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Aviso 29520/2008, de 15 de Dezembro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Horários de Abertura e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais

Texto do documento

Aviso 29520/2008

Torna-se público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Fornos de Algodres, em sessão ordinária de 30 de Abril de 2008, aprovou o Projecto de Regulamento Municipal de Horários de Abertura e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, que a seguir se transcreve.

O Regulamento em causa foi submetido à apreciação e discussão pública durante 30 dias, não se tendo verificado, nesta fase, quaisquer reclamações ou sugestões.

17 de Junho de 2008. - O Presidente da Câmara, José Severino Soares Miranda.

Projecto de Regulamento Municipal de Horários de Abertura e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais

Nota justificativa

Considerando que o Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestações de Serviços no Concelho, elaborado com base no Decreto-Lei 417/83, de 25 de Novembro.

Considerando que, posteriormente, foram publicados os Decretos-Lei 72/94, de 3 de Março, 86/95 de 28 de Abril, 48/96, de 15 de Maio, Portaria 153/96 de 15 de Maio e Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, que vieram definir os princípios gerais relativos ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Tais princípios implicam que a Câmara Municipal, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, elabora novo Regulamento, como impõe, aliás o artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio e o artigo 1.º do Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro.

Assim, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, com a nova redacção dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho, procedeu-se à elaboração do presente projecto de regulamento para apresentação à Assembleia Municipal, após a respectiva apreciação pública.

CAPÍTULO I

Período de Funcionamento

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que alude o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio e as portarias n.os 153/96 e 154/96, ambas de 15 de Maio, localizados no Concelho de Fornos de Algodres rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Grupos de Estabelecimentos

Para fixação dos respectivos horários de funcionamento, os estabelecimentos encontram-se divididos em grupos, de acordo com o estipulado nos números seguintes:

1 - São classificados no grupo I os seguintes estabelecimentos:

a) Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Estabelecimentos de frutas e legumes;

c) Talhos, peixarias e charcutarias;

d) Postos de venda de pão, incluindo os designados por pão quente;

e) Outros estabelecimentos afins aos mencionados nas alíneas anteriores.

2 - São classificados no grupo II os seguintes estabelecimentos:

a) Prontos a vestir e sapatarias;

b) Papelarias e livrarias;

c) Perfumarias;

d) Ourivesarias e relojoarias;

e) Lojas de mobiliário e decoração;

f) Outros estabelecimentos afins aos mencionados nas alíneas anteriores.

3 - São classificados no grupo III os seguintes estabelecimentos:

a) Drogarias, lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas e utilidades;

b) Lavandarias e tinturarias;

c) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e similares;

d) Outros estabelecimentos afins aos mencionados nas alíneas anteriores.

4 - São classificados no grupo IV os seguintes estabelecimentos:

a) Tabacarias e quiosques;

b) Floristas, clubes de vídeo e casas de material fotográfico;

c) Estabelecimentos de venda de produtos regionais, artesanato e similares;

d) Outros estabelecimentos afins aos mencionados nas alíneas anteriores.

5 - São classificados no grupo V os seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, cafetarias, pastelarias, leitarias, cervejarias, tabernas, casas de pasto e similares;

b) Restaurantes, snack-bares, self-service, casas de venda de comida confeccionada para o exterior;

c) Salões de jogos.

6 - São classificados no grupo VI os seguintes estabelecimentos:

a) Boîtes;

b) Night-clubs;

c) Cabarets;

d) Dancings;

e) Discotecas;

f) Casas de Fado;

g) Bares;

h) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

7 - São classificados no grupo VII os seguintes estabelecimentos:

a) Lojas de conveniências.

Tal como são definidas na portaria 154/96, de 15 de Maio.

8 - São classificados no grupo VIII os seguintes estabelecimentos:

a) Grandes superfícies comerciais.

Tal como definido no Decreto-Lei 258/92 de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril.

