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Aviso 26406/2008, de 4 de Novembro

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Sumário

Plano de urbanização para o complexo desportivo do Mar e sua envolvente

Texto do documento

Aviso 26406/2008

Regulamento do plano de urbanização para o complexo desportivo do Mar e sua envolvente

Guilherme Manuel Lopes Pinto, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna publico que sob proposta da Câmara Municipal a Assembleia Municipal de Matosinhos, aprovou em 2 de Outubro de 2008, o Plano de Urbanização para o Complexo Desportivo do Mar e sua Envolvente, nos termos do artigo n.º 53.º, n.º 3, al. b) da Lei 169/99 de 18 de Setembro., no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, al. v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5/A/2002, de 11 de Janeiro, e na execução do que dispõe no artigo 91.º deste Diploma, depois de serem cumpridas as formalidades, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro e pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de Setembro, designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 4 do artigo n.º 77.º do Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, ponderação e aprovação nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, e procedimentos subsequentes do mesmo diploma legal, do qual se pública em anexo.

16 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

Direcção Municipal de Administração do Território

Regulamento do plano de urbanização para o complexo desportivo do Mar e sua envolvente

Preâmbulo

Este Plano de Urbanização foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro e pelo Decreto-Lei 316/07 de 19 de Setembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 4 do artigo n.º 77.º e os procedimentos subsequentes do Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro.

Nos termos do artigo 75.º-C do Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, a Comissão de Coordenação da Direcção da Região Norte, no âmbito do acompanhamento pronunciou-se favoravelmente, após os pareceres favoráveis emitidos pelas entidades representativas dos interesses a ponderar.

Assim nos termos do artigo 68.º, n.º 1, al. v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5/A/2002, de 11 de Janeiro, e na execução do que dispõe no artigo 91.º deste Diploma e nos termos do artigo n.º 53.º, n.º 3, al. b) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Matosinhos, sob proposta da Câmara Municipal aprovou o Plano de Urbanização para o Complexo Desportivo do Mar e sua Envolvente.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Regulamento

Título I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Plano de Urbanização para o Complexo Desportivo do Mar e sua Envolvente, adiante também designado por Plano de Urbanização ou plano, tem por objecto uma área urbana com 49 hectares, localizada nas Freguesias de Matosinhos e Senhora da Hora no concelho de Matosinhos, visa regulamentar a ocupação e transformação do uso do solo desta área urbana, na perspectiva dum correcto ordenamento do território.

Artigo 2.º

Objectivo, âmbito e aplicação

1 - O Plano de Urbanização para o Complexo Desportivo do Mar e sua Envolvente, tem como objectivo dotar o território com um desenho urbano de fácil leitura, através da requalificação da estrutura viária existente e da criação de uma nova estrutura viária junto das áreas de equipamento desportivo e escolar, que teve como princípios fundamentais a melhoria da mobilidade da zona quer para o peão quer para o automóvel e seu relacionamento com o território envolvente. Outro objectivo fundamental foi a localização de uma área para a instalação de um equipamento escolar com o mínimo de 8.000m2 e a requalificação urbana da área através da previsão das edificações existentes que podem ser substituídas, da previsão de novas zonas predominantemente residenciais e das áreas verdes de uso público e privado.

2 - O Plano de Urbanização para o Complexo Desportivo do Mar e sua Envolvente, enquadrado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, tem a natureza de regulamento administrativo e incide sobre o território delimitado graficamente na Planta de Zonamento, com a designação de "área de intervenção;

3 - Todas as acções que careçam de parecer, aprovação ou licenciamento para construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, beneficiação, demolição, destaque de parcela, loteamento, urbanização, utilização ou qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação da ocupação ou do relevo do solo, na área de intervenção referida no número anterior, ficam sujeitas às seguintes disposições do presente plano.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento à escala 1:2.000 (desenho n.º 12);

c) Planta de Condicionantes à escala 1:2.000 (desenho n.º 11);

