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Aviso 20708/2008, de 23 de Julho

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Sumário

Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos

Texto do documento

Aviso 20708/2008

Guilherme Manuel Lopes Pinto, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro que, e na execução do que dispõe o artigo 91.º deste Diploma, conjugados com o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Julho, alterados pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, torna publico, na sequência da apreciação pública e recolha de sugestões o Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos, conforme publicação pelo Edital 212, na 2.ª série do Diário da República, em 5 de Maio de 2008, a versão actual deste Regulamento, o qual foi aprovado em reunião de Câmara de 2 de Junho de 2008 e pela Assembleia Municipal de 26 de Junho de 2008.

15 de Julho de 2008. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos

Nota justificativa

Com a publicação da Lei 60/2007 de 4 de Setembro, o Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro sofre profundas alterações que determinam a imprescindibilidade de proceder à revisão do actual Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos com vista à sua adaptação a este novo enquadramento legal que lhe serve de fundamento.

Destacam-se das alterações referidas aquelas que mais se reflectem no articulado do regulamento actualmente em vigor, designadamente o desaparecimento das autorizações administrativas e um novo regime das comunicações prévias; o desaparecimento do emparcelamento como uma das formas de loteamento possíveis; a ampliação da figura dos impactes semelhantes a loteamento com o novo regime do impacte urbanístico relevante; um novo regime de relacionamento com a administração central; o surgimento da figura do gestor, responsável pelo procedimento nas suas diversas fases; e finalmente, a introdução das tecnologias de informação como único meio de entrada de documentos nos serviços.

Assim, nos termos dos disposto nos artigos 112.º n.º 8, 241.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 13/00 de 20/7, pelo Decreto Lei 177/01 de 4/6, pelas Leis 15/2002 de 22/2 e 4-A/2003 de 19/2 e pelo Decreto-lei 157/2006 de 8/8 e da Lei 60/2007 de 4/9, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Lei 38 382 de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do previsto no Decreto Lei 239/97 de 9 de Setembro, das normas constantes do Decreto Lei 267/2002 de 26 de Novembro, das disposições do Decreto Lei 64/03 de 23 de Agosto, do estipulado na Lei das Finanças Locais e no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 53-E/2006 de 29/01, do consignado nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, 64.º n.º 7 alínea a) e 64.º n.º 2 alínea m) da Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, submeteu-se à aprovação da Câmara Municipal de 2 de Junho de 2008, e Assembleia Municipal a 26 de Junho de 2008 o presente projecto de alteração do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos, o qual, deverá, nos termos da legislação referida, ser publicado no Diário da República.

Republicação do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, taxas devidas pela prestação de novos serviços decorrentes da transferência de atribuições e competências para o município, através da Lei 159/99 de 14 de Setembro, e às compensações no município de Matosinhos. Estabelece também regras de edificação para ocupação do solo, depósito de resíduos sólidos urbanos, ocupação de via pública e condições durante a execução da obra e para a execução e manutenção dos espaços verdes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

Alinhamento - Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

Alinhamento dominante - O alinhamento dos edifícios ou vedações, com maior dimensão numa dada frente urbana.

Andar recuado - Volume habitável do edifício recuado três metros relativamente a todas as suas fachadas.

Anexo - Construção isolada destinada ao uso complementar da construção principal cuja área de construção não pode ser superior a 10 % da área da parcela com exclusão de alpendres e cobertos cuja dimensão não poderá exceder 5 % daquela área;

Área de construção (Abc) - É o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços e varandas descobertos, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

Área descoberta (Ad) - é o valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas pavimentadas descobertas, designadamente varandas, terraços e alpendres;

Área de implantação (Ai) - É o valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção ortogonal no plano horizontal de todos os edifícios acima da cota do terreno, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

Arruamento - Via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

Cércea - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço; excluindo acessórios decorativos, designadamente chaminés e pérgulas, casas de máquina de ascensores, extracção forçada, depósitos de água ou outras infra-estruturas indispensáveis ao edifício.

Cércea dominante - Cércea que apresenta maior extensão ao longo e uma frente urbana edificada.

Construção consolidada - Construção ou conjunto edificado cuja natureza ou estatuto se revele de maior perenidade, quer seja pelo seu valor arquitectónico e ou histórico intrínseco, quer seja pela condição de construção de nova geração.

