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Edital 827/2008, de 7 de Agosto

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Sumário

Inquérito público do projecto de regulamento de funcionamento da feira municipal de Santo Tirso

Texto do documento

Edital 827/2008

Inquérito público do projecto de regulamento de funcionamento da feira municipal de Santo Tirso

O engenheiro António Alberto de Castro Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público, na sequência da deliberação camarária de 23 de Julho de 2008 e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que se encontra em fase de inquérito público, pelo período de 30 dias, contados da data de publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, o projecto de regulamento de funcionamento da feira municipal de Santo Tirso, que a seguir se publicita.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas, por escrito, na Divisão Jurídica e do Contencioso desta Câmara Municipal, onde se encontra o referido projecto para consulta.

Para constar, mandei passar o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

E eu, Adriana Magalhães, directora do Departamento Administrativo, o subscrevi.

23 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, António Alberto de Castro Fernandes.

Regulamento de Funcionamento da Feira Municipal de Santo Tirso

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, os artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro e o artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas de funcionamento da feira municipal de Santo Tirso, adiante designada por feira.

2 - São excluídas do presente Regulamento as feiras de S. Martinho do Campo e de Vila das Aves.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento da feira

Artigo 3.º

Realização da feira

1 - A feira de Santo Tirso realiza-se todas as Segundas-Feiras, no recinto contíguo ao Mercado municipal.

2 - Quando o dia da feira coincidir com dia de feriado nacional a feira será realizada no dia útil imediatamente seguinte, salvo Despacho do Presidente da Câmara municipal em contrário.

3 - Quando o dia da feira coincidir com o período das Festas do concelho ou com a realização de outro evento naquele local, a feira será realizada em dia a determinar por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Período de funcionamento

O período de funcionamento da Feira é o seguinte:

a) Entre as 7 e as 20 horas durante os meses de Abril a Setembro;

b) Entre as 7 e as 19 horas nos restantes meses do ano.

Artigo 5.º

Organização do recinto

1 - O recinto da Feira será organizado por sectores de actividade e espécies de produtos comercializados.

2 - Os espaços de venda serão devidamente demarcados no respectivo recinto.

Artigo 6.º

Cargas e descargas

1 - As cargas e descargas deverão efectuar-se antes ou depois do período de funcionamento da feira.

2 - As descargas deverão efectuar-se entre as 4 e as 7 horas.

3 - As cargas deverão efectuar-se entre as 14 e as 15 horas e entre as 19 e as 21 horas.

Artigo 7.º

Estacionamento e circulação de viaturas

1 - Apenas é autorizado o estacionamento de veículos dos feirantes nos lugares de venda desde que devidamente autorizados.

2 - Durante o horário de funcionamento da feira é proibida a circulação de viaturas no recinto da mesma, salvo o disposto no artigo anterior.

Artigo 8.º

Encarregado da feira

Compete ao encarregado da feira, coadjuvado pela polícia Municipal:

a) Proceder ao controlo das entradas na feira;

b) Receber e encaminhar todas as reclamações que lhe sejam apresentadas;

c) Prestar, aos feirantes e público em geral, as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados;

d) Informar o Presidente da Câmara Municipal dos assuntos respeitantes ao funcionamento da feira;

e) Afixar, em local próprio, as ordens de serviço respeitantes ao funcionamento da feira.

CAPÍTULO III

Do exercício da actividade

Secção I

Actividade de feirante

Artigo 9.º

Exercício da Actividade

1 - Na feira apenas podem exercer a actividade de feirante os portadores do cartão de feirante actualizado ou do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

2 - Só é permitido o exercício da actividade de feirante no recinto e data da feira.

3 - No exercício desta actividade, o titular do cartão de feirante poderá ser coadjuvado por auxiliares ou colaboradores.

Artigo 10.º

Emissão, validade e revogação do cartão de feirante

À emissão, validade e revogação do cartão de feirante é aplicável o disposto nos artigos 8.º e 29.º do Decreto-Lei 42/2008, 10 de Março.

