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Aviso 26877/2008, de 10 de Novembro

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Sumário

Projecto de regulamento municipal de feiras do município de Sintra

Texto do documento

Aviso 26877/2008

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Câmara Municipal de Sintra tomada na sua reunião ordinária de 8 de Outubro de 2008, foi aprovado, ao abrigo da alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e dos artigos 117 e 118.º do CPA, submeter a inquérito público pelo prazo de 30 (trinta) dias o Projecto de Regulamento Municipal de Feiras do Município de Sintra.

Assim, torna-se público que o Projecto acima referido e que integra o presente Aviso para todos os efeitos legais, se encontra disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Largo Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail geral@cm-sintra.pt.

22 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento Municipal de Feiras do Município de Sintra

Preâmbulo

O Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, veio estatuir sobre o novo regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes, dispondo ainda relativamente ao regime aplicável aos recintos e feiras onde a mesma se realiza.

Com a publicação e entrada em vigor do diploma precedente foi revogado o Decreto-Lei 252/86 de 25 de Agosto, com suas alterações, que constituía a base legal do Regulamento de Feiras de 15 de Junho de 1993 e do Regulamento de venda por produtores agrícolas junto a mercados municipais de 21 de Maio de 1993, sendo assim elaborado um novo Regulamento abrangendo todas as matérias de competência Municipal integrantes do novo regime jurídico.

Tendo em conta a experiência adquirida no âmbito do Regulamento de Feiras anterior foi considerado importante que as Freguesias continuassem a ter um papel na gestão das feiras dado que, numa lógica de proximidade com os equipamentos e seus utilizadores profissionais ou consumidores, a sua actividade sempre redundou em ganhos de eficiência na prestação dos serviços e proximidade nas relações inter-pessoais estabelecidas, cumprindo, concomitantemente com imperativos de desburocratização e simplificação administrativa.

O presente Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, designadamente da Associação de Feirantes do Distrito de Lisboa, Associação para o Desenvolvimento das Actividades em Portugal de Circos, Divertimentos e Espectáculos, Associação Comercial e Industrial de Sintra, Deco - Associação Nacional de Defesa do Consumidor, tendo o mesmo sido simultaneamente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do nº 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e da Lei 159/99 de 14 de Setembro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Feiras do Município de Sintra.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 7.º, 21.º, 23.º, e 29.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53 e do n.º 6 do artigo 64, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece e define de modo complementar ao Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, as regras a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes no Município de Sintra, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam;

2 - O regulamento aplica-se às feiras existentes na circunscrição territorial do Município de Sintra, independentemente da sua periodicidade;

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação referido no número anterior:

a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Os mercados municipais.

4 - Compete à Câmara Municipal autorizar a realização de feiras;

5 - As feiras promovidas por entidades privadas, previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março devem obedecer às condições técnicas aplicáveis às demais feiras, devendo o seu regulamento específico ser objecto de aprovação municipal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Feirante - a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias;

b) Feira - o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade;

c) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos para a sua realização;

d) Lugar de terrado - o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu espaço de venda.

Capítulo II

Exercício da actividade de feirante

Artigo 4.º

Exercício da actividade de feirante

O exercício da actividade de comércio a retalho de forma não sedentária só é permitido aos portadores de cartão de feirante actualizado previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, nos recintos e datas previamente autorizados.

Artigo 5.º

Cartão de feirante

1 - Sem prejuízo do disposto na lei, compete à Direcção -Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir e renovar o cartão de feirante.

2 - O cartão de feirante deve ser solicitado junto das entidades referidas no Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.

3 - O cartão de feirante é válido por três anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

4 - A renovação do cartão de feirante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique.

5 - O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de actividade ou adopte natureza jurídica diferente.

6 - O pedido de renovação do cartão de feirante é apresentado nos locais e através dos meios previstos no n.º 2, apenas havendo lugar à apresentação do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes quando haja alteração do ramo de actividade ou da forma de sociedade.

7 - Os modelos do cartão de feirante e de impresso para efeitos do cadastro comercial dos feirantes bem como o custo da emissão e da renovação do cartão são aprovados por portaria do membro do Governo que tutela a área do comércio.

Capítulo III

Feiras

Artigo 6.º

Autorização para a realização de feiras

1 - O pedido de autorização para a realização de feiras deverá ser efectivado através de modelo de formulário adequado, disponível na página da Câmara na internet, em www.cm-sintra.pt dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do evento;

2 - Os formulários devem ser entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos e suas Delegações, ou na Junta de Freguesia da área geográfica onde a feira a autorizar se situe, quando tal tarefa estiver prevista no âmbito de protocolo celebrado entre a mesma e o Município;

3 - Os pedidos devem ser remetidos pelo meio mais célere, designadamente em suporte informático, à Divisão de Licenciamento de Actividades Económicas, serviço gestor do processo;

4 - O pedido de autorização deve ser instruído com:

a) Autorização expressa do proprietário do terreno;

b) Cópia da caderneta predial visada à menos de seis meses e certidão emitida pela conservatória de registo predial, com todos os averbamentos em vigor;

c) Planta à escala 1:2000 com a delimitação da área em apreço a traço de cor vermelha e com a indicação dos espaços ou zonas de estacionamento mais próximos;

d) Planta de implantação da feira, à escala 1:200 com indicação dos lugares de terrado previstos, sua delimitação e indicação da respectiva área e fim a que se destinam;

e) Planta à escala 1:500 com indicação do traçado das redes públicas ou privadas de água, rede eléctrica, drenagem de águas pluviais, quando exista e de esgotos domésticos;

f) Planta à escala 1:200 com implantação das instalações sanitárias e sua ligação às redes precedentes;

g) Plano geral da feira à escala 1:200 ou 1:500, consoante a dimensão da mesma, integrando as componentes referidas nas alíneas c) a f)

h) Cópia do alvará de licença de edificação ou comprovativo da apresentação de comunicação prévia relativa à construção referida na alínea f), ou quando se tratar de sanitário amovível, caracterização e documentação técnica de referência;

i) Plano se segurança da feira indicando os meios de combate a incêndios, os trajectos de evacuação e a colocação de sinalética de aviso;

j) Fotografias a cores do terreno, tiradas das suas extremas, as quais devem ser devidamente esclarecedoras da situação do mesmo;

k) Memória descritiva e justificativa da feira;

l) Proposta de Regulamento de feira, a aprovar pela Câmara Municipal, nos termos do número 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, quando se trate da realização de uma feira por uma entidade privada;

m) Comprovação de que a entidades gestora da feira, quando se trate de uma entidade privada, se encontra regularmente constituída e tem a sua situação regularizada com as finanças e a segurança social;

n) Planta, cortes e alçado à escala 1:200 das instalações destinadas à entidade gestora da feira e às forças de segurança, quando existente;

o) Cópia do alvará de licença de edificação ou comprovativo da apresentação de comunicação prévia relativa à construção referida na alínea anterior,

5 - As dimensões para efeitos da alínea g) do número anterior são as seguintes :

a) Até 10.000 m2 - escala 1:200;

b) Superior a 10.000 m2 - escala 1: 500;

6 - Sem prejuízo do disposto no Plano Anual de Feiras a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos.

