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Regulamento 594/2008, de 14 de Novembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Inspecção e Fiscalização Sanitária

Texto do documento

Regulamento 594/2008

Alteração ao Regulamento de Inspecção e Fiscalização Sanitária

Dr. José Correia da Luz, Presidente da Câmara Municipal do Crato, em obediência ao disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro na sua actual redacção:

Torna Público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias úteis, contados da data da sua publicação no Diário da República, é submetido a apreciação pública a Alteração ao Regulamento de Inspecção e Fiscalização Sanitária do Município do Crato, podendo as sugestões serem apresentadas na Divisão Administrativa e Financeira do Município do Crato, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), no edifício dos Paços do Concelho situado na Praça do Município, 7430 - 999 Crato.

Para constar mandou lavrar o presente edital que, juntamente com o Projecto de Regulamento, vai ser publicado no Diário da República, afixado no átrio dos Paços do Concelho, nas sedes de Juntas de Freguesia e publicitado através de edital em jornal local.

20 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Correia da Luz.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Inspecção e Fiscalização Sanitária

São alterados os artigos 2.º; 3.º; 4.º; 5.º; 7.º e 9.º, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(...)

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

1 - Sempre que no decurso de acções de fiscalização da responsabilidade da câmara Municipal do Crato for detectada a prática de qualquer infracção prevista no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, será levantado o respectivo auto de notícia, a remeter de imediato à ASAE (Actividade de Segurança Alimentar e Económicas), para efeitos de instrução.»

«Artigo 3.º

(...)

1 - Quando forem detectados géneros alimentícios falsificados, corruptos ou avariados, que devam ser rejeitados, será solicitada a intervenção da ASAE (Actividade de Segurança Alimentar e Económicas) ou Ministério Público.

2 - ...

3 - ...»

«Artigo 4.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - Os veículos de transporte de carne, pão e peixe devem obedecer aos requisitos técnicos fixados no Decreto-Lei 147/2006 de 31 de Julho, às condições referidas no Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, com as alterações dadas pela Decreto-Lei 275/87 de 4 de Julho e às constantes na Portaria 559/76 de 7 de Setembro com as alterações dadas pela Portaria 534/93 de 21 de Maio, respectivamente»

«Artigo 5.º

(...)

1 - ...

2 - Os requisitos técnicos a que se devem obedecer as unidades móveis de venda de carne e pão são, respectivamente, as constantes do Anexo ao Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, e do Decreto-Lei 286/86 de 6 de Setembro.

3 - ...»

«Artigo 7.º

(...)

1 - ...

2 - A medida cautelar será determinada pelo médico veterinário municipal, o qual lavrará acta da ocorrência assinada por si e pelo responsável pelo veículo. Nesta acta será fixado um prazo para a realização das melhorias de desinfecção do veículo, findo o qual o interessado solicitará uma vistoria à autoridade sanitária municipal.

3 - Revogado»

«Artigo 9.º

(...)

1 - A infracção ao disposto nos artigos 4.º, 5º, 6º, e 7º deste Regulamento é punível com coima até (euro) 2.493,99.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º

Aditamentos ao Regulamento de Inspecção e Fiscalização Sanitárias

São aditados ao Regulamento da Inspecção e Fiscalização Sanitárias, os n.º 6; 7; 9; 10; 11; 12; 13; 14; 15 e 16 e o n.º 6 passará ao n.º 17, constantes do anexo a que se refere o nº 3 do artigo 5º dos requisitos q respeitar pelas unidades amovíveis com a seguinte redacção:

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Ventilação adequada e tecnicamente aceitável por forma a permitir uma fácil renovação do ar e fumos.

7 - Toda a iluminação artificial deverá ter os respectivos caixilhos de protecção.

8 - Defesa contra insectos e roedores nas aberturas para o exterior.

9 - Dispor de um armário ou uma divisão de armazenamento para os produtos destinados à limpeza.

10 - Lavatório em inox, com torneira de comando não manual.

11 - Dispositivo de distribuição de toalhetes individuais.

12 - Dispositivo de distribuição de detergente líquido.

13 - Possuir meios adequados para lavagem e desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho.

14 - Possuir em local bem visível: nome, morada, n.º do cartão do respectivo vendedor e o produto que comercializa.

15 - Todo o sistema eléctrico está instalado de acordo com as normas em vigor.

16 - O sistema de abastecimento de gás, está instalado de acordo com as normas de segurança em vigor.