2 - O plano é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Programa de Execução e Plano e Financiamento;

c) Planta de Localização à escala 1:50.000 (desenho n.º 1);

d) Planta de Ordenamento extracto do P.D.M. à escala 1:10.000 (desenho n.º 2);

e) Planta de Explicitação do Novo Zonamento à escala 1:10.000 (desenho n.º 3);

f) Planta de Condicionantes extracto do P.D.M à escala 1:10.000 (desenho n.º 4);

g) Planta actualizada de Condicionantes do P.D.M. à escala 1:10.000 (desenho n.º 4a);

h) Planta de Situação Existente à escala 1:2.000 (desenho n.º 5);

i) Planta de Enquadramento à escala 1:5.000 (desenho n.º 6);

j) Planta de Identificação das Autorizações Administrativas à escala 1:2.000 (desenho n.º 7);

k) Planta da Estrutura Ecológica (a cores) à escala 1:2.000 (desenho n.º 8);

l) Planta da Estrutura Ecológica (a preto e branco) à escala 1:2.000 (desenho n.º 8a);

m) Planta de Identificação do Traçado das Infra-estruturas relevantes e previstas à escala 1:2.000 (desenho n.º 9);

n) Planta de Apresentação à escala 1:2.000 (desenho n.º 10);

o) Planta de Apresentação sobre ortofotomapa à escala 1:2.000 (desenho n.º 10a);

p) Regulamento do Plano Director Municipal de Matosinhos;

q) Cópia do Mapa do Ruído;

r) Deliberação da Câmara Municipal de 25 de Fevereiro de 2008 que dispensou a elaboração da Avaliação Ambiental.

s) Cópia do relatório de ponderação do período de discussão pública.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação deste regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

1 - «Edificação» - actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

2 - «Obras de construção» - as obras de criação de novas edificações;

3 - «Obras de reconstrução» - as obras de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

4 - «Obras de ampliação» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

5 - «Obras de alteração» as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

6 - «Obras de conservação» as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

7 - «Obras de demolição» as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

8 - «Obras de urbanização» - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

9 - «Operações de loteamento» - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

10 - «Operações urbanísticas» - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

11 - «Trabalhos de remodelação de terrenos» - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

12 - «Alinhamento» - linha que define a implantação das construções;

13 - «Altura total» - dimensão vertical da construção, medida entre o ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada e o ponto de cota mais elevada da construção;

14 - «Área bruta de construção» - soma das áreas brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres, anexos, excluindo espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar para utilização, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados na cave dos edifícios;

15 - «Área de implantação» - área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e alpendres, excluindo varandas e platibandas;

16 - «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida entre o ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada e a linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

17 - «Densidade habitacional» - quociente entre o número total de fogos e a área a urbanizar em que se localizam;

18 - «Índice bruto de construção» - quociente entre a área bruta de construção e a área a urbanizar;

19 - «Índice bruto de implantação» - quociente entre a área de implantação e a área a urbanizar;

20 - «Índice bruto de impermeabilização» - quociente entre a área impermeável e a área do lote ou do terreno;

21 - «Logradouro» - área não coberta do lote ou parcela, correspondente à diferença entre a área do lote ou parcela e a área de implantação.

Título II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Identificação

No território abrangido pelo presente Plano de Urbanização, serão observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes em cada momento, as quais se regem pelo disposto na legislação aplicável, mesmo que não assinaladas na Planta de Condicionantes.

Artigo 6.º

Regime

1 - Regem-se pela legislação aplicável as servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo adiante identificadas, assinaladas na Planta de Condicionantes.

a) Reserva Ecológica Nacional (decreto Lei 93/90 de 19 de Março, alterado pelo decreto lei 180/2006 de 6 de Setembro.

b) Zona de Servidão Non Aedificandi ao IC1 (Decreto-Lei 13/94 de 15 de Junho) e (Decreto-Lei 392-A/2007 de 27 de Dezembro;

c) Zona mista e Zona sensível para efeito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, Decreto-Lei 146/2006, de 31 de Julho e Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro.

d) Nas áreas do domínio público hídrico é aplicável a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, o Decreto-Lei 353/07 de 26 de Outubro, e Lei 58/2005 de 29 de Dezembro.

2 - Estas áreas ficam cumulativamente sujeitas ao cumprimento das disposições deste Plano de Urbanização.

TÍTULO III

Uso, ocupação e transformação do solo

CAPÍTULO I

Artigo 7.º

Disposições comuns

1 - Na área de intervenção do Plano todas as acções de uso, ocupação e transformação do solo, têm de respeitar integralmente o desenho estabelecido na Planta de Zonamento.