Artigo 7.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou colectiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, podem realizar feiras em recintos sitos em propriedade privada ou naqueles cuja exploração tenha sido cedida pela câmara municipal por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público;

2 - A realização das feiras pelas entidades referidas no número anterior está sujeita à autorização da câmara municipal nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento;

3 - Os recintos devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março e no presente Regulamento;

4 - A atribuição do espaço de venda deve respeitar o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março;

5 - A entidade exploradora deve requerer a atribuição de licença especial de ruído.

Artigo 8.º

Processo de autorização

1 - Para a autorização da feira em espaços públicos ou privados e determinação da sua periodicidade, devem ser recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores, designadamente :

a) Associação dos Feirantes do Distrito de Lisboa;

b) Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - Deco;

2 - Quando a feira preveja lugares para feirantes que se dediquem à venda de bebidas alcoólicas, deve ser solicitado parecer à Direcção Regional de Educação de Lisboa, tendo em vista garantir que a mesma não se situa a menos de 200 metros de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.

3 - O serviço gestor pode ainda solicitar o Parecer das seguintes entidades:

a) Comandante da força de segurança da área (PSP ou GNR);

b) Bombeiros Voluntários da área;

c) Presidente da Junta de Freguesia;

d) Comandante da Polícia Municipal;

e) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

f) Director do Parque Natural Sintra-Cascais, na sua área de actuação;

4 - Os pareceres referidos nos números anteriores, devem ser emitidos pelas entidades ou serviços no prazo de cinco dias úteis.

5 - No termo do prazo referido no número anterior do presente artigo, o comportamento silente presume-se como parecer favorável.

6 - A competência para autorizar a realização, planeada ou pontual de feiras é da Câmara Municipal e não é susceptível de delegação nas Juntas de Freguesia.

Capítulo IV

Admissão de Feirantes

Artigo 9.º

Condições de admissão dos feirantes e de atribuição

dos espaços de venda

1 - Cada espaço de venda numa determinada feira é atribuído mediante sorteio, por acto público, após manifestação de interesse do feirante por esse espaço de venda.

2 - O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente regulamento.

3 - São critérios de desempate, na atribuição dos espaços de venda, em função do sector de actividade e do espaço disponível:

a) Ter residência ou sede social no Município de Sintra;

b) Antiguidade do exercício da actividade comercial no município de Sintra.

4 - O direito de ocupação dos espaços de venda das feiras é atribuído pelo prazo de um ano e condicionado ao cumprimento do presente Regulamento.

5 - Por cada feirante só é permitido a ocupação do máximo de dois espaços de venda em cada feira.

6 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio devem ser ocupados na primeira feira subsequente.

7 - Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda, os titulares de cartão emitidos e desde que tenham regularizada a sua situação junto da Administração fiscal e segurança social.

Artigo 10.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - A cada espaço de venda corresponde o pagamento de uma taxa anual nos termos do presente Regulamento e da Tabela de Taxas e Outras Receitas para o Município de Sintra.

2 - Todos os espaços de venda são atribuídos a título precário, nos termos do número 4 do artigo anterior.

3 - O procedimento de sorteio, previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março concretiza-se por acto público dos espaços de venda, será publicitado por edital afixado nos locais de estilo e por avisos publicados nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e na página da Câmara na internet, em www.cm-sintra.pt com a antecedência de 20 dias.

4 - O acto público, decorrerá perante uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais, a qual deliberará ainda sobre eventuais dúvidas e reclamações.

5 - O valor das taxas de atribuição do espaço de venda para o exercício da actividade de feirante, por m2, é definido anualmente para cada feira constante do Plano Anual de Feiras em sede de Tabela de Taxas e Outras Licenças do Município de Sintra, devendo a fórmula de cálculo da mesma atender, entre outros factores referidos na Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, aos seguintes dados objectivos:

a) Localização geográfica da feira;

b) Espaço coberto ou descoberto;

c) Existência das infra-estruturas de conforto referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março;

d) Acessibilidade a zonas de parqueamento e meios de transporte (rodoviário ou ferroviário);

e) População da Freguesia;

6 - O pagamento do valor da taxa referente à atribuição é efectuado do seguinte modo: um preparo de 50% com a arrematação, e o restante no prazo de um mês.

7 - Caso o arrematante não proceda ao pagamento do referido valor, seja o inicial, seja o restante, a adjudicação fica sem efeito, perdendo aquele, a favor do município, as quantias já pagas.

8 - A adjudicação ficará igualmente sem efeito quando o arrematante não cumpra quaisquer outras obrigações constantes deste regulamento, sem que haja lugar à restituição de qualquer quantia.

9 - As competências previstas no presente artigo são delegáveis, através de Protocolo, na Junta de Freguesia respectiva.

10 - Atento o disposto no número anterior, a Junta de Freguesia pode solicitar a presença de um representante Municipal com vista a coadjuvar a verificação da conformidade formal e legal do processo.

Artigo 11.º

Transferência do direito ao espaço de venda

1 - Não é permitida a transferência ou cedência de lugares, sendo que qualquer acto ou contrato celebrado em violação desta norma é nulo, nos termos do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do que precede, a requerimento do interessado a Câmara Municipal pode autorizar a transferência gratuita do direito de ocupação dos espaços de venda na feira para o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou para quem com ele viva em união de facto, formulado no prazo de dois meses a contar da data do óbito.

3 - O interessado deve expor, no requerimento específico para o efeito disponível na página da Câmara na internet, em www.cm-sintra.pt, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência e apresentar, certidão de óbito e documento comprovativo dos requisitos previstos no número anterior.

4 - A transferência do direito de ocupação produz efeitos a partir da emissão de novo cartão de feirante e afixação de novo letreiro no lugar, contendo os elementos relativos ao novo titular.

