Aviso 6196/2000 (2.ª série). - Condições gerais da série "OT 5,25% - Outubro 2005" - código ISIN: PTOTEIOE0007. - Por deliberação de 14 de Março de 2000 do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do IGCP, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, e alterados pelo Decreto-Lei 28/98, de 11 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 2/99, de 4 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 455/99, de 5 de Novembro, e em execução das autorizações e no respeito pelos limites de endividamento previstos nos artigos 73.º e 75.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e na resolução do Conselho de Ministros n.º 160-C/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Dezembro de 1999, foi determinada a emissão de uma série de obrigações do Tesouro ("OT 5,25% - Outubro 2000"), cujas condições gerais se publicam, em cumprimento do disposto no artigo 4.º da instrução do IGCP n.º 2-A/98, publicada no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro de 1998, com as alterações introduzidas pela instrução do IGCP n.º 2/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 18 de Fevereiro de 1999, e pela instrução do ICGP n.º 1/00, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 17 de 21 de Janeiro de 2000:
1 - Moeda - euros.
2 - Cupão - 5,25% anual.
3 - Valor nominal de cada obrigação - um cêntimo.
4 - Vencimento - 14 de Outubro de 2005.
5 - Amortização - se não forem previamente adquiridas e canceladas, a República Portuguesa reembolsará as obrigações do Tesouro em 14 de Outubro de 2005.
6 - Pagamento de juros - os juros são pagos anual e postecipadamente em 14 de Outubro de cada ano até à data de amortização, com excepção do primeiro pagamento de juros, que será efectuado em 14 de Outubro de 2000, respeitando ao período entre 21 de Março de 2000 (inclusive) e 14 de Outubro de 2000 (exclusive). Quando os juros forem calculados em relação a um período inferior a um ano, o cálculo será feito com base no número efectivo de dias decorridos dividido pelo número efectivo de dias do ano em causa (365 ou 366) do respectivo período de juros. Base: "actual/actual". Se a data de pagamento de juros ou de reembolso de capital for um dia não útil em Lisboa, o pagamento é efectuado no dia útil seguinte, não sendo exigíveis, por esse facto, quaisquer juros adicionais.
7 - Registo - as obrigações do Tesouro são valores mobiliários escriturais registados na Central de Valores Mobiliários (CVM); o pagamento dos juros e o reembolso do capital efectuam-se por intermédio do sistema de liquidação vigente para os valores mobiliários registados na CVM.
8 - Dias úteis - os feriados nacionais não são considerados como dias úteis para efeitos do pagamento de juros ou de reembolso de capital. O IGCP, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 138/98, de 16 de Maio, e nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da instrução IGCP n.º 2-A/98, poderá determinar, por aviso, a adopção dos dias úteis do sistema TARGET.
9 - Modalidades de colocação - as previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 280/98, de 17 de Setembro.
10 - Montante indicativo da série - E 2 500 000 000 (a primeira emissão desta série ocorreu em 21 de Março de 2000 e foi colocado um montante nominal de E 1 500 000 000).
11 - Regime fiscal - o rendimento de juros ou de reembolso das obrigações do Tesouro encontra-se sujeito a retenção na fonte à taxa de 20% com carácter liberatório em sede de IRS e de pagamento por conta em sede de IRC e isento do pagamento de imposto sobre as sucessões e doações. Os pagamentos aos titulares das obrigações do Tesouro que não sejam residentes em território português e que não actuem em Portugal através de estabelecimento estável, assim como os rendimentos de capital a elas relativos decorrentes da sua venda ou outra forma de alienação, encontram-se isentos de impostos sobre o rendimento, nos termos do Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril, e da Portaria 55/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 11 de Fevereiro de 2000. Tal isenção não se aplica se os titulares das obrigações do Tesouro forem residentes noutros países cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável do que o regime de tributação português, nos termos da Portaria 377-B/94, de 15 de Junho, conforme rectificada pela Declaração de Rectificação 95/94, de 30 de Junho, e alterada pela Portaria 268/96, de 19 de Julho. Esta informação reflecte o regime de tributação, vigente à data do presente aviso, para os valores mobiliários representativos de dívida pública. Não retracta o particular regime das instituições financeiras residentes e não dispensa a consulta da legislação aplicável (quer a indicada nestas condições gerais, quer qualquer outra que se mostre relevante).
12 - Admissão à cotação - as obrigações do Tesouro foram admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa.
22 de Março de 2000. - O Presidente do Conselho Directivo, Vítor Augusto Brinquete Bento.