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Aviso 23848/2008, de 23 de Setembro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de dois lugares de fiscal municipal - grupo de pessoal técnico-profissional

Texto do documento

Aviso 23848/2008

Concurso externo de ingresso

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do signatário de 01/09/2008, se encontra aberto concurso externo de ingresso de provimento de dois lugares de Fiscal Municipal de 2.ª Classe - Grupo de Pessoal Técnico Profissional, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

2 - O presente concurso rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99 de 25 de Junho, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho e Decreto-Lei 29/2001, de 03 de Fevereiro.

3 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 07/12, foi efectuado no dia 24 de Julho de 2008 o procedimento prévio de recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial na BEP, tendo-se verificado a existência de pessoal em situação de mobilidade especial para o concurso. Após abertura do procedimento de selecção para reinicio de funções de pessoal em situações de mobilidade especial (através da oferta número P20084178), não foram apresentadas quaisquer candidaturas, tendo o mesmo sido encerrado no dia 12 de Agosto de 2008, por falta de candidatos.

4 - Em cumprimento da alínea h)do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

5 - No âmbito do presente concurso, dá-se cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 03 de Fevereiro, no que respeita ao sistema de quotas de emprego para pessoas deficientes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, sendo que, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

6 - Válido para as vagas postas a concurso, cessando com o seu preenchimento.

7 - O local de trabalho será na área do Concelho de São Pedro do Sul.

8 - Ao presente concurso podem concorrer os indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

8.1 - Requisitos gerais, mencionados no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício de funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8.2 - Requisitos especiais - os candidatos deverão ser possuidores do 12.º ano de escolaridade e curso de formação profissional para ingresso na carreira de fiscal municipal ministrado pelo CEFA - Centro de Estudos e Formação Autárquica (criado e regulamentado pela Portaria 791/2000, de 20 de Setembro), conforme a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 18 de Dezembro.

8.3 - Os candidatos portadores de deficiência devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, bem como mencionar todos os elementos necessários ao cumprimento do disposto do artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

9 - Vencimento ilíquido - é o que corresponde ao escalão 1, índice 199 ((euro) 663,88), nos termos do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

10 - Conteúdo funcional - o constante do despacho do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local, n.º 20/1994, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 110, de 12/05/1994, nomeadamente fiscaliza e faz cumprir os regulamentos, posturas municipais e demais dispositivos legais relativos ao âmbito de acção da atribuição da Fiscalização municipal.

11 - Para efeitos de candidatura, os interessados apresentarão até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, a entregar pessoalmente na Secção de Pessoal desta Câmara, ou remeter pelo correio, por carta registada com aviso de recepção, endereçado à Câmara Municipal de São Pedro do Sul, Largo de Camões, 3660-436 São Pedro do Sul. Consideram-se entregues dentro do prazo legal os requerimentos expedidos dentro do prazo fixado para a sua apresentação. Do requerimento devem constar os seguintes elementos: nome completo, profissão, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, residência (indicar rua, número de polícia, andar e código postal), número de telefone, número de bilhete de identidade e data de emissão e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, concurso a que se candidata, com a identificação do mesmo, mediante referência ao número e data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso. É dispensada a apresentação de documentos desde que o candidato declare, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente às alíneas a), b), d), e), e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98 de 11 de Julho.

11.1 - Documentos de apresentação obrigatória - é obrigatória sob pena de exclusão a junção do certificado de habilitações literárias, original ou fotocópia simples nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto Lei 135/99, de 22 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 29/2000, de 13 de Março. Os requerimentos de admissão devem também ser acompanhados de fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte e Curriculum Vitae detalhado e devidamente assinado e documento comprovativo de experiência e formação profissional relacionados com a área funcional do lugar posto a concurso.

12 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

13 - Métodos de selecção. Os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

13.1 - Prova escrita de conhecimentos específicos (PECE) - os candidatos serão sujeitos a uma prova escrita de conhecimentos específicos, de consulta, com carácter eliminatório, com a duração máxima de duas horas e incidirá sobre os seguintes temas:

Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, na redacção dada da Lei 60/2007, de 04 de Setembro;

Lei 169/99, de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e freguesias.

