A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 24/2004/A, de 1 de Julho

Partilhar:

Sumário

Classifica as zonas de protecção especial (ZPE) da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 24/2004/A
O Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, procedeu à revisão da transposição para o direito interno das Directivas comunitárias n.os 79/409/CEE , do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), alterada pelas Directivas n.os 91/244/CEE , da Comissão, de 6 de Março, e 97/49/CE , da Comissão, de 29 de Junho, e 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), também alterada pela Directiva n.º 97/62/CE , do Conselho, de 27 de Outubro.

O citado diploma legal, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio, permitiu adequar e compatibilizar os princípios, as medidas de conservação e os procedimentos relativos ao regime de protecção das zonas especiais de conservação (ZEC) e das zonas de protecção especial (ZPE), que integram uma rede europeia denominada "Rede Natura 2000».

A rede de zonas de protecção especial regional foi declarada à Comunidade Europeia em 1990 e actualizada em 1999.

Considerando os termos das disposições conjugadas dos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, torna-se necessário instituir, na ordem jurídica regional, zonas de protecção especial, que correspondem às áreas consideradas mais apropriadas em número e em extensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
Assim, considerando o disposto no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, e no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio, que o adapta à Região, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O presente diploma tem por objecto a classificação das zonas de protecção especial (ZPE) da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio, que constitui o anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
1 - A identificação cartográfica genérica das zonas mencionadas no artigo anterior constitui os anexos II a X ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - O original da cartografia mencionada no número anterior encontra-se arquivado na direcção regional com competências em matéria de ambiente e na direcção de serviços com competência em matéria de conservação da natureza, à escala de 1:50000 e de 1:25000, com identificação individual de cada uma das zonas que constam da lista anexa ao presente diploma.

Artigo 3.º
A identificação das espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/49/CEE , do Conselho, de 2 de Abril, que ocorrem em cada zona constitui o anexo XI ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º
Constituem objectivos fundamentais das ZPE classificadas:
a) A conservação de todas as espécies de aves constantes do anexo A-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, bem como dos seus ovos, ninhos e habitats, e das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território regional seja regular;

b) A protecção, a gestão e o controlo das espécies referidas na alínea a), por forma a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução.

Artigo 5.º
O planeamento e o ordenamento das ZPE classificadas ao abrigo do presente diploma ficam sujeitos ao disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.

Artigo 6.º
Nas ZPE classificadas ao abrigo do presente diploma, os procedimentos relativos à fiscalização, contra-ordenações, sanções acessórias, processos de contra-ordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias e a reposição da situação anterior regem-se, respectivamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 25.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, excepto no que diz respeito ao n.º 3 do artigo 24.º, o qual se rege pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio.

Artigo 7.º
As referências feitas às competências no Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, no presente diploma regem-se pelo definido no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 4 de Maio de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


ANEXO I
(ver lista no documento original)

Do ANEXO II ao ANEXO X
(ver plantas no documento original)

ANEXO XI
PTZPE0020
Concelho/ilha - Corvo/Corvo.
Altitude - máxima: 718 m; mínima: 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo.
Sterna dougallii (ver nota *).
Puffinus assimilis baroli.
PTZPE0021
Concelho/ilha - Lajes/Flores.
Altitude - máxima: 400 m; mínima: 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo.
Sterna dougallii (ver nota *).
Puffinus assimilis baroli.
Oceanodroma castro.
PTZPE0022
Concelho/ilha - Santa Cruz/Flores.
Altitude - máxima: 375 m; mínima 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo.
Sterna dougallii (ver nota *).
Puffinus assimilis baroli.
Egretta garzetta.
PTZPE0023
Concelho/ilha - Horta/Faial.
Altitude - máxima: 1043 m; mínima: 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo.
Sterna dougalli (ver nota *).
Columba palumbus azorica (ver nota *).
Egretta garzetta.
PTZPE0024
Concelho/ilha - Lajes/Pico.
Altitude - máxima: 100 m; mínima: 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Limosa lapponica.
Egretta garzetta.
PTZPE0025
Concelho/ilha - Lajes/Pico.
Altitude - máxima: 225 m; mínima 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo.
Sterna dougallii (ver nota *).
Columba palumbus azorica (ver nota *).
PTZPE0026
Concelho/ilha - São Roque do Pico.
Altitude - máxima: 50 m; mínima: 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Sterna hirundo.
Sterna dougallii (ver nota *).
Calonectris diomedea borealis.
PTZPE0027
Concelho/ilha - Madalena, São Roque e Lajes/Pico.
Altitude - máxima 1000 m; mínima 200 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Columba palumbus azorica (ver nota *).
PTZPE0028
Concelho/ilha - Calheta/São Jorge.
Altitude - máxima: 424 m; mínima: 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo.
Sterna dougallii (ver nota *).
Bulweria bulwerii.
Puffinus assimilis.
Egretta garzetta.
Oceanodroma castro.
PTZPE0029
Concelho/ilha - Santa Cruz/Graciosa.
Altitude - máxima: 178 m; mínima 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo.
Sterna dougallii (ver nota *).
Oceanodroma castro.
Puffinus assimilis baroli.
Bulweria bulwerii.
Egretta garzetta.
Pterodroma feae.
PTZPE0030
Concelho/ilha - Santa Cruz/Graciosa.
Altitude - máxima: 51 m; mínima: 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo.
Sterna dougallii (ver nota *).
Oceanodroma castro.
Puffinus assimilis baroli.
Bulweria bulwerii.
Egretta garzetta.
Pterodroma feae.
PTZPE0031
Concelho/ilha - Angra do Heroísmo/Terceira.
Altitude - máxima: 48 m; mínima: 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo.
Sterna dougallii (ver nota *).
PTZPE0032
Concelho/ilha - Angra do Heroísmo/Terceira.
Altitude - máxima: 147 m; mínima: 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo.
Sterna dougallii (ver nota *).
PTZPE0033
Concelho/ilha - Nordeste e Povoação/São Miguel.
Altitude - máxima 1103 m; mínima: 260 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Pyrrhula murina (ver nota *).
PTZPE0034
Concelho/ilha - Vila do Porto/Santa Maria.
Altitude - máxima: 75 m; mínima: 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo.
Sterna dougallii (ver nota *).
Oceanodroma castro.
Puffinus assimilis baroli.
Bulweria bulwerii.
(nota *) Espécie prioritária.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-16 - Decreto Legislativo Regional 18/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procede à revisão da transposição para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (Directiva Aves) e à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda