Nos termos do artigo 28.º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de publicação no Diário da República do presente aviso, devidamente autorizado por despacho de 09 de Junho de 2008 do Director da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, se encontra aberto concurso interno de ingresso para provimento de um lugar de tesoureiro, constante do quadro de pessoal da Faculdade, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Fevereiro de 2000.
A abertura do presente concurso foi precedida de procedimento de selecção de pessoal em situação de mobilidade especial (SME), publicado sob o código de oferta P20083443, nos termos do disposto nos artigos 34.º e 41.º da Lei 53/2006 de 7 de Dezembro, não tendo havido candidatos seleccionados.
O presente concurso será registado na Bolsa de Emprego Público (BEP) no prazo de dois dias úteis após a publicação no Diário da República, nos termos do Decreto-Lei 78/2003, de 23 de Abril.
Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
1 - O concurso será válido para o preenchimento da vaga posta a concurso e caduca com o seu preenchimento.
2 - Ao lugar a prover corresponde o seguinte conteúdo funcional: funções de natureza executiva, no âmbito das actividades desenvolvidas numa tesouraria.
3 - Local e condições de trabalho - o local de trabalho é na Faculdade de Economia da Universidade do Porto, sita à Rua Dr. Roberto Frias, 4200 Porto, sendo a remuneração e demais regalias e condições de trabalho as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.
4 - As condições de admissão são as seguintes:
4.1 - São requisitos gerais de admissão ao concurso satisfazer os requisitos gerais previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
4.2 - Requisitos especiais:
4.2 - 1 - Ser funcionário ou agente da administração central, exigindo-se a estes que desenvolvam funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à hierarquia e horário de trabalho do respectivo serviço e exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
4.2 - 2 - Serem assistentes administrativos especialistas com classificação de serviço não inferior a Bom ou assistentes administrativos principais com, pelo menos, três anos na categoria e com classificação de serviço não inferior a Bom.
5 - Os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes: prova de conhecimentos, de acordo com o n.º 1.6 do Programa de Provas de Concurso de Pessoal da Universidade do Porto, aprovado pelo despacho conjunto 91/SEES/SEAP/84, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 222, de 24 de Setembro de 1984, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção.
6 - A prova escrita de conhecimentos visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício da função. A prova escrita de conhecimentos é de natureza prática, com a duração de 60 minutos, sendo valorada de 0 a 20 valores, cuja legislação base necessária à sua realização é a constante da relação anexa ao presente aviso, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
7 - Programa da prova de conhecimentos - a prova de conhecimentos consta de um questionário versando os seguintes temas:
a) Legislação - conhecimentos da legislação em vigor aplicável, nomeadamente Lei de bases da Contabilidade Pública, Regime das operações de tesouraria, Meios de pagamento de despesas públicas e de operações de tesouraria, do tipo e com as características dos meios de pagamento bancários,
b) Contabilidade:
b.1.) Despesas e receitas (definição, noções elementares sobre classificações legais e classificações orgânicas económica e funcional);
b.2.) Orçamento Geral do Estado (noção geral, princípios e regras, dotações orçamentais, regime duodecimal e sua isenção, cabimentos, reposições e anulações);
b.3.) Realização de despesas, aquisição de bens e serviços (processamento, liquidação, verificação, autorização, pagamentos e prazos), competência para a realização de despesas, prazos para a sua realização;
b.4.) Contas correntes com dotações orçamentais (duodécimos e regime de despesas de anos anteriores);
b.5.) Despesas correntes (vencimentos e outros abonos);
b.6.) Guias de receita (reposições e anulações);
b.7.) Conta de gerência.
8 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.
Serão considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função:
a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;
c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;
d) Classificação de serviço, na sua expressão quantitativa.
9 - A entrevista profissional de selecção - visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos e ponderará os seguintes factores:
Capacidade de expressão
Sentido crítico
Motivação e sentido de responsabilidade.
10 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, consta de acta ou actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
11 - A classificação final dos candidatos, expressa numa escala de 0 a 20 valores, resulta da nota obtida através da aplicação do método de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores. O ordenamento final dos candidatos, pela aplicação dos referidos métodos de selecção, será expresso de 0 a 20 valores, nos termos dos artigos 26.º e 37.º do Decreto-Lei 204/98 de 11 de Julho.
12 - As candidaturas deverão ser formalizadas através de requerimento dirigido ao director da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, em carta registada e com aviso de recepção, para a Secretaria da mesma Faculdade, Rua Dr. Roberto Frias, 4200-464 Porto.
13 - Dos requerimentos de admissão devem constar, além da identificação do concurso, os seguintes elementos:
a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone); Habilitações literárias e profissionais; Menção expressa do vínculo à função pública, natureza deste, referência à categoria, serviço a que pertence e antiguidade na categoria, serviço a que pertence e antiguidade na categoria, carreira e na função pública; Formação profissional complementar; Experiência profissional e quaisquer outras circunstâncias que os candidatos reputem susceptíveis de influenciar a apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.
b) Declaração, sob compromisso de honra, de que possuem os requisitos gerais de provimento na função pública.
