Lei Orgânica 2/2004
de 12 de Maio
Estabelece o regime temporário da organização da ordem pública e da justiça no contexto extraordinário da fase final do Campeonato Europeu de Futebol - Euro 2004.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1.º
Âmbito do regime temporário
1 - A presente lei estabelece o regime temporário que, no território do continente, vigora de 1 de Junho a 11 de Julho de 2004, com vista à adequação da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinário da fase final do Campeonato Europeu de Futebol - Euro 2004 (Campeonato).
2 - O regime temporário abrange a organização e funcionamento dos tribunais, a forma de processo penal sumário, a medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos, o regime de afastamento de estrangeiros do território nacional, os meios de vigilância electrónica, a revista pessoal de prevenção e segurança e as condições de acesso aos recintos desportivos.
3 - O regime temporário definido na presente lei aplica-se às condutas praticadas no período definido no n.º 1 a que correspondam as formas e os mecanismos processuais previstos nesta lei, independentemente da sua conexão com quaisquer eventos desportivos.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento dos tribunais
SECÇÃO I
Serviço de turno
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância, em todo o território do continente, são organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados.
2 - Para os efeitos da presente lei, o serviço urgente inclui as diligências do processo penal abreviado e o interrogatório de arguido em inquérito, quando assim se assegure a presença dos intervenientes em tribunal e tal se mostre compatível com a prioridade do demais serviço urgente previsto nos diplomas referidos no número anterior.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da relação organizam-se em turnos para assegurar o serviço urgente, nos termos dos artigos 32.º e 53.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei 101/99, de 26 de Julho, e pelos Decretos-Leis 323/2001, de 17 de Dezembro e 38/2003, de 8 de Março, com as necessárias adaptações.
Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O serviço de turno funciona na sede de círculo e instala-se no 1.º juízo do tribunal normalmente competente para, em matéria criminal, preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário.
2 - Em caso de agregação de círculos judiciais, nos termos do mapa VIII anexo ao Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio, o serviço de turno funciona nos termos definidos no aviso referido no n.º 6.
3 - Os turnos relativos ao círculo judicial de Lisboa funcionam no 1.º juízo do tribunal de pequena instância criminal e no 1.º juízo do tribunal de instrução criminal, assegurando-se neste último igualmente o serviço urgente previsto na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores.
4 - Os turnos relativos à comarca do Porto e às que com esta se encontram agrupadas funcionam nos juízos de pequena instância criminal do Porto e no 1.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, assegurando-se neste último igualmente o serviço urgente previsto na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores.
5 - Nos feriados municipais que coincidam com dia útil e em que ocorram jogos do Campeonato, o serviço de turno é assegurado pelo tribunal normalmente competente.
6 - O aviso a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio, dá concretização ao regime previsto na presente lei.
Artigo 4.º
Horário
1 - Nos círculos judiciais onde decorram jogos do Campeonato, no círculo judicial de Lisboa, na comarca do Porto e nas que com esta se encontram agrupadas, o serviço de turno funciona com horário igual ao da abertura das secretarias nos dias úteis.
2 - O mesmo regime é ainda aplicável a todos os círculos a que se reporta cada uma das seguintes alíneas quando ocorra um jogo do Campeonato num daqueles:
a) Lisboa, Cascais, Oeiras e Sintra;
b) Porto, Santa Maria da Feira, Vila do Conde e Barcelos;
c) Coimbra e Figueira da Foz;
d) Faro, Loulé e Portimão.
Artigo 5.º
Organização do serviço de turno
1 - Nos círculos judiciais onde decorram jogos do Campeonato, o serviço de turno é assegurado por dois magistrados judiciais e três magistrados do Ministério Público quando o período de turno coincida com dia de jogo, ou com dia imediatamente anterior ou posterior ao da realização de jogo.
2 - O mesmo regime é ainda aplicável a todos os círculos a que se reporta cada uma das seguintes alíneas quando ocorra um jogo do Campeonato num daqueles:
a) Lisboa, Cascais, Oeiras e Sintra;
b) Porto, Santa Maria da Feira, Vila do Conde e Barcelos;
c) Coimbra e Figueira da Foz;
d) Faro, Loulé e Portimão.