Artigo 12.º

Desistência do direito ao espaço de venda

O titular do direito de ocupação de espaço de venda que dele queira desistir, deve comunicar o facto por escrito à Câmara Municipal, com um mês de antecedência, através de requerimento específico para o efeito disponível na página da Câmara na internet, em www.cm-sintra.pt.

Artigo 13.º

Atribuição de lugares de ocupação ocasional

1 - A atribuição dos lugares de ocupação ocasional de espaço de venda é feita mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação da feira, ao funcionário da entidade exploradora do espaço responsável, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira.

2 - Pela atribuição de lugares de ocupação ocasional de espaço de venda são devidas taxas estabelecidas na Tabela de Taxas e Outras Licenças do Município de Sintra, devendo a fórmula de cálculo da mesma atender aos critérios estabelecidos no n.º 5 do artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Caducidade

O direito de ocupação de um espaço de venda caduca:

a) Por morte do respectivo titular, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º;

b) Por renúncia voluntária do seu titular;

c) Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros, por período superior a um mês;

d) Findo o prazo da autorização do direito de ocupação;

e) Se o feirante não iniciar a actividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada previstos no presente regulamento;

f) Quando o feirante não acatar ordem legítima emanada dos funcionários municipais, da entidade gestora da feira e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua acção, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

Capítulo V

Dos Recintos

Artigo 15.º

Condições dos recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por sectores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infra-estruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - A delimitação física do recinto da feira, prevista na alínea a) do presente artigo deve, sempre que possível, ser feito em rede de aço, com 2,50 m de altura suportada em postes de metal ou madeira em todo o seu perímetro, devendo, todavia ser asseguradas entradas e saídas que permitam o fluir do público e saídas de emergência adequadas;

3 - As instalações sanitárias referidas na alínea na alínea e) do número 1, podem ter carácter fixo ou amovível, sendo que em relação às primeiras, sem prejuízo da demais legislação aplicável, é exigível e obrigatório que respeitem as normas de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada insertas no Decreto-Lei 163/2006 de 8 de Agosto;

4 - As redes de água e energia eléctrica referidas na alínea e) do número 1 do presente artigo , bem como a iluminação pública ao longo dos espaços de circulação, devem cumprir com as normas legais aplicáveis e com as normas técnicas específicas dos concessionários de serviço público;

5 - Os espaços de terrado e de circulação devem ser pavimentados, preferencialmente com betuminoso ou com brita de pouca granulometria sobre macadame, sendo em qualquer caso dotados de drenagem de águas pluviais;

6 - As vias de circulação devem ter um perfil transversal de, pelo menos 3,00 m, de modo a permitir o fluir e circulação do público e dos veículos que necessitem de aceder ao recinto;

7 - A zona de entrada principal do recinto deve, sempre que possível, ter dimensões mínimas de 6,50 m, de largura por 6,00 m de profundidade, desobstruídos de qualquer tipo de obstáculos, possibilitando entradas distintas de veículos e peões e o acesso rápido de viaturas de emergência ;

8 - Os parques ou zonas de estacionamento referidas na alínea f) do número 1 devem, ser pavimentados, preferencialmente com betuminoso ou com brita de pequeno calibre sobre macadame e dotados, se possível, de espaços de ensombramento através da plantação de árvores em caldeira, tendo em qualquer caso drenagem de águas pluviais.

9 - Em recintos de dimensão superior a 150 m2 existirão instalações com 18 m2 destinadas à entidade gestora da feira e às forças de segurança;

10 - Caso a feira tenha uma zona de diversões, os divertimentos devem, sempre que possível, distribuir-se em forma de "U", situando-se no meio os equipamentos sem cobertura ou de pequena altura, de forma a permitir uma visão panorâmica da mesma;

11 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos, no que concerne às infra-estruturas.

Artigo 16.º

Segurança e protecção contra Incêndios

1 - Todos os recintos com área igual ou superior a 36 m2 e inferior a 109 m2 deverão dispor, para protecção contra incêndios, num espaço acessível e identificado por sinalética adequada, de um extintor de incêndio, sendo obrigatória a existência de dois extintores nos recintos com área igual ou superior a 109 m2.

2 - A cada 109 m2 adicionais, acresce a colocação de um extintor.

3 - Não é permitida a obstrução, total ou parcial, de saídas de emergência das feiras, nem a redução da visibilidade e do acesso a extintores, torneiras de incêndio e pontos de água.

4 - Todo o sistema de segurança e protecção contra incêndios deve, anualmente ser vistoriado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil, o qual confirmará a sua operacionalidade e adequação ao espaço, devendo o competente auto ser remetido ao serviço municipal competente ou entidade gestora para conhecimento.

5 - Caso sejam constatadas irregularidades na vistoria, que ponham em causa, de forma efectiva, a segurança do recinto ou que constituam um risco potencial para pessoas e bens, o Serviço Municipal de Protecção Civil deve propor a suspensão da feira, até que a entidade gestora corrija as anomalias;

6 - A suspensão é da competência da Câmara Municipal podendo ser delegada no seu Presidente;

7 - Após a correcção das anomalias e antes da entrada em funcionamento da feira, o Serviço Municipal de Protecção Civil deve realizar uma segunda vistoria para verificar se se encontram criadas as condições de levantamento da suspensão;

8 - O levantamento da suspensão é da competência da Câmara Municipal, podendo ser delegada no seu Presidente;

9 - As competências municipais constantes do presente artigo não são delegáveis nas Freguesias;

10 - O Município de Sintra não assume qualquer responsabilidade por danos sofridos, directa ou indirectamente, pelos feirantes, decorrentes de incêndio propiciado pelos mesmos ou por terceiros, ou causado por caso fortuito ou de força maior.

Artigo 17.º

Fornecimento de energia eléctrica

1 - O fornecimento de energia eléctrica dos lugares de terrado é providenciado pela entidade gestora da feira a qual reportará os custos a cada feirante de acordo com o consumo, caso seja apurável, ou com a tipologia da actividade desenvolvida;

2 - O equipamento eléctrico, cuja instalação for promovida pelo feirante será submetido a prévia vistoria pela entidade gestora da feira, constituindo a correcta instalação desse equipamento uma condição do fornecimento de energia eléctrica ao lugar do feirante.

3 - As instalações eléctricas do recinto de cada feirante poderão ser objecto de fiscalização, a qualquer momento, pelos competentes serviços da Câmara Municipal de Sintra, podendo estes providenciar o corte da energia eléctrica fornecido, caso essas instalações não reúnam ou deixem de reunir as condições mínimas técnicas e de segurança.

