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Edital 908/2015, de 9 de Outubro

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Sumário

Projeto de regulamento de ocupação do espaço público e da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial

Texto do documento

Edital 908/2015

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Setúbal:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal, de 23 de setembro corrente foi aprovado o "Projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público e da Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias de Natureza Comercial" anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Secção de Atendimento e Gestão Documental, desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias úteis, contados a partir da data da publicação do respetivo regulamento no Diário da República, de acordo com o disposto no artigo 100.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

28/09/2015. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Regulamento de Ocupação do Espaço Público e da Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias de Natureza Comercial

Índice

Preâmbulo

Capítulo I - Disposições Gerais

Artigo 1.º-Objeto

Artigo 2.º-Âmbito de aplicação

Artigo 3.º-Definições

Capítulo II - Regimes Aplicáveis

Secção I - Disposições Gerais

Artigo 4.º-Regimes aplicáveis à ocupação do espaço público

Artigo 5.º-Competência

Artigo 6.º-Espaços concessionados

Secção II - Regime Simplificado

Artigo 7.º-Licenciamento Zero

Artigo 8.º-Mera comunicação prévia

Artigo 9.º-Autorização

Artigo 10.º-Eficácia e validade da mera comunicação prévia e da autorização

Artigo 11.º-Títulos

Secção III - Licenciamento

Artigo 12.º-Licenciamento

Artigo 13.º-Licenciamento cumulativo

Artigo 14.º-Requerimento inicial

Artigo 15.º-Elementos obrigatórios

Artigo 16.º-Saneamento e apreciação liminar

Artigo 17.º-Decisão final

Artigo 18.º-Indeferimento

Artigo 19.º-Título da licença

Artigo 20.º-Titularidade

Artigo 21.º-Prazo e renovação

Artigo 22.º-Caducidade da licença

Artigo 23.º-Revogação da licença

Capítulo III - Princípios e Restrições

Artigo 24.º-Critérios Gerais

Secção I - Ocupação do espaço público

Artigo 25.º-Princípios gerais de ocupação do espaço público

Artigo 26.º-Condições de instalação e manutenção de um toldo e respetiva sanefa

Artigo 27.º-Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

Artigo 28.º-Restrições de instalação de uma esplanada aberta

Artigo 29.º-Condições de instalação e manutenção de estrados

Artigo 30.º-Condições de instalação de guarda-ventos

Artigo 31.º-Condições de instalação de uma vitrina

Artigo 32.º-Condições de instalação de um expositor

Artigo 33.º-Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

Artigo 34.º-Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

Artigo 35.º-Condições de instalação e manutenção de uma floreira

Artigo 36.º-Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

Secção II - Suportes publicitários, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Artigo 37.º-Princípios gerais e restrições de inscrição e afixação de publicidade

Artigo 38.º-Condições de instalação de um suporte publicitário

Artigo 39.º-Condições e restrições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

Artigo 40.º-Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

Artigo 41.º-Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

Artigo 42.º-Condições e restrições de aplicação de bandeirolas, pendões e semelhantes

Artigo 43.º-Condições e restrições de aplicação de faixas, telas ou lonas

Artigo 44.º-Condições e restrições de aplicação de letras soltas ou símbolos

Artigo 45.º-Condições e restrições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

Artigo 46.º-Condições de instalação e manutenção de suportes publicitários de grande dimensão (outdoors)

Artigo 47.º-Condições e restrições de colocação de cavaletes

Artigo 48.º-Condições e restrições de instalação de cartazes, películas aderentes e semelhantes

Artigo 49.º-Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em unidades móveis e veículos automóveis

Artigo 50.º-Condições de estacionamento de unidades móveis publicitárias

Artigo 51.º-Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias aéreas

Artigo 52.º-Campanha publicitária de rua

Secção III - Critérios Adicionais

Artigo 53.º-Centro histórico

Secção IV - Áreas de jurisdição de entidades externas ao Município

Artigo 54.º-Áreas de proteção a imóveis classificados

Artigo 55.º-Área de Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra

Artigo 56.º-Domínio público rodoviário

Artigo 57.º-Área de jurisdição do Parque Natural da Arrábida

Capítulo IV - Deveres do titular

Artigo 58.º-Obrigações gerais do titular

Capítulo V - Taxas, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 59.º-Taxas

Artigo 60.º-Competência para fiscalizar

Artigo 61.º-Ocupação ilícita do espaço público

Artigo 62.º-Remoção

Artigo 63.º-Custos da remoção

Artigo 64.º-Contraordenações

Artigo 65.º-Responsável pela contraordenação em matéria de publicidade

Artigo 66.º-Sanções acessórias

Artigo 67.º-Aplicação das coimas e sanções acessórias

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias

Artigo 68.º-Contagem de prazos

Artigo 69.º-Normas específicas

Artigo 70.º-Casos omissos

Artigo 71.º-Regime transitório

Artigo 72.º-Norma revogatória

Artigo 73.º-Entrada em vigor

Preâmbulo

Por força da publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, foi simplificado o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero".

Recentemente, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), veio alterar profundamente o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, revogando as normas relativas aos procedimentos de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazém, ficando aquele Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, cingido ao regime de ocupação de espaço público com mobiliário urbano.

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio ainda introduzir o procedimento de autorização, pondo fim à figura da comunicação prévia com prazo.

Considerando a profunda alteração introduzida ao nível do regime da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, e face à existência de dois regulamentos municipais especificamente aplicáveis a esta matéria, concretamente, o Regulamento de Publicidade do Município de Setúbal e o Regulamento de Ocupação da Via Pública do Município de Setúbal, entendeu-se por crucial proceder à elaboração de um novo Regulamento, que agrega os regimes da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial em todo o território do Concelho de Setúbal.

Pretende-se assim, através de um instrumento que congregue num único documento as regras aplicáveis à inscrição e afixação de publicidade e à ocupação do espaço público, regular ambas as matérias, intrinsecamente ligadas entre si, de forma unitária, coerente e sistemática, estabelecendo normas que, em última análise, possibilitem um equilíbrio entre a atividade publicitária, a ocupação do espaço público e o interesse público, tendo presentes fatores importantes como a estética, o enquadramento urbanístico e ambiental e a segurança, de modo a contribuir para um melhor ordenamento e qualidade do espaço público e, ao mesmo tempo, satisfazer as exigências crescentes dos cidadãos na melhoria da sua qualidade de vida.

Atentos aos novos critérios de ocupação do espaço público e publicidade procedeu-se, de igual modo, à redefinição da forma de acesso ao licenciamento municipal para a ocupação destes espaços e da atividade publicitária, assim como, das normas técnicas a observar.

Sublinha-se que, mesmo nas situações em que se elimina o licenciamento, nomeadamente quando as mensagens publicitárias forem visíveis do espaço público, as mesmas estão sujeitas ao cumprimento de preceitos legais e regulamentares, designadamente, as de proteção do património cultural imóvel, da conservação da natureza e biodiversidade, bem como as constantes no presente regulamento.

No âmbito da elaboração deste Regulamento, foram consultadas, a fim de poderem definir critérios adicionais à ocupação do espaço público, nos termos do disposto nos números 4 e 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e n.º 2 do artigos 2.º e 3.º A da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, as seguintes entidades:

Instituto de Gestão do património Arqueológico e Cultural;

Estradas de Portugal, S. A.;

Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P.;

Turismo de Portugal, I. P.;

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

Administração Portuária de Setúbal e Sesimbra, I. P.

As entidades consultadas emitiram os competentes pareceres, com exceção da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que não se pronunciou, tendo os critérios por estas apresentados sido integrados no presente Regulamento.

