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Regulamento 592/2008, de 14 de Novembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Venda Ambulante do Município do Crato

Texto do documento

Regulamento 592/2008

Projecto de Regulamento Municipal de Venda Ambulante do Município do Crato

Dr. José Correia da Luz, Presidente da Câmara Municipal do Crato, em obediência ao disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro na sua actual redacção:

Torna público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias úteis, contados da data da sua publicação no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projecto de Regulamento Municipal de Venda Ambulante do Município do Crato, podendo as sugestões serem apresentadas na Divisão Administrativa e Financeira do Município do Crato, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), no edifício dos Paços do Concelho situado na Praça do Município, 7430-999 Crato.

Para constar mandou lavrar o presente edital que, juntamente com o Projecto de Regulamento, vai ser publicado no Diário da República, afixado no átrio dos Paços do Concelho, nas sedes de Juntas de Freguesia e publicitado através de edital em jornal local.

20 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, José Correia da Luz.

Projecto de Regulamento de Venda Ambulante do Município do Crato

Preâmbulo

O Regulamento Municipal sobre o Exercício da Actividade da Venda Ambulante em vigor no concelho do Crato desde 1997 encontra-se desactualizado, mostrando-se o mesmo desajustado da realidade.

Nesta perspectiva, torna-se imperioso actualizar e harmonizar o aludido Regulamento, com vista a assegurar o necessário equilíbrio entre aquela actividade e outras exigências de interesse público, clarificando e aperfeiçoando também os direitos e os deveres dos vendedores ambulantes, tendo sempre em linha de conta a necessidade de proporcionar ao consumidor as melhores condições para a aquisição de produtos de qualidade.

O presente Regulamento visa proporcionar aos munícipes uma gestão mais aberta e eficaz da venda ambulante, dotando o município do Crato de um instrumento que controle todo o fenómeno desta actividade na sua área territorial, evidenciando as responsabilidades tanto da autarquia como dos munícipes, prevendo ainda os meios indispensáveis para garantir e disciplinar o cumprimento das regras de convivência no domínio da venda ambulante.

Assim, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ulteriores alterações e Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações, a Câmara Municipal aprova o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O exercício de venda ambulante na área do município do Crato é regulado pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação específica aplicável sobre a matéria.

2 - Exceptuam-se do âmbito do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, bem como o exercício da actividade de feirante.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento consideram-se dois tipos de venda ambulante:

A venda ambulante propriamente dita;

A venda ambulante em lugares fixos e previamente determinados.

2 - São considerados vendedores ambulantes aqueles que:

a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em lugares fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na sua venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal, fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis, reboques, semi-reboques, roulotte ou similares neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal ou Junta de Freguesia da área, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, nas condições previstas no Capítulo III.

Artigo 3.º

Exercício de venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício de venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.

2 - É proibida no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

Artigo 4.º

Da actividade de vendedor ambulante

1 - Compete a Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações.

2 - A emissão do cartão de vendedor ambulante e a sua renovação só são admitidas aos indivíduos residentes na área do município do Crato.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício da actividade de vendedor ambulante pode ser concedida a indivíduos não residentes na área do município, desde que a Câmara Municipal considere que a mesma seja de relevante e excepcional interesse para o município, nos termos do estipulado no artigo 7.º

Artigo 5.º

Do pedido de cartão de vendedor ambulante

1 - Para a concessão de cartão de vendedor ambulante, deverão os interessados apresentar, na Câmara Municipal, os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais, de acordo com o modelo constante no anexo A do presente Regulamento;

b) No caso de venda de produtos alimentares em viatura, o certificado actualizado das condições higio-sanitárias da viatura;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

d) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

e) Fotocópia do Cartão de Eleitor;

f) Fotocópia do livrete e titulo do registo de propriedade de unidades móveis quando sujeitas a registo;

g) Fotocópia de declaração de inicio de actividade ou declaração do IRS;

h) Duas fotografias;

i) Impresso destinado ao registo na Direcção-Geral da Empresa, para efeito de cadastro;

j) Outros documentas considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

2 - Para a renovação do cartão devem os interessados apresentar nos competentes serviços da Câmara Municipal, os documentos mencionados nas alíneas a), b), c), d), f) e documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais.