4 - Caso se verifique o corte de energia eléctrica previsto no número anterior, o feirante apenas poderá requerer o fornecimento de electricidade se comprovar que procedeu à regularização de todas as condições necessárias ao funcionamento das respectivas instalações eléctricas.

5 - O Município de Sintra declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes, perdas ou danos causados por:

a) Cortes de energia eléctrica ocorridos na rede pública de distribuição de electricidade da EDP;

b) Variações de tensão, originadas na rede EDP, incluindo fenómenos de sobretensão de origem atmosférica ou outra;

c) Deficiências ou má utilização de equipamentos e instalação eléctrica afectos ao feirante.

Artigo 18.º

Fornecimento de água

1 - O fornecimento de água dos lugares de terrado é providenciado pela entidade gestora da feira a qual reportará os custos a cada feirante, caso seja apurável, ou de acordo com a tipologia da actividade desenvolvida;

2 - Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de água desde o ponto de alimentação até ao respectivo lugar, naqueles em que pela natureza da exploração, seja necessário o seu consumo;

3 - A água apenas será fornecida ao lugar do feirante depois de verificada a correcta instalação do equipamento necessário para o efeito, pela entidade gestora;

4 - O número 5 do artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao fornecimento de água.

Artigo 19.º

Período de funcionamento e suspensão

1 - O período de funcionamento das feiras compreender-se- à entre as 7.00 horas e as 20.00 horas, sendo o respectivo horário concretizado no Plano Anual de Feiras.

2 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será publicitado pelos meios mais adequados com uma semana de antecedência.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não afecta a titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos espaços de venda.

4 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua actividade.

Artigo 20.º

Instalação nos lugares de terrado

1 - A instalação dos feirantes deve estar concluída até 30 minutos antes da hora estabelecida para abertura da feira.

2 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de veículos e pessoas.

3 - Neste espaço, é obrigatória a utilização dos meios existentes no local para fixação de barracas e toldos, sendo proibido, perfurar o pavimento com quaisquer objectos de perfuração e ligar cordas às vedações.

Artigo 21.º

Circulação e estacionamento de viaturas nos recintos de feira

1 - Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de viaturas dos feirantes devidamente identificadas nos termos do presente regulamento, sendo a sua entrada rigoramente controlada.

2 - Todas as viaturas referidas no número anterior devem ter afixado de forma bem visível e facilmente legível pelo público, no lado inferior direito do tablier um letreiro um formato não inferior a A4 do qual consta o nome do feirante e o número do seu cartão.

3 - Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do respectivo lugar de terrado atribuído encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos, tendo em conta a área disponível e desde que as condições do local o permitam;

4 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos de feira.

5 - Exceptuam-se do número anterior as viaturas de emergência, das autoridades policiais ( GNR e PSP ), da Polícia Municipal, da ASAE, da Câmara Municipal de Sintra ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora.

Artigo 22.º

Publicidade sonora e música

1 - Não é permitido o uso de altifalantes ou outros aparelhos sonoros fixos para anúncio ou promoção dos produtos à venda.

2 - A difusão pública de música fica condicionada ao prévio pagamento dos direitos de autor e, caso aplicável, à prévia emissão de licença especial de ruído, nos termos da lei.

Artigo 23.º

Levantamento da feira

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até 1 hora e 30 minutos após o horário de encerramento.

2- Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos, aplicando-se para o efeito o disposto no artigo 31.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 26 de Abril de 2007.

3 - Tendo em vista o referido no número anterior, os feirantes podem:

a) Efectuar a limpeza por seus próprios meios;

b) Contratar uma empresa ou outra entidade para o efeito;

c) Aderir a qualquer modalidade de limpeza "em grupo" que a entidade gestora do recinto entenda criar.

4 - Os resíduos sólidos devem ser depositados nos recipientes destinados a esse efeito.

Capítulo VI

Direitos e deveres dos feirantes

Artigo 24.º

Identificação do feirante

1 - Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.

2 - Os letreiros devem ser não perecíveis, de formato A5, em PVC e obedecem ao modelo constante do Anexo III da Portaria 378/2008 de 26 de Maio.

Artigo 25.º

Documentos

1 - O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão;

b) Cartão de feirante actualizado a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento;

c) Título legitimador da ocupação do terrado, bem como da liquidação da respectiva taxa, quando aplicável;

d) Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - O Bilhete de Identidade e Cartão de Cidadão referidos na alínea a) do número anterior são substituídos pelo passaporte e, se exigível da autorização de residência, sempre que em presença de cidadão estrangeiro.

Artigo 26.º

Dever de assiduidade

1 - Para além dos demais deveres referidos no presente regulamento, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo regular e pontualmente à feira, na qual lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação.

2 - A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou três interpoladas, por ano civil, é considerado abandono de lugar e determina a extinção do direito de ocupação, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.

3 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Câmara:

a) A não comparência à feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês em outro concelho, mediante prévio requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico, entregue no prazo máximo de 5 dias úteis no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos e suas Delegações;

c) Por férias do feirante, no máximo de 30 dias úteis por ano, devendo para o efeito o interessado apresentar comunicação nesse sentido ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias.

4 - As faltas justificadas nos termos do número anterior não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do terrado nem a devolução das quantias já pagas a esse título.

5 - As competências referidas no presente artigo são susceptíveis de delegação pelo Município na Freguesia, nos termos de protocolo a celebrar.

Artigo 27.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimentos de outros requisitos impostos por

legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - A DGAE disponibiliza no seu sítio na Internet as disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 aplicáveis aos feirantes, devidamente actualizadas.

3 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras reguladas pelo presente Decreto-Lei aplica -se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, devendo ser requerida à Câmara Municipal a emissão de autorização ocasional ou esporádica específica para prestação de serviços de restauração e ou bebidas .

Artigo 28.º

Comercialização de animais

Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equina e asinina estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho.

Artigo 29.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

Artigo 30.º

Afixação de preços

1 - Para além dos avisos referido no artigo 24.º, os feirantes devem afixar, de modo legível e bem visível ao público e às entidades fiscalizadoras e em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, na sua redacção actual, conforme estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março;

2 - A afixação mencionada no número anterior, deve ter as seguintes características:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré -embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel, quando permitido por lei, deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 31.º

Venda proibida

É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré - misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

Artigo 32.º

Seguros e Danos

1 - Consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, a Câmara Municipal pode exigir dos feirantes ou da entidade exploradora a que foi concedida a autorização a contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

2 - A apólice correspondente ao seguro previsto no número anterior deverá ser apresentada no prazo de 30 dias após a arrematação do espaço.

