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Decreto Regulamentar 71/84, de 7 de Setembro

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Sumário

Regulamenta as medidas sistemáticas contra o tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 71/84

de 7 de Setembro

No artigo 62.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro - diploma que previu medidas sistemáticas contra o tráfego e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas -, estabeleceu-se que em decreto regulamentar se desenvolveriam algumas regras necessárias à sua execução.

O enquadramento material deste decreto regulamentar deve atender ao que se dispôs no n.º 4 do artigo 2.º daquele decreto-lei, que, para além de uma regra geral, contém a especificação concreta de certas matérias a tratar, visando, em essência, o controle do mercado lícito e da utilização das drogas para fins médicos e científicos.

A regulamentação que agora se publica procura evitar repetições desnecessárias das disposições do decreto-lei, aliviando, deste modo, a sua extensão, pensa-se que sem prejuízo da clareza.

Entretanto, houve que atender aos recentes diplomas que, no âmbito do Ministério da Saúde, procederam a reformas estruturais, provocando uma certa zona secante com as atribuições fixadas ao Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga no artigo 5.º do Decreto-Lei 430/83.

Além disso, com a extinção da Direcção-Geral de Saúde e a criação quer da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários quer, em especial, da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos deu-se uma transição de atribuições e de competências que não poderiam deixar de ser já tidas em conta. Assim, as referências que no Decreto-Lei 430/83 se faziam à Direcção-Geral de Saúde surgem agora, no decreto regulamentar, reportadas à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos, de par com alguns ajustamentos de funções decorrentes daqueles diplomas do Ministério da Saúde.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação; regra interpretativa)

1 - O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, a detenção a qualquer título e o uso de substâncias e preparados referidos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro; e tabelas anexas ficam sujeitos aos condicionamentos, autorizações e fiscalização constantes desse diploma e do presente decreto regulamentar.

2 - As normas do presente decreto regulamentar serão interpretadas de harmonia com o Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, e com as convenções sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas para que aquele remete.

Artigo 2.º

(Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga)

São atribuições específicas do Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga (GPCCD), no âmbito do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro:

a) Acompanhar a aplicação das convenções sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas e manter, a nível internacional, os contactos necessários, em colaboração com a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos;

b) Fornecer às instâncias internacionais respectivas os dados estatísticos, as informações e relatórios e a previsão de necessidades de estupefacientes, nos termos das convenções, utilizando os formulários fixados, em colaboração com a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos;

c) Assegurar o planeamento, coordenação e integração das acções de prevenção referidas no artigo 22.º do Decreto-Lei 430/83;

d) Difundir, no plano interno, as informações e dados recolhidos;

e) Cooperar com a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos na fiscalização e controle da utilização lícita de substâncias estupefacientes e psicotrópicas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º daquele diploma;

f) Cooperar com a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos na preparação e controle do receituário relativo a substâncias estupefacientes e psicotrópicas;

g) Elaborar o relatório anual e cumprir as demais obrigações impostas naquele decreto-lei.

Artigo 3.º

(Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos)

São atribuições específicas da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos (DGAF), no âmbito do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro:

a) Conceder autorizações e estabelecer condicionamentos às actividades previstas no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma e proceder à sua revogação ou suspensão;

b) Fiscalizar as actividades autorizadas, podendo solicitar, quando a julgar necessária, a cooperação do GPCCD;

c) Garantir o cumprimento das obrigações internacionais, nomeadamente os protocolos e convenções sobre os estupefacientes e substâncias psicotrópicas, em colaboração com os respectivos serviços do Ministério da Justiça;

d) De acordo com as convenções, recolher todos os dados relativos a estupefacientes e substâncias psicotrópicas com o fim de elaborar os relatórios e formulários a remeter aos órgãos internacionais, em colaboração com o GPCCD;

e) Preparar e aprovar, em colaboração com o GPCCD e ouvidas a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos e a Associação Nacional de Farmácias, os modelos de livros de receitas;

f) Controlar a utilização do receituário, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º daquele diploma;

g) Aprovar os modelos de livros de registos e difundir as regras a observar no seu preenchimento e manutenção;

h) Instruir os processos por contra-ordenações, organizar o registo das pessoas singulares ou colectivas autorizadas a exercer actividades referidas no n.º 1 do artigo 1.º e averbar as sanções que lhes forem aplicadas;

i) Cumprir as demais obrigações impostas naquele decreto-lei.

CAPÍTULO II

Autorizações

Artigo 4.º

(Regras gerais)

1 - Compete ao director-geral de Assuntos Farmacêuticos proferir os despachos de autorização, revogação ou suspensão das actividades previstas no n.º 1 do artigo 1.º 2 - As autorizações só serão concedidas se legitimadas pelas necessidades do País e desde que o uso das substâncias ou preparados seja limitado a fins médicos, científicos ou didácticos, ressalvadas as excepções previstas nas convenções.

3 - Para efeito do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 430/83, só quanto aos pedidos apresentados pela primeira vez por pessoas singulares ou colectivas ainda não autorizadas para o exercício das actividades previstas neste diploma se observará o que se dispõe nos n.os 2 e 3 daquele preceito.

4 - A DGAF poderá solicitar informação ao GPCCD nos outros casos, sempre que o considere necessário, mantendo os controles técnicos impostos por outras disposições legais.

5 - A DGAF enviará ao GPCCD uma listagem completa das pessoas singulares ou colectivas que estão já autorizadas a praticar qualquer das actividades mencionadas no artigo 1.º, com individualização, no caso de pessoas colectivas, dos titulares dos corpos gerentes, sendo comunicada igualmente qualquer alteração dos mesmos.

Artigo 5.º

(Pedidos de autorização)

1 - Os pedidos de autorização de quaisquer actividades previstas neste diploma serão apresentados em papel selado, com duplicado em papel comum, dirigidos ao director-geral de Assuntos Farmacêuticos, devendo identificar a entidade singular ou colectiva que os subscreve através do bilhete de identidade ou do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada, para além das menções particulares referidas noutros preceitos.