Artigo 11.º

Identificação do feirante

Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro, de acordo com o modelo aprovado pela Portaria 318/2008, de 26 de Maio, do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.

Artigo 12.º

Documentos

O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:

a) Cartão de feirante actualizado ou título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, 10 de Março; e,

b) Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos de venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Secção II

Da comercialização de produtos

Artigo 13.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo.

3 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas na feira aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.

Artigo 14.º

Produção própria

A venda na feira de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agro-pecuários, fica sujeita às disposições do presente regulamento, com excepção do preceituado na alínea b) do artigo 12.º

Artigo 15.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos preços comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda,

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

SECÇÃO III

Práticas proibidas

Artigo 16.º

Produtos proibidos

É proibida a venda na feira dos produtos constantes da lista em anexo.

Artigo 17.º

Venda ambulante

É expressamente proibida, nos dias da feira, a venda ambulante de quaisquer géneros ou artigos a uma distância da periferia da feira nunca inferior a 250 m ainda que os vendedores se encontrem munidos do respectivo cartão.

Artigo 18.º

Práticas desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados pelos consumidores.

Artigo 19.º

Outras práticas proibidas

É expressamente proibido aos feirantes:

a) Exercer a venda de artigos ou produtos diferentes daqueles para os quais está autorizado;

b) Afixar qualquer tipo de publicidade sem a devida autorização;

c) Proceder a cargas e descargas fora do horário estabelecido no artigo 6.º;

d) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito, nos locais destinados à circulação;

e) Permanecer com as suas viaturas nos recintos da feira se para tal não estiverem autorizados ou fora dos períodos de funcionamento da feira;

f) Despejar águas, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim;

g) Apregoar os produtos da sua actividade mediante a utilização de sistemas de amplificações sonoras;

h) Fazer fogueiras ou cozinhar nos espaços de venda;

i) Danificar o pavimento ou espaços verdes, nomeadamente árvores e arbustos.

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações dos feirantes

Artigo 20.º

Direitos dos feirantes

Aos feirantes assiste, entre outros direitos:

a) Utilizar, da forma mais conveniente à sua actividade, o espaço que lhe seja atribuído sem outros limites que não sejam os impostos por lei, pelo presente regulamento ou por outras normas legais;

b) Aceder ao interior do recinto da feira com as suas viaturas de transporte de mercadorias, nas condições estabelecidas pelo presente regulamento;

c) Obter o apoio do pessoal em serviço na feira, em assuntos com ela relacionados;

d) Apresentar ao Presidente da Câmara municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento da feira, a quem competirá decidir as mesmas;

e) Utilizar as instalações sanitárias do edifício do Mercado municipal,

f) Utilizar demais infra-estruturas que sejam disponibilizadas para a actividade.

Artigo 21.º

Obrigações dos feirantes

São obrigações dos feirantes, entre as demais obrigações legais:

a) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e tabela de Taxas Diversas da Câmara Municipal;

b) Exibir, sempre que lhe seja solicitado, às autoridades competentes para a fiscalização, o cartão de feirante;

c) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as elementares regras de higiene;

d) Permitir ao encarregado da feira, autoridades sanitárias e policiais as inspecções e vistorias consideradas convenientes, assim como cumprir as suas instruções, ordens e determinações;

e) Tratar com urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem no exercício da sua actividade;

f) Responder pelos actos e omissões praticados pelos próprios, seus empregados ou colaboradores;

g) Assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, provocados por si ou pelos seus empregados ou colaboradores;

h) Manter e deixar os espaços de venda em estado de limpeza e arrumação;

i) Remover todos os produtos e artigos utilizados na sua actividade e abandonar o local, no prazo máximo de uma hora, findo o período de funcionamento da feira;

j) Cumprir as normas legais sobre pesos e medidas;

l) Proceder à deposição selectiva dos resíduos das embalagens;

m) Restringir a sua actividade ao espaço de venda que lhe for atribuído;

n) Utilizar apenas os meios de fixação dos toldos que venham a ser instalados no recinto da feira.

