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Aviso 24063/2008, de 26 de Setembro

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Sumário

Abertura de concurso interno de ingresso para provimento de um lugar de tesoureiro

Texto do documento

Aviso 24063/2008

Nos termos do artigo 28.º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de publicação no Diário da República do presente aviso, devidamente autorizado por despacho de 09 de Junho de 2008 do Director da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, se encontra aberto concurso interno de ingresso para provimento de um lugar de tesoureiro, constante do quadro de pessoal da Faculdade, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Fevereiro de 2000.

A abertura do presente concurso foi precedida de procedimento de selecção de pessoal em situação de mobilidade especial (SME), publicado sob o código de oferta P20083443, nos termos do disposto nos artigos 34.º e 41.º da Lei 53/2006 de 7 de Dezembro, não tendo havido candidatos seleccionados.

O presente concurso será registado na Bolsa de Emprego Público (BEP) no prazo de dois dias úteis após a publicação no Diário da República, nos termos do Decreto-Lei 78/2003, de 23 de Abril.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

1 - O concurso será válido para o preenchimento da vaga posta a concurso e caduca com o seu preenchimento.

2 - Ao lugar a prover corresponde o seguinte conteúdo funcional: funções de natureza executiva, no âmbito das actividades desenvolvidas numa tesouraria.

3 - Local e condições de trabalho - o local de trabalho é na Faculdade de Economia da Universidade do Porto, sita à Rua Dr. Roberto Frias, 4200 Porto, sendo a remuneração e demais regalias e condições de trabalho as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

4 - As condições de admissão são as seguintes:

4.1 - São requisitos gerais de admissão ao concurso satisfazer os requisitos gerais previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

4.2 - Requisitos especiais:

4.2 - 1 - Ser funcionário ou agente da administração central, exigindo-se a estes que desenvolvam funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à hierarquia e horário de trabalho do respectivo serviço e exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

4.2 - 2 - Serem assistentes administrativos especialistas com classificação de serviço não inferior a Bom ou assistentes administrativos principais com, pelo menos, três anos na categoria e com classificação de serviço não inferior a Bom.

5 - Os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes: prova de conhecimentos, de acordo com o n.º 1.6 do Programa de Provas de Concurso de Pessoal da Universidade do Porto, aprovado pelo despacho conjunto 91/SEES/SEAP/84, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 222, de 24 de Setembro de 1984, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção.

6 - A prova escrita de conhecimentos visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício da função. A prova escrita de conhecimentos é de natureza prática, com a duração de 60 minutos, sendo valorada de 0 a 20 valores, cuja legislação base necessária à sua realização é a constante da relação anexa ao presente aviso, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7 - Programa da prova de conhecimentos - a prova de conhecimentos consta de um questionário versando os seguintes temas:

a) Legislação - conhecimentos da legislação em vigor aplicável, nomeadamente Lei de bases da Contabilidade Pública, Regime das operações de tesouraria, Meios de pagamento de despesas públicas e de operações de tesouraria, do tipo e com as características dos meios de pagamento bancários,

b) Contabilidade:

b.1.) Despesas e receitas (definição, noções elementares sobre classificações legais e classificações orgânicas económica e funcional);

b.2.) Orçamento Geral do Estado (noção geral, princípios e regras, dotações orçamentais, regime duodecimal e sua isenção, cabimentos, reposições e anulações);

b.3.) Realização de despesas, aquisição de bens e serviços (processamento, liquidação, verificação, autorização, pagamentos e prazos), competência para a realização de despesas, prazos para a sua realização;

b.4.) Contas correntes com dotações orçamentais (duodécimos e regime de despesas de anos anteriores);

b.5.) Despesas correntes (vencimentos e outros abonos);

b.6.) Guias de receita (reposições e anulações);

b.7.) Conta de gerência.

8 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.

Serão considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;

c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;

d) Classificação de serviço, na sua expressão quantitativa.

9 - A entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e ponderará os seguintes factores:

Capacidade de expressão

Sentido crítico

Motivação e sentido de responsabilidade.

10 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, consta de acta ou actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

11 - A classificação final dos candidatos, expressa numa escala de 0 a 20 valores, resulta da nota obtida através da aplicação do método de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores. O ordenamento final dos candidatos, pela aplicação dos referidos métodos de selecção, será expresso de 0 a 20 valores, nos termos dos artigos 26.º e 37.º do Decreto-Lei 204/98 de 11 de Julho.

12 - As candidaturas deverão ser formalizadas através de requerimento dirigido ao director da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, em carta registada e com aviso de recepção, para a Secretaria da mesma Faculdade, Rua Dr. Roberto Frias, 4200-464 Porto.

13 - Dos requerimentos de admissão devem constar, além da identificação do concurso, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone); Habilitações literárias e profissionais; Menção expressa do vínculo à função pública, natureza deste, referência à categoria, serviço a que pertence e antiguidade na categoria, serviço a que pertence e antiguidade na categoria, carreira e na função pública; Formação profissional complementar; Experiência profissional e quaisquer outras circunstâncias que os candidatos reputem susceptíveis de influenciar a apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que possuem os requisitos gerais de provimento na função pública.

14 - Juntamente com o requerimento de admissão, os candidatos deverão apresentar:

a) Curriculum Vitae detalhado;

b) Documento comprovando a posse das habilitações literárias exigidas, com a indicação da média final do curso;

c) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e respectiva duração;

d) Nota biográfica emitida pelo serviço de origem com menção expressa do vínculo à função pública, natureza deste, referência à categoria, serviço a que pertence e antiguidade na categoria, carreira e na função pública;

e) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal;

f) Documentos comprovativos das classificações de serviço do tempo relevante para o concurso e que incluam a sua expressão quantitativa.