2 - Nos pedidos formulados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º devem ainda ser indicados os responsáveis individuais pela elaboração e conservação actualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações que vierem a ser impostas, os quais declararão assumir tal responsabilidade.

3 - Por cada filial ou depósito será apresentado um pedido autónomo.

4 - Deverá ser junto o certificado de registo criminal dos requerentes e dos indivíduos referidos no n.º 2; no caso de pessoa colectiva, será junto o certificado dos indivíduos que podem obrigar aquela.

5 - Serão indeferidos os pedidos que não se mostrem correctamente instruídos depois de concedido um prazo, não excedente a 30 dias, para os aperfeiçoar.

Artigo 6.º

(Requisitos subjectivos)

1 - A idoneidade moral e profissional dos requerentes aferir-se-á pelo teor do registo criminal, pelo cadastro das coimas, bem como pelos elementos obtidos através do GPCCD, cuja recolha se fará com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, atendendo exclusivamente aos interesses públicos da saúde e do combate ao tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2 - O requerente goza do direito de acesso aos elementos referidos no número anterior, sem prejuízo da confidencialidade dos mesmos, podendo impugná-los, bem como à forma como foram obtidos.

Artigo 7.º

(Despachos de autorização ou indeferimento)

1 - As autorizações são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem, a qualquer título.

2 - As autorizações concebidas de forma genérica a pessoas singulares ou colectivas para o exercício das actividades previstas no artigo 1.º são válidas por 1 ano e consideram-se renovadas por período igual ao já concedido se a Direcção-Geral nada disser até 60 dias antes do termo do prazo.

3 - Cada autorização específica só será válida para o período que for fixado no despacho, o qual não excederá 1 ano.

4 - O despacho de autorização proferido sobre os pedidos a que se reporta o n.º 3 do artigo 4.º será publicado na 2.ª série do Diário da República e nele serão fixadas as condições especiais a observar pelo requerente, para além das que decorrem do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, e do presente decreto regulamentar, contando-se o período da autorização a partir da data daquela publicação.

5 - O despacho de indeferimento será notificado ao requerente pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção.

6 - Cabe recurso contencioso imediato dos despachos do director-geral de Assuntos Farmacêuticos; o recurso hierárquico facultativo para o Ministro da Saúde teraá efeito meramente devolutivo.

Artigo 8.º

(Caducidade da autorização)

1 - O requerimento para prosseguir uma actividade autorizada nos casos e pelo período previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, .deve ser apresentado nos 30 dias seguintes à morte do titular ou do representante legal da empresa ou entidade autorizada, sendo rejeitado se apresentado fora de tempo.

2 - A publicação da portaria que determine a proibição de cultura de certas plantas ou arbustos, o fabrico, preparação ou comercialização de certas substâncias ou preparados, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, acarreta a caducidade automática das autorizações concedidas.

3 - Aplica-se aos casos de caducidade, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro.

Artigo 9.º

(Revogação e suspensão da autorização)

1 - Será revogada a autorização concedido logo que deixem de verificar-se os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º, sem prejuízo da aplicação das coimas a que houver lugar.

2 - Os despachos de revogação ou de suspensão serão publicados na 2.ª série do Diário da República.

3 - Cabe recurso contencioso imediato dos despachos do director-geral de Assuntos Farmacêuticos referidos neste artigo; o recurso hierárquico facultativo para o Ministro da Saúde pode ter efeito suspensivo.

Artigo 10.º

(Efeitos da revogação da autorização)

O requerimento a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 430/83, em que seja solicitada a devolução das substâncias e preparados existentes a quem os tenha fornecido ou a cedência a outras entidades ou empresas autorizadas ou a farmácias, deve ser acompanhado de declaração de concordância de tais entidades, empresas ou farmácias, para o caso de deferimento, e de lista discriminada daquelas substâncias ou preparados.

Artigo 11.º

(Comunicação das autorizações)

As autorizações concedidas serão transmitidas, em simultaneidade, ao requerente e ao GPCCD, a fim de, neste caso, serem circuladas à Polícia Judiciária, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, à Guarda Fiscal ou à Direcção-Geral das Alfândegas, com indicação de qual ou quais destas autoridades ficam especialmente responsáveis pelo controle das operações autorizadas e em que termos.

CAPÍTULO III

Cultivo, produção e fabrico

Artigo 12.º

(Cultivo)

1 - Quem pretender autorização para o cultivo de espécies vegetais incluídas nas tabelas I e II para fins médicos ou de investigação científica deve requerê-la à DGAF.

2 - O pedido de autorização indicará, para além dos elementos referidos no artigo 5.º, os seguintes:

a) Completa identificação e domicílio do cultivador ou cultivadores, na hipótese de não ser o requerente;

b) Localização e área de terreno a cultivar;

c) Quantidade e designação da espécie vegetal a semear ou a plantar;

d) Quantidade provável do produto a recolher, sua aplicação e destino;

e) Local onde o mesmo será guardado e respectivas condições de segurança enquanto não for entregue ao organismo oficial incumbido da recolha.

3 - No caso de ser autorizada a cultura de espécies vegetais que implique um regime especial de controle previsto nas convenções ratificadas por Portugal, será criado o organismo ou organismos próprios para exercer aquelas funções de controle ou aditadas essas funções às de organismo específico já existente, observando-se ainda as demais regras previstas nas convenções.

Artigo 13.º

(Excedentes)

1 - Poderão ser tolerados excedentes de cultivo não superiores a 10% das quantidades autorizadas, desde que feita a participação à DGAF dentro de 15 dias a contar do momento em que tiverem sido apurados.

2 - Os excedentes serão computados nas quantidades a produzir no ano seguinte.

3 - A DGAF ordenará a apreensão dos excedentes não autorizados, aos quais será dado o destino previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, se não os utilizar para fins lícitos, solicitando, se necessária, a colaboração das autoridades policiais, através do GPCCD.