CAPÍTULO V

Da atribuição dos espaços de venda

Artigo 22.º

Atribuição do espaço de venda

1 - Cada espaço de venda na feira é atribuído mediante sorteio, por acto público, após manifestação de interesse do feirante por esse espaço de venda, devidamente publicitado pela Câmara Municipal.

2 - A atribuição efectiva dos espaços de venda depende de Despacho do Presidente da Câmara municipal, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Impresso a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Bilhete de identidade;

c) Cartão de contribuinte;

d) Cartão de feirante;

e) Atestado de residência, para efeitos do disposto no artigo seguinte.

3 - A atribuição dos espaços de venda é sempre a título precário.

4 - É ainda admissível a atribuição de espaços de venda a título ocasional, mediante Despacho do Presidente da Câmara Municipal, se o recinto dispuser de vagas para o efeito.

5 - Não é permitida a atribuição de mais do que dois espaços de venda a cada feirante, devendo esses espaços ser confinantes.

Artigo 23.º

Direito de Preferência

Na atribuição dos espaços de venda será dada preferência aos feirantes residentes no concelho de Santo Tirso, mediante a apresentação do respectivo certificado de residência.

Artigo 24.º

Registo

A atribuição dos lugares de venda será objecto de registo por parte da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Taxas

1 - A ocupação dos espaços de venda na feira está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Diversas da Câmara Municipal de Santo Tirso.

2 - As referidas taxas serão pagas anual, semestral ou mensalmente, na Tesouraria da Câmara Municipal, mediante a emissão das respectivas guias pela Divisão de Serviços Urbanos, nos seguintes prazos:

a) O pagamento anual será efectuado até ao dia 10 de Janeiro de cada ano;

b) O pagamento do 1.º semestre será efectuado até ao dia 10 de Janeiro e o 2.º semestre até ao dia 10 de Julho do ano correspondente;

c) O pagamento mensal será efectuado até ao dia 10 de cada mês, incluindo o da atribuição.

Artigo 26.º

Suspensão excepcional do direito de ocupação

O Presidente da Câmara Municipal pode determinar, em casos devidamente justificados, a suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda, até ao período máximo de sessenta dias, aos feirantes cujas condutas sejam susceptíveis de lesar interesses do Município ou perturbar o normal funcionamento da feira.

Artigo 27.º

Transferência de titularidade

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda poderá ser transferido, a requerimento dos interessados, e mediante Despacho do Presidente da Câmara Municipal, ao cônjuge, membro da união de facto, ou a qualquer dos filhos com concordância expressa dos demais, no caso de falecimento, invalidez ou incapacidade do respectivo titular, ou por qualquer motivo considerado justificativo.

2 - No caso de falecimento ou invalidez do feirante, preferem na ocupação do espaço de venda o cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens, e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes em 1.º grau ou pessoa que com ele vivia em união de facto.

3 - Os interessados na transferência da titularidade dispõem do prazo máximo de 60 dias a contar da data do falecimento ou invalidez para requer autorização para o efeito, sob pena de se considerar vago o espaço de venda.

4 - O pedido referido nos n.os 1 e 3 do presente artigo deverá ser instruído com documentos comprovativos dos factos e qualidade invocadas, sem prejuízo do pagamento das taxas respeitantes desde a data dos factos que originam a transferência de titularidade.

5 - A autorização da transferência de titularidade depende, entre outros motivos:

a) Da regularização do pagamento das taxas referidas no artigo 25.º;

b) Do cumprimento das disposições legais relativas à actividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e das condições estabelecidas no presente regulamento.

6 - É ainda admitida a transferência do direito de ocupação do espaço de venda de pessoa singular para pessoa colectiva, desde que o respectivo titular detenha no mínimo 50 % do capital social da sociedade para a qual será efectuada a transferência.

Artigo 28.º

Alteração do espaço de venda

A requerimento dos interessados, e em casos devidamente justificados, poderá o Presidente da Câmara Municipal autorizar ou determinar a alteração do espaço de venda, desde que cumpridas as disposições do presente regulamento.

