Decreto Regulamentar 92-B/84
de 28 de Dezembro
Concretizando a orientação do Governo de valorizar as prestações da Segurança Social, procede-se, pelo presente diploma, à actualização dos quantitativos mensais das pensões regulamentares de invalidez, velhice e sobrevivência e dos valores fixos do complemento por cônjuge e do suplemento de grande inválido.
Continua, assim, a observar-se, sem embargo das conhecidas dificuldades financeiras, o princípio da anualidade na revisão periódica dos montantes das pensões.
As actualizações ora estabelecidas implicam, no seu conjunto, um acréscimo anual de despesa estimado em 26 milhões de contos.
Aproveita-se a oportunidade para alargar, como se afigura justo, o regime de equivalência à entrada de contribuições actualmente previsto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar 92/82, de 30 de Novembro, no sentido de se permitir aos interessados requererem, a todo o tempo, a equivalência à entrada de contribuições relativamente ao período de serviço militar obrigatório que hajam cumprido.
Por último, dá-se acolhimento, no presente diploma, às disposições constantes do n.º 3 do artigo 26.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, quanto aos mínimos a observar nos montantes das pensões concedidas no regime geral de segurança social.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do campo de aplicação
Artigo 1.º
Âmbito
As prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.
Artigo 2.º
Situações excluídas
Excluem-se da aplicação deste diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 14.º, os seguintes grupos de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola com direito aos benefícios constantes do instrumento de regulamentação colectiva do trabalho do sector bancário;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.
CAPÍTULO II
Das pensões dos regimes contributivos
Artigo 3.º
Actualização das pensões de invalidez e velhice
1 - As pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1984 são actualizadas para o valor resultante da aplicação de um aumento de 18% ao respectivo quantitativo mensal, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º
2 - Entende-se por pensão regulamentar a que se obtém adicionando ao valor da pensão estatutária as melhorias legalmente estabelecidas.
Artigo 4.º
Valor mínimo das pensões de invalidez e velhice
1 - O valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral é de 5500$00.
2 - Aos beneficiários dos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do artigo 2.º mantém-se a garantia do valor mínimo da pensão estabelecido no número anterior.
Artigo 5.º
Actualização das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1984 são actualizadas por aplicação das percentagens regulamentares às pensões de invalidez e velhice que lhes servem de base de cálculo, segundo o valor que para estas resulta do aumento no respectivo quantitativo mensal previsto no artigo 3.º
2 - A regra de actualização definida no artigo anterior é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1984, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior ao início de vigência do presente diploma e correspondentes a pensões de invalidez ou velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 1983.
3 - Nenhuma pensão de sobrevivência poderá ter valor inferior ao que resulta da aplicação da respectiva percentagem regulamentar ao valor mínimo das pensões de invalidez e velhice estabelecido no artigo 4.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 6.º
Actualização das pensões limitadas
1 - As pensões limitadas por aplicação das normas reguladoras da cumulação de pensões de diferentes esquemas obrigatórios de protecção social são actualizadas em 18%.
2 - O montante total actualizado das pensões acumuladas não poderá ser inferior ao valor mínimo fixado no n.º 1 do artigo 4.º
3 - Consideram-se esquemas obrigatórios de protecção social para os efeitos deste artigo os regimes de segurança social, nacionais ou de outros países, de inscrição obrigatória, o regime da Caixa Geral de Aposentações, o esquema dos antigos funcionários ultramarinos, o esquema de protecção social estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho dos empregados bancários, bem como o regime de protecção nos riscos de acidente de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 7.º
Actualização das pensões reduzidas
1 - As pensões reduzidas pela consideração de contribuições em mais de uma instituição de inscrição obrigatória para o efeito do cumprimento de prazos de garantia, por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, ou da aplicação de convenções internacionais, são actualizadas para o valor resultante do aumento de 18% ao respectivo quantitativo mensal.
2 - O montante total das pensões acumuladas ao quantitativo da pensão reduzida não cumulativa não pode, depois de actualizadas, ser inferior ao valor mínimo fixado no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Actualização das pensões do regime especial dos trabalhadores agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice do regime especial dos trabalhadores agrícolas é fixado em 4700$00.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões fixado no número anterior.
Artigo 9.º
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
1 - As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1984, são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º
2 - São actualizadas nos mesmos termos as pensões reduzidas do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1984 e auferidas em acumulação com as pensões a que o número anterior se refere.
3 - As pensões consideradas no n.º 1 ou o total das pensões no caso previsto no n.º 2 não podem ser de quantitativo inferior ao valor mínimo fixado no artigo 4.º
CAPÍTULO III
Das pensões do regime não contributivo e regimes equiparados
Artigo 10.º
Actualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice do regime não contributivo é fixado em 4500$00.
2 - As pensões de viuvez e orfandade são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao montante fixado no número anterior.
Artigo 11.º
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e velhice dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em 4500$00.
2 - As pensões de sobrevivência dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, atribuídas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas, são actualizadas por aplicação da percentagem regulamentar em vigor no regime geral ao quantitativo fixado no número anterior.
Artigo 12.º
Regimes equiparados ao regime não contributivo
As pensões e prestações equivalentes de nula ou reduzida base contributiva, a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, às extintas Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, Caixa da Marinha Mercante (antigas associações) e ao extinto Grémio dos Industrias de Fósforos, bem como as pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, são actualizadas para o valor que resulta do aumento de 600$00 ao respectivo quantitativo mensal.
Artigo 13.º
Desalojados
As pensões do antigo regime de protecção social a desalojados, integrado no regime geral nos termos do Decreto-Lei 351/81, de 26 de Dezembro, mantêm o valor em curso em 30 de Novembro de 1984, se cumuladas com pensões dos esquemas obrigatórios de protecção social referidos no n.º 3 do artigo 6.º
CAPÍTULO IV
Das prestações complementares das pensões
Artigo 14.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em 1650$00, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
Artigo 15.º
Suplemento de pensão a grandes inválidos
O quantitativo mensal do suplemento de grande inválido é fixado nos montantes seguintes:
a) Para pensionistas de invalidez e velhice do regime geral, 3500$00;
b) Para pensionistas de invalidez e velhice do regime especial agrícola e do regime não contributivo e regimes equiparados, 3000$00;
c) Para pensionistas de sobrevivência, 2100$00.
Artigo 16.º
Subsídio de Natal
O subsídio de Natal atribuído em Dezembro como 13.º mês de pensão aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social será de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Equivalência à entrada de contribuições
Os pensionistas e requerentes de pensão podem solicitar, a todo o tempo, a equivalência à entrada de contribuições prevista no Decreto Regulamentar 17/81, de 28 de Abril, produzindo a mesma efeitos a partir do mês seguinte àquele em que for apresentado o respectivo requerimento.
Artigo 18.º
Revogação
1 - É revogado o Decreto Regulamentar 83/83, de 30 de Novembro.
2 - Mantêm-se em vigor as disposições de anteriores diplomas de actualização de pensões em tudo o que não seja prejudicado pelas normas do presente decreto regulamentar.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1984.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.