3 - No requerimento a apresentar nos termos da alínea a) do número 1 deverá constar:

a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;

b) A identificação da situação pessoal no que respeita à profissão anterior, habilitações literárias e ou profissionais, situação de desempregado invalidez ou assistência, composição dos rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar;

c) A indicação da venda ambulante exercida de forma não...sedentária ou em local fixo, área a ocupar e o horário pretendido.

4 - A indicação da situação pessoal do interessado poderá ser dispensada em relação aos que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante no concelho do Crato.

5 - No caso dos interessados serem menores de 18 anos e maiores de 16 anos, o requerimento exigível nos termos da alínea a) do n.º 1 deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

Artigo 6.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade no concelho do Crato desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido para o período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação, apenas para a área territorial do município do Crato, o qual deverá ser sempre apresentado às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.

3 - A actividade de vendedor ambulante só poderá ser exercida pelo titular do cartão, sendo proibido qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas em colaboração ou por conta daquele.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda ambulante em veículos, roulottes ou atrelados só poderá ser exercida pelo titular do cartão de vendedor ambulante, que poderá ser auxiliado por outras pessoas, no máximo de duas, desde que devidamente inscritas na Câmara Municipal, através do modelo próprio constante do anexo D do presente Regulamento.

5 - O modelo de cartão de vendedor ambulante consta do anexo B ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

Autorizações especiais

1 - O cartão de vendedor ambulante poderá ser substituído, a título excepcional, por autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, no caso de se verificar a seguinte situação:

a) A actividade a exercer revelar-se de excepcional interesse para o município;

b) A actividade a exercer ter carácter temporário, não se prolongando por período superior a três meses;

c) A actividade a exercer revestir-se de características especiais com interesse Sócio-cultural, consideradas como tais pelo Departamento Sócio-cultural do Município.

2 - As autorizações especiais concedidas pela Câmara Municipal não estão dispensadas de todas as outras obrigações previstas no presente Regulamento ou em legislação especial, salvo quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º

3 - Nos casos referidos no n.º 1, deverão os interessados formalizar os pedidos de autorização em requerimento próprio, de acordo com o anexo A do presente Regulamento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual constem os seguintes elementos:

a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;

b) Identificação da sua situação profissional e ou habilitações;

c) Indicação, de forma resumida, da actividade pretendida;

d) Fundamentação que justifique o interesse relevante e excepcional da actividade a exercer para o município, o período temporal de exercício, horário e local fixo;

e) No caso de venda de produtos alimentares em viatura, o certificado actualizado das condições higio-sanitárias da viatura.

4 - O modelo de cartão de autorização especial de vendedor ambulante consta do anexo C.

Artigo 8.º

Prazos

1 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida 30 dias antes de caducar a respectiva validade, nos termos referidos no artigo 5.º

2 - Os pedidos de cartão de vendedor ambulante deverão ser decididos pela Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.

3 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente, para suprir eventuais deficiências do requerimento ou de documentação, começando a correr o prazo a partir da data de recepção na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.

4 - A falta de decisão dentro do prazo referido no n.º 2 corresponde ao indeferimento do pedido.

Artigo 9.º

Inscrição e registo

1 - A Câmara Municipal elaborará o registo de vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a respectiva actividade na área do município do Crato.

2 - Os interessados deverão preencher um impresso destinado ao registo na Direcção-Geral da Empresa, para efeitos de cadastro comercial, de acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral da Empresa, no prazo de 30 dias a partir da data de inscrição ou renovação, os seguintes documentos:

a) Duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso de primeira inscrição ambulante;

b) No caso de renovação com alterações uma relação das mesmas.

Artigo 10.º

Caducidade dos cartões

1 - O cartão de vendedor ambulante caduca nos seguintes casos:

a) No termo do prazo da validade;

b) Falta de pagamento das taxas respectivas;

c) Interrupção consecutiva e não justificada superior a 30 dias úteis, nos locais ande a actividade se exerça de forma diária em local fixo;

d) Por morte, interdição ou imobilização do seu titular.

2 - A caducidade do cartão de vendedor ambulante implica a sua cassação pelas entidades fiscalizadoras.

Artigo 11.º

Horários para o exercício da venda ambulante

1 - A venda ambulante prevista no presente Regulamento deverá ser exercida de acordo com o horário fixado para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços em vigor no Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais no Município do Crato.