4 - Se a proibição de cultivo a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, implicar a destruição das culturas existentes, o Estado indemnizará as entidades ou empresas autorizadas pelas despesas realizadas.

Artigo 14.º

(Extracção e fabrico)

1 - Quem pretender autorização para extrair alcalóides de espécies vegetais incluídas nas tabelas I-A, I-B e I-C ou para os fabricar por síntese, para fins médicos ou de investigação científica, deve requerê-la à DGAF até 31 de Outubro, com referência ao ano seguinte.

2 - A autorização de fabrico de substâncias compreendidas na tabela II-A só pode ser concedida para fins de investigaçãqo científica.

3 - Quem desejar extrair, transformar ou fabricar substâncias e preparados incluídos nas tabelas I a IV deve proceder de igual modo e no mesmo prazo, sem prejuízo do que se dispõe no número anterior.

4 - O pedido de autorização deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 5.º, os seguintes:

a) Descrição gráfica dos locais destinados ao fabrico e ao depósito das substâncias fabricadas ou destinadas ao fabrico e dos preparados e respectivas condições de segurança;

b) Identificação e qualificação profissional do responsável técnico;

c) Natureza e quantidade de matérias-primas exigidas para o fabrico;

d) Substâncias e preparados que se deseja fabricar, quantidades a produzir, seu destino e processos de extracção.

5 - A autorização para o fabrico é válida também para a aquisição de matérias-primas, sua armazenagem e venda dos produtos obtidos, desde que efectuada a empresas autorizadas.

6 - A utilização de substâncias compreendidas nas tabelas I, II-B e II-C pela indústria para fins diferentes dos fins médicos ou científicos só pode ser autorizada se o requerente demonstrar o domínio de técnicas apropriadas de desnaturação ou que, por qualquer meio, pode impedir o emprego abusivo das substâncias ou a produção de efeitos nefastos, bem como a possibilidade prática da sua recuperação.

7 - No despacho que conceder a autorização serão fixadas as condições que permitam à DGAF impedir a acumulação de estupefacientes em quantidades superiores às necessidades do mercado e ao normal funcionamento da empresa.

Artigo 15.º

(Quotas de fabrico de substâncias)

1 - No mês de Novembro de cada ano a DGAF, atendendo aos compromissos internacionais assumidos e de acordo com as regras decorrentes das convenções, ouvido o GPCCD, estabelecerá as quantidades das substâncias compreendidas nas tabelas I, II (salvo II-A) e IV que podem ser fabricadas ou postas à venda pelas empresas autorizadas no decurso do ano seguinte.

2 - As quantidades estabelecidas podem ser aumentadas já no decurso do ano, competindo à DGAF, em qualquer momento e quando especiais circunstâncias o exijam, limitar o fabrico de determinadas substâncias e preparados.

3 - A fixação das quotas ao abrigo do disposto no n.º 1 e a sua alteração serão publicadas no Diário da República.

4 - À proibição de fabrico aplicar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 13.º

CAPÍTULO IV

Comércio por grosso e distribuição

Artigo 16.º

(Autorização para o comércio por grosso)

1 - Quem pretender autorização para o comércio por grosso de substâncias compreendidas nas tabelas I, II (salvo II-A) e IV deve requerê-la à DGAF.

2 - O pedido deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 5.º, os seguintes:

a) Localização do estabelecimento, depósito ou armazém em que o comércio será exercido;

b) Locais reservados à recepção, à detenção e à expedição ou entrega dos produtos;

c) Medidas de segurança adoptadas ou a adoptar;

d) Substâncias e preparados que se pretende comerciar.

3 - No despacho que conceder a autorização serão fixadas as condições que permitam à DGAF impedir a acumulação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em quantidades superiores às necessidades do mercado e ao normal funcionamento da empresa.

Artigo 17.º

(Venda ou cedência de substâncias e preparados)

1 - A venda ou cedência de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a IV (salvo II-A) a entidades ou pessoas singulares autorizadas nos termos dos artigos precedentes, a estabelecimentos hospitalares do Estado, civis ou militares, a entidades legalmente autorizadas e a farmácias é feita sob requisição escrita, devidamente assinada e autenticada, a destacar de livro de modelo aprovado pelo GPCCD e pela DGAF.

2 - As formalidades referidas no número anterior não se aplicam à venda ou cessão de preparados incluídos na tabela III, quando feita a estabelecimentos hospitalares do Estado, civis ou militares, ou a farmácias por empresas autorizadas a comerciar por grosso.

3 - O envio a médicos de amostras de preparados compreendidos nas tabelas III e IV pelos respectivos fabricantes só pode fazer-se mediante requisição nos termos a estabelecer pela DGAF.

4 - É sempre proibido o envio de amostras de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I e II.

Artigo 18.º

(Requisições)

1 - A requisição a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º será elaborada em duplicado, ficando o primeiro exemplar na posse do requisitante e o segundo na do fornecedor; a um e outro serão anexadas, respectivamente, a factura e a cópia desta.

2 - Cada requisição deve ser utilizada para um só tipo de substância.

Artigo 19.º

(Procedimentos na entrega)

1 - A entrega de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a IV (salvo II-A) só pode ser feita por um dos modos seguintes:

a) Pessoalmente, ao titular da autorização, ao farmacêutico ou a propostos de um ou outro ou ainda aos responsáveis indicados pelas entidades referidas no artigo 17.º, n.º 1, sendo anotado o nome e o número e data de emissão do bilhete de identidade à margem da requisição ou requisições;

b) Por meio de agências de transporte ou correio privado.

2 - Sempre que se trate de substâncias compreendidas na tabela I cujo quantitativo exceda 1 kg, o transporte será realizado com prévia comunicação escrita do fornecedor à autoridade policial mais próxima.

3 - Na comunicação a que se refere o número anterior indicar-se-á o nome do fornecedor e do destinatário, o meio de transporte, o dia e hora em que se realiza e a natureza e quantidade das substâncias a transportar.

