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Edital 1215/2008, de 3 de Dezembro

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Sumário

Apreciação pública do projecto de regulamento e tabela de taxas do município de Idanha-a-Nova

Texto do documento

Edital 1215/2008

Projecto de regulamento e tabela de taxas e licenças do município de Idanha-a-Nova

Álvaro José Cachucho Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova:

Torna público, em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Idanha-a-Nova em sua reunião de 24 de Outubro de 2008, e para efeitos do previsto no artigo 118.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste edital no Diário da República, o Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Idanha-a-Nova, bem como o Relatório de Suporte à Fundamentação Económico - Financeira da Matriz de Taxas e Licenças do Município de Idanha-a-Nova.

Mais se publicita que o referido projecto estará disponível para consulta na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, nos dias úteis, das 9.00 às 16.00 horas e no sítio da Internet do Município de Idanha-a-Nova, em www.cm-idanhanova.pt.

7 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, Álvaro José Cachucho Rocha.

Projecto de regulamento e tabela de taxas do Município de Idanha-a-Nova

Preâmbulo

O Regulamento geral e tabela de taxas e licenciamentos e respectiva tabela anexa, em vigor, foram revistos pelo Órgão Deliberativo na sua sessão ordinária de 30 de Junho de 1990.

O presente projecto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Idanha-a-Nova visa conformá-lo com as recentes alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do novo Regime das Taxas das Autarquias Locais fixado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

De entre os regimes acima elencados releva o novo regime geral das taxas das autarquias locais a vigorar a partir de Janeiro de 2009, e que veio alterar de forma significativa o novo quadro legal das relações jurídico-tributárias que originam o pagamento de taxas municipais.

De entre as novas regras e princípios a que a criação das taxas locais se devem subordinar sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das mesmas ou da alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelos municípios.

No cumprimento de tais pressupostos, devem as autarquias locais ter em conta não só a sua realidade específica ao nível da prossecução do interesse público local e da promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente o respeito pelo princípio da proporcionalidade, em função da relação directa entre o custo do serviço e a prestação efectiva do mesmo ao particular, sem prejuízo da margem concedida aos municípios na possibilidade destes fixarem taxas de desincentivo ou incentivo, consoante se vise desencorajar/penalizar ou fomentar a prática de certos actos ou procedimentos.

No sentido de atingir uma melhoria na simplicidade, celeridade, desburocratização dos serviços, maior rigor técnico e normativo do regulamento e atenta a evolução legislativa que ocorreu desde aquela data, obrigou a uma revisão profunda da tabela em vigor, bem como do enquadramento legal de novas situações, serviços prestados e muitos outros omissos, eliminando em contrapartida outros que caíram em desuso. Procedeu-se, assim, à revisão dos referidos documentos, enriquecendo-os com disposições que a experiência aconselha e a natural evolução determina.

Esteve presente neste trabalho o objectivo de manter um equilíbrio entre os custos reais dos diversos bens e serviços suportados pelo munícipe e a utilidade social e os preços atribuídos aos mesmos, a pagar pelos munícipes, não os sobrecarregando com custos exagerados, mas ao mesmo tempo salvaguardando a capacidade financeira da autarquia, sem a qual dificilmente prestará mais e melhores serviços à comunidade.

De facto, as taxas cobradas por importâncias inferiores ao custo dos serviços implicam a cobertura dessa diferença com recurso a outros meios financeiros, pelo que deve, progressivamente, actualizar-se a tabela de taxas assegurando a sua aproximação aos custos decorrentes dos bens e serviços prestados.

Os valores agora fixados, têm em conta que a autarquia presta um serviço público, suportando grande parte dos custos dos bens e serviços. São, por isso, após anos de ausência da sua revisão, preços desequilibrados face à real escassez dos meios financeiros de que o município dispõe para prosseguir a sua actividade, estando, por isso, muito desajustada face à realidade económica actual.

Para alcançar esse equilíbrio não se deixou de ter em conta que uma aproximação integral aos valores reais dos outros municípios que, com maior frequência, têm vindo a efectuar actualizações, quando não anuais, traria aumentos insuportáveis para os munícipes, neste momento.