2 - A área do Plano de Urbanização destina-se à localização predominante de actividades residenciais e de equipamento, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, serviços, com as restrições da legislação aplicável, respeitando o definido na planta de zonamento.

Capítulo II

Disposições específicas

Secção I

Área predominantemente residencial

Artigo 8.º

Identificação

A área predominantemente residencial está identificada na Planta de Zonamento e corresponde em termos genéricos às áreas destinadas à implantação de novas edificações e às áreas destinadas à substituição das edificações existentes.

Artigo 9.º

Regime e uso

1 - A área predominantemente residencial destina-se à localização predominante de actividades residenciais, complementadas com outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamento, de serviços e industriais, desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial nos termos da lei.

2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas em 1 dêem lugar a vibrações, ruídos, mau cheiro, fumos, resíduos poluentes ou agravem as condições de salubridade. Perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de carga ou descarga. Acarretem riscos de toxidade, incêndio ou explosão.

3 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá cancelar a respectiva licença de utilização, no caso de se verificar qualquer uma das situações mencionadas em 2.

4 - Nesta área não são admitidos armazéns ou arrecadações autónomos.

Artigo 10.º

Índices

Os índices a observar na área predominantemente residencial, nomeadamente o coeficiente de ocupação do solo, são os que decorrem directamente da observância dos usos, implantação e volumetria indicados na Planta de Zonamento.

Artigo 11.º

Alinhamentos

1 - Os alinhamentos máximos a observar para implantação nas novas edificações, nos passeios, nas baias de estacionamento, nas faixas de rodagem e nos jardins, são os definidos na Planta de Zonamento.

2 - É da responsabilidade do interessado o cumprimento destes alinhamentos, bem como a execução de todas as obras necessárias à sua concretização.

3 - Qualquer percurso pedonal público a criar ou a reconstruir deve ter uma continuidade de largura nunca inferior a 2,25m entre qualquer obstáculo físico, não podendo dispor de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica, à excepção dos casos em que imediatamente próximo exista uma alternativa sem barreiras, devendo os existentes, sempre que possível, serem progressivamente corrigidos.

Artigo 12.º

Conjunto ou Edificação a Salvaguardar

1 - Na Planta de Zonamento estão identificados os Conjuntos ou Edificação a Salvaguardar, pretendendo-se que as suas características arquitectónicas sejam preservadas, regendo-se pelas seguintes regras de edificabilidade.

2 - Nos Conjuntos ou Edificação a Salvaguardar são admissíveis obras de conservação e de ampliação das edificações existentes, sendo admissível a criação de novas edificações.

3 - Nos Conjuntos ou Edificação a Salvaguardar são admissíveis o uso habitacional unifamiliar, comércio, equipamento público ou colectivo, quer de iniciativa municipal ou privada, serviços públicos, hotéis, estalagens e estabelecimentos similares hoteleiros, ou outros usos compatíveis com a função residencial.

4 - As obras previstas nos números anteriores, devem respeitar as características arquitectónicas do imóvel existente.

5 - Qualquer intervenção nas edificações a salvaguardar, só é admissível após parecer favorável da Comissão do Património Arquitectónico e Histórico da Câmara Municipal.

6 - Nesta zona a cércea padrão é a referenciada a dois pisos, ou seja, rés-do-chão mais um piso acima do solo, constituindo este parâmetro o número máximo de pisos acima do solo admissível.

7 - Nesta área os índices urbanísticos são os seguintes:

a) Índice máximo bruto de construção - 70 %;

b) Índice máximo bruto de implantação - 60 % da área do terreno;

c) Índice máximo bruto de impermeabilização - 70 % da área do terreno.

SECÇÃO II

Área de Equipamento

Artigo 13.º

Identificação

A área de equipamento está identificada na Planta de Zonamento

Artigo 14.º

Regime e uso

1 - As acções de transformação do solo na Área de Equipamento destina-se à localização exclusiva de equipamentos de interesse público ou colectivo, quer de iniciativa municipal ou privada.

2 - Na área de equipamento são permitidos serviços públicos e hotéis, estalagens e estabelecimentos similares hoteleiros.

