de 29 de Outubro
1. Os estabelecimentos tutelares de menores são unidades desconcentradas do organismo que é a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, cabendo ao respectivo director a coordenação e supervisionamento de toda a acção educativa, orientação pedagógica e ainda a gestão administrativa e económica, o que justifica plenamente a equiparação ao cargo de director de serviços do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.2. De resto, o referido cargo de director encontra-se já epigrafado como cargo dirigente no quadro único dos Serviços Tutelares de Menores - mapa II anexo ao Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro no regime de comissão de serviço.
3. Daí a razão do presente diploma, com o qual se visa corrigir esta situação anómala, reconhecendo-se o cargo de director de estabelecimentos tutelares de menores com autonomia administrativa como cargo dirigente abrangido pelo já citado Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
4. Aproveita-se ainda esta circunstância para se proceder à actualização dos mapas I, II e III anexos ao Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, introduzindo-lhes as alterações posteriormente verificadas, através dos Decretos-Leis n.os 226/81, de 18 de Julho, 77182, de 6 de Março, e da Portaria 1094/82, de 20 de Novembro.
5. Além disso, por força do Decreto-Lei 180/81, de 30 de Junho, o director do Centro Polivalente do Funchal passou a pertencer a quadro próprio, recrutado pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, pelo que se reduz o número de directores dos estabelecimentos tutelares de menores inscritos no mapa II que passa assim a 14 unidades.
6. Também a recente Portaria 313/85, de 28 de Maio, que manda aplicar ao pessoal de enfermagem dos estabelecimentos tutelares de menores o Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, impõe alterações no mapa II anexo ao Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro.
7. Finalmente, para correcção de uma anomalia e em obediência ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, a categoria de coordenador é retirada do mapa I, passando a integrar o mapa II Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º, 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 26.º e 30.º do Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º À Direcção de Serviços de Administração Geral cabe assegurar a execução das tarefas de apoio administrativo aos serviços centrais e coordenar e apoiar os serviços externos em matéria de gestão patrimonial e de pessoal.
Art. 30.º - 1 .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Os estabelecimentos dotados de autonomia administrativa são dirigidos por um director directamente dependente do director-geral, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, podendo ser apoiado por um ou mais técnicos superiores, que desempenharão as funções de seus adjuntos.
Art. 2.º O artigo 44.º do Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 226/81, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 44.º 1 - As formas de provimento e os regimes de recrutamento do pessoal dirigente da DGSTM são os seguintes:
a) Os lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços, director de estabelecimentos tutelares de menores dotados de autonomia administrativa e chefe de divisão serão providos nos termos da lei geral;
b) Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre chefes de secção com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou ainda de entre diplomados com o curso superior adequado;
c) Os lugares de coordenador serão providos, em comissão de serviço, por um período de 3 anos, renovável de entre técnicos de educação principais, psicólogos principais (carreira técnica), técnicos de serviço social principais e técnicos de orientação escolar e social (4.ª fase).
2 - Os actuais directores de estabelecimentos dotados de autonomia administrativa mantêm-se no exercício do respectivo cargo e no regime de comissão de serviço, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º Art. 3.º Os mapas I, II e III anexos ao Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, alterados pelos Decretos-Leis n.os 226/81, de 18 de Julho, e 77/82, de 6 de Março, e pela Portaria 1094/82, de 20 de Novembro, passam a ter a redacção dos mapas I, II e III anexos a este diploma.
Art. 4.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António da Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 10 de Outubro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
MAPA I
Pessoal dos serviços centrais
(ver documento original)
MAPA II
Pessoal dos serviços externos da DGSTM
(ver documento original)
MAPA III
Serviço de apoio social dos tribunais de menores e de família
(ver documento original)