4 - A comunicação será feita em triplicado, com a antecedência de 3 dias, ficando um exemplar na posse da autoridade policial, sendo outro por esta enviado à que tiver jurisdição sobre a área do destino; o terceiro, visado pela autoridade policial, acompanhará a mercadoria e deverá ser reenviado pelo destinatário ao fornecedor.

5 - O fornecedor deve conservar durante 2 anos a cópia da factura, a requisição e, quando a entrega for feita por agência de transporte ou correio privado, o documento de recepção; o requisitante deve conservar, durante o mesmo período, o original da factura.

Artigo 20.º

(Fins de investigação, ensino ou médicos; provisões para meios de

transporte)

1 - A DGAF pode autorizar o fornecimento de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I-A, II-B, II-C e IV:

a) A estabelecimentos oficiais ou privados, reconhecidamente idóneos, para fins de investigação ou ensino, podendo neste caso ser autorizado o fornecimento de substâncias compreendidas nas tabelas restantes;

b) A navios mercantes, aeronaves ou outros meios de transporte público internacional, para primeiros socorros, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, devendo o pedido ser subscrito pelo médico de bordo ou, na falta deste, por médico da respectiva empresa e mencionar o nome, número do navio ou aeronave, a repartição e local onde se encontram registados ou outras referências suficientemente identificadoras.

2 - Será indicado no requerimento ou pedido o responsável pela guarda e conservação das substâncias e preparados, que deve declarar assumir tal responsabilidade, e descritas as condições de segurança.

3 - As substâncias e preparados detidos não excederão as quantidades indispensáveis para a prossecução normal dos fins autorizados.

4 - Observadas as condições gerais, ao Centro de Estudos da Profilaxia da Droga poderá ser autorizado o fornecimento das substâncias compreendidas na tabela I-A para tratamento por estupefaciente substituto.

5 - Só podem ser ministrados tratamentos por estupefaciente substituto sob autorização e controle do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga.

CAPÍTULO V

Importação, exportação e trânsito

Artigo 21.º

(Importação, exportação e trânsito)

1 - A importação, a exportação ou o trânsito de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II e IV só podem ser efectuados por entidades ou empresas autorizadas a cultivar, a fabricar, a manipular ou a comerciar por grosso essas substâncias ou preparados ou a utilizá-los para fins de ensino ou de investigação científica.

2 - A autorização será concedida para cada operação e poderá ser utilizada relativamente a quantidades inferiores às estabelecidas.

Artigo 22.º

(Pedidos de importação e exportação)

1 - O pedido de autorização para importação ou exportação de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II e IV deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 5.º, os seguintes:

a) Nome da substância ou preparado e denominação comum internacional, quando exista;

b) Quantidade a importar ou exportar;

c) Identificação do exportador, em caso de importação, e identificação do destinatário, em caso de exportação;

d) Período em que a importação ou exportação terá lugar, meio de expedição ou transporte utilizado e qual a alfândega por onde se dará a entrada ou saída;

e) Percentagem de alcalóides componentes das substâncias ou preparados, sempre que não sejam alcalóides puros ou se trate de medicamentos compostos.

2 - O pedido de autorização de exportação deve ainda ser acompanhado do título de autorização para importação emitido pelas autoridades do país de destino das mercadorias.

Artigo 23.º

(Aviso à alfândega)

Autorizada a importação de substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I, II e IV, a DGAF dará conhecimento da mesma à alfândega por onde irão entrar, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

Artigo 24.º

(Exportação proibida)

1 - É proibida a exportação de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II e IV sob a forma de remessa dirigida a um banco ou caixa postal a favor de um destinatário diferente daquele que é indicado na autorização.

2 - É também proibida, sob a forma de remessa, a exportação dirigida a entreposto aduaneiro, excepto quando o Governo do país importador certificar na autorização para importação, que consente o depósito nesse entreposto.

3 - No caso de remessa para entreposto aduaneiro nos termos do número anterior, a autorização para exportação mencionará que o envio é feito com esse destino.

4 - Aquele que exportar substâncias e preparados referidos no n.º 1 deve proceder de modo que se torne impossível abrir a embalagem sem quebra do respectivo selo.

Artigo 25.º

(Pedido de autorização de trânsito)

1 - O pedido de autorização de trânsito por território português de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II (salvo II-A) e IV, para além das indicações constantes do artigo 5.º, deve ser acompanhado do título de autorização para importação emitido pelas autoridades do país de destino e de autorização para exportação emitido pelas autoridades do país de origem das mercadorias.

2 - O pedido de mudança de destino das mercadorias para outro país que não o de destino inicial, se for autorizado, ficará sujeito ao regime das exportações.

Artigo 26.º

(Obrigações de fiscalização das alfândegas)

1 - As alfândegas por onde decorrem as operações de importação, exportação ou trânsito devem proceder à completa identificação e controle das mercadorias, de acordo com as especificações constantes da autorização respectiva.

2 - Sempre que as alfândegas procedam à colheita de amostras de substâncias ou preparados compreendidos nas 4 tabelas, comunicarão tal diligência, bem como o seu resultado, à DGAF.

3 - As autoridades aduaneiras tomarão todas as medidas necessárias para evitar o desvio das substâncias ou preparados para destino diferente do indicado na cópia da autorização de exportação junta à remessa.

4 - Nenhuma remessa de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas em trânsito, se depositada em entreposto aduaneiro, pode ser submetida a qualquer operação que modifique a natureza daqueles, não podendo a embalagem ser modificada sem autorização do país exportador.

Artigo 27.º

(Outros condicionamentos)

Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Justiça e da Saúde, e de acordo com as convenções internacionais ratificadas por Portugal, podem ser impostos outros condicionamentos ou restrições relativamente à importação, exportação e trânsito de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a IV.

CAPÍTULO VI

Receituário, aviamento e controle

Artigo 28.º

(Receitas médicas)

1 - Só mediante apresentação de receita médica com as especificações constantes dos números seguintes podem ser fornecidos ao público, para tratamento, as substâncias e preparados compreendidos nas tabelas anexas ao Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro.