3 - Nas áreas indicadas na Planta de Zonamento com uma ou duas letras, apenas são admitidos os equipamentos correspondentes à respectiva Legenda.

4 - A natureza dos equipamentos instalados e a instalar é a indicada na Planta de Zonamento.

5 - Nas áreas de equipamento desportivo são admissíveis actividades não desportivas desde que, no seu total, não excedam 5 % da área de equipamento desportivo, onde estão inseridas.

6 - Nas áreas de equipamento de uso desportivo e cumulativamente de serviços, pode ser utilizado no máximo 50 % desses usos da área total dessa zona de equipamento.

7 - Na área de equipamento não são admitidos armazéns ou arrecadações autónomos.

8 - Na área de equipamento as arrecadações e armazéns necessários ao seu funcionamento, só são admitidas desde que intimamente ligadas àqueles estabelecimentos e não excedam 35 % da área total do seu conjunto, este considerado como estabelecimento, mais armazém, mais arrecadação.

Artigo 15.º

Índices

Os índices a observar na área de equipamento são os seguintes:

a) Índice máximo bruto de construção - 200 %;

b) Índice máximo bruto de implantação - 90 % da área do terreno;

c) Índice máximo de impermeabilização - 90 % da área do terreno.

Artigo 16.º

Alinhamentos

1 - Os alinhamentos máximos a observar para implantação nas novas edificações, nos passeios, nas baias de estacionamento, nas faixas de rodagem, nos jardins e noutras guias, são os definidos na Planta de Zonamento.

2 - É da responsabilidade do interessado o cumprimento destes alinhamentos, bem como a execução de todas as obras necessárias à sua concretização.

3 - Qualquer percurso pedonal público a criar ou a reconstruir deve ter uma continuidade de largura nunca inferior a 2,25m entre qualquer obstáculo físico, não podendo dispor de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica, à excepção dos casos em que imediatamente próximo exista uma alternativa sem barreiras, devendo os existentes, sempre que possível, serem progressivamente corrigidos.

SECÇÃO III

Espaços exteriores públicos e privados

Artigo 17.º

Identificação

Estes espaços estão indicados na Planta de Zonamento

Artigo 18.º

Arruamentos e espaços envolventes

1 - Nestas áreas os materiais a utilizar no acabamento dos espaços exteriores às edificações são os seguintes:

a) Tapete betuminoso ou cubos de granito nos arruamentos, conforme a sua localização e as indicações a fornecer pela câmara municipal;

b) Cubos de granito nas baias de estacionamento;

c) Microcubos e guias de granito nos passeios em contacto com baias de estacionamento ou faixas de rodagem.

d) Microcubo de granito, tijolo de barro ou lajetas de betão nos percursos e zonas de estar peatonais;

e) Árvores, arbustos, relva, saibro, gravilha, casca de pinheiro, nas áreas ajardinadas e, eventualmente, placas de pavimento sintético em zonas de seu atravessamento ou acesso;

f) Caldeiras, com bordadura de granito, com desenho específico para o local, no envolvimento dos troncos.

Artigo 19.º

Logradouros e espaços envolventes

1 - Os logradouros e espaços envolventes das edificações devem ser ajardinados, arborizados e pavimentados com o máximo de permeabilidade às águas pluviais.

2 - O projecto de arquitectura incluirá sempre um projecto de arranjos exteriores de paisagismo a elaborar por técnico especializado.

3 - O projecto de arranjos exteriores de paisagismo deverá integrar todos os elementos necessários à boa compreensão da sua execução.

4 - Qualquer operação urbanística em parcela que envolva áreas exteriores para utilização pública, fica dependente da prévia apresentação pelo promotor e aprovação pela câmara de um projecto de paisagismo para arborização, ajardinamento, modelação do terreno e pavimentações.

5 - A arborização constante na Planta de Zonamento é indicativa, devendo ser objecto de aprofundamento no projecto de arranjos exteriores de paisagismo.

CAPÍTULO III

Condições complementares de edificabilidade

Artigo 20.º

Profundidade das edificações

1 - A profundidade máxima admitida em todos os pisos acima do solo entre fachadas opostas de maior dimensão é a definida pelos alinhamentos referidos nos artigos 11.º e 16.º

2 - São admitidas profundidades superiores parciais, apenas ao nível dos andares, desde que em conformidade com os artigos seguintes.

