Portaria 509/86
de 10 de Setembro
Tendo em vista o disposto na Portaria 173/86, de 30 de Abril, alterada pelas Portarias 286-A/86, de 17 de Junho e 442-A/86, de 14 de Agosto;
Na sequência do estabelecido pelos n.º 3.º e 4.º da Portaria 286-B/86, de 17 de Junho, alterada pela Portaria 442-B/86, de 14 de Agosto;
Colhida a concordância da Região Autónoma da Madeira, nos termos de artigo 4.º do Decreto-Lei 332/83, de 13 de Julho;
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei 6/83, de 29 de Julho:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º A Escola Superior de Educação da Madeira começará a ministrar o curso de bacharelato de professores do ensino primário a partir do ano lectivo de 1986-1987.
2.º Ao regulamento anexo à Portaria 173/86, de 30 de Abril, alterado pelas Portarias 286-A/86, de 17 de Junho e 442-A/86, de 14 de Agosto, são introduzidos os seguintes aditamentos e alterações:
a) Nos anexos I, 1.4, II, III.3, IV e IX é acrescentada a Escola Superior de Educação da Madeira ministrando o curso de professores do ensino primário, sendo as habilitações de acesso as já fixadas para o mesmo curso e a área de influência a que se refere o anexo IX a Região Autónoma da Madeira;
b) O artigo 34.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 34.º
(Candidatos pelo contingente especial da Região Autónoma da Madeira)
1 - Os candidatos inscritos pelo contingente especial previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º terão prioridade absoluta de colocação nos cursos do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira e da Escola Superior de Educação da Madeira que, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.
2 - Os candidatos inscritos pelo contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados no Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira e na Escola Superior de Educação da Madeira, desde que concorram antes daquelas às vagas dos cursos congéneres daquele Instituto ou daquela Escola.
3.º Às vagas aprovadas pela Portaria 286-B/86, de 17 de Junho, alterada pela Portaria 442-B/86, de 14 de Agosto, é introduzido o seguinte aditamento:
Estabelecimento - Escola Superior de Educação da Madeira.
Curso - professores do ensino primário.
Vagas - vinte.
Código - 98702.
4.º Aos estudantes que já hajam apresentado a candidatura no decurso do prazo indicado na referência 6 do anexo X ao regulamento aprovado pela Portaria 173/86 é autorizada a sua alteração até ao fim do mesmo prazo, desde que tal alteração tenha por objectivo incluir o curso de professores do ensino primário da Escola Superior de Educação da Madeira.
5.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 22 de Agosto de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.