3 - Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários feirantes interessados.

4 - Independentemente da existência do seguro atrás referido que cubra eventuais danos, caso o feirante verifique, no momento da ocupação, que o lugar que lhe foi atribuído apresenta quaisquer anomalias ou danos, deverá comunicá-los, de imediato, ao funcionário municipal ou da freguesia presente no local, sob pena de ser responsabilizado por tais danos ou anomalias nos termos gerais de direito e do estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 33.º

Deveres gerais

No exercício da actividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:

a) Proceder ao pagamento das taxas e preços previstas na Tabela de Taxas vigente, dentro dos prazos fixados para o efeito;

b) Manter limpo e arrumado durante a feira o espaço da sua instalação de venda;

c) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

d) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares, bem como ser portadores do boletim de sanidade quando exigido por lei;

e) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira, sejam eles feirantes, clientes ou funcionários e agentes das entidades fiscalizadoras e da Autarquia;

f) Zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores, pelos quais são responsáveis;

g) Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado, no momento da ocupação ou posteriormente, ao encarregado da feira ou demais funcionários que se encontrem no recinto;

h) Colaborar com as entidades policiais, Polícia Municipal, ASAE, os funcionários da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município ou da Freguesia, com vista à manutenção do bom ambiente na feira, em especial dando cumprimento às suas orientações.

Capítulo VII

Da Delegação nas Freguesias

Artigo 34.º

Delegação de competências

1 - As competências municipais de gestão das feiras previstas do presente regulamento, com excepção da elaboração do Plano Anual de Feiras, da autorização para realização de feiras e das que expressamente vierem referidas na lei como exclusivas ou não delegáveis, podem, mediante Protocolo, ser delegadas nas Freguesias, nos termos dos artigos 13.º e 15.º e alínea e) do artigo 16.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, conjugados com os artigos 37.º e 66.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações vigentes;

2 - Sem prejuízo do acompanhamento da actividade desenvolvida, as Juntas de Freguesia apresentam trimestralmente ao Presidente da Câmara um relatório sobre o exercício das competências delegadas e o cumprimento do respectivo Protocolo, do qual devem constar, designadamente:

a) Designação da feira;

b) Identidade dos feirantes, lugar ocupado, tipo de produto vendido;

c) Referência se foi aberto algum concurso ou hasta pública de atribuição de lugares;

d) Referência de qualquer alteração decorrente do referido na alínea anterior, quanto à identidade dos feirantes, lugar ocupado, tipo de produto vendido;

e) Referência aos investimentos efectuados no recinto e seu custo;

3 - As competências delegadas são avocáveis nos termos legais.

Artigo 35.º

Protocolo

1 - O protocolo referido no artigo anterior deve ter como conteúdo mínimo o disposto no Protocolo-Tipo, em Anexo I ao presente regulamento;

2 - Os protocolos celebrados vigoram durante o respectivo mandato, enquanto os titulares dos órgãos delegante e delegado se mantiverem em funções.

Artigo 36.º

Transferências de Verbas

1 - As transferências de verbas do Município para as Freguesias no âmbito do Protocolo referido no artigo anterior, têm lugar trimestralmente, só podendo ser concretizadas após aprovação do respectivo relatório pelo Presidente da Câmara, sem prejuízo da necessária tramitação legal e financeira;

2 - Quando esteja em causa a comparticipação municipal de investimentos no recinto da feira, nos termos do Protocolo, sem prejuízo da apresentação dos comprovativos da despesa que se afigurem adequados, o Município só aceita os mesmos caso o processo desenvolvido pela Freguesia tenha decorrido com respeito pelo disposto Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, Código dos Contratos Públicos.

3 - As transferências das Freguesias para o Município, no âmbito do Protocolo referido no artigo anterior, têm lugar anualmente.

Capítulo VIII

Tutela da Legalidade

Artigo 37.º

Privilégio da Execução Prévia

1 - A Câmara Municipal de Sintra, no uso da sua autoridade, sempre que esteja em causa a relevância ou a urgência da protecção dos bens jurídicos visados no presente regulamento, pode determinar a prática dos actos que se afigurem essenciais à luz da necessidade pública, nos termos da Lei.

2 - Os actos referidos no número anterior podem ser objecto de execução directa pelos serviços competentes, ou mediante execução subrogatória, nos termos da legislação aplicável.

3 - A determinação da prática dos actos referidos nos números anteriores tem que ser devidamente fundamentada, de facto e de direito, nos termos legais.

Artigo 38.º

Medidas de Tutela da Legalidade

1 - As autorizações e demais actos previstos no presente regulamento são precários e podem ser revogadas a qualquer momento, sempre que razões de interesse público o justifiquem ou quando, de modo patente, exista violação de preceitos legais.

2 - Nos casos em que, após interpelação e subsequente notificação presencial, o titular do espaço se recusar a retirar bens, ou por inércia não retirar os mesmos do espaço em causa, a Câmara Municipal, procede à sua remoção e armazenamento a expensas do próprio.

3 - Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado no número anterior, os infractores são responsáveis por todas as despesas efectuadas, referentes à remoção e ao depósito, não sendo a Autarquia responsável por qualquer dano ou deterioração do bem, nem havendo lugar a qualquer indemnização.

4 - A remoção, depósito do bem e as respectivas despesas serão notificadas ao interessado através de carta registada com aviso de recepção até 15 dias decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito.

5 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada, no prazo de 8 dias, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio segundo o modelo uniforme disponibilizado pela Autarquia em www.cm-sintra.pt dirigido ao Presidente da Câmara, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e o depósito;

6 - Caso o infractor não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo previsto no número anterior, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Sintra o qual lhe dará, consoante o caso, o destino que for mais adequado.

7 - Às dívidas com a remoção e o depósito, caso não sejam voluntariamente pagas, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Capítulo IX

Fiscalização

Artigo 39.º

Exercício da actividade de fiscalização

1 - A actividade fiscalizadora é exercida pelo Departamento de Fiscalização e Polícia Municipal, pela Autoridade Segurança Alimentar e Económica, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respectivas atribuições.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre os demais funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem aos respectivos superiores hierárquicos as infracções às normas legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no âmbito do presente regulamento.