2 - A DGAF, em colaboração com o GPCCD e após audição da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da Associação Nacional de Farmácias, aprovará 2 modelos de livros de receitas, com talonário e de cores diferentes, sendo um para a prescrição das substâncias e preparados da tabela I-A e outro para a prescrição de substâncias e preparados das tabelas II-B, II-C e IV.

3 - Os preparados constantes da tabela III serão objecto de regime específico a fixar em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde.

4 - Os preparados que contenham substâncias incluídas na tabela IV, que, pela sua pequena quantidade, não justifiquem o uso de receita médica serão indicados em portaria dos Ministros da Justiça e da Saúde.

5 - Na capa posterior dos livros de receitas serão mencionadas as tabelas respectivas, com indicação das substâncias (princípios activos) abrangidas.

6 - As receitas serão numeradas e conterão no rosto, já impressos, os dizeres do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 430/83, de modo a permitir o seu mais rápido e completo preenchimento.

7 - As receitas serão passadas em triplicado, ficando na posse do médico o talão correspondente, que conservará em arquivo pelo prazo de 3 anos, facilmente acessível à consulta.

8 - Para os serviços de saúde do Estado ou privados com farmácias ou depósitos privativos, a DGAF, ouvidas as entidades referidas no n.º 2 e a Direcção-Geral dos Hospitais, deve aprovar modelos especiais de livros de receitas, adaptando as designações constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei 430/83.

Artigo 29.º

(Aviamento de receitas)

1 - O farmacêutico que aviar uma receita respeitante a substâncias estupefacientes ou psicotrópicas deve verificar a identidade do adquirente e anotar à margem do original da receita o nome, número e data do bilhete de identidade ou da carta de condução ou, no caso de estrangeiros, do passaporte, indicando a data de entrega e assinando de forma legível.

2 - Para identificação do adquirente pode o farmacêutico aceitar outros documentos, desde que tenham fotografia do titular, devendo, nesse caso, recolher a assinatura deste; se não souber ou não puder assinar, o farmacêutico consignará essa menção.

3 - O farmacêutico recusar-se-á a aviar receitas relativas a medicamentos contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quando:

a) Não sejam do modelo aprovado pela DGAF;

b) Tiver dúvidas sobre a sua autenticidade;

c) Tiverem decorrido mais de 10 dias sobre a data de emissão;

d) Já tiverem sido aviadas uma vez.

4 - No caso referido na alínea b), o farmacêutico contactará, se tal for possível, o médico prescrevente, a expensas do doente.

5 - Só por manifesta impossibilidade do farmacêutico poderá este tipo de receitas ser aviado pelo seu substituto e sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro.

6 - As farmácias conservarão o original das receitas em arquivo pelo período de 3 anos, ordenadas por data de aviamento.

7 - O farmacêutico que aviar uma receita nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 430/83 deve, para além dos restantes elementos, recolher a assinatura, no verso do original da receita, da pessoa que diz ter o menor a seu cargo ou estar incumbida da sua educação ou vigilância; se esta não souber ou não puder assinar proceder-se-á como se prevê no n.º 2.

8 - O Ministro da Saúde poderá determinar, por portaria, um regime específico quanto às exigências do n.º 1, no caso dos serviços de saúde do Estado ou privados com farmácias ou depósitos privativos.

Artigo 30.º

(Serviços de saúde do Estado e privados)

1 - Os serviços de saúde do Estado e privados enviarão, trimestralmente, à DGAF uma relação, segundo modelo aprovado por esta, dos estupefacientes utilizados em tratamento médico.

2 - Os serviços mencionados no número anterior indicarão qual o funcionário responsável pelo depósito e guarda daqueles medicamentos.

3 - Serão elaborados por tais serviços os registos referidos no capítulo VII.

Artigo 31.º

(Distribuição e controle de receituário)

1 - Os modelos de livros de receitas constituirão exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, que os fornecerá mediante requisição do GPCCD.

2 - O GPCCD procederá à distribuição dos livros de receitas, cobrando das entidades utilizadoras o respectivo custo, acrescido das despesas de distribuição.

3 - As farmácias e os serviços de saúde do Estado e privados enviarão à DGAF, até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que respeite, o duplicado de cada receita aviada relativa a substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, o qual, após eventual análise, será remetido ao GPCCD pela DGAF dentro de 15 dias a contar da sua recepção.

4 - A verificação de consumo individual anormal de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas mediante receita médica ou quaisquer outras anomalias serão transmitidas pela DGAF ou GPCCD à Ordem dos Médicos.

CAPÍTULO VII

Registo e segurança

Artigo 32.º

(Disposições comuns)

1 - Os livros de registo previstos neste diploma serão de modelos aprovados pela DGAF, numerados e rubricados em todas as páginas na mesma Direcção-Geral, com termos de abertura e de encerramento.

2 - Os registos não conterão espaços em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas e serão elaborados por ordem cronológica, com numeração sequencial.

3 - As entidades ou empresas a fabricar substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II e IV deverão conservar os registos pelo prazo de 5 anos a contar do último lançamento.

4 - Nos restantes casos, o prazo de conservação dos registos será de 2 anos a contar do último lançamento.

5 - Os registos serão controlados pela DGAF.

Artigo 33.º

(Registos de entrada e de saída)

1 - Devem ser registadas nos livros respectivos todas as entradas e saídas de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II e IV.

2 - Cada livro de registos deve ser encerrado no dia 31 de Dezembro de cada ano e no fecho devem ser mencionados os totais das substâncias ou preparados armazenados e os utilizados durante o ano, bem como qualquer diferença, para mais ou para menos, relativamente aos correspondentes registos anteriores.

Artigo 34.º

(Registo de entrada e de saída para fabricantes)

1 - As empresas ou entidades autorizadas a fabricar substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a IV (salvo II-A) mencionarão nos livros de registo, para além das entradas e saídas, a sua passagem à fase de fabrico.

2 - Nos registos de saída e passagem à fase de fabrico mencionar-se-á o número de registo da entrada da substância.