Atenta, ainda, à natureza das normas regulamentares gerais e abstratas que visam produzir efeitos jurídicos externos, o projeto de Regulamento será submetido, pelo prazo de 30 dias, a consulta pública para recolha de sugestões, através da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, de acordo com o disposto no artigo 101.º do Novo Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro.

Assim, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro; do disposto nos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro; dos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril; do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril; da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961; do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e Portaria 131/2011, de 4 de abril, foi a presente proposta de Regulamento aprovada, em ..., por deliberação da Assembleia Municipal de Setúbal, sob proposta da Câmara Municipal de Setúbal aprovada em reunião de...

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial na área do concelho de Setúbal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se à ocupação de espaço público na área do Município de Setúbal, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou no espaço aéreo, disciplinando as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda a todas as formas de publicidade de natureza comercial quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento urbano ou suportes publicitários, desde que seja visível ou audível do espaço público sob jurisdição municipal.

3 - O disposto no presente Regulamento aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em veículos cujos proprietários ou possuidores tenham residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação na área do município ou utilizem os veículos com fins exclusivamente publicitários.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) A ocupação e utilização do domínio público municipal por motivo de operações urbanísticas ou quaisquer outros trabalhos no subsolo, objeto de regulamentação autónoma;

b) A afixação de mensagens sem fins comerciais;

c) Afixação de propaganda política, sindical e religiosa;

d) As mensagens e dizeres divulgados através de editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem direta ou indiretamente com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

e) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

f) Dizeres ou prescrições que resultem de imposição legal;

g) Colocação de placas identificativas de profissionais liberais;

h) Quiosques e outros espaços concessionados.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Anunciante" a pessoa singular ou coletiva no interesse de quem realiza a publicidade;

b) "Anúncio eletrónico" o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de televisão (TV) e vídeo e similares;

c) "Anúncio iluminado" o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) "Anúncio luminoso" o suporte publicitário que emita luz própria;

e) "Área contígua à fachada do estabelecimento" a área em contacto físico com a fachada do estabelecimento;

f) "Bandeirola" o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

g) "Campanha publicitária de rua" todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos ou de outras ações promocionais de natureza publicitária;

h) "Cartaz" quaisquer meios publicitários temporários, constituídos por papel ou tela colados;

i) "Cavalete" suporte não luminoso, colocado junto à entrada de um estabelecimento e destinado à afixação de informação sobre este;

j) "Chapa" o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não exceda 0,60 m e a máxima saliência não exceda 0,05 m;

k) "Corredor pedonal" percurso linear para peões, suscetível de ser utilizado continuamente, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano

l) "Espaço público" a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais designadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais não afetos ao domínio privado do Município de Setúbal;

m) "Esplanada aberta" a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

n) "Expositor" a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

o) "Faixa ou Pendão" o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

p) "Floreira" o vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

q) "Guarda-vento" a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

r) "Letras soltas ou símbolos" a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

s) "Mobiliário urbano" as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

t) "Mupi" suporte iluminado constituído por duas faces para afixação de mensagens publicitárias de tipo mecânico ou digital;

u) "Outdoor ou painel de grande dimensão" elemento constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias, envolvido ou não por uma moldura e por uma estrutura de suporte, podendo ser estático ou rotativo;

v) "Placa" o suporte não luminoso aplicado em parâmetro visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

w) "Publicidade" qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições que não tenham natureza politica;

x) "Publicidade aérea" a que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, nomeadamente em transportes aéreos (aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes, paraquedas e outro), bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis e semelhantes sem contacto com o solo, mas a ele espiados);

y) "Publicidade sonora" a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária no espaço público, dele audível ou percetível;

z) "Quiosque" o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, fixo ao solo com caráter de permanência, composto de um modo geral, pelos seguintes elementos: base, balcão, corpo e proteção;

aa) "Sanefa" o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

bb) "Suporte publicitário" o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

cc) "Tabuleta" o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

dd) "Tela ou lona" suporte flexível, possuindo ou não moldura ou similar, afixado em fachada, empena ou outro elemento de um edifício, bem como em equipamento ou mobiliário urbano;

ee) "Toldo" o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, sem qualquer fixação ao solo, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

ff) "Unidade móvel publicitária" veiculo equipado com estruturas próprias ou reboque, em circulação ou estacionamento, cuja finalidade principal seja a transmissão de mensagens publicitárias;

gg) "Vitrina" o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

2 - Todos os instrumentos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias são, para efeitos deste Regulamento, considerados suportes publicitários.

Capítulo II

Regimes aplicáveis

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 4.º

Regimes aplicáveis à ocupação do espaço público

A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes, está sujeita aos regimes de mera comunicação prévia, de autorização, de licenciamento ou concessão, nos termos dos regimes gerais aplicáveis, conforme disposto no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Competência

1 - O licenciamento previsto na Secção III do Capítulo II é da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste nos Vereadores.

2 - A decisão sobre a autorização prazo prevista no artigo 9.º é da competência da câmara municipal, podendo ser delegada no presidente e de subdelegação deste nos vereadores.

Artigo 6.º

Espaços concessionados

1 - A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, com publicidade e os respetivos suportes, quando localizada em espaços concessionados ou a concessionar, está isenta dos procedimentos aplicáveis no presente Capítulo devendo as respetivas condições estar expressamente previstas no contrato de concessão celebrado entre o Município e o concessionário.

2 - A ocupação de espaço público por quiosques é precedida de hasta pública ou concessão direta para a atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos, nos termos da legislação aplicável.

3 - O encerramento de área no espaço público, destinado a ampliar áreas de atendimento a clientes em estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares, ou empreendimentos turísticos, fica sujeito à prévia celebração de contrato de concessão da utilização privativa do domínio público mediante contraprestação.

4 - O prazo da concessão é de 10 anos prorrogável por um período de 5 anos por acordo das partes.

SECÇÃO II

Licenciamento Zero

Artigo 7.º

Mera Comunicação Prévia e Autorização

1 - A ocupação do espaço público para fins conexos com o exercício de atividade económica em estabelecimento, é regulada nos termos do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril na redação em vigor e diplomas complementares, através do procedimento da mera comunicação prévia ou autorização, no Balcão do Empreendedor.

2 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a registo, a autorização, a mera comunicação prévia ou a qualquer ato permissivo nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

3 - O disposto no presente artigo não isenta a observância das normas gerais e condições estabelecidas no Capítulo III do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Mera comunicação prévia

1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, na redação em vigor, está sujeita ao regime de mera comunicação prévia a ocupação do espaço público para os fins conexos com o exercício de atividade económica em estabelecimento, nomeadamente:

a) Toldos e respetivas sanefas, floreiras, vitrinas, expositor, arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) Esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) Estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

e) Suportes publicitários:

i) Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

2 - As ocupações realizadas ao abrigo da mera comunicação prévia devem observar as normas gerais e condições estabelecidas no Capítulo III do presente Regulamento.

3 - A mera comunicação prévia é submetida no balcão do empreendedor e consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.

4 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados os dados constantes da mera comunicação, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer alteração.

Artigo 9.º

Autorização

1 - Aplica-se o regime de autorização quando as características e localização do mobiliário urbano não respeitem os limites referidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - O pedido de autorização é apresentado no balcão do empreendedor, instruído nos termos do disposto no Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril na redação em vigor, acompanhado do pagamento das taxas devidas e da identificação do equipamento que não cumpre os limites e respetiva fundamentação.

