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Aviso 28712/2008, de 2 de Dezembro

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Sumário

Projecto de regulamento municipal para a realização de feiras no município de Lagoa (Algarve)

Texto do documento

Aviso 28712/2008

Projecto de regulamento municipal para realização de feiras no município de Lagoa (Algarve)

Dr. José Inácio Marques Eduardo, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve):

Torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente Edital no Diário da República, 2.ª série, o Projecto de Regulamento Municipal para realização de Feiras no município de Lagoa (Algarve) aprovado em reunião de Câmara realizada em 11 de Novembro de 2008.

Mais torna público, que o referido Projecto de Regulamento poderá ser consultado nos Paços do Município, na Secção de Expediente.

Quaisquer sugestões e ou eventuais reclamações deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa dentro do prazo já invocado no presente Edital.

Por ser verdade e para que conste, passei o presente edital e outros de igual teor que vou assinar e fazer afixar nos lugares do costume.

24 de Novembro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Inácio Marques Eduardo.

Projecto regulamento municipal para realização de feiras no município de Lagoa (Algarve)

Preâmbulo

Com o objectivo de organizar e disciplinar as Feiras no Município de Lagoa, decidiu a Câmara Municipal de Lagoa elaborar o presente Regulamento, que tem como objectivo principal estabelecer a estrutura e organização das Feiras, fixando regras e normas de funcionamento para a actividade comercial em causa, de modo a salvaguardar as características e a realidade local, bem como os direito dos que cumprem as regras estabelecidas.

Assim, é elaborado o presente projecto de Regulamento Municipal das Feiras do Município de Lagoa, em conformidade com as disposições, conjugadas, do n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, e do artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, que será submetido à apreciação das entidades representativas dos interesses afectados (DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Associação de Feirantes do Algarve, FNAF - Federação Nacional das Associações de Feirantes, ACRAL - Associações do Comércio, Industria e Serviços da Região do Algarve, ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal, ADAPCDE - Associação para o Desenvolvimento das Actividades em Portugal de Circos, Divertimentos e Espectáculos, Juntas de Freguesia do Concelho de Lagoa e Delegação de Saúde de Lagoa), bem como à apreciação pública, nos termos previstos nos artigos 117.º e 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, diploma que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Âmbito de Aplicação, Conceitos e Normas Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - A actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em feira, sujeita ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, rege-se na área do Município de Lagoa pelo presente Regulamento.

2 - A venda em feira de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agro-pecuários, fica sujeita às disposições do presente regulamento, exceptuando as normas cuja aplicação, pela natureza e origem dos artigos, seja impraticável.

3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório, os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos, e os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Feira - o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;

b) Feirante - a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentário em espaços, datas e frequência determinados pela autarquia;

c) Recinto - espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 3.º

Artigo 3.º

Condição dos Recintos

1 - Os recintos, públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, utilizados para realização de feiras, estão sujeitos a delimitação, que acautelará o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes, devendo:

a) Ser organizados por sectores, de forma que haja perfeita destrinça das actividades e espécie de produtos comercializados, com demarcação dos lugares de venda;

b) Dispor de instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação adequada ao evento;

c) Possuir regras de funcionamento afixadas;

d) Possuir, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de vendas destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como de animais de pequeno porte ou de companhia, devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos, no que concerne às infra-estruturas.

3 - A realização de feiras por entidade privada, singular ou colectiva, em recintos cuja propriedade é privada ou em recintos cuja exploração tenha sido cedida por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público, está sujeita a autorização da Câmara Municipal de Lagoa e condicionada ao cumprimento de normas constantes do presente regulamento ou de regulamento próprio, desde que, após proposta da entidade privada, seja aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Comercialização de Géneros Alimentícios e Animais

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados a conservar e acondicionar os mesmos em condições hígio-sanitárias adequadas, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras reguladas no presente diploma, aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

3 - Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos estão obrigados ao cumprimento do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, que estabelece, designadamente, regras para a identificação, registo e circulação destes animais, bem como os que comercializem animais de pequeno porte ou de companhia, à observância do disposto no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro, onde se estabelecem normas para os alojamentos de reprodução, criação, manutenção e venda de animais de companhia.