3 - A substância obtida na fase de fabrico, ainda que mediante síntese, deve ser registada como entrada, com indicações que permitam a ligação com os dados inscritos no registo de fabrico.

4 - As variações quantitativas das existências de qualquer substância devem ser contabilizadas em coluna própria, em ligação com o registo relativo à operação que estiver na sua origem.

Artigo 35.º

(Registo específico para o ciclo de fabrico)

1 - As entidades ou empresas autorizadas a fabricar substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV devem possuir ainda um livro de registo de fabrico.

2 - No livro a que se refere o número anterior deverão ser registadas: a identificação completa do produto, a proveniência e as quantidades de matérias-primas utilizadas, com indicação da respectiva designação e da data de entrada na secção de fabrico, assim como a quantidade de produtos obtidos e o respectivo número de lote.

Artigo 36.º

(Registo de receitas nas farmácias)

1 - As farmácias terão livro de registo especial de receitas aviadas relativas a substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II (salvo II-A) e IV, do qual constará o número da receita, o médico prescrevente, a identificação do adquirente e a data da entrega e que será encerrado no dia 31 de Dezembro de cada ano pelo respectivo responsável.

2 - O fornecimento de substâncias ou preparados nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, será objecto de registo autónomo, com discriminação da identidade do doente, da dose do fármaco e da data da entrega.

3 - O farmacêutico, no prazo de 10 dias, comunicará à DGAF os casos de fornecimento efectuado de acordo com o número anterior, identificando-se, bem como ao doente, indicando os respectivos elementos a que se refere o n.º 6 do artigo 28.º; a DGAF transmitirá ao GPCCD esses casos.

Artigo 37.º

(Participação de subtracções ou extravios)

1 - A subtracção, extravio ou inutilização de livros de registo e de requisições devem ser participados, por escrito, à autoridade policial local e à DGAF, em acto seguido ou nas 24 horas subsequentes à sua constatação, pela entidade responsável pela sua guarda, narrando circunstanciadamente os factos e fornecendo, se possível, os números de série dos documentos.

2 - A subtracção ou extravio de livros de receitas serão participados, nas condições referidas no número anterior, à entidade policial local e ao GPCCD.

Artigo 38.º

(Obrigações de segurança)

1 - Os estabelecimentos hospitalares do Estado, civis ou militares, casas de saúde, hospitais particulares, farmácias e as entidades ou empresas autorizadas nos termos do presente diploma a deter substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV devem tomar as medidas de segurança adequadas contra a sua perda ou subtracção.

2 - Os serviços, entidades ou empresas referidos no n.º 1 ficam obrigados a adoptar as medidas de segurança que lhes forem impostas pela DGAF, ouvido o GPCCD e, facultativamente, as respectivas associações.

3 - Para além da coima, poderá ser revogada a autorização concedida, no caso de não adopção daquelas medidas.

CAPÍTULO VIII

Publicidade, embalagens e rótulos

Artigo 39.º

(Proibição de publicidade)

É proibida a publicidade respeitante a substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a IV, com excepção de divulgação científica e de anúncios em revistas da especialidade.

Artigo 40.º

(Embalagens e rótulos)

1 - A DGAF poderá fixar as características de segurança de abertura dos recipientes utilizados na embalagem das substâncias e dos preparados compreendidos nas tabelas I a IV.

2 - Os rótulos apostos nos recipientes que contenham substâncias ou preparados compreendidos nas referidas tabelas destinados a venda conterão obrigatoriamente a indicação da quantidade, em peso ou em proporção, das substâncias contidas e a denominação comum internacional comunicada pela Organização Mundial de Saúde, para além do que se encontra determinado em outras disposições legais, se for caso disso.

3 - A folha explicativa que acompanhar o recipiente conterá a informação relativa à composição, indicação terapêutica, dose e, obrigatoriamente, todas as contra-indicações do produto, especialmente se produzir dependência.

4 - Sobre a superfície dos recipientes que contenham substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I e II será claramente impresso um duplo traço vermelho; as embalagens exteriores desses recipientes não terão o duplo traço vermelho.

CAPÍTULO IX

Disposições diversas

Artigo 41.º

(Inspecções)

1 - Pode, a todo o momento, ser realizada inspecção a qualquer empresa, estabelecimento ou local onde se encontrem estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e ser solicitada a exibição de documentos ou registos relativos às mesmas, os quais não podem ser recusados.

2 - Antes da inspecção, o funcionário identificar-se-á devidamente, através de cartão próprio, onde se mencione o seu poder de fiscalização, ou mediante credencial emitida pela DGAF.

3 - Se a entidade inspeccionanda se recusar a exibir os documentos ou registos, será pedida a colaboração das autoridades policiais para concretizar a diligência, tomando-se, entretanto, as providências que se justificarem para manter a utilidade da mesma, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro.

4 - As infracções detectadas serão comunicadas às entidades competentes para a investigação, instrução ou aplicação das sanções, no caso de contra-ordenação, nas 24 horas seguintes à sua verificação.

5 - Será elaborado um relato escrito de cada inspecção, o qual se arquivará na DGAF, se não for incorporado em processo crime ou de contra-ordenação.

Artigo 42.º

(Dever de informação)

Todas as entidades ou empresas autorizadas a praticar as actividades referidas no artigo 1.º são obrigadas a prestar à DGAF todas as informações por esta solicitadas em prazo razoável que lhe venha a ser fixado.

Artigo 43.º

(Pessoas em trânsito)

A confirmação, quando exigida, da necessidade médica do uso das substâncias e preparados referidos no artigo 13.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, quanto a pessoas que atravessem as fronteiras portuguesas pode ser feita pelo subdelegado de saúde local ou, na sua falta, por qualquer médico inscrito na Ordem.

Artigo 44.º

(Cooperação na prevenção)

1 - As acções de prevenção a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, devem ser objecto de planificação a nível nacional, baseada, se possível, em estudos de natureza epidemiológica.