Artigo 29.º

Caducidade

O direito de ocupação dos espaços de venda caduca nos seguintes casos:

a) Por falta de pagamento das taxas referidas no artigo 25.º pelo período de três meses consecutivos, sem prejuízo do respectivo processo de execução fiscal;

b) Por morte do respectivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º;

c) Pela cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, do direito de ocupação do espaço de venda;

d) Por utilização do espaço de venda para actividade diversa daquela para a qual foi autorizada;

e) A título de sanção acessória no âmbito do disposto no artigo 34.º;

f) Por extinção da feira.

CAPÍTULO VI

Da suspensão e extinção da feira

Artigo 30.º

Suspensão temporária da realização da feira e do direito de ocupação dos espaços de venda

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, proceder à execução de obras ou outros trabalhos de conservação no recinto da feira bem como alterar a distribuição dos espaços de venda atribuídos e introduzir as modificações que entenda por necessárias à organização e funcionamento da feira.

2 - A suspensão temporária da realização da feira ou do direito de ocupação dos espaços de venda bem como a alteração das respectivas condições de venda decorrentes das situações descritas no número anterior, está sujeita, salvo em caso de motivo de força maior, à respectiva comunicação aos feirantes com 30 dias de antecedência, e não dá direito a qualquer indemnização.

3 - A suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda determina a suspensão do pagamento das taxas referidas no artigo 25.º

4 - Se em resultado das situações descritas no n.º 1 do presente artigo resultar uma diminuição do número dos espaços de venda, proceder-se-á em conformidade com o disposto no artigo 22.º, sendo apenas admitidos a sorteio os já titulares do direito de ocupação, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º

Artigo 31.º

Extinção da feira ou mudança de local

1 - A Câmara Municipal pode determinar a extinção da feira ou a sua mudança de local quando a sua realização deixe de se justificar face à melhoria do equipamento comercial da zona ou por razões de reordenamento urbano.

2 - À extinção da feira ou sua mudança de local é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO VII

Da fiscalização e das contra-ordenações

Artigo 32.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento compete à Câmara Municipal, através da Polícia Municipal.

Artigo 33.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constitui contra-ordenação:

a) As infracções ao disposto nas alíneas a), c), d), e), f), g), h) e i) do artigo 19.º do presente Regulamento;

b) As infracções ao disposto nas alíneas b), c), d) no que se refere ao encarregado da feira e Polícia Municipal, e), h), i), l), m) e n) do artigo 21.º do presente Regulamento.

2 - As infracções referidas no número anterior são punidas com coima de 30,00 (euro) a 2.500,00 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 60,00 (euro) a 3.740,00 (euro), no caso de pessoas colectivas.

3 - A tentativa e negligência são puníveis.

4 - Sem prejuízo da instauração do respectivo processo de contra-ordenação no caso de infracção ao disposto na alínea i) do artigo 19.º, o infractor fica ainda responsável pelos prejuízos causados ao Município, nos termos gerais de direito.

Artigo 34.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objectos pertencentes ao agente, utilizados no exercício da actividade;

b) Suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda por um período até dois anos;

c) Caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda.

Artigo 35.º

Regime aplicável

Ao processamento das contra-ordenações é aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro com as sucessivas alterações legais.

Artigo 36.º

Competência em razão da matéria

A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação bem como a aplicação das coimas é do Presidente da Câmara Municipal nos termos legais, podendo ser delegada em qualquer um dos vereadores.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 37.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação e interpretação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 38.º

Delegação de competências

As competências previstas no presente Regulamento podem ser delegadas no vereador da área de gestão dos serviços urbanos.

Artigo 39.º

Legislação subsidiária

A tudo o que for omisso no presente regulamento, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação tida por aplicável.

Artigo 40.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas as disposições legais constantes do Regulamento do Mercado Municipal relativas à feira semanal.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 15.º dia a contar da publicação no Diário da República.

ANEXO

Lista de produtos de venda proibida

1 - Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Junho;

2 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

3 - Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

4 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

5 - Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

6 - Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

7 - Animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos.

8 - Peixe e congelados.

9 - Bebidas alcoólicas.

10 - Tabaco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1697750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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