3 - A fundamentação deve ser redigida de forma clara, se necessário acompanhada de elementos gráficos que permitam a sua correta avaliação.

4 - Nas áreas de jurisdição de entidades externas ao município, a fundamentação deve ser acompanhada de parecer da respetiva entidade.

5 - A câmara municipal, ou em quem tiver sido delegada essa competência, analisa o pedido e profere despacho num prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento através do balcão do empreendedor.

6 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a câmara municipal ou quem detenha a competência delegada ou subdelegada, no exercício da mesma, não se pronuncie no prazo mencionado no número anterior.

7 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados os dados do pedido de autorização, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer alteração.

Artigo 10.º

Eficácia e validade da mera comunicação prévia e da autorização

1 - O direito de ocupação do espaço público conferido pela mera comunicação prévia e autorização tem natureza precária e é concedido pelo prazo máximo de um ano ou fração, contado da data de emissão do comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas.

2 - O período de tempo da ocupação é o fixado na declaração pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites fixados no número anterior.

Artigo 11.º

Títulos

O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor das meras comunicações prévias e das autorizações previstas no presente Regulamento, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

SECÇÃO III

Licenciamento

Artigo 12.º

Licenciamento

1 - Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações de ocupação do espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias não abrangidas pelo Licenciamento Zero e que não estejam, por força de lei geral ou Regulamento municipal, dispensadas de controlo prévio.

2 - A ocupação de espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, obedece aos princípios, regras e critérios estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Licenciamento cumulativo

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público com equipamento ou mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios que, por si só, impliquem operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio deve ser requerido, cumulativamente, nos termos da legislação em vigor.

2 - Quando a ocupação do espaço público aprovada implique obras em passeios ou outros espaços públicos, é da responsabilidade do titular da licença a reposição dos mesmos no estado anterior à colocação dos meios e suportes publicitários.

Artigo 14.º

Requerimento inicial

1 - A emissão de licença de ocupação de espaço público e de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido ao presidente da câmara.

2 - O requerimento inicial deve ser apresentado com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data prevista para o início da ocupação, afixação ou inscrição pretendida.

3 - Sempre que haja lugar a consulta de entidades externas, e caso o pedido não venha acompanhado com o parecer dessas entidades, ao prazo previsto no número anterior, acresce o prazo de 20 dias.

Artigo 15.º

Elementos obrigatórios

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento apresentado em papel (acresce um exemplar por cada entidade a consultar) e formato digital (PDF ou DWF), contendo os seguintes elementos:

a) O nome ou firma, domicílio ou sede social, número de identificação fiscal ou de identificação de pessoa coletiva;

b) A qualidade em que requer a licença;

c) A identificação do local onde se pretende efetuar a ocupação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, pela indicação do nome do arruamento, lote ou número de polícia e freguesia, com precisão de áreas e ou volumetrias a utilizar;

d) O ramo de atividade exercido;

e) A indicação do pedido em termos claros e precisos;

f) O período pretendido para efetuar a ocupação requerida;

g) A descrição do meio ou suporte a utilizar.

2 - O requerimento, deve ser acompanhado de:

a) Documento comprovativo da titularidade de qualquer direito sobre o bem ou bens, que lhe permita neles afixar, inscrever ou difundir a publicidade;

b) No caso de edifícios submetido ao regime de propriedade horizontal, nos termos da lei em vigor, aquando haja utilização, ocupação ou afixação em alguma parte comum do prédio, deve juntar-se ata de reunião do condomínio ou documento equivalente da qual conste deliberação de autorização para a pretensão, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;

c) Planta de localização a fornecer pelos serviços (à escala 1:2000) com o local pretendido devidamente assinalado;

d) Memória descritiva com indicação dos materiais, forma, cores e quando aplicável, indicação do modo de fixação do equipamento a instalar;

e) Planta de implantação à escala conveniente devidamente cotada com a delimitação da ocupação pretendida e relação com os edifícios, mobiliário urbano e outros elementos fixos, num raio de 5,00 m medidos a partir do limite exterior da ocupação pretendida;

f) Fotografias a cores, tomadas de vários pontos de vista do local pretendido;

g) Sempre que a instalação tenha lugar acima de 2 m do solo, deverá ser apresentado termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado para o efeito e contrato de seguro de responsabilidade civil, respetivamente na fase de instalação e após a sua conclusão;

h) Outros documentos que o requerente entenda melhor esclarecerem a sua pretensão.

3 - Nas áreas de jurisdição de entidades externas ao município cujo parecer seja vinculativo para a pretensão, deverá o pedido ser acompanhado dos pareceres prévios dessas entidades.

Artigo 16.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, apreciar ou decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento apresentado nos termos do presente Regulamento.

2 - No prazo de 8 dias, a contar da data de apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho:

a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido, ou faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;

b) De rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis;

c) Da extinção do procedimento, nos casos em que o objeto do pedido não esteja sujeito a licenciamento nos termos do presente Regulamento.

3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior o requerente é notificado, por uma única vez, para no prazo de 10 dias corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento sob pena de rejeição liminar.

4 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previsto no n.º 2, presume-se que o pedido se encontra corretamente instruído.

5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido para o mesmo fim, está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.

Artigo 17.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias.

2 - O prazo conta-se a partir:

a) Da data da receção do pedido, ou dos elementos solicitados, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;

b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas; ou

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.

Artigo 18.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento é indeferido quando:

a) Violar disposições legais e regulamentares ou normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, designadamente as previstas no presente Regulamento;

b) Existir parecer desfavorável emitido por entidade externa cuja decisão seja vinculativa para os órgãos municipais;

c) Existir, no mesmo espaço ou local, qualquer mensagem publicitária devidamente licenciada já inscrita ou afixada;

d) Sempre que razões de interesse público, devidamente justificadas, assim o imponham.

2 - A decisão de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser fundamentada de facto e de direito, e comunicada ao requerente, para que este se pronuncie em sede de audiência previa, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Título da licença

1 - As licenças de ocupação de espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são tituladas por alvará cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.

2 - No caso da licença respeitar a ocupação de espaço público e ainda a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, é emitido um único alvará para os efeitos previstos no número anterior.

3 - A competência para a emissão da referida licença é do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito.

4 - O alvará especifica:

a) O objeto do licenciamento;

b) O prazo de validade;

c) A descrição dos elementos a utilizar;

d) O local e área permitidos para se efetuar a ocupação do espaço público, a instalação, a afixação ou a difusão da publicidade.

5 - As licenças concedidas são de natureza precária, podendo a Câmara Municipal fazer cessar as mesmas, sempre que se verifiquem razões de interesse público, não tendo o seu titular direito a qualquer indemnização, salvo o reembolso do montante da taxa correspondente ao período não utilizado

Artigo 20.º

Prazo e renovação

1 - As licenças têm como prazo de validade aquele que for determinado pelo ato licenciador, não podendo ser concedidas por período superior a um ano.

2 - A renovação da ocupação do espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias está sujeita a novo procedimento de licenciamento, podendo ser dispensada a apresentação dos elementos instrutórios que se mantenham válidos e adequados.

Artigo 21.º

Titularidade

1 - A licença de ocupação do espaço público e de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias é pessoal e não pode ser transmitida a qualquer título, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A mudança de titularidade é autorizada nas seguintes situações:

a) Não serem pretendidas quaisquer alterações ao objeto do licenciamento;

b) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.

3 - No alvará de licença será averbado a identificação do novo titular.