Adopta-se assim uma posição de permanente atenção sobre o regulamento e uma política gradualista de actualização dos preços, com a possibilidade de correcções anuais em função da variação dos índices de preços da economia nacional, sem prejuízo da análise de alguns custos de bens e serviços que nesta tabela revelem necessidade de eventual alteração, neste caso, naturalmente, a submeter a apreciação e aprovação da Assembleia Municipal.

A transferência de atribuições, operada ao abrigo da Lei 159/99, de 14 de Setembro, trouxe consigo um âmbito alargado de atribuições, cuja prossecução passou a caber aos municípios, a extensão da sua actuação na prestação de bens e serviços e na gestão do seu domínio privado e público, arrastou consigo os inerentes encargos financeiros, tornando indispensável o melhoramento do funcionamento dos serviços municipais nas áreas aumentadas de intervenção do ente público.

No uso das competências previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Idanha-a-Nova apresenta o presente projecto de Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Idanha-a-Nova, a submeter à aprovação da Assembleia Municipal, após a competente submissão a apreciação pública, por um prazo de 30 dias, contados da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Taxas, que integra o presente articulado e respectiva Tabela de Taxas, é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Agosto, dos artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, dos artigos 6.º e 8.º da Lei 53 -E/ 2006, de 29 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e esta rectificada ainda pelas Declarações de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro e n.º 9/2002, de 5 de Março, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 435/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas.

Artigo 2.º

Incidência Objectiva das Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, aqui também anexa, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município.

2 - Os valores das taxas são os que se encontram fixados da Tabela referida no número anterior.

Artigo 3.º

Incidência Subjectiva das Taxas

1 - O sujeito activo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Idanha-a-Nova.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que realize ou origine os factos sujeitos a tributação identificados na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento,

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

2 - A Câmara Municipal poderá conceder isenções do pagamento de taxas, nomeadamente, a pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social, associações e corporações religiosas, associações culturais, desportivas e recreativas, comissões especiais previstas no artigo 199.º do Código Civil, somente quando se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários, ou atribuições e competências, no caso de Autarquias Locais.

3 - Para além das isenções previstas no número anterior, acrescem as definidas no Regulamento do Cartão Raiano +65 e demais Regulamentos Municipais, que visem o Apoio Social aos vários estratos da população.

4 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades ou cidadãos de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais, bem como de justificarem a respectiva isenção quando solicitada.

5 - As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento do interessado, acompanhado de prova da qualidade em que requer e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

6 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.

Artigo 5.º

Licenças, autorizações administrativas e outras

1 - As licenças, autorizações administrativas ou outras pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de petição, acompanhada do respectivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:

a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência, dados do documento de identificação;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber assinar.

2 - A petição pode ser feita através de requerimento, carta, telefax, correio electrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzida a escrito.

3 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

Artigo 6.º

Actualização de valores

1 - Através dos orçamentos anuais da autarquia pode proceder-se à actualização do valor das taxas estabelecidas no presente regulamento, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior, efectua-se mediante alteração ao regulamento de criação respectivo e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 7.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por períodos de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará ou licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 8.º

Publicidade dos períodos de renovação das licenças

1 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, será afixado nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

2 - Até à mesma data, deverão ser enviados aos titulares das licenças anuais prorrogáveis, avisos postais, notificando-os dos prazos estabelecidos para renovação das suas licenças.

Artigo 9.º

Renovação de licenças

1 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

2 - Poderão ser requeridos verbalmente os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular desde que não ocorram elementos novos susceptíveis de alterar os termos e ou as condições da licença anterior, seguindo-se na formulação do pedido os termos do artigo 75.º do Código do Procedimento Administrativo, com excepção da parte relativa a obras.

3 - O pedido de renovação das licenças anuais far-se-á durante o mês de Janeiro. Considera-se pedido verbal a apresentação para pagamento ou remessa até ao 3.º dia útil anterior ao do prazo de renovação, por cheque ou vale postal, com indicação explícita da sua finalidade, da importância correspondente à licença, sendo esta remetida ao interessado se for acrescida à respectiva importância o custo da franquia postal.

