nesta Faculdade.

17 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Maria da Conceição Fernandes Torres Rebelo, chefe de repartição.

Vogais efectivos:

Licenciada Eugénia de Fátima Ribeiro, técnica superior de 2.ª classe de gestão.

Carlos Francisco Maieiro da Costa, chefe de secção.

Vogais suplentes:

Prof. Doutor Mário Rui Sousa Moreira da Silva, professor associado, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Prof. Doutor Octávio Manuel Dias Figueiredo Gonçalves, professor auxiliar.

21 de Fevereiro de 2000. - O Presidente do Conselho Directivo, José da Silva Costa.

ANEXO I

Legislação de base para o concurso de tesoureiro (de acordo com o programa de provas aprovado por despacho conjunto 91/SEES/SEAP/84, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 24 de Setembro de 1984).

Código do Procedimento Administrativo:

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro;

Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Regime da administração financeira do Estado:

Património e economato:

Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho;

Decreto-Lei 112/88, de 2 de Abril;

Decreto-Lei 4/89, de 6 de Janeiro;

Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro;

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro;

Lei 6/91, de 20 de Fevereiro;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

Lei 53/93, de 30 de Julho;

Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Decreto-Lei 161/99, de 12 de Maio;

Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1778448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-07 - Decreto 26341 - Presidência do Conselho

    Regula o provimento de lugares e cargos públicos, a promoção, a colocação, transferência ou qualquer alteração na situação dos funcionários, sua exoneração ou demissão, e promulga diversas disposições sobre o 'visto' em contratos e julgamento de contas.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-17 - Decreto-Lei 48/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Visa permitir a particulares a apresentação de fotocópias de documentos originais para a instrução de processos administrativos, desde que conferidas com o original pelo funcionário que as receba.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-02 - Decreto-Lei 112/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a tabela de classificação económica das despesas públicas, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 4/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-07-30 - Lei 53/93 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 6/91, DE 20 DE FEVEREIRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO) NO QUE RESPEITA AO ÂMBITO DA CONTA GERAL DO ESTADO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. ALTERA A LEI 77/88, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA) RELATIVAMENTE AO RELATÓRIO E CONTA. ALTERA A LEI 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA) NO QUE RESPEITA A CONTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL. O DISPOSTO NA PRESENTE LEI PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO RELATÓRIO E CONTA DA ASS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-24 - Decreto-Lei 171/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A NOVA ESTRUTURA DA CLASSIFICACAO FUNCIONAL DAS DESPESAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, PUBLICADA EM ANEXOS I E II E QUE SE APLICARA A ELABORACAO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Decreto-Lei 161/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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