2 - O GPCCD circulará as medidas a adoptar pelas entidades referidas naquele n.º 4 do artigo 22.º depois de as auscultar.

3 - As informações a prestar por aquelas entidades serão transmitidas, pela forma julgada mais adequada, pelo GPCCD.

Artigo 45.º

(Registo de processos)

1 - Será organizado pelo Arquivo Central de Registos e Informações da Polícia Judiciária, em separado, o registo dos processos nos quais o ministério público, verificados todos os requisitos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, não tenha exercido a acção penal ou não promova a aplicação da medida de tratamento, em conformidade com o disposto no artigo 40.º do mesmo diploma.

2 - Mediante boletim superiormente aprovado, os agentes do ministério público comunicarão à Polícia Judiciária todas as decisões proferidas nos termos dos referidos artigos 38.º e 40.º do Decreto-Lei 430/83.

3 - O registo a que alude o n.º 1 só será acedido pelo ministério público para efeito de ponderação sobre o não exercício da acção penal, ou não promoção de aplicação de medida de tratamento, não podendo também ser invocado pela Polícia Judiciária para outros fins.

4 - Para efeito do que se dispõe no artigo 38.º do Decreto-Lei 430/83, as participações por crimes previstos no artigo 36.º desse diploma a que corresponda processo sumário serão presentes ao agente do ministério público junto do juízo competente.

Artigo 46.º

(Relatórios e relações de receitas)

1 - As entidades e empresas autorizadas a produzir, fabricar, comercializar, importar ou exportar substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II e IV devem enviar à DGAF, até 15 de Janeiro de cada ano, um relatório contendo os seguintes elementos:

a) Resultados do encerramento do registo de entradas e saídas;

b) Nome genérico e quantidade das matérias-primas utilizadas no fabrico de especialidades farmacêuticas ou de produtos industriais no decurso do ano;

c) Nome e quantidade das especialidades farmacêuticas ou dos produtos industriais vendidos no decurso do ano, com especificação dos estabelecimentos e farmácias;

d) Quantidades importadas ou exportadas;

e) Nome e quantidade das substâncias e preparados existentes no dia 31 de Dezembro.

2 - As empresas autorizadas a fabricar preparados compreendidos na tabela III enviarão à DGAF, no mesmo período, a indicação do nome e quantidade das matérias-primas utilizadas, bem como a sua distribuição pelos preparados em que foram utilizadas.

3 - As entidades e empresas autorizadas a fabricar substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II-B e II-C devem ainda enviar à DGAF, nos 15 dias seguintes ao termo de cada trimestre, um relatório sobre a natureza e quantidade das matérias-primas recebidas, das utilizadas no fabrico, das substâncias ou preparados obtidos e dos vendidos no decurso do trimestre precedente e respectivo saldo, se o houver.

4 - No relatório a que alude o número anterior, se se tratar de ópio bruto ou folhas de coca, indicar-se-á o título em princípios activos.

5 - As farmácias enviarão à DGAF, no prazo de 15 dias após o termo de cada trimestre, uma cópia do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º, com menção das receitas aviadas que incluam substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I, II e IV; após eventual análise, a DGAF remeterá a cópia do registo ao GPCCD, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção.

CAPÍTULO X

Taxas

Artigo 47.º

(Montante das taxas)

1 - As taxas respeitantes a pedidos genéricos de autorização de actividades referidas no presente diploma serão as seguintes:

a) Para cultivo, produção, fabrico ou comércio por grosso - 4000$00;

b) Para importação ou exportação - 6000$00;

c) Para trânsito - 5000$00.

2 - As taxas respeitantes a pedidos específicos de operações concretas serão fixadas nos termos do Decreto-Lei 48322, de 6 de Abril de 1968, e actualizações subsequentes.

3 - Para além das taxas não serão cobrados quaisquer emolumentos, encargos ou imposto do selo, salvo o papel selado.

4 - Ficam isentos do pagamento de taxa ou de quaisquer encargos, incluindo o papel selado, os organismos do Estado, civis ou militares.

Artigo 48.º

(Cobrança das taxas e eventual afectação)

1 - As taxas devidas nos termos do artigo anterior serão cobradas, mediante estampilhas fiscais, após o deferimento do pedido de autorização.

2 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Justiça e da Saúde pode, porém, ser determinada outra forma de cobrança das taxas e afectado o seu valor ao pagamento dos custos da informatização do controle do receituário em termos a fixar.

CAPÍTULO XI

Contra-ordenações e coimas

Artigo 49.º

(Regra geral)

1 - A violação das obrigações impostas no presente decreto regulamentar será passível de coima, nos termos dos artigos 56.º a 59.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, e direito subsidiário aí previsto, com as explicitações constantes dos artigos seguintes.

2 - Se o mesmo facto constituir também crime, será o agente punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Artigo 50.º

(Pessoas colectivas ou equiparadas)

1 - Se a contra-ordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das funções e no interesse da representada, será aplicada a esta a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.

2 - As coimas a aplicar às pessoas colectivas a que se refere o número anterior serão elevadas, nos seus montantes máximos, para o dobro.

Artigo 51.º

(Utilização da autorização para fim diferente)

1 - Quem, tendo obtido autorização para a prática de qualquer das actividades previstas no artigo 1.º, utilizar as substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV ou a autorização para fim diferente do que lhe foi autorizado, será punido, por contra-ordenação, com a coima de 10000$00 a 5000000$00.

2 - Será punida com idêntica coima a violação das condições especiais fixadas no despacho de autorização proferido nos termos do n.º 4 do artigo 7.º

Artigo 52.º

(Prosseguimento de actividade sem autorização)

O prosseguimento de actividade antes autorizada para além do prazo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 430/83 constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 500000$00.

Artigo 53.º

(Elementos falsos ou errados)

Quem, ao requerer autorização para a prática de actividades previstas no artigo 1.º, mencionar conscientemente elementos errados ou falsos em ordem a obter aquela autorização, será punido, por contra-ordenação, com a coima de 10000$00 a 1000000$00.