4 - Quando os titulares das licenças deixem de ter interesse na renovação das mesmas deverão fazer declaração respectiva, por escrito, no serviço liquidador da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto que a justifique, sob pena, de não o fazendo, a falta ser punida com coima de 50,00 euros.

Artigo 10.º

Pedidos de renovação de licenças fora de prazo

Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50 %, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a contravenção para efeito de instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 11.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licença devem ser apresentados no prazo de 30 dias seguidos, a contar da verificação dos factos que os justifiquem, salvo o disposto em legislação especial, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização com assinatura reconhecida, ou confirmada pelos serviços, dos respectivos titulares.

3 - Nos casos de trespasse de estabelecimentos ou instalações, ou de cedência de exploração, os pedidos de averbamento nas licenças consideram-se autorizados com a entrega de certidão, fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, do respectivo título de trespasse ou de cedência de exploração, e a favor das pessoas a quem nesse instrumento for transmitido o direito.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50 % sobre a taxa respectiva, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido instaurado processo de contra-ordenação.

Artigo 12.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e ao pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social, cessão de quotas ou constituição de sociedades, etc.;

b) O pedido de 2.ª via, de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação;

2 - O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.

Artigo 13.º

Cessação das licenças

1 - A Câmara Municipal pode cessar, a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

Artigo 14.º

Serviços ou obras executadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara no uso das suas competências e poderes de autoridade e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20 % para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o IVA à taxa legal em vigor, quando devido.

Artigo 15.º

Confirmação de assinaturas em petições

Salvo disposição em contrário, as assinaturas nos requerimentos e petições são confirmadas pelo funcionário recebedor, nos termos do Decreto-Lei 21/87, de 12 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 250/96, de 24 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Da liquidação e pagamento

Artigo 16.º

Liquidação de taxas

A liquidação das taxas será efectuada nos termos e condições do presente Regulamento, nomeadamente da respectiva Tabela e de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

Artigo 17.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, o respectivo serviço liquidador promoverá de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não tiverem decorrido mais de oito anos.

2 - Dessa liquidação adicional será o interessado notificado por mandado ou seguro do correio para, no prazo de 15 dias úteis, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de processo de execução fiscal nos termos do Código do Processo Tributário.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado, implica a cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

4 - A notificação referida no número anterior deve ser acompanhada de um exemplar do documento de liquidação.

5 - A notificação será efectuada através de carta registada com aviso de recepção, salvo se for conveniente a notificação pessoal.

6 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente cobrada.

7 - O requerimento de revisão do acto de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

8 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor igual ou inferior a 2,50 euros.

9 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas e que implique a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com coima igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a 50,00 euros.

Artigo 18.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas da Tabela anexa ao presente Regulamento, são pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, salvo regime especial ou casos devidamente autorizados para proceder à cobrança, em que esta poderá ser efectuada noutros locais ou equipamentos de pagamento automático no próprio dia da liquidação, sempre em momento anterior à prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem e com recurso aos meios de pagamento admitidos para satisfação de receitas do Estado e conforme com as respectivas regras.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do deferimento do pedido, directamente na Tesouraria Municipal ou por remessa de meio de pagamento legalmente admitido.

3 - As licenças e taxas anuais quando a sua emissão e validade não se reporte ao início do ano civil, são divisíveis em duodécimos, resultando o valor total da taxa liquidada da multiplicação desse duodécimo pelo número de meses ou suas fracções em falta, até ao fim do ano.

4 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão é considerado nulo e proceder-se-á designadamente com os procedimentos previstos no Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho.

5 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/72, de 25 de Maio.

Artigo 19.º

Taxas liquidadas e não pagas

1 - As taxas por concessão de licenças e as resultantes da prestação de serviços pelo Município, liquidadas a pedido do interessado e não pagas nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo anterior, serão alvo de cobrança coerciva.

2 - A falta de pagamento das taxas nos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, implica o seu agravamento em 50 %, sem prejuízo da instauração de contra-ordenação e aplicação de coima, se tal omissão for acompanhada da prática de actos delas dependentes.

3 - Considera-se cobrança coerciva aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as devidas alterações.