2 - A Câmara Municipal poderá, em situações excepcionais, fixar horário diferente ao referido no número anterior.

3 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1, a venda em unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, deverá revestir a seguinte forma:

a) Pontual - locais cuja actividade condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole social e cultural. Tal ocupação não poderá exceder dez horas consecutivas, seguindo-se a estas pelo menos doze horas de intervalo;

b) Diária - locais fixos ou de forma não sedentária com carácter essencialmente ambulatório, em que a actividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, em horário pré-estabelecido.

4 - Fora do horário autorizado para o exercício da actividade de venda ambulante as unidades móveis em local fixo, deverão obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda sob pena de serem rebocadas, correndo, neste caso, todas as despesas inerentes à remoção por conta do vendedor.

CAPÍTULO II

Exercício da venda ambulante

Artigo 12.º

Locais para o exercício da venda ambulante

1 - A venda ambulante só é permitida nos locais e horários, definidos pela Câmara Municipal, depois de parecer vinculativo das Juntas de Freguesia, e ouvidas as Associações representativas do Comércio no Município, exceptuando-se a venda ambulante de refeições ligeiras em equipamentos rolantes, balões, gelados, castanhas assadas, pipocas e algodão doce.

2 - Os locais e horários referidos no número anterior são tornados públicos através de Edital.

3 - Nos locais autorizados, situados a menos de 500 metros dos Mercados Municipais, não é permitida a venda de produtos e artigos com características idênticas aos ali comercializados.

4 - Nos locais autorizados não é permitida a venda ambulante:

a menos de 25 metros dos estabelecimentos comerciais;

a menos de 100 metros dos estabelecimentos comerciais que vendam artigos e produtos semelhantes

5 - Em zonas adjacentes aos locais onde se realizem espectáculos desportivos, recreativos e culturais, não previstos nos termos do n.º 1 deste artigo, e quando da realização destes, poderá exercer-se a actividade de venda ambulante.

Artigo 13.º

Exposição e venda de produtos

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio diverso os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 * 1,2 m colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à sua disposição pela Câmara Municipal e ou Juntas de Freguesia ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - É proibido, no exercício da venda ambulante, a utilização de meios sonoros de amplificação.

Artigo 14.º

Requisitos higio-sanitários

1 - O material de arrumação, exposição e venda deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e deverá ser construído em material facilmente lavável.

2 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e atrelados utilizados na venda deverão conter, afixado em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

3 - No final do período de venda, os comerciantes deverão deixar limpos e livres de resíduos os seus locais de venda.

4 - Não é permitido lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de sujar ou deteriorar a via pública.

Artigo 15.º

Restrições à venda de produtos

1 - É proibida a venda ambulante dos artigos e produtos constantes na lista anexa ao Decreto-Lei 122/79 de 8 de Maio.

2 - É proibida a venda ambulante de peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves.

3 - O peixe somente pode ser vendido em viaturas automóveis, de caixa fechada isotérmica e providas da conveniente refrigeração em observância da legislação sobre a matéria.

4 - A venda de carne fresca, e seus produtos só é permitida nos termos previstos no Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro.

5 - A venda de ovos só é permitida desde que estes contenham as marcas sanitárias exigidas pela legislação em vigor.

6 - A actividade de venda ambulante deve observar todas as condições legais exigidas em função do tipo, qualidade, género ou outra qualquer característica dos produtos ou artigos que constituam seu objecto.

7 - É proibida a venda de pão, bolos ou outros produtos perecíveis sem estarem devidamente acondicionados.

Artigo 16.º

Documentos comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público

Poderá ser exigida a apresentação das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público excepto no caso de venda ambulante de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios.

Artigo 17.º

Transporte, arrumação, exposição e arrecadação de produtos

No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos de diferente natureza, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

Artigo 18.º

Embalagem dos produtos alimentares

O papel ou cartão a empregar como envoltório dos produtos alimentares deve ser limpo, não usado e desprovido de quaisquer caracteres impressos, salvo os dizeres da firma ou do vendedor, quando os mesmos sejam gravados em tinta não tóxica e não distinguível pela acção de líquidos, não devendo os caracteres referidos contactar com o produto.