Artigo 5.º

Venda Proibida

É proibida a venda em feira dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e Munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar e venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo;

g) Bebidas alcoólicas, quando os recintos de instalação das feiras estejam localizados junto a estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário;

CAPÍTULO II

Da Organização e Condições de Utilização das Feiras

Artigo 6.º

Condições de Admissão dos Feirantes e de Adjudicação dos Lugares

1 - Nas feiras, só poderão exercer a actividade comercial os titulares de cartão de feirante actualizado ou, no caso de feirantes estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia, documento equivalente.

2 - Os feirantes que, sendo possuidores de cartão actualizado, pretendam exercer a actividade no Município de Lagoa, devem requerer autorização junto da Câmara Municipal, nos 30 dias posteriores à entrada em vigor do presente regulamento.

3 - A autorização prevista no número anterior será concedida, por ordem preferencial decrescente, com base nos seguintes pressupostos:

a) Exercerem a actividade de feirante no Concelho de Lagoa há vários anos e existir conhecimento oficioso de tal facto;

b) Residirem no Concelho de Lagoa;

c) Residirem no Distrito de Faro;

d) Não haverem sido indiciados e condenados em processo de contra-ordenação;

e) Não existir notícia da prática de actos atentatórios do normal funcionamento de feiras realizadas no Concelho de Lagoa, associados à sua pessoa, em data anterior.

4 - A caducidade do cartão de feirante, implica caducidade da autorização emitida pela Câmara Municipal.

5 - No Município de Lagoa, cada espaço de venda numa determinada feira será atribuído mediante sorteio, por acto público, após manifestação de interesse do feirante por esse espaço de venda, e fica sujeito ao pagamento de uma taxa a fixar pela câmara municipal em regulamento, nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, Regime Geral das Taxas das Autarquias.

6 - A atribuição de lugares nas feiras promovidas pela Câmara Municipal é feita mediante adjudicação em hasta pública, com base de licitação fixada pela Câmara Municipal, válida pelo período de 1 ano a contar da data da adjudicação.

7 - A cada feirante não pode ser adjudicado mais do que um lugar.

8 - Excepcionalmente, não havendo candidatos em número suficiente, poderá ser adjudicado mais do que um lugar.

9 - Os lugares atribuídos em hasta pública, se não forem ocupados por quem de direito até às 8.00 horas, podem ser postos à disposição de outros interessados, mediante o pagamento da respectiva taxa de ocupação, acidental, não libertando o titular do lugar dos encargos que lhe sejam imputáveis.

10 - Para além dos lugares atribuídos com base em autorização, existirão três lugares disponíveis, a ocupar por feirantes devidamente legalizados, consoante a ordem de chegada ao recinto, e respectivo registo.

11 - Os lugares previstos no número anterior, destinam-se a permitir o acesso à feira por parte de feirantes que não cumpram os requisitos necessários à atribuição de autorização, sendo a sua utilização disciplinada e controlada pelos funcionários municipais que, presentes no recinto da feira, estejam encarregados de tal função.

12 - A atribuição de lugares e gestão dos recintos públicos no Concelho de Lagoa é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Lagoa, não sendo permitida a transmissão do direito de ocupação, pelo titular, a terceiros.

13 - A Câmara Municipal, bem como as entidades privadas a quem haja sido autorizada a gestão de feiras, organizarão registo dos lugares de venda atribuídos nos termos do presente regulamento, o qual será remetido à DGAE, por via electrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil.

Artigo 7.º

Proibição de Cedência de Direitos

1 - Fica vedado a qualquer feirante, ceder o seu lugar a terceiros por ajuste particular.

2 - Por morte do feirante, poderá ser concedida nova autorização para utilização do local ao cônjuge sobrevivo ou, na sua falta ou desinteresse, aos filhos que com o falecido tenham vivido em economia comum, se tal for requerido no prazo de 30 (trinta) dias após o óbito.

3 - A requerimento dos interessados, e em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal de Lagoa pode autorizar a permuta de lugares.

Artigo 8.º

Local de Realização das Feiras

1 - A Câmara Municipal de Lagoa destina à realização de feiras o terreno sito na Cerca da Lapa, em Lagoa, propriedade da Autarquia.

2 - Até ao início de cada ano civil, será aprovado plano anual de feiras, no qual constarão os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Lagoa pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos.

Artigo 9.º

Periodicidade das Feiras

1 - No Município de Lagoa serão realizadas feiras uma vez por mês, a ter lugar no segundo Domingo de cada mês, exceptuando os meses de Agosto e Setembro.