4 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa de averbamento, a ocupar o espaço público, afixar ou inscrever mensagens publicitárias até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

5 - A transmissão da licença não altera o prazo da validade fixada na mesma.

Artigo 22.º

Caducidade da licença

As licenças caducam:

a) Por morte, declaração de insolvência ou falência ou outra forma de extinção do seu titular;

b) Por perda, pelo titular, do direito do exercício da atividade a que se reporta a licença.

Artigo 23.º

Revogação da licença

1 - A licença pode ser revogada sempre que:

a) Excecionais razões de interesse público o exijam;

b) O titular da licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contraordenação.

2 - A revogação da licença não confere direito a qualquer indemnização.

Capítulo III

Princípios e restrições

Artigo 24.º

Critérios Gerais

1 - A ocupação do espaço público com mobiliário urbano, outros equipamentos, publicidade e respetivos suportes e materiais devem promover pela salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano.

2 - O disposto no presente capítulo não impede o município de proibir a ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos fins previstos no artigo anterior, em toda a área do município ou apenas em parte dela.

3 - A ocupação da via pública pode ficar condicionada à obrigatoriedade de utilização de equipamento a ceder pela Câmara Municipal ou entidade por si designada, em regime de aluguer, mediante taxa a fixar pela Câmara Municipal.

4 - A ocupação da via pública pode ficar condicionada à obrigatoriedade de utilização de equipamento "Tipo" aprovado pela Câmara, sem o que não pode ser possível a sua instalação.

5 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, tal como a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público assim o justifique, poderá ser ordenada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com delegação de competências a remoção de equipamentos urbanos, mobiliário urbano e suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local.

6 - Todo o mobiliário fixo deverá respeitar as vias de circulação consideradas prioritárias nos respetivos planos de emergência, não prejudicando ou impedindo a circulação de viaturas de socorro.

Secção I

Ocupação do espaço público

Artigo 25.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

1 - A ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos permitidos por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins e praças;

c) O acesso ou visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

d) As condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;

e) A imagem e a identidade dos espaços e dos valores naturais ou construídos;

f) As perspetivas panorâmicas, ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

g) A utilização de outro mobiliário urbano;

h) O livre acesso a bocas e marcos de incêndio, contadores e a outros armários de infraestruturas elétricas, telecomunicações e de 1.ª intervenção na emergência;

i) A eficácia da iluminação pública;

j) A eficácia da sinalização de trânsito e a visibilidade de placas toponímicas;

k) A eficácia dos meios de socorro nomeadamente da visibilidade da sinalização e da utilização dos equipamentos de sinalética de segurança e de comunicação de emergência;

l) O espaço livre disponível para a aglomeração de pessoas junto dos Pontos de Encontro;

m) A prestação de socorro na emergência;

n) A circulação de peões, especialmente os cidadãos de mobilidade condicionada;

o) A circulação rodoviária, não podendo comprometer as condições de visibilidade junto a cruzamentos, rotundas ou passagens de peões, ou causar perturbação pela utilização de formatos, cores, ou encandeamento gerado por suportes luminosos;

p) A qualidade dos espaços públicos e áreas verdes, a sua conservação e manutenção;

q) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

r) Os direitos de terceiros.

Artigo 26.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e respetiva sanefa

1 - A instalação de quaisquer toldos não deverá interferir negativamente com a leitura das fachadas e dos vãos dos edifícios onde estes se inserem, devendo sempre que necessário, estudar-se a melhor solução para que o novo elemento não desvalorize o imóvel em questão.

2 - Nestes termos a instalação de um toldo e respetiva sanefa deverá respeitar as seguintes condições:

a) Ser constituído em lona ou materiais com caraterísticas semelhantes em alternativa aos materiais rígidos;

b) Ser colocados na fachada do respetivo estabelecimento, abaixo do friso separador dos pisos, ou abaixo das reentrâncias ou corpos salientes;

c) Em nenhuma situação o toldo, quando enrolado, poderá exceder o limite do corpo balançado;

d) Não exceder a largura da fachada do estabelecimento;

e) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

f) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

g) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

h) Sem prejuízo do disposto nas alíneas f) e g) os toldos fixos não poderão exceder um avanço superior a 1,50 m;

i) Sem prejuízo do disposto nas alíneas f) e g) os toldos rebatíveis não poderão exceder um avanço superior a 3 m;

j) Os pontos de fixação deverão observar uma distância ao solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

k) O limite inferior da sanefa deverá observar uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m;

l) O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;

m) O toldo não poderá prejudicar ou causar impedimento à circulação de viaturas de socorro.

Artigo 27.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - A instalação de uma esplanada aberta deverá respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento sem ultrapassar a largura do mesmo;

b) Deverá ser respeitado um corredor de acesso à porta do estabelecimento, com largura não inferior a 0,90 m, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

c) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de colocação de estrado nos termos do presente Regulamento;

d) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, e nunca ultrapassando uma profundidade máxima de 5 m.

2 - Deverá ser sempre garantido um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 m contados:

a) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

b) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

3 - Nas ruas exclusivamente pedonais deverá ser respeitado um corredor livre de obstáculos ao eixo do mesmo, com uma largura não inferior a 1,50 m, para salvaguarda da normal circulação pedonal;

4 - Nas vias prioritárias para corredores de emergência deverão ser respeitadas as disposições regulamentares aplicáveis e as prescrições indicadas nos respetivos planos de emergência.

Artigo 28.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Deve ter dimensão e peso que permita a sua fácil e rápida remoção e ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) As mesas, cadeiras e contentores para resíduos devem compor um conjunto coerente, cuidado e desenho simples.

2 - Os guarda-sóis devem ser instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e respeitar as seguintes regras de instalação:

a) Ser suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

b) Quando abertos devem garantir uma altura livre que permita a circulação de pessoas sem constrangimentos.

3 - Quando instalados aquecedores verticais, estes devem ser próprios para o uso no exterior e respeitar as condições de segurança.

4 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Artigo 29.º

Condições de instalação e manutenção de estrados

1 - A instalação de como apoio a uma esplanada só é admissível, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos em módulos de madeira, ou em material que confira a mesma imagem.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006 de 08 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,30 m de altura face ao pavimento, no ponto mais favorável.

5 - A colocação dos estrados deverá respeitar os limites estabelecidos para a colocação das esplanadas abertas.

6 - Os estrados só poderão estar colocados durante o período do normal funcionamento do estabelecimento devendo ser removidos e guardados, diariamente, após esse horário.

Artigo 30.º

Condições de instalação de guarda-ventos

1 - O guarda-vento deve ser amovível.

2 - A instalação de guarda-ventos deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local, ou as árvores existentes;

c) Não exceder 1,70 m de altura contados a partir do solo;

d) Não exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento:

f) Utilizar vidros inquebráveis ou material equivalente, lisos e transparentes, que não excedam uma largura de 1 m;

g) O guarda-vento poderá incluir uma parte opaca, não superior a 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 1,50 m entre o guarda-vento outro mobiliário urbano.

4 - Nos guarda-ventos apenas é permitida a inscrição do logótipo do estabelecimento ou a insígnia de marca comercializada no próprio, não podendo exceder 25 % da respetiva área.

Artigo 31.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 32.º

Condições de instalação de expositores

1 - É permitida a instalação de expositores, instalados exclusivamente durante o horário de funcionamento do estabelecimento, devendo ser recolhido ao seu interior, ou em outro local de armazenamento próprio, no período em que se encontra encerrado.