3 - No círculo judicial de Lisboa, na comarca do Porto e nas que com esta se encontram agrupadas, o serviço de turno integra sempre:
a) Dois magistrados judiciais e três magistrados do Ministério Público no tribunal de pequena instância criminal;
b) Dois magistrados judiciais e três magistrados do Ministério Público no tribunal de instrução criminal.
Artigo 6.º
Magistrados em serviço
O serviço que decorra nos termos do artigo 5.º integra sempre, em cada tribunal:
a) Um magistrado judicial que exerça normalmente funções em tribunais de 1.ª instância com competência em matéria criminal;
b) Dois magistrados do Ministério Público que exerçam normalmente funções em tribunais de 1.ª instância com competência em matéria criminal ou em departamentos de investigação e acção penal.
Artigo 7.º
Medidas excepcionais de reforço
1 - Para fazer face ao acréscimo de serviço em tribunais e serviços dos círculos judiciais abrangidos pelo regime previsto na presente lei, tanto nos dias úteis como no âmbito do serviço de turno, pode ser determinado que aí exerçam funções, quando necessário, magistrados e oficiais de justiça colocados nos próprios círculos ou nos círculos adjacentes, após prévia audição dos mesmos.
2 - Pelo serviço prestado ao abrigo do disposto no número anterior é devido suplemento remuneratório, calculado nos termos fixados nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio.
SECÇÃO II
Medidas de articulação
Artigo 8.º
Articulação com as forças e serviços de segurança
1 - O Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais distritais designam magistrados do Ministério Público que estabelecem articulação, respectivamente, a nível nacional e distrital com os comandos das forças e serviços de segurança.
2 - Nessas funções os magistrados do Ministério Público são apoiados por oficiais de justiça para o efeito designados.
3 - A Comissão de Segurança para o Euro 2004 indica à Procuradoria-Geral da República as estruturas de coordenação e respectivos responsáveis a nível distrital.
Artigo 9.º
Exercício do direito de defesa durante os turnos
1 - Compete à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas para assegurar o exercício do direito de defesa durante os turnos previstos na presente lei.
2 - Para o efeito, os conselhos distritais territorialmente competentes organizam escalas de advogados e advogados estagiários, comunicando as respectivas listas às autoridades judiciais e às autoridades policiais, com a necessária antecedência.
3 - Os serviços prestados ao abrigo do disposto nos números anteriores são remunerados nos termos da tabela aprovada pela Portaria 150/2002, de 19 de Fevereiro.
Artigo 10.º
Exames e documentos
1 - As armas apreendidas são imediatamente examinadas pelo órgão de polícia criminal competente para a investigação, desde que a natureza das mesmas não exija a determinação de perícia, juntando-se o respectivo auto de exame ao auto de detenção de arguido, participação ou queixa.
2 - Nas comarcas de Lisboa e do Porto, para assegurar o serviço diário do Tribunal de Pequena Instância Criminal, está disponível pelo menos um perito médico, indicado e remunerado nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro.
3 - Os hospitais do Serviço Nacional de Saúde com serviço de urgência asseguram a transmissão aos tribunais por telecópia, com carácter prioritário, da documentação clínica por estes solicitada.
SECÇÃO III
Direito subsidiário
Artigo 11.º
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis os diplomas relativos à organização judiciária, em especial as normas referentes aos turnos a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção conferida pela Lei 101/99, de 26 de Julho, bem como os estatutos dos magistrados judiciais, do Ministério Público e dos funcionários de justiça.
CAPÍTULO III
Processo sumário
Artigo 12.º
Suspensão da vigência de normas
1 - É suspensa a vigência das normas constantes dos n.os 2 a 4 do artigo 387.º do Código de Processo Penal.
2 - É suspensa igualmente, no âmbito do processo sumário, a vigência das normas constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 59/89, de 22 de Fevereiro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 218/99, de 15 de Junho.
