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Aviso 25832/2008, de 28 de Outubro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar do grupo de pessoal técnico profissional, carreira de técnico profissional, categoria de 2.ª classe

Texto do documento

Aviso 25832/2008

1 - Torna-se público que, por despacho do signatário de 6 de Outubro de 2008, se encontra aberto concurso externo de ingresso para admissão de um técnico profissional de 2.ª classe, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.

2 - O concurso é válido para a vaga posta a concurso, caducando com o seu preenchimento, tendo preferência em igualdade de classificação o candidato com deficiência, de acordo com a quota de emprego prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

3 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

4 - O local de trabalho será no Teatro de Ribeira Grande.

4.1 - O conteúdo funcional do lugar a preencher é o definido na Portaria 351/87, de 29 de Abril, e no novo regulamento da estrutura orgânica e quadro de pessoal desta Câmara, republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 30 de Março de 2007.

5 - A remuneração mensal ilíquida é a correspondente ao escalão 1, índice 199 (actualmente com o valor de (euro) 663,88), fixada nos termos do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, acrescido da remuneração complementar prevista no Decreto Legislativo Regional 3/2000/A, de 12 de Janeiro e suas alterações.

6 - A este concurso poderão candidatar-se os indivíduos vinculados ou não à função publica que reúnam, até ao termo do prazo de apresentação de candidatura, os seguintes requisitos:

6.1 - Requisitos gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos idade completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício da função a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

6.2 - Será dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais, desde que os candidatos declarem no requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma das alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.3 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae, devidamente datado e assinado pelo requerente;

b) Fotocópia do bilhete de identidade actualizado;

c) Certificado de habilitações académicas ou fotocópia do mesmo;

7 - Requisitos especiais - curso tecnológico ou curso das escolas profissionais que confira certificado de qualificação profissional de nível iii, com equivalência ao 12.º ano de escolaridade.

8 - Métodos de selecção:

a) Prova escrita de conhecimentos teóricos, com carácter eliminatório, considerando-se excluídos os candidatos que na mesma obtenham classificação inferior a 9,5 valores;

b) Avaliação curricular; e

c) Entrevista profissional de selecção.

Os candidatos admitidos ao concurso serão notificados para a prestação da prova escrita de conhecimentos teóricos, através da forma que se mostrar mais adequada das que são previstas no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, por remissão do n.º 2 do artigo 35.º do mesmo diploma legal.

8.1 - A prova escrita de conhecimentos teóricos, que terá a duração de duas horas, será graduada de 0 a 20 valores e visará avaliar o nível de conhecimentos profissionais dos candidatos exigível em função das funções a desempenhar e versará sobre a seguinte legislação:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

9 - Formalização das candidaturas:

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Ribeira Grande e entregues na Secção de Recursos Humanos, sita ao Largo do Conselheiro Artur Hintze Ribeiro, 9600-509 Ribeira Grande, São Miguel Açores, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção expedido até ao termo do prazo fixado.

9.2 - Do requerimento deverá constar a identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, residência, telefone, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, estado civil, situação militar e número de contribuinte fiscal, habilitações literárias, experiência profissional, lugar a que se candidata, fazendo referência ao número e data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso e quaisquer elementos que o candidato considere passíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal).

10 - A avaliação curricular visará avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, sendo considerados, ponderados e classificados os seguintes aspectos: habilitações académicas, formação profissional e experiência profissional.

11 - A entrevista profissional de selecção visará avaliar, numa relação interpessoal, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

12 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da acta do júri do concurso, a qual, será facultada sempre que solicitada na secção de Recursos Humanos do município de Ribeira Grande aos legítimos interessados e para efeitos de consulta, nos termos definidos pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Publicação das listas - as listas de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão tornadas públicas nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo afixadas, quando for o caso, no edifício dos Paços do Concelho.

14 - O júri será constituído pelos seguintes elementos:

Presidente - José António da Silva Brum - vice-presidente da Câmara Municipal de Ribeira Grande.

Vogais efectivos:

1.º Maria Filomena Fonseca da Cruz Pinge - técnica superior de 1.ª classe - jurista.

2.º Ana Paula Mota Ferreira Rita - técnico profissional especialista principal.

Vogais suplentes:

1.º Regina Paula Gouveia Maiato Feijó - chefe da Divisão Administrativa e Financeira.

2.º Jaime Manuel Serpa Costa Rita - vereador em regime de permanência.

O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

Foi solicitada informação sobre a existência de pessoal na situação de mobilidade especial na referida carreira ao abrigo da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

7 de Outubro de 2008. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.

300843894

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1715198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Portaria 351/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Substitui os quadros de pessoal constantes do anexo I ao Decreto-Lei nº 130/86, de 7 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-12 - Decreto Legislativo Regional 3/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria uma remuneração complementar, abonável em 14 mensalidades e actualizável anualmente em percentagem idêntica à estipulada para o índice 100 da escala das carreiras de regime geral.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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