Artigo 21.º

Balanços encerrados

Na área de intervenção do plano não são admitidos corpos balançados encerrados relativamente aos planos de fachadas definidos na Planta de Zonamento.

Artigo 22.º

Varandas, palas e ornamentos balançados

1 - São admitidas varandas balançadas em todas as fachadas, somente ao nível dos pisos acima do r/c, até 1,5m relativamente ao plano previsto da fachada destes, e desde que não criem situações de servidão de vistas, tal como definidas no Código Civil.

2 - Nas palas e nos ornamentos observam-se as mesmas condições, mas podendo eles localizar-se até uma altura mínima de 2,40m acima da cota do pavimento exterior imediatamente inferior.

3 - No caso das fachadas confrontantes com passeio imediatamente marginante à faixa de rodagem, com ou sem baia de estacionamento, as varandas, palas e ornamentos não podem exceder metade da largura desse passeio.

4 - Apenas na fachada frontal as varandas têm de ser obrigatoriamente interrompidas a pelo menos 1m de empenas.

Artigo 23.º

Cérceas

1 - As edificações a construir têm as cérceas máximas designadas na Planta de Zonamento com o objectivo de fazer concordância com as cérceas das edificações confinantes, de criar harmonização e evitar descontinuidades.

2 - O alinhamento máximo das fachadas dos andares recuados previstos no Plano é o definido na Planta de Zonamento, não podendo aquele reportar-se à referência de eventuais elementos balançados das fachadas dos outros andares.

3 - No caso de encosto da edificação a outra, em que já exista andar recuado no plano da empena, com recuo diferente do previsto, deve proceder-se à transição entre a situação existente e a construção a realizar, numa distância horizontal não superior a 4m.

4 - Nas edificações de habitação colectiva, e apenas nas que não disponham de andar recuado é admitida a construção acima do último piso de espaços destinados exclusivamente para áreas comuns de compartimentos técnicos ou de utilização como espaço do condomínio para reuniões e convívio.

5 - Nos casos mencionados no número anterior, a área total de construção encerrada, incluindo caixa de escadas, caixa de elevadores, compartimentos de maquinaria e sala de condomínio, não pode exceder 40 % da área da cobertura, não criar empenas que não sejam por encosto a existentes, nem distar menos de 3,00m dos planos das fachadas dos andares, não podendo constituir referência os planos balançados.

6 - Em qualquer caso, quando a obra a realizar, decorrente da situação descrita nos números anteriores, se verifique ser susceptível de manifestamente afectar a estética da povoação, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza da paisagem, a câmara municipal pode não aceitar a solução apresentada pelo interessado, ou impor uma outra solução diferente, nos termos legais.

Artigo 24.º

Coberturas

1 - Não é admitido o aproveitamento de vãos de cobertura que originem a criação de mais qualquer piso habitável, mesmo que este resulte do prolongamento de piso imediatamente inferior.

2 - As coberturas das edificações devem apresentar-se preferencialmente com a imagem de coberturas planas de nível, admitindo-se excepcionalmente, que em situações tecnicamente justificadas por motivo de colmatação ou de continuidade, se apresentem inclinadas.

Artigo 25.º

Empenas

As empenas que se prevejam permanecer libertas de encosto de outras construções têm de se apresentar com a mesma qualidade de acabamento das fachadas principais.

Artigo 26.º

Anexos

1 - Não é admitido qualquer tipo de anexos ou outras edificações que não se encontrem representadas na Planta de Zonamento.

Artigo 27.º

Compartimento dos lixos

É aplicável o definido no Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.

Artigo 28.º

Estacionamento privado

1 - Além do estacionamento público, indicado na Planta de Zonamento, qualquer nova construção tem de assegurar dentro do lote ou parcela que ocupa, o estacionamento privado suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por cada 150m2 de área bruta total de pisos acima do solo, originando pelo menos um lugar de estacionamento por fracção, obrigatoriamente a ela afecto em propriedade.

2 - Se necessário, para satisfação do disposto no número anterior, devem ser construídas caves, não podendo, em termos de propriedade, interferir com os espaços públicos, nem podendo as áreas destinadas a estacionamento serem utilizadas para outros fins.