2 - Serão realizadas duas feiras anuais, a 24 de Junho (Feira de S. João) e a 6 de Novembro.

Artigo 10.º

Horário

1 - As feiras terão horário de funcionamento que contempla abertura ao público às 8.00 horas e encerramento às 17.00 horas.

2 - Da 7.00 às 8.00 horas decorrerá a montagem da logística pelos feirantes, sendo proibido qualquer trabalho desta natureza após as 8.00 horas.

3 - Das 17.00 às 18.00 horas decorrerá a desmontagem da logística pelos feirantes, período em que é proibida a comercialização de produtos.

4 - O acesso às feiras por parte dos consumidores, só é permitido entre as 8.00 e as 17.00 horas.

5 - É proibido aos feirantes aceder e permanecer no recinto da feira, fora do horário estabelecido para venda de produtos, montagem e desmontagem da logística.

6 - Nos eventos em que o recinto fique deserto de feirantes antes do horário previsto no n.º 1 do presente artigo, os funcionários municipais poderão encerrar o mesmo, facto que deverá ser mencionado em relatório a entregar ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa.

CAPÍTULO III

Direitos e Obrigações dos Feirantes

Artigo 11.º

Direitos dos Feirantes

Os feirantes têm direito:

a) A exercer a actividade no espaço de que são titulares;

b) A usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara Municipal de Lagoa, nomeadamente, de limpeza, segurança, promoção e publicidade;

c) A que, preenchidos os requisitos para o efeito, lhe seja emitida a autorização prevista no n.º 2 do artigo 6.º;

d) A aceder ao recinto da feira, dentro do horário autorizado, mediante identificação da sua qualidade.

Artigo 12.º

Obrigações dos Feirantes

1 - O feirante deve ser portador, para apresentação imediata aos funcionários municipais presentes no recinto da feira ou quaisquer outras entidades fiscalizadoras, de cartão de feirante e de autorização emitida pela Câmara Municipal de Lagoa, documentos pessoais e intransmissíveis.

2 - Exceptuam-se do número anterior os feirantes, no máximo de três, que solicitem o acesso ao recinto com base no n.º 10 do artigo 6.º, aos quais só será exigível a apresentação de cartão de feirante.

3 - Os feirantes são obrigados a conservar em seu poder, para exibição às entidades fiscalizadoras quando solicitados nesse sentido, os documentos comprovativos da aquisição dos produtos que detenham para venda.

4 - Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos ou reboques, os feirantes deverão afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo consumidor, letreiro donde conste o seu nome e número de cartão de feirante.

5 - Os feirantes estão obrigados a afixar, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, o preço dos produtos que detenham para venda, sendo que:

a) O preço deve ser exibido em dígitos, de modo visível, inequívoco e perfeitamente legível;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

6 - Os feirantes devem abster-se de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de Março.

7 - Os feirantes devem identificar e separar os bens com defeito dos restantes, de modo a que possam ser facilmente localizados e distinguidos pelos consumidores.

8 - Os feirantes, na utilização das instalações do recinto da feira e espaço que lhes for atribuído, têm o dever de observar todas as normas legais e regulamentares inerentes ao exercício da actividade.

9 - Os feirantes têm a obrigação de utilizar de modo assíduo e permanente o espaço de venda atribuído, devendo as ausências, quando haja motivo atendível, ser justificadas perante o Presidente da Câmara Municipal, através de atestado médico ou documento idóneo.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e exceptuando situações de doença prolongada, a não utilização do espaço não pode exceder 3 (três) feiras seguidas.

11 - É expressamente proibido aos feirantes fazer fogueiras ou cozinhar dentro do recinto da feira.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 13.º

Funcionamento das Feiras

1 - Compete à Câmara Municipal de Lagoa assegurar a gestão do conjunto da Feira e exercer os seus poderes de direcção, administração e fiscalização.

2 - Entre as 7.00 e as 18.00 horas, permanecem no recinto da feira, dois funcionários da Câmara Municipal de Lagoa, com a categoria de Fiel de Mercados e Feiras ou de Fiscal Municipal.

3 - Os funcionários mencionados no número anterior são responsáveis pela abertura e fecho do recinto da feira e por zelar pelo cumprimento do presente regulamento.

4 - Os feirantes deverão zelar pela higiene e limpeza do espaço que lhes foi atribuído, sendo proibida a colocação de qualquer tipo de resíduo fora dos contentores de resíduos sólidos urbanos.