3 - Impende sobre os titulares de cargos dirigentes da Câmara Municipal a obrigação de transmitirem à Divisão de Fiscalização Municipal e à Polícia Municipal as infracções constantes do número anterior.

4 - Os fiscais municipais, agentes e outros elementos da Polícia Municipal far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.

5 - Sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, os funcionários incumbidos da actividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais.

6 - No exercício da sua actividade a Divisão de Fiscalização Municipal e a Polícia Municipal devem articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspectos relacionados com a saúde humana e com o Médico Veterinário Municipal, quando esteja em causa a sanidade animal, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 40.º

Objecto da fiscalização

A fiscalização a exercer no âmbito do presente Regulamento incide, na verificação factual e na referenciação de todas as situações existentes nas feiras sitas na área geográfica do Município de Sintra, com especial incidência nas que possam, de modo directo ou indirecto, violar disposições legais ou regulamentares, como ainda numa permanente acção de pedagógica de informação aos feirantes tendo em vista a salvaguarda as saúde pública, dos direitos dos consumidores, da sã concorrência e funcionamento da feira e da diminuição dos casos de infracções.

Artigo 41.º

Deveres dos intervenientes no âmbito da fiscalização

1 - Os feirantes e seus colaboradores são obrigados a facultar aos funcionários e agentes municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso aos locais de venda, bem como a toda a informação e respectiva documentação legal ou regulamentarmente exigível contribuindo, assim, para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.

2 - Sem prejuízo dos demais deveres gerais ou especiais referidos nos capítulos anteriores, o feirante e seus colaboradores devem dar célere cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente Regulamento, pelos funcionários municipais em acção de fiscalização, respeitando os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados.

Artigo 42.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - Os funcionários que exerçam actividade fiscalizadora devem gerar confiança no público perante a acção da Administração Pública, actuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores e em eventual responsabilidade civil extra-contratual, nos termos da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro.

2 - Os funcionários, nomeadamente os que exerçam actividade fiscalizadora das actividades abrangidas pelo presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infracções ou prestem informações falsas sobre infracções legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.

Artigo 43.º

Incompatibilidades

1 - Sem prejuízo do disposto em lei geral ou especial, os funcionários e agentes da Divisão de Fiscalização Municipal, do Serviço de Polícia Municipal, do Gabinete de Apoio ou Munícipe e Controlo de Processos e da Divisão de Licenciamento de Actividades Económicas, incumbidos de tarefas no âmbito do presente Regulamento ou que, de alguma forma, intervenham nos procedimentos materiais ou jurídicos relativos a qualquer das operações que sejam da competência desses serviços, não podem, por si ou por interposta pessoa, por forma oculta ou pública:

a) Ter qualquer intervenção na elaboração de propostas, requerimentos ou quaisquer trabalhos e procedimentos relacionados directa ou indirectamente com as mesmas;

b) Associar-se a feirantes ou outros intervenientes que desenvolvam actividade relacionada, na área geográfica do Município;

c) Representar feirantes que exerçam actividade na área geográfica do Município;

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior é vedado aos demais funcionários da Câmara Municipal a elaboração de pedidos, a instrução de requerimentos, bem como a assunção, por si ou por interposta pessoa, de quaisquer trabalhos ou tarefas relacionados com o âmbito do presente Regulamento, na área geográfica do Município.

3 - A incompatibilidade decorrente do incumprimento dos números anteriores dá origem à consequente responsabilidade disciplinar.

Capítulo X

Sanções

Artigo 44.º

Contra-ordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei, constitui contra-ordenação a violação do disposto no presente regulamento punível com as seguintes coimas:

a) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º, nos n. os 1, 2 e 3 do artigo 21.º e do n.o 1 do artigo 23.º é punível com coima de 1/2 a 3 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

b) A violação do disposto no n.o 3 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º é punível com coima de 1,5 a 4 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida;

c) A violação do n.º 2 do artigo 22.ºfica sujeita a aplicação da coima prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 69.º do Regulamento dos Resíduos Sólidos para o Município de Sintra

2 - A moldura abstracta eleva-se para o dobro quando o arguido for uma pessoa colectiva, ou quanto, sendo uma pessoa singular exista reincidência, no respeito pelos limites legais.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis

Artigo 45.º

Sanções acessórias

1 - As sanções acessórias a aplicar são as previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a c) do artigo referido no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 46.º

Processo contra-ordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei;

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal, salvo disposição legal em contrário;

3 - Sem prejuízo do disposto no número 5 do artigo 26.º do DL 43/2008 de 10 de Março, o produto das coimas previstas no presente Regulamento, constitui receita do Município.

Artigo 47.º

Responsabilidade solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contra-ordenação instaurados por violação das normas do presente Regulamento, o feirante, o seu sócio e o seu colaborador que se encontre no local.

Artigo 48.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação;

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contra-Ordenações e dentro da moldura abstractamente aplicável, referida no artigo artigo 44.º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

Capítulo XI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 49.º

Disposições transitórias relativas à admissão dos feirantes e de atribuição dos espaços de venda

1 - Sem prejuízo do cumprimento do princípio inserto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março quanto aos lugares que se encontrem ou venham a ficar vagos, os espaços de venda de que os feirantes são actuais detentores só podem ser colocados a sorteio, concurso ou hasta pública três anos após a entrada em vigor do presente regulamento;

2 - Cabe à entidade gestora do recinto da feira decidir quanto ao início e desenvolvimento do processo a que alude o número anterior e que vem enunciado no artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 50.º

Disposições transitórias relativas aos recintos de feira

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e até à conclusão da adaptação dos recintos de feira existentes ao regime contido no Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março a Câmara Municipal de Sintra pode, fundamentadamente :

a) Interditar a realização da feira;

b) Suspender a realização da feira;

c) Alterar datas e horário de realização de feira;

d) Limitar o número de feirantes;

e) Afectar feirantes a outras feiras do Concelho;

f) Afectar feirantes a locais distintos no âmbito da mesma feira;

2 - Caso a entidade gestora da feira não seja a Câmara Municipal de Sintra, a proposição das medidas constantes no ponto anterior devem ser-lhe solicitadas com 1 mês de antecedência à realização das obras de recuperação do recinto;

3 - A ocorrência de qualquer dos factos previstos no número 1 do presente artigo , não confere aos feirantes qualquer direito a indemnização por prejuízos decorrentes da limitação ou do não exercício da sua actividade.