2 - A instalação do expositor deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m medido a partir do limite exterior do passeio, outro mobiliário urbano e/ou caldeira de árvore;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de expositor de produtos alimentares;

f) O expositor deve ter dimensão e peso que permita a sua fácil e rápida remoção em caso de emergência e ser próprio para uso no exterior.

3 - Poderá ser admitida a colocação de produtos associados ao estabelecimento sem a instalação do expositor no espaço público, desde que cumpridas as condições estabelecidas nos números anteriores.

Artigo 33.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Garantir um corredor livre de obstáculos, não inferior a 1,50 m, para circulação de peões.

d) Ser instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do estabelecimento e ser recolhido ao seu interior, ou em outro local de armazenamento próprio, no período em que se encontra encerrado.

Artigo 34.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

A instalação de brinquedos mecânicos ou de equipamento similar deve respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Garantir um corredor livre de obstáculos, não inferior a 1,50 m, para circulação de peões;

d) Ser instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do estabelecimento e ser recolhido ao seu interior, ou em outro local de armazenamento próprio, no período em que se encontra encerrado.

Artigo 35.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - Nas situações em que sejam utilizadas para delimitação da esplanada, as floreiras devem ser instaladas exclusivamente durante o horário de funcionamento do estabelecimento e ser recolhidas no seu interior, ou em outro local de armazenamento próprio, no período em que se encontra encerrado.

3 - As floreiras não podem ser fixas ao pavimento nem apresentar perigo para a segurança de pessoas.

4 - A instalação de uma floreira deve garantir um corredor livre de obstáculos, não inferior a 1,50 m para circulação de peões.

5 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas ou folhas venenosas ou tóxicas, ou integrar espécies infetantes.

6 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário e mantendo-a em boas condições.

7 - A floreira deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder a altura de 0,80 m, contada a partir do solo, exceto quando colocadas junto à fachada, que poderão ter uma altura até ao máximo de 1,00 m;

b) Não ultrapassar uma dimensão máxima de 0,6 m3 e peso que permita a sua fácil e rápida remoção em caso de emergência;

c) Ser de material e cor que se enquadrem no espaço urbano onde se inserem e com o mobiliário da esplanada, quando exista;

d) Ser em material próprio para uso no exterior.

Artigo 36.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - A capacidade máxima do contentor não pode exceder 30 litros.

3 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio, deve ser imediatamente ser limpo ou substituído.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

5 - Quando não seja possível a sua colocação no interior do estabelecimento, Será admitida a sua colocação no exterior, nas seguintes condições:

a) Ser utilizado um contentor normalizado de 120 litros;

b) Respeitar as condições de higiene e limpeza referidas no ponto anterior;

c) Garantir um corredor livre de obstáculos, não inferior a 1,50 m, para circulação de peões.

d) Localizar-se junto à fachada do estabelecimento ou dentro dos limites estabelecidos para a instalação da esplanada, quando aplicável;

e) Ser instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do estabelecimento e ser recolhido ao seu interior, ou em outro local de armazenamento próprio, no período em que se encontra encerrado.

Secção II

Suportes publicitários, inscrição e difusão de mensagens publicitárias

Artigo 37.º

Princípios gerais e restrições de inscrição e afixação de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura;

c) Locais de culto e cemitérios;

d) Estátuas, monumentos evocativos ou fontes e similares;

e) Terrenos onde tenham sido encontrados, ou existam indícios de conterem, vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

3 - Não é permitida a colocação ou afixação de suportes publicitários em espaços verdes ou árvores, salvo se a mensagem publicitária se circunscreva à identificação de eventos temporários, de cariz cultural, desportivo e recreativo, a decorrer nesse mesmo espaço.

4 - A afixação de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito e sinalização de segurança;

d) Afetar a circulação de peões, especialmente os cidadãos de mobilidade condicionada;

e) Afetar a circulação rodoviária, não podendo comprometer as condições de visibilidade junto a cruzamentos, rotundas ou passagens de peões, ou causar perturbação pela utilização de formatos, cores, ou encandeamento gerado por suportes luminosos.

5 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.

6 - A publicidade deve respeitar o disposto no Código da Publicidade, nomeadamente os princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.

7 - É interdita a utilização de panfletos publicitários ou semelhantes, projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

Artigo 38.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura igual ou superior a 1,50 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,60 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,50 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio, nunca comprometendo um largura livre de passagem de peões inferior a 0,80 m;

c) Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação de suportes publicitários;

d) Em ruas exclusivamente pedonais, só será permitida a colocação de suportes publicitários fixos que não prejudiquem um corredor livre de passagem não inferior a 3,50 m para acesso a viaturas de socorro, recolha de lixo ou eventuais acessos a cargas e descargas.

Artigo 39.º

Condições e restrições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano, apenas nos locais nele reservados para o efeito.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.

3 - É expressamente proibida a colagem de cartazes, películas aderentes e similares, em paragens de autocarro, suportes de infraestruturas elétricas, bancos de jardim, ou outro tipo de mobiliário urbano não especialmente destinado a esse fim.

Artigo 40.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

3 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

Artigo 41.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício, não podendo sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, e outros elementos com interesse arquitetonico ou decorativo.

2 - A instalação de chapas, placas e tabuletas não deverá interferir negativamente com a leitura das fachadas e dos vãos dos edificios onde estes se inserem, devendo sempre que necessário, estudar-se a melhor solução por forma a que o novo elemento não desvalorize o imóvel em questão.

3 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 1,60 m.

4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios.

5 - Não é permitida a instalação de mais de um placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

6 - As chapas deverão adotar uma tipologia única, ou, quando aplicável optar-se pela colocação de uma chapa única (múltipla).

7 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m

b) Não exceder o balanço de 1,00 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios em que o balanço não pode exceder 0,20 m

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

Artigo 42.º

Condições e restrições de aplicação de bandeirolas, faixas ou pendões e semelhantes

1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.

2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.

4 - A dimensão máxima dos pendões deve ser de 1 m de largura e 2 m de altura.

5 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

6 - A distância entre a parte inferior da bandeirola, pendões ou semelhantes e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.

7 - A distância entre bandeirolas, pendões ou semelhantes afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.

Artigo 43.º

Condições e restrições de aplicação de telas ou lonas

1 - Só é permitida a aplicação de telas ou lonas de grande dimensão em empenas cegas de edifícios ou edifícios com obras em curso.

2 - Quando aplicadas em empenas cegas de edifícios devem ser observadas as seguintes condições:

a) Não exceder os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;

b) O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo;

c) O limite inferior deste tipo de suporte publicitário não deve ser inferior a 3 m de distância ao solo.

3 - Quando aplicadas em edifícios com obras em curso, devem ser observadas as seguintes condições:

a) Afixadas à fachada do edifício ou em estrutura de suporte recuada em relação ao tapume de proteção;

b) Só podem permanecer no local durante o decurso da obra.