CAPÍTULO IV
Medidas de coacção
Artigo 13.º
Proibição de permanência, de ausência e de contactos
Para efeitos da presente lei, a aplicação de medidas de coacção prevista no artigo 200.º do Código de Processo Penal pode ser decretada nos casos em que se verifique a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão.
Artigo 14.º
Interdição de acesso a recintos desportivos
1 - Se houver fortes indícios de prática de crime previsto no artigo 1.º da Lei 8/97, de 12 de Abril, o juiz pode impor ao arguido medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos, pelo período de vigência da presente lei.
2 - A aplicação da medida de coacção a que se refere o número anterior pode ser cumulada com a obrigação de o arguido se apresentar a uma entidade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita.
CAPÍTULO V
Regime de afastamento de estrangeiros
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 15.º
Âmbito pessoal de aplicação
O presente capítulo aplica-se a qualquer cidadão estrangeiro que pratique acto que, nos termos do regime geral de estrangeiros, constante do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, e do regime especial, previsto no Decreto-Lei 60/93, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 250/98, de 11 de Agosto, constitua fundamento de afastamento do território português.
SECÇÃO II
Detenção
Artigo 16.º
Comunicação ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
1 - A detenção de cidadão estrangeiro em flagrante delito, nos termos do artigo 255.º do Código de Processo Penal, bem como a detenção com fundamento em entrada ou permanência irregular em território nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, é imediatamente comunicada ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) quando não for este que àquelas tenha procedido.
2 - A comunicação compreende a transmissão da notícia das circunstâncias que justificaram a adopção das medidas.
Artigo 17.º
Instauração de processo de expulsão
1 - A estrutura competente do SEF determina, de imediato, a instauração de processo de expulsão quando a notícia referida no artigo anterior respeite:
a) A cidadão estrangeiro nacional de Estado membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte do espaço económico europeu que atente contra a segurança pública ou a ordem pública, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º do Decreto-Lei 60/93, de 3 de Março;
b) A cidadão estrangeiro nacional de Estado terceiro que, sendo familiar de cidadão estrangeiro nacional de Estado membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte do espaço económico europeu, nos termos definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 60/93, de 3 de Março, atente contra a segurança pública ou a ordem pública, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º do mesmo diploma;
c) A cidadão estrangeiro nacional de Estado terceiro que incorra na causa de expulsão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 99.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;
d) A cidadão estrangeiro nacional de Estado terceiro em situação de entrada ou permanência irregular em território nacional.
2 - Por força do Acordo Relativo à Livre Circulação de Pessoas, celebrado entre a Comunidade Europeia e os respectivos Estados membros, por um lado, e a Suíça, por outro, as alíneas a) e b) do número anterior são igualmente aplicáveis quando a situação em causa respeite a cidadãos suíços ou respectivos familiares.
3 - O despacho de instauração do processo deve conter a referência à identificação do cidadão estrangeiro, sua nacionalidade, data, hora e local dos factos em apreço e as razões que fundamentam a expulsão.
4 - A decisão de instauração de processo de expulsão e a informação quanto à natureza deste é imediatamente comunicada pelo SEF à entidade que tiver procedido à detenção nos termos do artigo anterior.
5 - Para a decisão de instauração de processo de expulsão e informação quanto à natureza deste, serão utilizados modelos próprios aprovados por despacho do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
SECÇÃO III
Articulação da expulsão ou condução à fronteira com o processo sumário
Artigo 18.º
Processamento por apenso
Estando em causa crime a que corresponda julgamento em processo sumário, o processo de expulsão com fundamento em alguma das situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior corre por apenso ao processo sumário.
Artigo 19.º
Notificações para julgamento
Compete à entidade que apresentar o detido a tribunal para julgamento em processo sumário e para decisão em processo especial de expulsão judicial proceder nos termos do artigo 383.º do Código de Processo Penal e ainda:
a) Informar o arguido de que pode apresentar na audiência testemunhas, que não podem exceder, no seu conjunto, o número de cinco, e outros elementos de prova de que disponha para sua defesa em matéria de expulsão;
b) Notificar as testemunhas indicadas que se encontrem presentes para comparecer em tribunal.