13.2 - Avaliação curricular (AC) - visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos nas áreas para que é aberto o concurso, com base na análise do respectivo currículo profissional em que serão considerados e ponderados, de acordo com as exigências de função, os seguintes factores:

a) Habilitações (H) - a avaliação deste factor terá a seguinte valorização em que o valor da média aritmética dos dois itens entra na fórmula de pontuação:

Habilitação literária - a avaliação deste item será determinada com base na nota final do curso, correspondendo a cada valor 1 ponto;

Curso de formação profissional ministrado pelo CEFA - a avaliação deste item será determinado com base na nota final do curso, correspondendo a cada valor 1 ponto.

b) Formação Profissional (FP) - Em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso, até ao máximo de 20 valores:

Sem formação profissional - 8 valores;

Com formação profissional:

Até 7 horas - 10 valores;

Superior a 7 horas até 14 horas - 12 valores;

Superior a 14 horas até 21 horas - 14 valores;

Terá o acréscimo de 1 ponto por cada dia de formação (7 horas) que exceda as 21 horas, até ao limite de 20 valores.

Nota. - Um dia de formação será equivalente a sete horas.

c) Experiência profissional (EP) - em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade do cargo a prover, com avaliação da sua natureza e duração, até ao máximo de 20 valores:

Sem experiência profissional - 8 valores;

Com experiência profissional:

Até três meses - 10 valores;

Superior a três meses até seis meses - 12 valores;

Superior a seis meses até um ano - 14 valores;

Superior a um ano até dois anos - 16 valores;

Superior a dois anos até quatro anos - 18 valores;

Superior a quatro anos - 20 valores;

A classificação da avaliação curricular será determinada de acordo com a seguinte fórmula:

AC = (H + FP + EP)/3

em que:

AC = Avaliação curricular;

H = Habilitações;

FP= Formação profissional;

EP= Experiência profissional.

13.3 - Entrevista profissional de selecção (EPS), com a duração máxima de 30 minutos, destina-se avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos ao desempenho do lugar e incidirá sobre os seguintes factores de apreciação, será classificada de 0 a 20 valores e terá como suporte a grelha também a seguir mencionada e como pontos máximos:

Capacidade de relacionamento - 5 pontos;

Responsabilidade - 5 pontos;

Iniciativa - 5 pontos;

Motivação para o desempenho do cargo - 5 pontos.

Total - 20 Pontos.

Da ponderação dos factores resulta a seguinte classificação:

Excepcionalmente favorável - 20 pontos;

Favorável - 16 pontos;

Bastante satisfatório - 14 pontos;

Satisfatória - 12 pontos;

Razoável - 10 pontos;

Pouco satisfatória - 8 pontos;

Insatisfatória - 6 pontos;

Desfavorável - 4 pontos;

Completamente desfavorável - 0 pontos.

Sistema de classificação

14 - Na classificação final (CF) adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores e será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:

CF= ((2 x PECE) + (1 x AC) + (1 x EPS))/4

em que:

CF = classificação final;

PECE = prova escrita de conhecimentos específicos;

AC = avaliação curricular;

EPS = entrevista profissional de selecção.

15 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

16 - A lista de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final dos concorrentes serão afixadas no átrio dos Paços do Município, ou publicadas no Diário da República, 2.ª série, conforme as situações previstas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

17 - Composição do júri:

Presidente - Dr. José Alberto da Silva Alexandre e Sousa, Vereador.

Vogais efectivos: Dr.ª Ana Teresa Soares de Melo Camarate de Campos Seia de Matos, Directora do Departamento de Administração Geral, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e Dr. Mauro Filipe Vilarinho de Jesus Pereira, Chefe da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística em regime de substituição.

Vogais suplentes: Eduardo Dinis Guimarães Rocha, Coordenador do pessoal técnico profissional e Custódio António Tavares Barbosa, Chefe de Secção.

15 de Setembro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Carlos Figueiredo.

300742813

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1705660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-20 - Portaria 791/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Cria, no Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), o curso de formação profissional para o ingresso na carreira de fiscal municipal.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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