Artigo 54.º

(Excedentes: falta ou declaração errada)

A falta de declaração de excedentes nos termos do artigo 13.º ou a sua declaração conscientemente errada ou falsa constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 1000000$00.

Artigo 55.º

(Falta de requisição; amostras)

1 - A entrega de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a IV sem a requisição a que se refere o artigo 17.º ou a pessoas diferentes das mencionadas no artigo 19.º constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 500000$00.

2 - O envio a médicos de amostras de preparados compreendidos nas tabelas III e IV, sujeitos a receita médica, sem requisição, constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 100000$00.

3 - Com coima igual à prevista no número anterior, agravada, será punível a remessa de amostras de substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I e II.

Artigo 56.º

(Exportações proibidas; operações de modificação)

1 - A exportação de substâncias ou preparados com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 24.º constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 1000000$00.

2 - Idêntica coima será aplicada à violação do disposto no n.º 4 do artigo 26.º

Artigo 57.º

(Livros, documentos e registos; preenchimento e conservação)

1 - A falta de preenchimento dos livros e documentos de registo exigidos no presente diploma ou o seu preenchimento conscientemente errado ou falso constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 2500000$00.

2 - A não conservação dos livros, documentos ou cópias nos termos e pelos prazos exigidos no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 500000$00.

3 - O preenchimento irregular dos livros e documentos referidos no n.º 1 constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 250000$00.

Artigo 58.º

(Deveres de segurança)

1 - Quem tiver a seu cargo a guarda ou for responsável pela segurança das substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a IV e, por sua incúria ou por falta de adopção das medidas impostas pela DGAF ou pelo GPCCD, der causa à subtração ou extravio do mesmo, será punido, por contra-ordenação, com coima de 10000$00 a 500000$00.

2 - A não observância das condições de embalagem impostas pela DGAF nos termos do n.º 1 do artigo 40.º ou do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do mesmo preceito constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 250000$00.

3 - A falta de comunicação ou a comunicação fora de prazo à autoridade policial nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 100000$00.

Artigo 59.º

(Falta de remessa de documentos ou elementos para controle)

A falta de remessa das receitas para controle ou o não cumprimento do que se dispõe no n.º 3 do artigo 36.º, a não prestação de informações exigidas pelas autoridades com base nos artigos 42.º e 44.º, n.os 2 e 3, e a falta de remessa dos relatórios e documentos a que se refere o artigo 46.º constituem contra-ordenações puníveis, cada uma, com coima de 10000$00 a 100000$00.

Artigo 60.º

(Publicidade)

A publicidade respeitante a substâncias e preparados compreendidos nas tabelas I a IV fora do que se dispõe no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 2000000$00.

Artigo 61.º

(Competência para aplicação das coimas)

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do director-geral de Assuntos Farmacêuticos.

2 - A instrução dos processos pelas contra-ordenações cabe à DGAF, podendo solicitar ao GPCCD, para esse efeito, a colaboração prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro.

Artigo 62.º

(Destino do produto das coimas)

1 - As receitas provenientes da aplicação das coimas reverterão para o Estado.

2 - Pode, porém, ser-lhes dado o destino previsto no n.º 2 do artigo 48.º, sendo incluída a sua regulamentação nesse despacho ministerial.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 63.º

(Prazo de implementação de novas medidas)

1 - A implementação das medidas previstas nos artigos 17.º, n.º 1, e 18.º (livros de requisições), 28.º, n.os 2 a 7 (livros de receitas), 32.º, n.º 1 (livros de registos), 38.º, n.º 2 (medidas de segurança impostas), e 40.º (embalagens e rótulos) do presente diploma efectuar-se-á no prazo de 1 ano a contar da sua entrada em vigor.

2 - Enquanto não ocorrer a implementação referida no número anterior serão observadas, naqueles domínios, as regras actualmente vigentes.

3 - Será igualmente de 1 ano o período preparatório da informatização do controle do receituário, o qual deve ser regulado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde, a publicar no Diário da República.

Artigo 64.º

(Norma revogatória)

1 - Fica revogado o Decreto 12210, de 24 de Agosto de 1926.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessa o disposto na ressalva prevista no n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, tendo-se, porém, em conta a norma transitória do artigo 63.º Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Maldonado Gonelha.

Promulgado em 27 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/09/07/plain-17251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-08-27 - Decreto 12210 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral de Saúde

    Promulga várias disposições sobre a importação e comércio de estupefacientes.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-06 - Decreto-Lei 48322 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Permite a actualização das taxas a cobrar pela retribuição de serviços sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Decreto-Lei 430/83 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Tipifica novos ilícitos penais e contravencionais e define novas penas ou modifica as actuais em matéria de consumo e tráfico ilícito de drogas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-10 - Portaria 167/87 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Altera as tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro (Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-14 - Decreto-Lei 83/90 - Ministério da Saúde

    Cria o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência no Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-24 - Portaria 217/90 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Altera a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, que adapta ao direito interno a ratificação que Portugal fizera em Dezembro de 1971 da Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes e em Abril de 1979 da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971, nele incluindo também as tabelas das substâncias e preparados sujeitos a controlo.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-24 - Portaria 218/90 - Ministérios da Justiça e da Saúde

    Altera a tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, que adapta ao direito interno a ratificação que Portugal fizera em Dezembro de 1971 da Convenção Única de 1961 sobre Estupefacientes e em Abril de 1979 da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971, nele incluindo também as tabelas das substâncias e preparados sujeitos a controlo.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-24 - Decreto Regulamentar 7/90 - Ministério da Saúde

    Dispensa a utilização dos livros de receitas especiais para os preparados farmacêuticos que tenham menor capacidade de gerar dependência. Altera o Decreto Regulamentar nº 71/84, de 7 de Setembro (regulamenta as medidas sistemáticas contra o tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).

  • Tem documento Em vigor 1990-06-28 - Decreto-Lei 214/90 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, relativo às farmácias e aos direitos e deveres dos farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto Regulamentar 28/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, que veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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