Artigo 44.º

Condições e restrições de aplicação de letras soltas ou símbolos

1 - A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo, sendo aplicados diretamente no paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 45.º

Condições e restrições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - A instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes nas fachadas dos estabelecimentos devem observar as seguintes condições:

a) Ser colocados abaixo do friso separador dos pisos, ou abaixo das reentrâncias ou corpos salientes;

b) O balanço total não poderá exceder 1 m;

c) Em nenhuma situação poderá exceder o limite do corpo balançado;

d) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;

e) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não poderá ser inferior à altura do vão de acesso ao estabelecimento, nem superior a 4 m.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

3 - Salvo em casos especiais devidamente fundamentados, os múpis e outros suportes eletrónicos similares não podem ser afixados em edifícios, nem ser colocados em frente de vãos dos mesmos, e devem cumprir as seguintes condições:

a) A dimensão máxima não exceder 1,60 m x 2,60 m.

b) A sua instalação é admitida isolada ou agregada aos seguintes elementos de mobiliário urbano:

i) Abrigos de passageiros de transportes públicos;

ii) Quiosques;

iii) Instalações sanitárias públicas;

iv) Cabines de telefone público;

c) Enquanto suporte isolado deve ser assente em estrutura devidamente calculada e fixa ao solo através de fundação;

d) Devem conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível;

e) O múpi e outros suportes eletrónicos similares devem ter em conta o espaço urbano livre e edificado, envolventes do local pretendido para a sua instalação, preferencialmente em espaço público em amplas zonas pedonais, fora das faixas de rodagem, corredores pedonais e zonas ajardinadas, de modo a não condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões, de acordo com o disposto no Código da Estrada;

f) A distância entre pontos de instalação de mupis e outros suportes eletrónicos similares, deve ser igual ou superior a 50 m.

Artigo 46.º

Condições de instalação e manutenção de suportes publicitários de grande dimensão (outdoors)

1 - São admitidos dois tipos de outdoors em função da superfície da mensagem publicitária:

a) Outdoor - com uma dimensão aproximada de 8 x 3 m;

b) Outdoor mini - com uma dimensão aproximada de 4 x 3 m.

2 - Salvo em casos especiais devidamente fundamentados podem ser licenciados outdoors com outras dimensões desde que não sejam postos em causa o ambiente, a estética e a segurança dos locais pretendidos.

3 - Não é admitida a colocação de outdoors nas fachadas dos edifícios ou na frente dos vãos dos mesmos.

4 - A colocação de outdoors deve observar as seguintes condições:

a) Ser assente em estrutura devidamente calculada e fixa ao solo através de fundação, garantindo uma distância livre ao solo não inferior a 2,50 m, em toda a largura do painel, medida no ponto de cota mais desfavorável;

b) Conter a identificação da entidade responsável em local facilmente visível;

c) Ter em conta o espaço urbano livre e edificado do local pretendido para a sua instalação e não condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões de acordo com o disposto no código da estrada.

5 - A estrutura de suporte deverá apresentar materiais com acabamento e cor adequados aos locais e espaços urbanos onde sejam instalados.

6 - Admite-se a instalação de proximidade de dois ou mais suportes, devendo entre eles ser salvaguardado um afastamento mínimo de 0,50 m.

Artigo 47.º

Condições e restrições de colocação de cavaletes

1 - Por cada estabelecimento é permitida a colocação de apenas 2 cavaletes, instalados exclusivamente durante o seu horário de funcionamento, devendo ser recolhidos no período em que este se encontra encerrado.

2 - A colocação de cavaletes deverá observar cumulativamente as regras gerais de ocupação do espaço público e de suportes publicitários, estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 48.º

Condições e restrições de instalação de cartazes, películas aderentes e semelhantes

1 - A colagem de cartazes reservada à divulgação de eventos ou espetáculos só é permitida em suporte próprio a instalar para o efeito.

2 - A afixação de mensagens publicitárias por impressão ou recorte em películas aderentes é permitida em vidros de portas, de janelas ou montras dos estabelecimentos, admitindo-se a ocupação de toda a superfície do vidro desde que fique garantida a entrada de luz.

Artigo 49.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em unidades móveis e veículos automóveis

1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por unidade móvel publicitária qualquer tipo de veículo e ou atrelado utilizado para o exercício exclusivo da atividade publicitária.

2 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos quando o conteúdo da mensagem tenha uma natureza comercial, está sujeita a licenciamento prévio nos termos previstos no presente Regulamento nas seguintes situações:

a) Em veículos afetos a estabelecimentos com sede ou filial no concelho e quando seja efetuada em benefício da entidade proprietária;

b) Em veículos cujo proprietário tenha residência no concelho e quando seja efetuada em benefício de outra entidade que não detenha a posse do veículo, quer tenha sede ou filial no concelho ou não;

c) Em veículos que sejam propriedade de um estabelecimento com sede ou filial no concelho ou proprietário do estabelecimento.

3 - As unidades móveis publicitárias podem fazer uso de material sonoro desde que respeitem os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

Artigo 50.º

Condições de estacionamento de unidades móveis publicitárias

1 - O estacionamento de unidades móveis publicitárias ou outros veículos adaptados, exclusivamente para servir de apoio a campanhas publicitárias com ou sem fins lucrativos, quando a atividade publicitária se desenvolver em lugar fixo, está sujeita a licenciamento prévio nos termos previstos no presente Regulamento e ao cumprimento das condições indicadas no número seguinte.

2 - As unidades móveis utilizadas exclusivamente para o exercício da atividade publicitária não podem permanecer no mesmo local mais que 72 horas ou em parques de estacionamento mais que 30 dias seguidos, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 163.º do Código da Estrada.

3 - É proibida a ocupação do espaço público por veículos com o objetivo de serem transacionados.

Artigo 51.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias aéreas

1 - Para efeitos do presente artigo considera-se publicidade aérea a afixação, inscrição ou difusão temporária de mensagens publicitárias:

a) Veículos aéreos, nomeadamente, aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes e paraquedas;

b) Suportes publicitários aéreos cativos, nomeadamente, insufláveis, globos, balões e semelhantes sem contacto com o solo, mas ele fixados.

2 - A inscrição ou a fixação de mensagens publicitárias aéreas está sujeita a licenciamento prévio nos termos previstos no presente Regulamento e ao cumprimento das condições indicadas no número seguinte.

3 - Na afixação, inscrição ou difusão de publicidade aérea serão observados os princípios e as condições de ocupação do espaço público, previstos no presente diploma, relativamente aos meios de apoio e aos suportes publicitários cativos instalados no solo.

Artigo 52.º

Campanha publicitária de rua

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por campanhas publicitárias de rua todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional ou efémero que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, nomeadamente as que consistem em:

a) Distribuição de panfletos;

b) Distribuição de produtos;

c) Provas de degustação;

d) Ocupações de via/espaço público com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio.

2 - As campanhas publicitárias carecem licenciamento prévio nos termos previstos no presente Regulamento.

3 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados na via pública ou espaço público.

SECÇÃO III

Critérios adicionais

Artigo 53.º

Centro histórico

1 - Nas áreas classificadas como Centro Histórico no PDM de Setúbal, em vigor, compreendidas pela área interior às muralhas seiscentistas da cidade de Setúbal e cascos históricos antigos de Vila Nogueira de Azeitão, Aldeia Rica, Vila Fresca de Azeitão, Vendas de Azeitão, Oleiros e Aldeia de Irmãos, até à entrada em vigor dos Planos de Salvaguarda ou instrumento próprio, deverão ser observadas subsidiariamente as seguintes condições:

a) Os toldos deverão ser em cor clara, ou adotar a cor da fachada em que se inserem, por forma a não interferir na leitura da mesma;

b) Os toldos deverão ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais;

c) Poderá ser admitida a fixação dos toldos individuais, da largura dos vãos do estabelecimento, devendo neste caso a fixação ser feita no interior da moldura do vão, sem tapar a leitura da mesma;

d) Na situação referida na alínea anterior, poderão ser excecionalmente admitidos toldos fixos com sanefa lateral ou em formato concha, com uma projeção máxima de 0,80 m perpendicularmente ao plano da fachada e desde que respeitem a geometria do vão;

e) Nos toldos, as inscrições publicitárias e inscrições de natureza comercial deverão restringir-se à área disponível da sanefa que limita a parte inferior do toldo.