9 - São classificados no grupo IX os seguintes estabelecimentos:

a) Oficinas de reparação de automóveis e de recauchutagem de pneus;

b) Marcenarias, carpintarias e serralharias;

c) Oficinas de reparação de calçado;

d) Oficinas de reparação de móveis;

e) Oficinas de reparação de electrodomésticos;

f) Oficinas de transformação de mármores e granito;

g) Agências de viagens e de aluguer de automóveis sem condutor;

h) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Regime Geral

1 - As entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento, poderão escolher para os mesmos e consoante o grupo em que estejam incluídos, horários de funcionamento dentro dos limites máximos que a seguir se definem:

1 - 1 Grupo V

a) Cafés, cafetarias, pastelarias, leitarias, cervejarias, tabernas, casas de pasto e similares, entre as 06 horas e as 02 horas de todos os dias da semana, exceptuando Sextas-Feiras e Sábados, em que poderão estar abertos até às 04 horas;

b) Restaurantes, snack-bares, self-service, casas de venda de comida confeccionada para o exterior, entre as 06 horas e as 24 horas, todos os dias da semana;

c) Salões de jogos, entre as 10 horas e as 02 horas, todos os dias da semana.

1.2 - Grupo VII - Entre as 06 horas e as 02 horas de todos os dias da semana

1.3 - Grupos I, II, III, IV e VIII - Entre as 06 horas e as 24 horas de todos os dias da semana;

1.4 - Grupo VI - Entre as 11 horas e as 06 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.

1.5 - Grupo IX - Entre as 08 horas e as 20 horas de todos os dias da semana.

2 - As lojas de conveniência têm que praticar um horário de funcionamento de, pelo menos, 18 horas por dia, compreendido entre o seguinte limite máximo:

Entre as 06 horas e as 04 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.

3 - O horário das grandes superfícies comerciais continuam tal como vêm definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, será o estabelecido na portaria 153/96, de 15 de Maio do Ministério da Economia.

Artigo 4.º

Funcionamento Permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência os estabelecimentos seguintes:

a) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares;

b) As farmácias, devidamente escalonadas segundo a legislação aplicável;

c) Centros médicos e de enfermagem;

d) As agências funerárias.

Artigo 5.º

Mercados Municipais

Os estabelecimentos que funcionem dentro dos mercados ficam subordinados ao período de abertura e encerramento dos mesmos.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 6.º

Dias e Épocas de Festividades

1 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares poderão estar abertos nesses dias, independentemente das prescrições deste regulamento, mas sem prejuízo dos direitos dos respectivos trabalhadores.

2 - No período de Natal e Ano Novo, consultadas as associações empresariais e sindicais, a Câmara Municipal poderá fixar horários especiais de abertura e encerramento, sem prejuízo dos direitos dos trabalhadores.

Artigo 7.º

Mapa de horário de Trabalho

O mapa de horário de funcionamento previsto em anexo ao presente regulamento, deverá ser fixado em lugar bem visível do exterior do estabelecimento, autorizado e autenticado pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Comunicação de Horário

Todos os estabelecimentos devem, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste regulamento, comunicar à Câmara Municipal o horário de funcionamento escolhido.

Artigo 9.º

Período Normal de Trabalho

As disposições deste regulamento não prejudicam o regime de duração diária e semanal do trabalho estabelecido por lei, instrumento de regulamentação colectiva ou contrato individual de trabalho.

CAPÍTULO III

Disposições Legais

Artigo 10.º

Contra-Ordenações

1 - A violação do disposto no artigo 7.º do presente regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)150 a (euro)450 para pessoas singulares e de (euro)450 a (euro)1.500 para pessoas colectivas.

2 - O funcionamento fora do horário estabelecido constitui contra-ordenação punível com coima de (euro)250 a (euro)3.750 para pessoas singulares e (euro)2.500 a (euro)25.000 para pessoas colectivas.

3 - A aplicação das coimas, a que se refere o artigo anterior, compete ao Presidente da Câmara Municipal de Fornos de Algodres ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Revogação das Disposições Anteriores

São revogadas todas as disposições anteriores no âmbito desta matéria.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação do aviso no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1728623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-25 - Decreto-Lei 417/83 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Alarga o período de abertura e diversifica os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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