17 - De acordo com a natureza dos produtos alimentares a comercializar, as unidades amovíveis devem ainda dispor:

a) De um depósito de água potável com capacidade adequada às necessidades diárias do comércio,

b) De um depósito de águas residuais com a mesma capacidade;

c) Pavimento estanque, por forma a evitar a saída de escorrências para o exterior, com estrados desmontáveis em material inalterável e de fácil limpeza;

d) Ventilação e exaustão adequada;

e) Lava-loiças em aço inoxidável com torneira de comando não manual e dispositivo com toalhas descartáveis;

f) Equipamento de frio adequado à manutenção da temperatura de conservação dos diversos alimentos;

g) Armários e expositores adequados de modo a preservar os alimentos de conspurcações e contaminações;

h) Equipamento, como por exemplo fogões a gás, fritadeiras, máquinas de café, etc., que respeitem as normas de segurança.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo, e faz parte integrante do Regulamento da Inspecção e Fiscalização Sanitárias, com a redacção actual.

Proposta para regulamento de inspecção e fiscalização sanitárias

Artigo 1º

Da inspecção e fiscalização sanitárias

1 - Estão sujeitas a fiscalização sanitária da Câmara Municipal do Crato todos os géneros alimentícios frescos, refrigerados, congelados e por qualquer forma conservados ou transformados que circulem no Concelho do Crato e sejam destinados ao consumo-público neste concelho.

2 - Para além da qualidade do produto em si, será objecto de fiscalização o seu acondicionamento e embalagem, os veículos e outros meios de transporte, os locais de preparação e venda, equipamentos bem como as condições de higiene do pessoal do sector.

3 - A inspecção e fiscalização higio-sanitária dos géneros alimentícios far-se-á em qualquer ponto do circuito de distribuição, meios de transporte, armazéns, câmaras frigorificas, locais de venda e estabelecimentos da fabrico ou transformação.

Artigo 2º

1 - Sempre que no decurso de acções de fiscalização da responsabilidade da câmara Municipal do Crato for detectada a prática de qualquer infracção prevista no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, será levantado o respectivo auto de notícia, a remeter de imediato à ASAE (Actividade de Segurança Alimentar e Económicas), para efeitos de instrução.

Artigo 3º

Produtos impróprios para consumo

1 - Quando forem detectados géneros alimentícios falsificados, corruptos ou avariados, que devam ser rejeitados, será solicitada a intervenção da ASAE (Actividade de Segurança Alimentar e Económicas) ou Ministério Público.

2 - As deduções dos médicos veterinários que considerem impróprios para consumo carnes e produtos cárneos e as apreensões dai decorrentes serão efectuadas de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº245/96, de 20 de Dezembro.

3 - Das diligências verificadas no número anterior será sempre lavrado auto, do qual cabe recurso a introduzir nos termos constantes da Portaria no 237/91, de 23 de Março.

Artigo 4º

Vistorias a veículos de transporte

1 - A fim de ser verificada a manutenção das respectivas condições higio-sanitárias serão objecto de vistoria semestral a realizar pelo médico veterinário da Câmara Municipal do Crato, os veículos que não fazendo prova de terem sido vistoriados por outra entidade oficial no decurso do período acima referido, transportem os seguintes produtos alimentares, destinados ao consumo no Concelho do Crato.

a) Produtos de origem animal;

b) Pão e produtos de pastelaria;

c) Produtos frescos, refrigerados, congelados e ultracongelados.

2 - Até 30 dias do fim do prazo, os interessados devem solicitar a realização vistoria, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Crato e entregue na Secretária da Câmara Municipal do Crato.

3 - Os veículos de transporte de carne, pão e peixe devem obedecer aos requisitos técnicos fixados no Decreto-Lei 147/2006 de 31 de Julho, às condições referidas no Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 275/87 de 4 de Julho e às constantes na Portaria 559/76 de 7 de Setembro com as alterações dadas pela Portaria 534/93 de 21 de Maio, respectivamente.

Artigo 5.º

Vistorias a unidades móveis de venda, quiosques e roulotes

1 - As unidades móveis e os quiosques ou roulotes fixos ao solo, em que se proceda à venda de produtos alimentares estão sujeitos a vistoria anual, a requerer nos termos do nº 2 do artigo anterior.

2 - Os requisitos técnicos a que se devem obedecer as unidades móveis de venda de carne e pão são, respectivamente, as constantes do Anexo ao Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, e do Decreto-Lei nº286/86 de 6 de Setembro.

3 - As restantes unidades móveis, quiosques e roulotes, devem respeitar os requisitos mínimos constantes do Anexo presente no Regulamento.

Artigo 6º

Vistorias a estabelecimentos onde se preparem, transformem, conservem, armazenem ou comercializem produtos alimentares

1 - Todos os estabelecimentos industriais onde se preparem, transformem, conservem, armazenem ou comercializem produtos alimentares serão objecto de vistoria anual, a realizar pelo médico veterinário da Câmara Municipal do Crato.