Artigo 20.º

Forma de pagamento

Os pagamentos poderão fazer-se, para além do pagamento à boca do cofre, através de cheque, transferência bancária ou meios automáticos quando existentes, sendo para o efeito, indicado no documento de cobrança as referências necessárias, nomeadamente o número de conta e respectiva instituição bancária.

Artigo 21.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente, quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - A emissão dos alvarás de licença ou autorização, cujo pagamento se encontre a ser efectuado em prestações, apenas se verificará quando a totalidade do valor se encontre paga.

7 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 vezes.

Artigo 22.º

Documentos urgentes

Em relação aos documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de três dias úteis após a apresentação do documento.

Artigo 23.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos.

3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores, sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos, que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 24.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos, apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse, poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa fixada na Tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição, a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e emitirá recibo.

Artigo 25.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1, os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 26.º

Contencioso fiscal

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidos perante a Câmara Municipal.

2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas através do recurso para o Tribunal Tributário competente.

3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias úteis para a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário.

4 - Compete ao Tribunal Tributário a cobrança coerciva de dívida ao Município proveniente de taxas e licenças, aplicando-se com as necessárias adaptações os termos estabelecidos no Código do Processo Tributário.

Artigo 27.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 28.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 29.º

Transgressões

1 - Incorrerá em transgressão punível quem praticar qualquer acto ou facto sujeito a licença ou taxa municipal sem prévio pagamento das imposições respectivas, salvo autorização expressa da autoridade competente.

2 - As transgressões previstas no número anterior serão punidas com a coima mínima de 50,00 euros e máxima de 2 500,00 euros, sem embargo de pena mais grave definida em lei geral ou especial.

Artigo 30.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento e respectiva Tabela compete aos agentes de fiscalização municipal, a quaisquer outras entidades a quem, por lei, seja dada essa competência, e demais funcionários ao serviço do Município, cabendo a estes últimos, participar as infracções de que tenham conhecimento.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento, levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal ou entregarão nos respectivos serviços, no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 31.º

Taxas fixadas em legislação especial

Além das taxas expressamente previstas na Tabela anexa, outras existem cujos valores são fixados em legislação especial.

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação municipal, ou despacho do seu presidente, consoante as competências que lhe estão atribuídas, e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 33.º

IVA e imposto de selo

1 - Às situações geradoras de taxas constantes da Tabela, resultantes de actividades sujeitas a IVA, acresce o imposto que seja devido, de acordo com as tabelas previstas no Código do IVA.

2 - Às situações geradoras de taxas constantes da Tabela, acresce o imposto do selo que seja devido, de acordo com o disposto na Lei 150/99, de 11 de Setembro.

Artigo 34.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente regulamento, consta do Relatório de Suporte à Fundamentação Económico - Financeira da Matriz de Taxas e Licenças do Município de Idanha-a-Nova, apresentado como anexo a este regulamento.

Artigo 35.º

Contagem de prazos

Sem prejuízo de disposição especial contrária, a regra de contagem de prazos rege-se pelo disposto no artigo 71.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 36.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes dos regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

As disposições contidas no presente Regulamento e as taxas constantes da tabela anexa entrarão em vigor, 10 dias após a sua publicação no Diário da República e depois de cumpridas todas as formalidades legais.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1725856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1972-05-25 - Decreto-Lei 176/72 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula o regime de pagamentos, nas tesourarias das câmaras municipais, de impostos ou outros rendimentos municipais por meio de cheques e vales do correio.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-12 - Decreto-Lei 21/87 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a exibição do bilhete de identidade do signatário de qualquer documento tenha o mesmo valor legal do reconhecimento por semelhança da respectiva assinatura.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-24 - Decreto-Lei 250/96 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto Lei 207/95, de 14 de Agosto, e procede à abolição dos reconhecimentos notariais de letra e assinatura, ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais relativas aos signatários.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-29 - Decreto-Lei 435/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta o pagamento voluntário de contribuições previsto no nº 5 do artigo 38º-A do Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 9/99, de 8 de Janeiro, para efeitos de acréscimo do montante da pensão.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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