3 - Exceptuam-se do previsto nos números anteriores, os casos em que, pela localização, morfologia ou dimensão da parcela que ocupam, se verifique tal ser impossível, em especial quando a sua largura mínima seja inferior a 10,00m, ou desaconselhável por razões geotécnicas, quando comprovadamente demonstrado.

Artigo 29.º

Caves e galerias

1 - É admitida a construção de caves ou subcaves, além dos pisos indicados na Planta de Zonamento desde que enquadradas no perímetro de implantação da edificação prevista na parcela.

2 - A Câmara Municipal pode dispensar a realização das caves, desde que dentro da área da parcela respectiva se encontre satisfeito o prescrito no artigo 29.º, ou também por dificuldades técnicas e geotécnicas, devidamente comprovadas por estudos.

3 - Nas caves, além dos lugares de estacionamento, dos acessos e áreas técnicas necessárias ao funcionamento do edifício, apenas são admitidas arrecadações afectas às diferentes propriedades ou fracções da edificação, não podendo aquelas, contudo, prejudicar a criação dos lugares de estacionamento necessários.

4 - Na perspectiva da salvaguarda da estética urbana e da adequada inserção no ambiente urbano, e quando tecnicamente possível, a Câmara Municipal pode exigir que as coberturas das caves, que excedam a profundidade das edificações, sejam rebaixadas o necessário para, sobre elas, receberem pelo menos 1m de terra vegetal, ajardinamento e arborização.

5 - O pavimento de galeria confrontante com passeio, existente ou previsto, imediatamente marginante de faixa de rodagem, com ou sem baia de estacionamento, será, em toda a sua largura e extensão, nivelado com esse passeio, acompanhando a sua pendente, não podendo dispor de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica.

6 - Qualquer galeria em situação de continuidade de outra existente ou prevista, confinante ou afastada, não pode dispor, em toda a sua largura e extensão, de qualquer degrau ou outra barreira arquitectónica ao nível do pavimento, sendo apenas admitidas paredes interrompendo a sua continuidade, em situação provisória de necessidade de vedação de propriedade confrontante que devem ser demolidas logo após a realização das galerias de prédios contíguos.

7 - Essas paredes referidas no número anterior não podem ter carácter definitivo, nem apoiar qualquer equipamento ou infra-estrutura e serão obrigatoriamente demolidas pelo promotor de nova galeria confrontante, tendo de constar em processo aquela situação de precariedade, com aceitação da futura demolição.

8 - Quando a cobertura das caves, no excedente à implantação do rés-do-chão, se encontrar prevista para utilização pública, em continuidade com outros percursos públicos, o seu acabamento superior será nivelado com esses percursos públicos e passeios marginantes, acompanhando a sua pendente.

Artigo 30.º

Edifícios Especiais

Desde que não se verifique contradição com o disposto no artigo 6.º deste regulamento e na legislação aplicável, quando se trate de edificação cuja natureza, destino ou carácter arquitectónico requeiram disposições especiais, nomeadamente serviços públicos, equipamentos e edifícios públicos ou de interesse colectivo, desde que a área bruta de construção acima do solo não exceda a área de construção acima do solo prevista neste Plano de Urbanização, a Câmara Municipal pode permitir outras soluções de implantação e volumetria.

CAPÍTULO IV

Segurança contra incêndios

Artigo 31.º

Segurança contra incêndios

1 - Todos os projectos de obras de urbanização, de infra-estruturas e de edificações devem observar a legislação aplicável contra incêndios, em especial o Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro, o Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, o Decreto-Lei 66/95, de 8 de Abril, bem como nova legislação ou regulamentos que surjam sobre a matéria.

2 - A colocação de hidrantes na área de intervenção, ao longo de arruamentos e na envolvente de edificações, é da responsabilidade dos promotores dos empreendimentos e a sua localização e quantificação é definida pelos serviços municipalizados respectivos, observando a legislação e regulamentos aplicáveis.

CAPÍTULO V

Áreas verdes e solo de REN

Artigo 32.º

Reserva Ecológica Nacional

A autorização de utilização nos solos da REN serão desenvolvidos em processo próprio autónomos de autorização ou de delimitação e decorridos os procedimentos legalmente exigidos.

