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Desvalorização da Moeda

Aviso 6196/2000, de 5 de Abril

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Texto do documento

Aviso 6196/2000 (2.ª série). - Condições gerais da série "OT 5,25% - Outubro 2005" - código ISIN: PTOTEIOE0007. - Por deliberação de 14 de Março de 2000 do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do IGCP, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, e alterados pelo Decreto-Lei 28/98, de 11 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 2/99, de 4 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 455/99, de 5 de Novembro, e em execução das autorizações e no respeito pelos limites de endividamento previstos nos artigos 73.º e 75.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e na resolução do Conselho de Ministros n.º 160-C/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Dezembro de 1999, foi determinada a emissão de uma série de obrigações do Tesouro ("OT 5,25% - Outubro 2000"), cujas condições gerais se publicam, em cumprimento do disposto no artigo 4.º da instrução do IGCP n.º 2-A/98, publicada no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro de 1998, com as alterações introduzidas pela instrução do IGCP n.º 2/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 18 de Fevereiro de 1999, e pela instrução do ICGP n.º 1/00, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 17 de 21 de Janeiro de 2000:

1 - Moeda - euros.

2 - Cupão - 5,25% anual.

3 - Valor nominal de cada obrigação - um cêntimo.

4 - Vencimento - 14 de Outubro de 2005.

5 - Amortização - se não forem previamente adquiridas e canceladas, a República Portuguesa reembolsará as obrigações do Tesouro em 14 de Outubro de 2005.

6 - Pagamento de juros - os juros são pagos anual e postecipadamente em 14 de Outubro de cada ano até à data de amortização, com excepção do primeiro pagamento de juros, que será efectuado em 14 de Outubro de 2000, respeitando ao período entre 21 de Março de 2000 (inclusive) e 14 de Outubro de 2000 (exclusive). Quando os juros forem calculados em relação a um período inferior a um ano, o cálculo será feito com base no número efectivo de dias decorridos dividido pelo número efectivo de dias do ano em causa (365 ou 366) do respectivo período de juros. Base: "actual/actual". Se a data de pagamento de juros ou de reembolso de capital for um dia não útil em Lisboa, o pagamento é efectuado no dia útil seguinte, não sendo exigíveis, por esse facto, quaisquer juros adicionais.

7 - Registo - as obrigações do Tesouro são valores mobiliários escriturais registados na Central de Valores Mobiliários (CVM); o pagamento dos juros e o reembolso do capital efectuam-se por intermédio do sistema de liquidação vigente para os valores mobiliários registados na CVM.

8 - Dias úteis - os feriados nacionais não são considerados como dias úteis para efeitos do pagamento de juros ou de reembolso de capital. O IGCP, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 138/98, de 16 de Maio, e nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da instrução IGCP n.º 2-A/98, poderá determinar, por aviso, a adopção dos dias úteis do sistema TARGET.

9 - Modalidades de colocação - as previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 280/98, de 17 de Setembro.

10 - Montante indicativo da série - E 2 500 000 000 (a primeira emissão desta série ocorreu em 21 de Março de 2000 e foi colocado um montante nominal de E 1 500 000 000).

11 - Regime fiscal - o rendimento de juros ou de reembolso das obrigações do Tesouro encontra-se sujeito a retenção na fonte à taxa de 20% com carácter liberatório em sede de IRS e de pagamento por conta em sede de IRC e isento do pagamento de imposto sobre as sucessões e doações. Os pagamentos aos titulares das obrigações do Tesouro que não sejam residentes em território português e que não actuem em Portugal através de estabelecimento estável, assim como os rendimentos de capital a elas relativos decorrentes da sua venda ou outra forma de alienação, encontram-se isentos de impostos sobre o rendimento, nos termos do Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, e da Portaria 55/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 11 de Fevereiro de 2000. Tal isenção não se aplica se os titulares das obrigações do Tesouro forem residentes noutros países cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável do que o regime de tributação português, nos termos da Portaria 377-B/94, de 15 de Junho, conforme rectificada pela Declaração de Rectificação 95/94, de 30 de Junho, e alterada pela Portaria 268/96, de 19 de Julho. Esta informação reflecte o regime de tributação, vigente à data do presente aviso, para os valores mobiliários representativos de dívida pública. Não retracta o particular regime das instituições financeiras residentes e não dispensa a consulta da legislação aplicável (quer a indicada nestas condições gerais, quer qualquer outra que se mostre relevante).

12 - Admissão à cotação - as obrigações do Tesouro foram admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa.

22 de Março de 2000. - O Presidente do Conselho Directivo, Vítor Augusto Brinquete Bento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1770019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-02 - Decreto-Lei 88/94 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a tributação dos rendimentos de títulos da dívida pública detidos por não residentes.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-15 - Portaria 377-B/94 - Ministério das Finanças

    Estabelece os países, territórios e regiões que beneficiam da isenção do regime de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública detidos por não residentes.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-30 - Declaração de Rectificação 95/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA 377-B/94, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE ESTABELECE OS PAÍSES, TERRITÓRIOS E REGIÕES QUE BENEFICIAM DA ISENÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DA DÍVIDA PÚBLICA DETIDOS POR NÃO RESIDENTES, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 136 (SUPLEMENTO), DE 15 DE JUNHO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-19 - Portaria 268/96 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria n.º 377-B/94, de 15 de Junho (estabelece os países, territórios e regiões que beneficiam da isenção do regime de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos da dívida pública por entidades não residentes).

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-11 - Decreto-Lei 28/98 - Ministério das Finanças

    Altera os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, e o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 138/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, complementando o ordenamento jurídico comunitário existente, designadamente no âmbito do direito monetário e cambial, das conversões entre escudos e euros, da contabilidade, das taxas de referência, da redenominação da dívida pública e da administração pública financeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 280/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime das obrigações do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-04 - Decreto-Lei 2/99 - Ministério das Finanças

    Altera os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei nº 160/96 de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 28/98 de 11 de Fevereiro. Republicado em anexo o texto integral dos Estatutos do IGCP.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 455/99 - Ministério das Finanças

    Altera o texto integral dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) aprovados pelo Decreto-Lei 160/96 de 4 de Setembro. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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