Artigo 51.º

Remissões

1 - Todos os procedimentos iniciados ao abrigo dos Regulamento de Feiras e do Regulamento de Venda por produtores Agrícolas Junto a Mercados Municipais, aprovados pela Assembleia Municipal de Sintra em 15 de Junho e 21 de Maio de 1993, respectivamente, que ainda não tenham merecido deliberação por parte do órgão municipal competente ou decisão por parte do respectivo eleito com competências próprias, delegadas ou subdelegadas, tramitarão caso não sejam contrários ao disposto no Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março ao abrigo do regime pelo qual o procedimento teve início, excepto se o regime constante do presente regulamento e do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas para o Município de Sintra for mais favorável ao requerente.

2 - Sem prejuízo do que precede, o requerente pode, em qualquer momento, previamente à deliberação ou à decisão referida no número anterior, requerer ao Presidente da Câmara a aplicação do regime constante do presente regulamento.

3 - Todas as remissões que, a qualquer título, se encontrem feitas em disposições regulamentares anteriores com eficácia externa ou interna ou em procedimentos dos serviços para o Regulamento de Feiras e o Regulamento de Venda por produtores Agrícolas Junto a Mercados Municipais, consideram-se, para todos os efeitos, como efectuadas para o presente Regulamento, a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 52.º

Avaliação

1 - A Câmara Municipal apresenta, de três em três anos, à Assembleia Municipal um Relatório sobre a aplicação do presente Regulamento, sendo igualmente apreciada a necessidade de revisão ou alteração.

2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções que venham a ser assumidas pelo legislador, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 53.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 54.º

Revogações

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados os Regulamento de Feiras, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 15 de Junho de 1993 e o Regulamento de Venda por produtores Agrícolas Junto a Mercados Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 21 de Maio de 1993

Artigo 55.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicitação nos termos legais.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Sintra aos .../.../...

ANEXO I

Protocolo n.º .../2008

Protocolo de delegação de competências de gestão de feiras, melhoramento e conservação de recintos de Feiras, a celebrar com a Junta de Freguesia de (...)

Aos ... (n.º) dias do mês de (...) do ano de dois mil e (...), nesta Vila de Sintra, Edifício dos Paços do Concelho.

Considerando que:

1 - O Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março instituiu o novo regime jurídico quanto aos recintos de feira, suas condições e gestão por parte dos Municípios;

2 - A gestão das feiras tem, tradicionalmente, sido cometida às Freguesias;

3 - A proximidade das Freguesias com os equipamentos e seus utilizadores profissionais ou consumidores, sempre redundou em ganhos de eficiência na prestação dos serviços e proximidade nas relações inter-pessoais estabelecidas, cumprindo, concomitantemente com imperativos de desburocratização e simplificação administrativa;

4 - Os Municípios, de acordo com o artigo 15.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, e os artigos 37.º e 66.º p da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro podem por via do instrumento de delegação de competências, delegar nas Freguesias a gestão e manutenção de equipamentos;

5 - As tipologias de equipamentos constantes da alínea e) do n.º 2 do artigo 66.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, são meramente exemplificativas não se restringindo às aí consagradas, mas, também às feiras;

6 - A Câmara Municipal sob autorização da Assembleia Municipal pode delegar gestão, melhoramento e conservação dos recintos de feira nas Freguesias interessadas, mediante celebração de protocolo.

Entre:

O Primeiro Outorgante

O Município de Sintra, Pessoa colectiva de direito público número 500 051 062, com sede em Sintra, no Largo Dr. Virgílio Horta, neste acto representado por ... (nome do representante), no uso de competências ... (próprias/caso de Presidente; delegadas para este acto / Vereador ao abrigo de delegação específica para o acto, que deve ser mencionada no Protocolo)

O Segundo Outorgante

A Freguesia de ... (designação), pessoa colectiva de direito público número (...) com sede em, neste acto representada por ... (nome do representante), na qualidade de Presidente da respectiva Junta de Freguesia;

No cumprimento das deliberações dos seguintes órgãos autárquicos:

Câmara Municipal de Sintra: .../.../...

Assembleia Municipal de Sintra: .../.../...

Junta de Freguesia de ...: .../.../...

Assembleia de Freguesia de ...: .../.../...

É celebrado de livre e esclarecida vontade o Presente Protocolo de delegação de competências que se rege de acordo com as seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira

1 - Através do presente Protocolo de delegação de competências o Primeiro Outorgante delega no Segundo Outorgante a gestão, melhoramento e conservação dos recintos de feira, integradas na circunscrição territorial da Freguesia, de acordo com o âmbito que for definido e autorizado pela Câmara Municipal de Sintra no Plano Anual de Feiras;

2 - O Plano Anual de Feiras integra o presente Protocolo para todos os efeitos legais.

Cláusula Segunda

1 - No âmbito do presente Protocolo compete ao Segundo Outorgante:

a) Receber e encaminhar pelo meio mais célere, para a Câmara Municipal de Sintra os pedidos de autorização para a realização de feiras na área da Freguesia ;

b) Proceder à manutenção e conservação geral do recinto da feira, designadamente respectivo equipamento, infra-estruturas, pavimentos e vedações;

c) Propôr à Câmara Municipal a autorização para realização de melhoramentos e benfeitorias no recinto da feira, os quais, após aprovados por esta podem ser realizadas;

d) Assegurar a correcta utilização do recinto da feira, por forma a evitar uma deterioração superior à que decorre do seu regular e normal funcionamento;

e) Gerir as condições de admissão dos feirantes e de atribuição dos espaços de venda, procedendo à tramitação jurídica necessária, nos termos da lei e do Regulamento Municipal;

f) Cobrar a taxa municipal prevista no número 3 do artigo 10.º do Regulamento Municipal de Feiras e transferir a verba anualmente para a Câmara Municipal no mês de Janeiro do ano subsequente;

g) Exercer a verificação do dever de assiduidade por parte dos feirantes;

h) Permitir a transferência do direito a espaços de venda, nos termos do Regulamento de Feiras;

i) Informar pelo meio mais célere a Câmara Municipal de Sintra dos casos em que se verifique a desistência de um espaço de venda;

j) Assegurar a contratação e despesas com água e electricidade do recinto;

k) Assegurar, sem prejuízo da responsabilidade de cada feirante, nos termos da lei e dos Regulamentos Municipais aplicáveis, a existência de um sistema de limpeza básico comum à totalidade do recinto;

l) Assegurar as despesas com o pessoal necessário ao funcionamento do recinto, não assumindo o Primeiro Outorgante qualquer responsabilidade com o mesmo em caso de extinção do presente protocolo;

