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Aviso 21103/2008, de 1 de Agosto

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Sumário

Concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de chefe de secção

Texto do documento

Aviso 21103/2008

Concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de chefe de secção

1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, torna-se público que, por meu despacho datado de 26 de Junho de 2008, encontra-se aberto pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de chefe de secção.

2 - Prazo de validade - o concurso visa exclusivamente o provimento da vaga posta a concurso, esgotando-se com o preenchimento da mesma.

3 - Conteúdo funcional - o constante da alínea a) do Despacho 1/90 do SEALOT, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 23, de 27 de Janeiro.

4 - Local de Trabalho - as funções correspondentes ao lugar posto a concurso serão desempenhadas na área do Município de Cabeceiras de Basto.

5 - Remuneração - corresponde ao índice 337, escalão 1, e as condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

6 - Legislação aplicável - o concurso rege-se pelas regras constantes dos Decretos-Leis n.º 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro, 404-A/98, de 18 de Dezembro aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

7 - Condições de candidatura - podem candidatar-se ao presente concurso todos os funcionários que possuam os requisitos:

7.1 - Requisitos gerais - os definidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, extensivo à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

7.2 - Requisitos especiais - reunir as condições previstas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 404/98, de 18 de Dezembro, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro e alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

8 - Forma e prazo:

8.1 - Prazo - 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República.

8.2 - Forma - as candidaturas deverão ser formalizadas, de harmonia com as disposições aplicáveis pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, mediante requerimento, redigido em papel normalizado de formato A4, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, entregue pessoalmente na Divisão Administrativa e Financeira ou remetido pelo correio com aviso de recepção para a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, Praça da República, 4860-355 Cabeceiras de Basto, dele devendo constar: Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação emissor, número de contribuinte fiscal, situação militar, residência, código postal, telefone, etc.); Habilitações literárias, referência ao aviso de abertura, identificando o número e data do Diário da República onde foi publicado; Especificações de quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem na apreciação do mérito ou de constituírem motivo de preferência legal; Os candidatos são dispensados da apresentação de documentos comprovativos dos requisitos a que se referem as alíneas a), b) d) e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, devendo declarar por sua honra, relativamente a cada um deles, a situação precisa em que se encontram.

9 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão, ser acompanhados do certificado de habilitações literárias e cópias dos bilhete de identidade e cartão de contribuinte, sob pena de exclusão.

10 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreverem, a apresentação de elementos complementares de prova.

11 - A apresentação ou entrega de falsos documentos ou a prestação de falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

12 - Métodos de selecção:

12.1 - Avaliação curricular, com carácter eliminatório, onde serão avaliadas as habilitações literárias, formação profissional e experiência profissional. Na valorização dos diversos factores, expressa na escala de 0 a 20 valores, serão observadas as regras constantes do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. São eliminados os candidatos que obtenham pontuação inferior a 9,5 valores.

12.2 - Prova escrita de conhecimentos (PC), de natureza teórica, tem a duração de uma hora e trinta minutos, e será graduada de 0 a 20 valores. São eliminados os candidatos que obtenham pontuação inferior a 9,5 valores. A prova escrita versa sobre as seguintes matérias:

Constituição da República Portuguesa;

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Quadro de Transferência de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais - Lei 159/99, de 14 de Setembro;

Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias - Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Regime de férias, faltas e licenças (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações posteriores);

Lei das Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 67-A/2007 de 31 de Dezembro, pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho e Declaração de Rectificação 14/207, de 15 de Fevereiro;

Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como, da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços - Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

12.3 - A falta de comparência dos candidatos à prova escrita de conhecimentos equivale à desistência do concurso.

12.4 - A entrevista profissional de selecção (EPS), com carácter eliminatório, terá a duração máxima de 20 minutos e tem em vista avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. São eliminados os candidatos que obtenham pontuação inferior a 9,5 valores.

Na entrevista profissional de selecção serão ponderados os seguintes factores:

A - Capacidade de Expressão e Fluência Verbal;

B - Preocupação pela Valorização Profissional;

C - Sentido criativo e clareza de raciocínio;

D - Capacidade de relacionamento e espírito de equipa;

E - Nível de conhecimentos específicos e de âmbito geral.

Para cada candidato será elaborada uma ficha individual, sendo as classificações expressas de 0 a 20 valores.

15 - Na classificação final, serão considerados excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, com arredondamento às centésimas e resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF = (AC+PTC+EPS)/3

Sendo:

CF = Classificação Final

AC = Avaliação Curricular

PTC = Prova teórica de conhecimentos

EPS = Entrevista profissional de selecção

13 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

14 - O local, data e hora da realização das provas serão oportunamente comunicados aos candidatos.

15 - As listas dos candidatos e de classificação final serão tornadas públicas nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, designadamente, nos artigos 34.º e 40.º

16 - Composição do júri:

Presidente - Dr. Jorge Agostinho Borges Machado, Vereador a tempo inteiro;

Vogais efectivos:

Dr.ª Irene Maria de Oliveira Fontes, Chefe de Divisão da Divisão de Apoio Municipal, Inovação, Emprego e Solidariedade Social, que substitui o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos;

Dr. José Miguel de Araújo Pereira, Chefe de Divisão da Divisão Administrativa e Financeira;

Vogais suplentes:

Eng.º António Luís de Magalhães Dourado, Chefe de Divisão da Divisão de Estudos, Planeamento e Ambiente.

Eng.º Luís Cabral de Almeida Summavielle, Técnico Superior Assessor;

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

18 - Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, sendo efectuada oferta ao SigaME, com o código de oferta P20083732 e após desenvolvimento de procedimento de mobilidade especial previsto no artigo 34.º, verificou-se não existirem candidatos opositores a este procedimento

21 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Joaquim Barroso de Almeida Barreto.

300576797

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1696441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P, a qual é transformada em sociedade anónima, no decurso dessa cisão. Dispõe sobre a organização e funcionamento das referidas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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