5 - É proibido aos feirantes exceder, por qualquer forma, a área de ocupação que lhes for atribuída.

6 - É proibido danificar, por qualquer meio, o recinto da feira, bem como as instalações e equipamentos que o integram, designadamente portões, pavimentos, vedações e contentores de deposição de resíduos.

7 - É proibido ocupar a zona de acesso aos portões e as vias de circulação no interior do recinto da feira.

8 - Toda e qualquer infracção a normas do presente regulamento e legislação conexa, identificado o responsável pela sua prática, será comunicada por escrito à Câmara Municipal de Lagoa.

9 - Após cada feira, os funcionários responsáveis por assegurar o normal funcionamento do evento, devem efectuar vistoria ao recinto e elaborar relatório dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual constará menção de anomalias detectadas ou ocorrências dignas de registo.

10 - Fica vedado aos feirantes o estacionamento de viaturas no recinto da feira, salvo se as mesmas servirem de posto de comercialização directa ao público e mediante autorização da Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 14.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas ou policiais, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento pertence à Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 15.º

Regime Sancionatório

1 - A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º, n.º 1 e 2 do artigo 6.º, n.º 1 e 3 do artigo 11.º do presente Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000 ou de (euro) 1750 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

2 - A infracção ao disposto nos n.º 4 do artigo 11.º e artigo 5.º do Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3 000 ou de (euro) 1 250 a (euro) 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

3 - A infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 11.º do Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 300 ou de (euro) 300 a (euro) 500, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

4 - Qualquer outra infracção ao disposto no presente Regulamento é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 100 ou de (euro) 100 a (euro) 200, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

5 - É competente para determinar a instauração de processo de contra-ordenação, designar instrutor e decidir da aplicação de coimas, o Presidente da Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 16.º

Sanções Acessórias

Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito de participar em duas, quatro ou seis feiras;

b) Suspensão da autorização especial para participar em feiras no Concelho de Lagoa, pelo período de um ano;

c) Suspensão da autorização para participar em feiras no Concelho de Lagoa, pelo período de dois anos;

d) Cassação da autorização para participar em feiras no Concelho de Lagoa, quando a prática de três, ou mais contra-ordenações, haja determinado aplicação sucessiva ou reiterada de sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo.

Artigo 17.º

Direito de Audição e Defesa

A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento, só é permitida após ter sido assegurada ao arguido a possibilidade de, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre a contra-ordenação que lhe é imputada, bem como sobre a coima ou sanções acessórias em que incorre.

Artigo 18.º

Apreensão de Produtos

1 - A Câmara Municipal de Lagoa pode determinar a apreensão provisória de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos ou produtos utilizados no exercício da actividade de feirante, quando a mesma for desenvolvida em local não autorizado ou ocorrer a venda produtos proibidos nos termos do artigo 5.º

2 - A Câmara Municipal de Lagoa, quando decida apreender qualquer objecto, notifica da decisão os titulares de direitos afectados pela apreensão.

3 - A apreensão dos objectos mencionados no número anterior, sem prejuízo de adequada participação dos factos ilícitos, deverá formalizar-se através de Auto de Apreensão, a elaborar por funcionários municipais mandatados para o efeito, com a colaboração, se necessário, de autoridade policial.

4 - O auto de apreensão dos objectos referidos ser junto à respectiva participação ou auto de notícia, a fim de ser determinada a instrução de competente processo de contra-ordenação.

5 - Tratando-se de bens ou produtos perecíveis, perigosos ou deterioráveis, o Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, ou a Autoridade Sanitária Municipal, quando no exercício de competências próprias, podem ordenar a sua afectação a finalidade socialmente útil, destruição ou sujeição a medidas de conservação, lavrando-se o respectivo auto.

6 - Os objectos sujeitos a apreensão são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a autoridade administrativa pretenda declará-los perdidos, ou logo que a decisão condenatória no âmbito do processo de contra-ordenação se torne definitiva, caso não hajam sido declarados perdidos.

7 - A decisão de apreensão ou de perda de objectos pode ser impugnada judicialmente.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Delegação e Subdelegação de Competências

1 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal de Lagoa são passíveis de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação deste nos Vereadores.

2 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa podem ser delegados nos Vereadores.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 21.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores referentes à actividade da venda em feiras na área do Município de Lagoa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1725568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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