14 - Juntamente com o requerimento de admissão, os candidatos deverão apresentar:
a) Curriculum Vitae detalhado;
b) Documento comprovando a posse das habilitações literárias exigidas, com a indicação da média final do curso;
c) Documentos comprovativos das acções de formação profissional complementar e respectiva duração;
d) Nota biográfica emitida pelo serviço de origem com menção expressa do vínculo à função pública, natureza deste, referência à categoria, serviço a que pertence e antiguidade na categoria, carreira e na função pública;
e) Documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que possam constituir motivo de preferência legal;
f) Documentos comprovativos das classificações de serviço do tempo relevante para o concurso e que incluam a sua expressão quantitativa.
15 - É dispensada a apresentação da documentação respeitante aos requisitos gerais de admissão a que alude o artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a tais requisitos.
16 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
17 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descrevem, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
18 - A lista de candidatos e a lista de classificação final do concurso, bem como quaisquer outros elementos necessários ao esclarecimento dos interessados, serão afixadas no átrio da Faculdade, junto à respectiva Secretaria, nos termos da alínea i) do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
19 - O júri terá a constituição que a seguir se refere, sendo o respectivo presidente substituído nas suas faltas e ou impedimentos, pelo 1.º vogal suplente:
Presidente - Licenciado Joaquim Barbosa de Freitas, director dos Serviços Financeiros
Vogais efectivos:
1.º Licenciado Jorge Fernando Lopes de Oliveira Pinheiro, director serviços administrativos
2.º Maria da Conceição Fernandes Torres Rebelo - técnica superior principal responsável pela Contabilidade
Vogais suplentes:
1.º Lídia Maria Meneses Torres Soares - Técnica Superior Principal
2.º Carlos Francisco Maieiro da Costa - chefe de secção
19 de Setembro de 2008. - O Director, José da Silva Costa.
ANEXO I
Legislação de base para o concurso de tesoureiro
Lei 8/90 de 20 de Fevereiro - Lei de bases da Contabilidade Pública
Decreto-Lei 332/90 de 29 de Outubro - Regime das operações de tesouraria
Decreto-Lei 371/91 de 8 de Outubro - Meios de pagamento de despesas públicas e de operações de tesouraria, do tipo e com as características dos meios de pagamento bancários
Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º s 113/95 de 25 de Maio, 10-B/96 de 23 de Março e 190/96 de 9 de Outubro - Regime de Administração Financeira do Estado
Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º s 113/95 de 25 de Maio, 10-B/96 de 23 de Março e 190/96 de 9 de Outubro - Regime de Administração Financeira do Estado
Resolução do Tribunal de Contas n.º 1/93 de 11 de Dezembro - Organização das contas dos organismos autónomos e fundos públicos
Decreto-Lei 171/94 de 24 de Junho - Classificação funcional das despesas públicas
Lei 14/96 de 20 de Abril - Alargamento do âmbito da fiscalização do Tribunal de Contas
Lei 98/97 de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 87-B/98 de 31 de Dezembro - lei de organização e processo do Tribunal de Contas
Decreto-Lei 232/97 de 3 de Setembro - Plano Oficial de Contabilidade Pública
Decreto-Lei 166/98 de 25 de Junho e Decreto Regulamentar 27/99 de 12 de Novembro - Sistema de controlo interno da administração financeira do Estado - SCI, sua disciplina operativa e funcionamento do respectivo sistema coordenador
Decreto-Lei 191/99 de 5 de Junho - Regime de tesouraria do Estado
Decreto-Lei 196/99 de 8 de Junho - Regras gerais relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública
Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho - Regime jurídico de realização das despesas públicas e da contratação pública
Decreto Regulamentar 27/99, de 12 de Novembro - Disciplina operativa do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado e funcionamento do seu sistema coordenador
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2000, publicado no DR I-B de 2 de Junho - Regras e procedimentos para o gradual ajustamento da tesouraria dos serviços e fundos autónomos ao modelo do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho
Portaria 794/2000 de 20 de Setembro - Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para o sector de Educação (POC-Educação)
Lei 91/2001, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei 23/2003, de 2 de Julho (nova redacção do artigo 35.º) - Lei de enquadramento do Orçamento do Estado
Decreto-Lei 91/2001, de 20 de Agosto - Lei-quadro sobre os institutos públicos
Decreto-Lei 26/2002 de 14 de Fevereiro - Regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas
Circular n.º 1294- Série A da DGO de 15 de Julho de 2002 - Instruções sobre o novo esquema da classificação económica das receitas e despesas públicas, por cumprimento do disposto no Decreto-Lei 26/2002 de 14 de Fevereiro.