2 - Nas áreas referidas no n.º 1 é proibido:

a) a colocação de outdoors;

b) a colocação de suportes publicitários sobrepostos a gradeamentos de varandas.

SECÇÃO IV

Áreas de jurisdição de entidades externas ao município

Artigo 54.º

Áreas de proteção a imóveis classificados

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, nas áreas de proteção a imóveis classificados ou em vias de classificação, aplicar-se-ão subsidiária e cumulativamente as condições estabelecidas para o Centro Histórico e as estabelecidas pela Direção Geral do Património Cultural indicadas nos números seguintes.

2 - Localização da publicidade:

a) os reclamos e publicidade em geral deverão na medida do possível, restringir-se ao espaço disponível nos pisos térreos;

b) no que se refere à publicidade poderão abrir-se exceções em casos específicos, tais como unidades hoteleiras ou edifícios de grande dimensão, pertencentes e ocupados por uma entidade única, nos quais não se corra o risco de colocação de suportes publicitários de origem diversa nas fachadas;

c) nos casos dos toldos, a colocação de publicidade poderá ser aceite excecionalmente e após análise casuística, em pisos superiores de hotéis, sobrelojas e outros estabelecimentos de caráter turístico ou hoteleiro.

3 - Elementos e suportes publicitários:

a) Tendo em vista o ordenamento publicitário e o controle da poluição visual deve evitar-se, na medida do possível, a inclusão de referências a marcas comerciais em quaisquer estruturas publicitárias ou toldos que, preferencialmente, servem para designar as respetivas entidades, especificar os seus serviços, indicar os seus contactos, etc.

4 - Letras soltas ou símbolos:

a) Nestas áreas privilegia-se a utilização de letras soltas, diretamente fixas às fachadas e objeto de iluminação cuidada.

5 - Tabuletas, bandeirolas e semelhantes:

a) Deve evitar-se a utilização deste tipo de suporte, sobretudo com recurso a caixas acrílicas iluminadas interiormente ou quaisquer outros que se considerem de forte impacto visual;

b) Quando admitidas, deverão apresentar uma espessura mínima, equivalente à do material que as constitua, e ser objeto de iluminação cuidada, preferencialmente luz indireta;

c) Admite-se apenas a colocação do tipo de suportes previsto na alínea a) quando associados a serviços prioritários de interesse público, tais como símbolos de farmácias, correios, ou multibancos.

6 - Anúncios luminosos e iluminados:

a) É interdita a colocação de anúncios luminosos e iluminados (prismas e caixas acrílicas com ou sem iluminação interior), sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo anterior;

b) Casuisticamente poderá ser admitida a colocação deste tipo de suporte em caso de manifesta compatibilização (forma, cor e dimensão) da expressão das fachadas onde se inserem e apresentar o mínimo possível de saliência em relação ao plano da fachada;

c) Em alternativa às caixas acrílicas, poderá admitir-se a colocação de títulos, frases, símbolos ou desenhos, constituídos por tubo em néon, desde que a sua imagem seja adequada e que a sua integração no local se considere positiva.

7 - Películas aderentes e semelhantes:

a) É admitida a pintura ou colocação em película aderente de letras sobre vidros de montras ou vitrinas, desde que apresentem qualidade de desenho e se integrem corretamente nas fachadas;

b) Deverão apresentar fundo transparente.

8 - Vitrinas:

a) Não é recomendável a colocação de vitrinas na área entre vãos;

b) Excecionam-se as situações em que a colocação de vitrina decorra de obrigatoriedade legal sem possibilidade de localização alternativa;

c) Deverá ser sempre observado o correto enquadramento na composição da fachada e respeito pelas cores e materiais de revestimento.

9 - Faixas, telas ou lonas:

a) Só é permitida a aplicação temporária de telas ou lonas de grande dimensão em edifícios com obras em curso;

b) Quando o edifício em obras seja o imóvel classificado ou parte do conjunto edificado, a tela deverá conter a reprodução fotográfica do imóvel objeto das obras em curso;

c) Em intervenções pontuais poderá ser aceite a reprodução gráfica sob a forma de desenhos do alçado do imóvel, devidamente tratada;

d) As referências publicitárias a produtos alheios ao imóvel deverão inserir-se em dimensão adequada à escala da(s) fachada(s) do imóvel e apresentar qualidade gráfica e mensagem adequada ao local, evitando a criação de um impacto visual exagerado;

e) A colocação de telas ou lonas de grande dimensão em empenas cegas de edifícios só permitida em zonas eminentemente comerciais e mais recentes da cidade, fora do centro histórico, onde não exista uma interferência visual direta nem muito próxima com imóveis classificados, e em que o impacto da dimensão e imagem das telas não entre em conflito nem prejudique a envolvente urbana.

10 - Em caso de dispensa de um dos requisitos atrás estabelecidos, a fundamentação prevista no procedimento de autorização deverá ser acompanhada de parecer da Direção Geral do Património Cultural, por força da Lei de Bases do Património Cultural Português, aprovada pela Lei 107/2001 de 8 de Setembro.

Artigo 55.º

Área de Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra

1 - Nas áreas de administração portuária, aplicar-se-ão as condições estabelecidas pela Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, a seguir indicadas:

2 - A ocupação do espaço público e publicidade não poderá:

a) causar prejuízos, de forma direta ou indireta, no acesso a cais, docas, planos inclinados, terminais e outras infraestruturas portuárias;

b) causar poluição, de forma direta ou indireta, que possa vir a afetar as águas do Estuário do Sado, a atmosfera na área portuária, ou contribuir para o mau estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

c) interferir com a navegação do Estuário do Sado através de equipamentos luminosos que se possam confundir com o assinalamento marítimo existente nem com o funcionamento das atividades portuárias;

d) interferir com as medidas e procedimentos estabelecidos no Plano de Proteção do Porto de Setúbal e Planos de Proteção das Instalações Portuárias em vigor.

Artigo 56.º

Domínio público rodoviário

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, nas áreas proteção às estradas nacionais inseridas em aglomerado urbano e nas situações abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/88 de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, aplicar-se-ão subsidiariamente as condições estabelecidas pela Estradas de Portugal S. A. a seguir indicadas:

2 - É proibida a afixação de publicidade fora dos aglomerados urbanos em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas da rede nacional definidas no Plano Rodoviário Nacional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 105/88 de 24 de abril, com as exceções previstas no artigo 4.º do mesmo diploma legal.

3 - A publicidade nas estradas da rede nacional definidas no Plano Rodoviário Nacional, dentro de aglomerado urbano não deverão:

a) Provocar obstrução de perspetivas panorâmicas;

b) Afetar a segurança dos peões ou dos veículos;

c) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

d) Prejudicar a circulação dos peões, incluindo os de mobilidade reduzida;

e) Nas áreas dentro de aglomerado urbano os suportes publicitários deverão:

f) ser colocados o mais afastado possível da faixa de rodagem, observando sempre uma distância mínima de 10 m à plataforma da estrada;

g) Os respetivos suportes estarem devidamente protegidos com recurso a suportes frágeis de forma a não constituírem obstáculos para o condutor.

4 - O espaço público das estradas nacionais está sob jurisdição da Estradas de Portugal S. A., pelo que a sua ocupação e utilização se encontra sujeita ao disposto no Decreto-Lei 13/71 de 28 de janeiro.

Artigo 57.º

Área de jurisdição do Parque Natural da Arrábida

1 - Na área de jurisdição do Parque Natural da Arrábida (PNA), aplicar-se-ão as condições estabelecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), a seguir indicadas.