Artigo 19.º

Afixação de letreiros

É obrigatório a afixação, por forma bem visível para o publico, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 20.º

Obrigações dos vendedores

1 - Os vendedores ambulantes deverão comportar-se com civismo nas suas relações com o público, sendo-lhes em especial vedado:

Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

Impedir ou dificultar o acesso a meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

Exercer a sua actividade junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas.

2 - Os manipuladores dos produtos alimentares deverão manter apurado estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene.

CAPÍTULO III

Venda Ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em equipamentos rolantes

Secção I

Características funcionais dos equipamentos rolantes

Artigo 21.º

Conceito

Na venda ambulante, pode ser exercida a actividade específica que consiste em confecção de refeições ligeiras ou de outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em equipamentos rolantes, se esta estiver previamente licenciada através de alvará sanitário e emitir nos termos deste Regulamento

Artigo 22.º

Definição de equipamento rolante

Para os efeitos do número anterior são considerados equipamentos rolantes todos os veículos automóveis, reboque, semi-reboque, roulotte ou similar, desde que adaptados de acordo com os requisitos estabelecidos no presente Capítulo.

Artigo 23.º

Noção de refeição ligeira

1 - Consideram-se refeições ligeiras, para efeitos deste Regulamento, as refeições que no seu conjunto, não constituam uma refeição substancial, e cuja composição se limite ao fornecimento nomeadamente de: bifanas, cachorros, prego no pão, sandes diversas, farturas e pipocas.

2 - No âmbito dos outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional deverão incluir-se as denominadas churrasqueiras móveis, onde sejam fornecidos esses produtos, tais como frangos, bifanas, entremeadas, e outros susceptíveis de serem confeccionados no churrasco.

3 - Todos os produtos pré-confeccionados deverão ser embalados na origem e de acordo com as normas de validade e composição estabelecidas na Lei.

Artigo 24.º

Alimentos de comercialização proibida

A comercialização, mesmo que confeccionada, de mariscos, bivalves, crustáceos e miudezas comestíveis é vedada a esta actividade.

Artigo 25.º

Exclusividade dos equipamentos

Os veículos não podem ser utilizados para fim diferente do previsto, à excepção de transporte de produtos inerentes à actividade.

Artigo 26.º

Manutenção das condições de higiene

Toda a instalação deve ser mantida em perfeito estado de asseio e limpeza.

Artigo 27.º

Inspecção dos equipamentos

As inspecções serão periódicas e com a validade de um ano, sem detrimento de fiscalizações pontuais.

Artigo 28.º

Embalagem dos produtos

Os produtos consumidos devem ser servidos em embalagens não reutilizáveis.

Artigo 29.º

Limitações ao estacionamento dos equipamentos rolantes

É proibido estacionar, permanecer, ou efectuar vendas em zonas de insalubridade, tais como poeiras, cheiros, fumos, onde possam ser libertados efluentes gasosos ou outras situações susceptíveis de conspurcar ou alterar os produtos.

Secção II

Requisitos técnico -funcionais e higio-sanitários

Artigo 30.º

Requisitos construtivos dos equipamentos rolantes

1 - O pavimento dos equipamentos rolantes deve ser de superfície compacta, antiderrapante, constituído por matéria resistente, impermeável, de fácil limpeza, com estrados desmontáveis em material não alterável, e dotado de declive para um orifício que permita a evacuação das águas residuais e proveniente de lavagens, que devem ser canalizadas para um recipiente construído em material imputrescível e de oclusão perfeita, não permitindo escorrências para o exterior.

2 - Todas as paredes e tecto devem ser construídos com recurso a material liso, resistente ao fogo, corrosão, impermeável, imputrescível e de fácil lavagem e desinfecção.

3 - A ligação entre as paredes e o pavimento, ou com outras paredes, deve ter a forma arredondada.

4 - Quando em veículo monobloco, a zona destinada à venda deve ser isolada da cabine de condução e constituída por material macro molecular duro.

Artigo 31.º

Requisitos higio-sanitários dos equipamentos rolantes

1 - Os equipamentos rolantes devem dispor de água potável corrente, acondicionada em depósito apropriado, de um lava-loiça em aço inoxidável, que no caso de confecção de alimentos deverá dispor de meios adequados para a lavagem e preparação dos mesmos, com torneira de comando não manual e dispositivo com saboneteira líquida e toalhas descartáveis, bem como recipiente com capacidade adequada para armazenar as águas das lavagens.