Artigo 20.º
Reenvio do processo para outra forma processual
1 - Para além das situações previstas no artigo 390.º do Código de Processo Penal, se não for possível o julgamento imediato em processo sumário, o tribunal, por despacho irrecorrível, remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.
2 - O reenvio dos autos para outra forma processual não prejudica o julgamento imediato do cidadão estrangeiro em processo especial de expulsão judicial que no caso se mostre viável.
Artigo 21.º
Decisão de expulsão
1 - O SEF faz-se representar na audiência de julgamento por forma a esclarecer, entre o mais solicitado pelo tribunal, as razões por que entende existir, no contexto extraordinário do Campeonato, fundamento para expulsão do território nacional.
2 - Decidida a expulsão, o cidadão estrangeiro é entregue ao SEF para execução da mesma no mais curto espaço de tempo possível.
Artigo 22.º
Condução à fronteira
Ao cidadão estrangeiro que em audiência de julgamento, ou, caso esta se não realize, sendo informado pelo juiz competente para o julgamento do teor do auto de detenção e despacho referido no n.º 3 do artigo 17.º da presente lei, declarar pretender abandonar o território nacional é aplicável o disposto no artigo 126.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.
SECÇÃO IV
Articulação do primeiro interrogatório com a condução à fronteira
Artigo 23.º
Apresentação a tribunal e decisão de condução à fronteira
1 - Estando em causa crime a que corresponda a apresentação do detido a primeiro interrogatório judicial, nos termos do artigo 141.º do Código de Processo Penal, o processo de expulsão com fundamento em alguma das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º é apresentado conjuntamente com o expediente relativo à detenção.
2 - Se o arguido declarar que pretende abandonar o território nacional, o juiz, caso não opte por aplicar medida de coacção que prejudique o afastamento, pode determinar, mediante despacho proferido no termo do interrogatório, a sua entrega ao SEF para condução à fronteira no mais curto espaço de tempo possível, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 126.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro.
SECÇÃO V
Espaços equiparados a centros de instalação temporária
Artigo 24.º
Criação de espaços equiparados a centros de instalação temporária
1 - Para a execução das decisões de afastamento previstas na presente lei, bem como das decisões e medidas previstas no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 34/2003, de 25 de Fevereiro, podem ser criados espaços equiparados aos centros de instalação temporária previstos na Lei 34/94, de 14 de Setembro.
2 - Os espaços a que se refere o artigo anterior são criados por decreto-lei, que define a sua localização, lotação em função do sexo e da idade, o responsável pela segurança, o sistema de registo de ingresso e de saída de pessoas e de acesso de advogados.
Artigo 25.º
Instalação em espaço equiparado a centro de instalação temporária
1 - Para garantir a execução de decisão judicial de expulsão ou de medida de condução à fronteira e a instrução, decisão e execução de processo de expulsão administrativa, pode ser determinada, pelo juiz competente, a instalação de cidadão estrangeiro em espaço equiparado a centro de instalação temporária.
2 - Para o efeito do número anterior, devem ser observados os prazos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 34/94, de 14 de Setembro.
SECÇÃO VI
Direito subsidiário
Artigo 26.º
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis os diplomas relativos a estrangeiros.
CAPÍTULO VI
Utilização de meios de vigilância electrónica em locais públicos
Artigo 27.º
Entidades autorizadas
Sem prejuízo de outros regimes referentes à utilização de meios de vigilância electrónica, para a execução de missão de interesse público, ficam as forças de segurança autorizadas a utilizar em locais públicos, de forma permanente e continuada, os referidos meios de vigilância, procedendo à captação e gravação de imagem e de som.