m) Assegurar a presença de um funcionário da Junta de Freguesia e um agente de força de segurança nas instalações no local, caso existam, em dias de feira ;

n) Proceder à atribuição de lugares de ocupação ocasional;

o) Colaborar, no âmbito da fiscalização de feiras com a Fiscalização Municipal, Polícia Municipal, Autoridade Segurança Alimentar e Económica, bem como com as demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respectivas atribuições;

p) Apresentar trimestralmente ao Presidente da Câmara um relatório sobre o exercício das competências delegadas e o cumprimento do respectivo Protocolo, do qual devem constar, designadamente:

i) Designação da feira;

ii) Identidade dos feirantes, lugar ocupado, tipo de produto vendido;

iii) Referência se foi aberto algum concurso ou hasta pública de atribuição de lugares;

iv) Referência de qualquer alteração decorrente do referido na alínea anterior, quanto à identidade dos feirantes, lugar ocupado, tipo de produto vendido;

v) Referência aos investimentos efectuados no recinto e seu custo;

vi) Referência às receitas auferidas pela Freguesia, no caso do artigo 10.º do Regulamento Municipal de Feiras;

q) Remeter ao Presidente da Câmara, pelo meio mais célere, notícia de qualquer facto susceptível de constituir infracção contra-ordenacional para que ao abrigo dos seu poderes de fiscalização o Município actue.

3 - Entende-se por manutenção e conservação geral do recinto da feira:

a) Demarcação rigorosa dos lugares e colocação dos dispositivos de amarração;

b) Reposição dos pavimentos sempre que se afigurem degradados;

c) Reparação das vedações do recinto, caso existente;

d) Assegurar a habitabilidade e manutenção da edificação destinada à entidade gestora da feira e às forças de segurança;

e) Assegurar ligações telefónicas e luz à instalação precedente;

f) Manter em funcionamento as redes de infra-estruturas básicas do recinto, designadamente águas pluviais, águas residuais, electricidade, iluminação pública e água, estabelecendo com os operadores de serviços públicos os contactos necessários para o efeito;

g) Assegurar a operacionalidade e limpeza dos WC;

h) Assegurar a existência e operacionalidade dos meios integrantes do sistema de segurança contra incêndios;

Cláusula Terceira

1 - No âmbito do presente Protocolo compete ao Primeiro Outorgante:

a) Comunicar ao Segundo Outorgante do Plano Anual de Feiras para o ano subsequente antes de 31 de Dezembro;

b) Autorizar a realização de novas Feiras, nos termos da Lei;

c) Efectuar a adaptação inicial dos recintos de feira, sempre que estes se situem em domínio municipal construindo de raiz ou adaptando as infra-estruturas de conforto, legalmente previstas, designadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

d) Assegurar na proximidade dos recintos referidos na alínea anterior, sempre que necessário, a construção de parques ou zonas de estacionamento pavimentados, preferencialmente com betuminoso ou com brita de pequeno calibre sobre macadame e dotados, se possível, de espaços de ensombramento através da plantação de árvores em caldeira;

e) Aprovar as obras de melhoramentos e benfeitorias no recinto da feira a realizar pela Freguesia e deliberar, caso a benfeitoria se revista de fundamentado interesse municipal, um apoio que não pode exceder os ... (percentagem a fixar) % do investimento;

f) Desenvolver, através do Serviço Municipal de Protecção Civil, as competências relativas à segurança e protecção contra incêndios, vistoriando as condições de segurança nesse âmbito e verificando o cumprimento da alínea h) do número 3 da cláusula anterior;

f) Exercer as competências de fiscalização previstas no Capítulo IX do Regulamento de Feiras;

g) Exercer as competências no âmbito contra-ordenacional previstas na Lei habilitante e no Capítulo X do Regulamento de Feiras;

2 - A Câmara Municipal de Sintra pode, a todo o tempo, avocar as competências delegadas.

Cláusula Quarta

1 - O Município atribuirá trimestralmente à Freguesia, uma verba para que esta faça face às despesas de manutenção e conservação geral do recinto da feira;

2 - A verba, actualizável anualmente, será de (valor a fixar) / por cada m2 de feira e por mês;

3 - A transferência da verba só pode ser concretizadas após aprovação do relatório sobre o exercício das competências delegadas pelo Presidente da Câmara, sem prejuízo da necessária tramitação legal e financeira.

4 - Quando esteja em causa a comparticipação Municipal de investimentos no recinto da feira, nos termos da alínea e) do número um da cláusula terceira, sem prejuízo da apresentação dos comprovativos da despesa que se afigurem adequados, o Município só aceita os mesmos caso o processo desenvolvido pela Freguesia tenha decorrido com respeito pelo disposto Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos.

5 - A atribuição das verbas referidas no número anterior é obrigatoriamente precedida de deliberação do órgão executivo municipal na qual o interesse municipal deve estar fundamentado de facto e direito.

Cláusula Quinta

Quando a Junta de Freguesia não possa, fundamentadamente, cumprir com a alínea k) do n.º 1 da Cláusula Segunda e sem prejuízo do nela disposto, a Câmara Municipal pode excepcionalmente e por tempo limitado, destacar para a Junta de Freguesia funcionários afectos às áreas de competência nesta delegadas, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 66.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro;

Cláusula Sexta

Quaisquer benfeitorias que a Junta de Freguesia efective nas feiras encontram-se sujeitas ao regime no n.º 1 do artigo 1138.º do Código Civil.

Cláusula Sétima

O incumprimento culposo do presente Protocolo constitui a parte faltosa na obrigação de reparar os prejuízos a que der directamente origem e investe a contra-parte no direito de o resolver.

Cláusula Oitava

O presente Protocolo pode ser livremente denunciado pelas partes, com a antecedência mínima de seis meses em relação à produção dos respectivos efeitos.

Cláusula Nona

O protocolo vigora durante o respectivo mandato e enquanto os titulares dos órgãos delegante e delegado se mantiverem em funções.

Cláusula Décima

1 - Nos casos omissos aplica-se o regime legal subjacente e o teor do Regulamento Municipal de Feiras, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra de ...

2 - As demais questões emergentes da aplicação do presente Protocolo serão dirimidas por acordo das partes, atendendo às fontes referidas no número anterior.

A presente despesa no valor de ... encontra-se cabimentada no Orçamento Municipal em vigor, na classificação ... e no Plano de Actividades ... cabimento ...

O Primeiro Outorgante, ... - O Segundo Outorgante, ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1718557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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