2 - Devem também dispor de recipientes com tampa de comando não manual forrados com saco de plástico próprio, para recolha dos lixos resultantes da actividade.

3 - De igual modo, na zona de utentes deverão existir recipientes destinados à recolha de detritos.

4 - Devem possuir dispositivo de ventilação permanente e indirecta, que assegure a perfeita higiene no interior.

5 - Todo o equipamento e utensílios deverá ser constituído por material imputrescível, antioxidável, resistente, de superfície lisa, não tóxico e de fácil lavagem.

6 - As bancadas e prateleiras destinadas a exposição dos produtos para venda ao público serão constituídas por matéria dura, lisa, não absorvente, devendo o manipulador evitar o contacto directo das mãos com o produto final.

7 - Os expositores devem ainda:

Ter composição adequada de acordo com o fim a que se destina;

Possuir resguardo contra insectos, poeiras, ou outros poluentes;

Ser constituído por matéria que não altere os caracteres organolépticos dos produtos expostos.

Artigo 32.º

Outros requisitos

1 - Todas as unidades devem possuir equipamento frigorífico para conservação e refrigeração de bebidas e alimentos, de harmonia com a capacidade e características do serviço a prestar.

2 - No caso das churrasqueiras, os alimentos crus, deverão ser conservados à temperatura estável de 4.º C, facilmente verificável por termómetro visível.

3 - Os motores deverão estar munidos de dispositivos de redução sonora.

4 - Os equipamentos devem ser alimentados por energia eléctrica.

5 - Caso exista fogão alimentado a gás de petróleo liquefeito, o proprietário da unidade móvel devera fazer-se acompanhar de Termo de Responsabilidade, emitido por técnico habilitado para o efeito e reconhecido pelas Entidades competentes.

6 - No caso previsto no número anterior, existirá, no mínimo, um extintor como meio portátil de combate a incêndios, com capacidade de resolução adequada às características da instalação.

7 - Sempre que a confecção se verifique na unidade móvel (fogão a gás, placas eléctricas ou churrasco), esta deverá estar dotada de cúpula de exaustão de fumos e cheiros e respectiva chaminé construídas em material incombustível (classe Mo) e devidamente equipado com extintor com capacidade adequada. A extracção deverá ser compensada com o auxílio de uma ventaxia motorizada.

8 - No caso previsto no número anterior, os alimentos uma vez confeccionados e excedentes, deverão ser inutilizados, ficando proibido o seu reaquecimento e reaproveitamento.

9 - Os equipamentos rolantes devem ainda dispor de área adequada para que todas as operações de preparação e manuseamento dos alimentos se processem dentro das instalações, de forma higiénica e sem risco de contaminação.

10 - O veículo deverá estar equipado com local próprio de acondicionamento de material de embalagem, livre de contacto directo com o produto final, de modo a protegê-lo de eventuais conspurcações.

CAPÍTULO IV

Venda ambulante de peixe

Artigo 33.º

1 - Ao regime de venda ambulante de peixe em viaturas móveis adaptadas, aplica-se o disposto na legislação em vigor.

2 - O não cumprimento das disposições constantes neste artigo fica sujeito à aplicação das coimas estabelecidas na legislação em vigor.

3 - A Câmara Municipal poderá, quando o interesse público assim o exigir, condicionar, restringir ou proibir a venda ambulante de peixe

4 - Os veículos e unidades móveis utilizadas para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição «transporte e venda de peixe».

CAPÍTULO V

Artigo 34.º

Venda ambulante de pão e afins

1 - Ao regime de venda ambulante de pão e afins aplica-se o disposto na legislação em vigor.

2 - As definições de pão e produtos afins são as constantes na legislação em vigor.

3 - O não cumprimento das disposições constantes neste artigo fica sujeito à aplicação das coimas estabelecidas na legislação em vigor.

4 - Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição «transporte e venda de pão».

CAPÍTULO VI

Fiscalizações e sanções

Artigo 35.º

Da fiscalização

1 - Sempre que, no exercício de funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

2 - Cabe às entidades referidas no número anterior exercer uma acção educativa e esclarecedora dos vendedores ambulantes, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias, cujo incumprimento constituirá infracção.