Artigo 28.º
Finalidades da utilização dos meios de vigilância electrónica
A utilização em locais públicos de meios de vigilância electrónica pelas forças e serviços de segurança destina-se a permitir a actuação atempada dos mesmos de forma a garantir a ordem, tranquilidade e segurança públicas nos locais objecto de vigilância e impedir quaisquer possíveis perturbações, bem como permitir a obtenção de meios de prova nos termos da legislação penal e processual penal.
Artigo 29.º
Conservação e destruição das gravações de imagem e de som
As gravações de imagem e de som devem ser conservadas pelo prazo máximo de 90 dias após a sua captação e destruídas após o mesmo, em caso de não utilização nos termos da lei penal e processual penal.
Artigo 30.º
Aviso
1 - Nos lugares objecto de vigilância com recurso aos meios previstos no presente capítulo é obrigatória a afixação, em local bem visível, do seguinte aviso: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão».
2 - Devem também os avisos a que se refere o número anterior ser acompanhados de simbologia adequada e, quando possível, estar traduzidos em, pelo menos, uma língua estrangeira.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica aos meios móveis de vigilância electrónica.
CAPÍTULO VII
Medidas cautelares de polícia
Artigo 31.º
Revistas de prevenção e segurança
As forças e serviços de segurança, sempre que tal se mostre necessário, podem efectuar revistas de prevenção e segurança:
a) A adeptos e respectivos equipamentos, que se desloquem para os recintos desportivos em transportes colectivos organizados para o efeito, com o objectivo de impedir a introdução naqueles locais de objectos ou substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;
b) Nos locais públicos onde se verifique aglomeração de indivíduos com comportamentos potenciadores de alteração da ordem pública, nas suas pessoas, equipamentos ou veículos por si utilizados;
c) Quando, por efeito de identificação insuficiente de suspeito ou nos casos em que acção de prevenção policial tenha lugar, for necessário conduzir qualquer pessoa a posto policial.
Artigo 32.º
Medida de inibição
1 - Quando especiais razões de segurança o justifiquem, pessoas que pelo seu comportamento manifestamente infraccional se tornem suspeitas do exercício de actividade criminosa, violenta ou de séria perturbação da ordem pública podem ser inibidas por autoridade de polícia criminal de aceder a determinados locais ou eventos públicos por período não superior a quarenta e oito horas.
2 - O incumprimento da injunção referida no número anterior é razão de detenção por flagrante delito de desrespeito a ordem de autoridade pública.
CAPÍTULO VIII
Condições de acesso aos recintos desportivos
Artigo 33.º
Cartão de livre trânsito ou documento equivalente
1 - Ficam suspensas todas as normas legais e regulamentares que autorizam o acesso aos recintos desportivos de titulares de cartão de livre trânsito ou documento equivalente.
2 - Por motivos de urgência e em serviço, é autorizado o acesso desde que seja entregue ao representante para o efeito indicado pelo promotor do espectáculo desportivo documento emitido pela entidade emissora do cartão de livre trânsito ou documento equivalente, que identifique o seu portador e indique o facto e as circunstâncias que fundamentam o acesso.
3 - Na impossibilidade de apresentação do documento previsto no número anterior, o acesso é autorizado pelo representante para o efeito indicado pelo promotor, mediante a entrega de declaração efectuada pelo requerente, de onde constem a sua identificação e os motivos que fundamentam o acesso, a qual será entregue à entidade onde presta serviço.
4 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3 será entregue pelo representante do promotor documento de autorização de acesso ao recinto desportivo de onde constam as zonas do recinto desportivo a que o seu portador tem acesso.
5 - A autorização de acesso ao recinto desportivo não permite, em caso algum, a ocupação de um lugar sentado, a obstrução das vias de acesso ou de emergência ou a ocupação de qualquer espaço vedado por força do regulamento interno do recinto desportivo.
CAPÍTULO IX
Regras especiais sobre recursos
Artigo 34.º
Efeitos do recurso
O recurso para o Tribunal Constitucional de decisão proferida no âmbito de aplicação da presente lei é interposto imediatamente após aquela ter sido proferida e tem efeito meramente devolutivo.
Aprovada em 1 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.