15 - É dispensada a apresentação da documentação respeitante aos requisitos gerais de admissão a que alude o artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a tais requisitos.

16 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

17 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descrevem, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

18 - A lista de candidatos e a lista de classificação final do concurso, bem como quaisquer outros elementos necessários ao esclarecimento dos interessados, serão afixadas no átrio da Faculdade, junto à respectiva Secretaria, nos termos da alínea i) do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

19 - O júri terá a constituição que a seguir se refere, sendo o respectivo presidente substituído nas suas faltas e ou impedimentos, pelo 1.º vogal suplente:

Presidente - Licenciado Joaquim Barbosa de Freitas, director dos Serviços Financeiros

Vogais efectivos:

1.º Licenciado Jorge Fernando Lopes de Oliveira Pinheiro, director serviços administrativos

2.º Maria da Conceição Fernandes Torres Rebelo - técnica superior principal responsável pela Contabilidade

Vogais suplentes:

1.º Lídia Maria Meneses Torres Soares - Técnica Superior Principal

2.º Carlos Francisco Maieiro da Costa - chefe de secção

19 de Setembro de 2008. - O Director, José da Silva Costa.

ANEXO I

Legislação de base para o concurso de tesoureiro

Lei 8/90 de 20 de Fevereiro - Lei de bases da Contabilidade Pública

Decreto-Lei 332/90 de 29 de Outubro - Regime das operações de tesouraria

Decreto-Lei 371/91 de 8 de Outubro - Meios de pagamento de despesas públicas e de operações de tesouraria, do tipo e com as características dos meios de pagamento bancários

Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º s 113/95 de 25 de Maio, 10-B/96 de 23 de Março e 190/96 de 9 de Outubro - Regime de Administração Financeira do Estado

Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º s 113/95 de 25 de Maio, 10-B/96 de 23 de Março e 190/96 de 9 de Outubro - Regime de Administração Financeira do Estado

Resolução do Tribunal de Contas n.º 1/93 de 11 de Dezembro - Organização das contas dos organismos autónomos e fundos públicos

Decreto-Lei 171/94 de 24 de Junho - Classificação funcional das despesas públicas

Lei 14/96 de 20 de Abril - Alargamento do âmbito da fiscalização do Tribunal de Contas

Lei 98/97 de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 87-B/98 de 31 de Dezembro - lei de organização e processo do Tribunal de Contas

Decreto-Lei 232/97 de 3 de Setembro - Plano Oficial de Contabilidade Pública

Decreto-Lei 166/98 de 25 de Junho e Decreto Regulamentar 27/99 de 12 de Novembro - Sistema de controlo interno da administração financeira do Estado - SCI, sua disciplina operativa e funcionamento do respectivo sistema coordenador

Decreto-Lei 191/99 de 5 de Junho - Regime de tesouraria do Estado

Decreto-Lei 196/99 de 8 de Junho - Regras gerais relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho - Regime jurídico de realização das despesas públicas e da contratação pública

Decreto Regulamentar 27/99, de 12 de Novembro - Disciplina operativa do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado e funcionamento do seu sistema coordenador

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2000, publicado no DR I-B de 2 de Junho - Regras e procedimentos para o gradual ajustamento da tesouraria dos serviços e fundos autónomos ao modelo do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho

Portaria 794/2000 de 20 de Setembro - Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para o sector de Educação (POC-Educação)

Lei 91/2001, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei 23/2003, de 2 de Julho (nova redacção do artigo 35.º) - Lei de enquadramento do Orçamento do Estado

Decreto-Lei 91/2001, de 20 de Agosto - Lei-quadro sobre os institutos públicos

Decreto-Lei 26/2002 de 14 de Fevereiro - Regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas

Circular n.º 1294- Série A da DGO de 15 de Julho de 2002 - Instruções sobre o novo esquema da classificação económica das receitas e despesas públicas, por cumprimento do disposto no Decreto-Lei 26/2002 de 14 de Fevereiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1706390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 332/90 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime de operações de tesouraria.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-08 - Decreto-Lei 371/91 - Ministério das Finanças

    INTRODUZ MEIOS DE PAGAMENTO, RELATIVOS AS DESPESAS PÚBLICAS E OPERAÇÕES DE TESOURARIA, DO TIPO E COM CARACTERÍSTICAS DOS UTILIZADOS PELOS BANCOS.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-24 - Decreto-Lei 171/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A NOVA ESTRUTURA DA CLASSIFICACAO FUNCIONAL DAS DESPESAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, PUBLICADA EM ANEXOS I E II E QUE SE APLICARA A ELABORACAO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-20 - Lei 14/96 - Assembleia da República

    Alarga a fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas às empresas públicas, sociedades de capitais públicos, sociedades de economia mista controladas ou participadas, empresas concessionárias e fundações de direito privado.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 166/98 - Ministério das Finanças

    Institui o sistema de controlo interno da administração financeira do estado (SCI) colocado na dependência do Governo e em especial articulação com o Ministério das Finanças. O SCI compreende os domínios orçamental e económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício corrente e articulado do controlo no âmbito da Administração Pública. Cria o Conselho Coordenador do SCI definindo a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 196/99 - Ministério das Finanças

    Fixa as regras relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública e estabelece regras específicas para a locação, sob qualquer regime, ou a aquisição de bens ou serviços de informática.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-12 - Decreto Regulamentar 27/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece a disciplina operativa do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI) e o modo de funcionamento do respectivo Conselho Coordenador, em execução do n.º 1 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de Junho, que institui o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI).

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 78/2003 - Ministério das Finanças

    Cria a bolsa de emprego público.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Lei 23/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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