2 - No interior da área de jurisdição do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, mesmo que em aglomerado urbano (exceto sedes de concelho ou sedes freguesia) ou via pertencente ao domínio municipal, o licenciamento, autorização ou comunicação prévia de instalações previstas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011 de 01 de abril, na redação em vigor, deverá incorporar previamente a autorização ou parecer do ICNF.

3 - As instalações não poderão ser licenciadas se pela sua dimensão, natureza, cor, materiais ou forma de projeção e de iluminação promovam efeitos negativos sobre a fauna, a flora, a paisagem, o solo e a geologia do PNA.

4 - As mensagens publicitárias sonoras não poderão ser utilizadas por instalações móveis e no caso de estabelecimentos fixos deverão manter um nível adequado de ruído que se confine ao local sem prejudicar e perturbar a fauna selvagem.

5 - Na instalação de floreiras ou de delimitadores de esplanadas com sebes vivas não poderão ser utilizadas espécies consideradas invasoras ou infestantes, optando-se obrigatoriamente por espécies autóctones.

6 - É interdita a utilização de formas aéreas de publicidade, ainda que ancoradas ao solo, ou a utilização de aeronaves ou balões insufláveis.

Capítulo IV

Deveres do titular

Artigo 58.º

Deveres e obrigações gerais do titular

1 - Constituem-se deveres do titular da ocupação do espaço público:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a ocupação de espaço público está sujeita;

b) Garantir o bom estado de conservação e limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m;

c) Manter o mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio que utiliza, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação;

d) Reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do mobiliário urbano e findo o prazo da licença.

2 - Constituem-se deveres do titular do suporte publicitário:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Conservar o suporte, bem como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança;

c) Reparar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária;

d) Restabelecer as condições iniciais do terreno, incluindo a remoção de eventuais fundações e adequado enchimento dos caboucos resultantes, após a retirada dos suportes publicitários.

3 - A segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio, incubem ao titular da licença de ocupação do espaço público.

4 - O titular do alvará de licença de mensagens publicitárias aéreas é responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários, bem como de possíveis incidentes.

Capítulo V

Taxas, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 59.º

Taxas

Pela emissão das licenças, mera comunicação prévia e autorização, são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal.

Artigo 60.º

Competência para fiscalizar

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à câmara municipal a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 61.º

Ocupação ilícita do espaço público

1 - Sem prejuízo das disposições do artigo 62.º aplicáveis à ocupação do espaço público, verificando-se uma ocupação ilícita do espaço público, em violação das disposições do presente Regulamento, a Câmara Municipal com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste nos Vereadores notifica o infrator para, num prazo de 10 dias, proceder ao levantamento dos bens.

2 - Caso o infrator não cumpra a ordem emanada do município, os bens serão removidos e armazenados pelo município, às expensas do proprietário.

3 - Caso os bens não sejam reclamados, pelo legítimo proprietário num prazo de 90 dias, estes serão declarados perdidos em favor do município que lhes dará o destino que entender.

Artigo 62.º

Remoção

1 - Em caso de caducidade, revogação, anulação ou cessação da licença, da autorização ou da mera comunicação prévia, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros materiais, no prazo de 10 dias, contados da verificação do facto que extinguiu o direito, devendo a remoção incluir a limpeza do local e reposição das condições existentes à data.

2 - A Câmara Municipal com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste nos Vereadores pode ordenar a remoção do mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros materiais, sempre que se verifique que estes foram instalados, afixados ou inscritos sem licenciamento, autorização ou mera comunicação prévia, ou em desrespeito das normas gerais constantes no Capítulo III ao presente Regulamento.

3 - Para o efeito do número anterior deve a Câmara Municipal com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste nos Vereadores notificar os infratores, fixando-lhes um prazo de 10 dias para procederem à sua remoção.

4 - Caso o infrator não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção do mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros materiais, pode a Câmara Municipal efetuar a remoção.

Artigo 63.º

Custos da remoção

1 - Os custos com a remoção dos bens que ocupem o espaço público, ainda que efetuada por serviços públicos, são suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita.

2 - Da eventual perda ou deterioração dos bens ou do seu conteúdo não resulta qualquer direito a indemnização.

Artigo 64.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constitui contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que não corresponda à verdade, é punível com coima de (euro) 1 000,00 a (euro) 7 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3 000,00 a (euro) 25 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A ocupação de espaço público, a afixação, a inscrição ou a difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, sem pedido da autorização, prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) A ocupação de espaço público ou a afixação, a inscrição ou a difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, sujeitas a prévio licenciamento nos termos do disposto no artigo 12.º do presente Regulamento, sem o respetivo alvará, é punível com coima de (euro) 700,00 a (euro) 5 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2 000,00 a (euro) 15 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) A ocupação de espaço público, a afixação, a inscrição ou a difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em desacordo com o estabelecido no respetivo alvará, autorização ou declarado na comunicação prévia, é punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

f) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é punível com coima de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1 000,00 a (euro) 5 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

g) A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

h) O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

i) A ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem transacionados, é punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

j) A não remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de campanhas publicitárias, abandonados na via pública ou espaço público é punível com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400,00 a (euro) 2 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

k) Caso o infrator não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção do mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros materiais, é punível com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4 000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.

Artigo 65.º

Responsável pela contraordenação em matéria de publicidade

1 - São considerados infratores, para todos os efeitos, nomeadamente para punição como agentes das contraordenações previstas neste Regulamento, o anunciante, a agência publicitária ou outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, assim como o proprietário ou o possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita, se tiver consentido expressamente essa afixação ou inscrição.

2 - Os infratores a que se refere o número anterior são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados a terceiros, incluindo os resultantes da remoção ou reposição da situação anterior.

3 - Os anunciantes eximir-se-ão da responsabilidade prevista nos números anteriores caso provem não ter tido prévio conhecimento da atuação infratora.

Artigo 66.º

Sanções acessórias

1 - As contraordenações previstas no artigo anterior podem determinar, simultaneamente com a coima, quando a gravidade da infração e a culpa do agente assim o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Cessação de licenças, autorizações e meras comunicações.

Artigo 67.º

Aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, previsto no presente Regulamento, para designar o instrutor e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 68.º

Contagem de prazos

Os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 69.º

Normas específicas

Sem prejuízo do disposto no presente diploma podem ser criadas normas específicas distintas do nele disposto, relativas à ocupação do espaço público, à afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial.

Artigo 70.º

Casos omissos

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 71.º

Regime transitório

1 - O presente Regulamento só é aplicável aos pedidos e comunicações que forem registados após a sua entrada em vigor.

2 - As licenças existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade com o presente Regulamento.

3 - Aos titulares de qualquer forma de publicidade e ou outras utilizações do espaço público com mobiliário urbano cujas características não se conformem com o presente Regulamento é concedido um prazo máximo de 3 anos, após a entrada em vigor do presente Regulamento, para procederem à respetiva adaptação sob pena de aplicação das sanções previstas no Capítulo V.

Artigo 72.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Publicidade do Município de Setúbal e o Regulamento de Ocupação da Via Pública do Município de Setúbal, bem como todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido neste Regulamento.

Artigo 73.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação, nos termos legais.

208987635

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1745767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-30 - Decreto-Lei 105/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a redacção de uma disposição do Decreto-Lei n.º 6/84, de 5 de Janeiro, referente a empréstimos a municípios para aquisição ou infra-estruturação de solos.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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