2 - A vistoria referida no nº anterior tem por objectivo verificar as condições higio-sanitárias das instalações equipamentos, inspeccionar os produtos alimentares tendo em atenção a sua origem, estado e forma de conservação e verificar o estado higiénico do pessoal.

3 - Todos estes estabelecimentos, em função da sua natureza, devem obedecer aos requisitos técnicos fixados em legislação aplicável.

Artigo 7º

Medidas Cautelares

1 - Os veículos de transporte e os equipamentos referidos no artigo 5º podem ser interditos de transportar ou vender produtos alimentares, a título cautelar, se as deficiências técnicas verificadas ou as condições higio-sanitárias forem de tal modo graves que representem perigo para a saúde dos consumidores.

2 - A medida cautelar será determinada pelo médico veterinário municipal, o qual lavrará acta da ocorrência assinada por si e pelo responsável pelo veículo. Nesta acta será fixado um prazo para a realização das melhorias de desinfecção do veículo, findo o qual o interessado solicitará uma vistoria à autoridade sanitária municipal.

Artigo 8º

Taxas de Realização de Vistorias

Pela realização das vistorias referidas nos artigos 4º e 5º é devido o pagamento de uma taxa fixada na tabela de taxas anuais da Câmara Municipal do Crato.

Artigo 9º

Sanções

1 - A infracção ao disposto nos artigos 4.º, 5º, 6º, e 7º deste Regulamento é punível com coima até (euro) 2.493,99.

2 - A negligência é sempre punida.

3 -às contra-ordenações referidas no nº 1 do presente artigo poderão ainda ser aplicadas as sanções acessórias constantes do artigo 21º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

ANEXO

(a que se refere o nº 3 do artigo 5º dos requisitos q respeitar pelas unidades amovíveis)

1 - Serem construídas em material resistente, de fácil lavagem e desinfecção e serem estática e funcionalmente adequadas às actividades a exercer.

2 - As áreas amovíveis devem dispor de uma área suficiente para que todas as operações de preparação e manuseamento dos alimentos se processem de forma higiénica, sem risco de contaminação.

3 - Os interiores das unidades amovíveis, incluindo as paredes, o pavimento e o tecto devem ser construídos em materiais lisos, resistentes à corrosão, impermeáveis e imputrescíveis, fáceis de limpeza e desinfecção e que não emitam nem absorvam odores.

4 - As superfícies, incluindo as dos equipamentos e utensílios, em contacto com os géneros alimentícios devem ser em materiais lisos, laváveis e não tóxicos.

5 - Devem dispor de recipientes com tampa de comando não manual, em número suficiente para o vendedor e utentes, destinados à recolha de detritos.

6 - Ventilação adequada e tecnicamente aceitável por forma a permitir uma fácil renovação do ar e fumos.

7 - Toda a iluminação artificial deverá ter os respectivos caixilhos de protecção.

8 - Defesa contra insectos e roedores nas aberturas para o exterior.

9 - Dispor de um armário ou uma divisão de armazenamento para os produtos destinados à limpeza.

10 - Lavatório em inox, com torneira de comando não manual.

11 - Dispositivo de distribuição de toalhetes individuais.

12 - Dispositivo de distribuição de detergente líquido.

13 - Possuir meios adequados para lavagem e desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho.

14 - Possuir em local bem visível: nome, morada, n.º do cartão do respectivo vendedor e o produto que comercializa.

15 - Todo o sistema eléctrico está instalado de acordo com as normas em vigor.

16 - O sistema de abastecimento de gás, está instalado de acordo com as normas de segurança em vigor.

17 - De acordo com a natureza dos produtos alimentares a comercializar, as unidades amovíveis devem ainda dispor:

a) De um depósito de água potável com capacidade adequada às necessidades diárias do comércio,

b) De um depósito de águas residuais com a mesma capacidade;

c) Pavimento estanque, por forma a evitar a saída de escorrências para o exterior, com estrados desmontáveis em material inalterável e de fácil limpeza;

d) Ventilação e exaustão adequada;

e) Lava-loiças em aço inoxidável com torneira de comando não manual e dispositivo com toalhas descartáveis;

f) Equipamento de frio adequado à manutenção da temperatura de conservação dos diversos alimentos;

g) Armários e expositores adequados de modo a preservar os alimentos de conspurcações e contaminações;

h) Equipamento, como por exemplo fogões a gás, fritadeiras, máquinas de café, etc., que respeitem as normas de segurança.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1720921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-04 - Decreto-Lei 275/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção aos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro (estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-21 - Portaria 534/93 - Ministérios da Agricultura e do Mar

    ALTERA O REGULAMENTO DA INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO HIGIO-SANITARIAS DO PESCADO, ANEXO A PORTARIA NUMERO 559/76, DE 7 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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