3 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado, nunca superior a 30 dias, o interessado se apresentar no local indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

4 - O vendedor deverá fazer-se acompanhar sempre, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor ambulante, devidamente actualizado, e de todos os documentos relacionados com o equipamento, unidades móveis e produtos em venda, devendo, igualmente, prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

5 - As facturas, recibos ou outros documentos relacionados com a aquisição dos produtos e artigos para venda ao público devendo conter os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome, denominação e sede ou domicílio do produtor, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja adquirido os materiais e bens, e, bem assumi, a data em que se efectuou a aquisição;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e número de série.

Artigo 36.º

Sanções

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima graduada de 50 euros a 2500 euros.

2 - Em caso de negligência, os valores referidos no número anterior são reduzidos para metade.

Artigo 37.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e, bem assim, da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do município de equipamento, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infracção;

b) Suspensão, até 30 dias da actividade de vendedor ambulante;

c) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da actividade de vendedor ambulante no concelho do Crato.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior apenas poderá ser aplicada nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Artigo 38.º

Regime de apreensão

1 - As autoridades fiscalizadoras deverão proceder à apreensão de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos utilizados no exercício da actividade de venda ambulante, sempre que verifiquem que o mesmo é praticado sem a necessária autorização, fora dos locais autorizados ou disponibilizando ao consumidor qualquer um dos produtos referidos mio artigo 22.º do presente Regulamento.

2 - Deverão ainda ser apreendidos os produtos alimentares utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos nos n.os 5 a 9 do artigo 20.º

3 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, o presidente da Câmara, ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua afectação a finalidade socialmente útil, destruição ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respectivo auto.

4 - Poderão também ser objecto de apreensão as unidades móveis e equipamentos utilizados na venda ambulante que não cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento.

5 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão, a elaborar de acordo com o modelo constante do anexo E do presente Regulamento.

6 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respectivo auto de notícia ou participação da infracção, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contra-ordenação.

7 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do presidente da Câmara Municipal onda autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.

8 - No decurso do processo de contra-ordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, esta dispõe de 30 dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respectivo levantamentos.

9 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente, a entrega a instituições de solidariedade social.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 39.º

Competências

1 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara são passíveis de delegação no presidente da Câmara com faculdade da subdelegação deste nos vereadores, com excepção da criação, alteração ou extinção de locais fixos e de locais proibidos para a venda ambulante.

2 - Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência do presidente da Câmara Municipal podem ser delegados nos vereadores.

Artigo 40.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, e Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, e Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro.

2 - Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares sobre a actividade da venda ambulante na área do município do Crato.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO A

Artigo 5º, n.º 1, alínea a) - Modelo imposto pelo Despacho Normativo 238/79, de 8 de Setembro

(ver documento original)

ANEXO B

Modelo de cartão, plastificado, a que se refere o artigo 6.º, n.º 5 (em conformidade com o modelo imposto pelo n.º 2, do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, adaptado às alterações legislativas subsequentes).

(face)

(ver documento original)

(verso)

(ver documento original)

ANEXO C

Modelo de cartão, plastificado, a que se refere o artigo 7.º, n.º 5, 10,5 cm

(face)

(ver documento original)

1 - Assinalar com X o acto requerido:

a) Sendo casado, indicar o nome do cônjuge;

b) Só no caso de habilitações literárias, profissionais ou técnicas oficialmente recolhidas;

c) Indicar a actividade a desenvolver - CAE;

d) Havendo locais fixos, indicar, por ordem de preferência o que lhe interessar;

e) Riscar o que não interessa;

Se nunca exerceu qualquer profissão, mencionar expressamente;

Se exerce a profissão de vendedor ambulante, desde quando a exerce de modo continuado;

f) Indicar o tipo e grau, se possível;

g) Em caso afirmativo, indicar o montante de subsídio mensal e a entidade que o abona;

h) Horário de funcionamento;

2 - Fundamentação que justifique o interesse relevante e excepcional da actividade a exercer;

ANEXO D

(a que se refere o artigo 6.º, n.º 4)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1720919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Despacho Normativo 238/79 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do impresso de requerimento para o exercício da actividade de vendedor ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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