Artigo 33.º

Área verde de uso privado

1 - As áreas verdes de uso privado são áreas de enquadramento paisagístico, ou de logradouro do edificado.

2 - Os logradouros e espaços envolventes das edificações devem ser ajardinados, arborizados e pavimentados com o máximo de permeabilidade às águas pluviais.

3 - A autorização ou licença administrativa de qualquer obra em parcela que envolva áreas verdes de uso privado, fica dependente da prévia apresentação pelo promotor e aprovação pela câmara de um projecto de paisagismo para arborização, ajardinamento, modelação do terreno e pavimentações.

4 - A arborização constante na Planta de Zonamento e na Planta de Apresentação é indicativa, sendo objecto de aprofundamento no projecto de arranjos exteriores de paisagismo, referido no parágrafo anterior.

Artigo 34.º

Área verde de uso público

1 - A área verde de uso público destina-se ao recreio e lazer de uso público, nomeadamente de Parque Urbano. Nestas zonas com a designação "Parque Urbano "na Planta de Zonamento, será admissível a edificação de pequeno equipamento de apoio ao recreio e lazer ao ar livre da população.

2 - Estas áreas com a indicação de "P", destinam-se à utilização de parques de estacionamento arborizado.

3 - Estas áreas devem permanecer como áreas não edificadas, de desafogo ou protecção dos solos urbanos ou servir de tampão entre as infra-estruturas viárias ou as zonas edificáveis, permitindo criar fronteiras estabilizadas entre zonas de características funcionais muito distintas. Qualquer intervenção nestas áreas não são autorizadas operações de loteamento, construções de edifícios, destruição do solo e coberto vegetal, alteração da topografia do terreno, sem prejuízo das excepções previstas no artigo seguinte.

4 - A arborização constante na Planta de Zonamento é indicativa, devendo ser objecto de aprofundamento no projecto de arranjos exteriores de paisagismo, referido no parágrafo anterior.

Artigo 35.º

Área verde de parque e cortina de protecção ambiental

1 - A Área Verde de Parque e Cortina de Protecção Ambiental destina-se à localização exclusiva, quer por iniciativa municipal ou por iniciativa privada, de cortinas arbóreas para protecção ambiental dos grandes eixos viários.

2 - Nesta área serão realizadas pelas entidades responsáveis dos grandes eixos viários as barreiras acústicas para obtenção do conforto acústico previstos na Lei na área indicada na Planta de Condicionantes sujeita a medidas de redução de ruído. Por razões de enquadramento na paisagem urbana, as soluções a adoptar dependerão ainda da aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Áreas de parque urbano

1 - Estas áreas indicadas nas Plantas de Zonamento, destinam-se à elaboração de projectos de paisagismo para concretização dos Parques Urbanos previstos, dependendo da aprovação pela Câmara Municipal.

2 - Esta área destina-se à localização exclusiva de iniciativa municipal de parques públicos, a utilizar para recreio ou lazer, e de cortinas arbóreas para protecção ambiental.

3 - Nesta área e desde que não haja sobreposição com "Área Non-Aedificandi de servidão Administrativa", é apenas admitida a construção pontual de equipamento de apoio à sua utilização.

TÍTULO IV

Execução do plano

CAPÍTULO I

Artigo 37.º

Execução do plano

1 - O programa de execução dependerá das oportunidades estabelecidas pelos promotores privados, não sendo possível estabelecer-se previamente qualquer calendário aplicável. No entanto, a câmara utilizando os mecanismos legais aplicáveis, substituirá os proprietários se se verificarem problemas de conflitualidade social, de salubridade, ambientais ou de segurança insanáveis de outro modo. O faseamento da construção dos equipamentos previstos dependerá dos planos e programas dos promotores.

2 - Atendendo a que os terrenos localizados dentro da área de intervenção são na quase totalidade privados e tendo em conta o princípio geral de edificabilidade estabelecido no plano, o processo de substituição e de transformação urbano será essencialmente protagonizado pelos promotores privados.

3 - As obras de infra-estruturas, de pavimentação, de arranjos urbanísticos e paisagísticos, de demolição e de construção dos edifícios são da total responsabilidade dos particulares, realizar-se-ão dentro dos prazos das respectivas licenças a emitir pela Câmara Municipal.

4 - O financiamento da implementação do plano será suportado pelos promotores privados nas suas intervenções propriedade a propriedade, não resultando qualquer encargo para o município, para além das normais funções de gestão urbana e de fiscalização.

5 - Tendo em consideração que a área do Plano já está totalmente urbanizada, não se justifica que seja aplicado o sistema de perequação.

CAPÍTULO II

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 38.º

Âmbito

As unidades operativas de planeamento e gestão são áreas estratégicas e prioritárias cuja transformação exige uma intervenção urbanística específica por parte da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Identificação

São as seguintes as unidades operativas de planeamento e gestão, delimitadas como tal na planta de zonamento:

a) U1 - Área urbana de génese ilegal - espaço urbano que foi objecto de operações urbanísticas de parcelamento ilegal com o intuito de se destinarem à construção, tal como definidos na Lei 91/95 de 2 de Setembro, alterada pela Lei 165/99 de 14 de Setembro. Foi-lhe atribuído o Alvará de Loteamento n.º 1017 de 2008, sendo que as operações urbanísticas devem respeitar as prescrições e condições de edificabilidade do loteamento.

b) U2 -Área urbana não construída, caracterizada por uma topografia acidentada e por uma exposição paisagística muito sensível, sendo devidamente detalhada em sede de uma UOPG, com os seguintes parâmetros urbanísticos:

§ 1 - Área máxima bruta de construção acima do solo - 10.100m2

§ 2 - Índice máximo de impermeabilização do solo - 40 %

§ 3 - Índice máximo de implantação de construção - 35 %

c) A implantação e cércea ficarão sujeitas à aprovação pela Câmara Municipal. Como referência é indicado na Planta de Apresentação uma hipótese de solução urbanística.

d) O dimensionamento das áreas de cedência ao município destinadas a equipamento público devem observar a Portaria 216-B/2008 de 3 de Março.

e) É admissível o uso das áreas predominantemente residencial e de equipamento previsto neste regulamento.

Artigo 40.º

Regras gerais

A implementação das unidades operativas de planeamento e gestão deverá realizar-se mediante operações de loteamento ou planos de pormenor que garantam a coesão e integração do desenho urbano proposto, sem prejuízo do cumprimento do disposto nas regras específicas da categoria de espaço em que se insere.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 41.º

Alteração ao plano director municipal

Na área de intervenção definida na Planta de Zonamento valem as regras do presente Plano, substituindo-se ao disposto no Plano Director Municipal em vigor.

Artigo 42.º

Omissões

Nos casos omissos observa-se o disposto no Plano Director Municipal, no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos, nos loteamentos aprovados, no RGEU e na demais legislação e regulamentos aplicáveis, bem como os princípios gerais de Direito.

Artigo 43.º

Vigência

Este regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicitação e vigorará até à sua revisão ou suspensão nos termos legais.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1717047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Decreto-Lei 64/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-08 - Decreto-Lei 66/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM PARQUES DE ESTACIONAMENTO COBERTOS, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REFERIDO REGULAMENTO DISPOE SOBRE FACILIDADES PARA INTERVENÇÃO DOS BOMBEIROS, ELEMENTOS DE CONSTRUCAO, CAMINHOS DE EVACUAÇÃO, ILUMINAÇÃO ELÉCTRICA, ASCENSORES E MONTA-CARROS, CONTROLO DA POLUIÇÃO DO AR NOS PISOS, CONTROLO DE FUMO NOS PISOS, EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, FONTE DE ENERGIA ELÉCTRICA DE EMERGÊNCIA, CONDUTAS E DUCTOS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, ANEXOS DOS PARQUES, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 165/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (áreas clandestinas).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 368/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 146/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, definindo requisitos para elaboração de mapas estratégicos de ruído e calendarização da respectiva apresentação. Publica em anexo I os "Indicadores de ruído", em anexo II os "Métodos de avaliação dos indicadores de ruído", em anexo III os "Métodos de avaliação dos efeitos sobre a saúde", em anexo IV os "Requisitos mínimos para os (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-27 - Decreto-Lei 392-A/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão Douro Litoral.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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