Corpo balançado - Elemento encerrado saliente ao plano de fachada;

Cota de soleira - Cota do piso térreo da edificação, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada;

Construção consolidada - Construção ou conjunto edificado cuja natureza ou estatuto se revele de maior perenidade, quer seja pelo seu valor arquitectónico e ou histórico intrínseco, quer seja pela condição de construção de nova geração.

Edifícios em ala - Fila de edifícios em ordem contínua ou semicontínua;

Elementos salientes - Elementos projectados relativamente ao plano de fachada, designadamente varandas, palas ou ornamentos;

Lote - Área de terreno resultante de operação de loteamento;

Parcela - Área de terreno, parte de prédio, física ou juridicamente autonomizada;

Plano de fachada - Plano vertical dominante da fachada da edificação, segundo o qual se consideram os alinhamentos do edifício e sobre o qual se referenciam os corpos salientes, varandas ou pisos recuados;

Via pública - Espaço do domínio público ou de utilização pública, designadamente, arruamentos,

estacionamentos, passeios, áreas verdes e de utilização colectiva;

Artigo 3.º

Incentivo à criação artística e qualidade da construção

Constituem os Anexos I, II e III ao presente regulamento, respectivamente os regulamentos de Certificado de Qualidade de Projecto, Título de Obra Concelhia de Qualidade e Prémio Anual de Arquitectura do Município de Matosinhos.

Artigo 4.º

Anexos ao regulamento

Constituem, também, anexos ao presente regulamento as disposições referentes aos Espaços Verdes (Anexo V); aos Depósitos de Resíduos Sólidos (Anexo VI), à Constituição da Propriedade Horizontal (Anexo VII) e o Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes (Anexo VIII).

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - De acordo com o n.º 5 do artigo 6.º da Lei 60/2007 de 4 de Setembro, os pedidos e a comunicação das operações urbanísticas deverão ser apresentados em dois exemplares de papel devendo ser acrescidos de tantas cópias quantas as entidades externas a consultar; uma das cópias será devolvida ao requerente aquando da admissão ou da emissão do respectivo alvará de licenciamento ou autorização.

2 - Os projectos de redes prediais de abastecimento de água e águas residuais domésticas deverão ser apresentados em triplicado (um exemplar em película plástica transparente e duas cópias).

3 - Os levantamentos topográficos, quando exigíveis, deverão ser efectuados com coordenadas absolutas (DATUM 73) e grau mínimo de precisão escala 1:1000;

4 - Os documentos que compõem o pedido de licenciamento ou a comunicação prévia devem ser apresentados em papel e em suporte digital em formato DWF, quando se trate de peças desenhadas ou PDF, no caso de peças escritas preferencialmente em suporte CD-ROM (o formato DAO, modo 2 XA, ISO Level2); acompanhados de declaração assinada em que o requerente e o técnico declaram sob compromisso de honra a correspondência dos dados fornecidos.

5 - Quando se trate de nova edificação, fica o requerente obrigado, aquando do início da sua construção, a solicitar à Câmara Municipal a verificação tanto do alinhamento como das cotas de soleira; esta verificação deve ser feita no prazo máximo de cinco dias úteis após a apresentação do respectivo requerimento.

6 - As plantas de localização fornecidas pela Câmara para instrução de pedidos incluem o seu fornecimento em formato digital DWF, o qual será feito em CD-ROM gravado de acordo com o formato DAO, modo 2 XA, ISO Level2.

7 - A instrução dos pedidos e comunicações deve ser feita em impresso próprio a fornecer pelos serviços da Câmara e acompanhada dos documentos referidos nos respectivos anexos.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 6.º

Isenção de licença/comunicação e obras de escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º- A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou comunicação prévia, desde que não localizadas em áreas ou edifícios classificados ou inventariados, incluindo respectivas áreas de protecção, se as houver.

Integram este conceito as seguintes obras de edificação e ou demolição:

a) Obras de alteração exterior pouco significativa, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores desde que compatíveis com os existentes na envolvente;

b) Muros de vedação confinantes ou não com a via pública desde que existam outros na envolvente próxima cujas referências possam ser tomadas em consideração, designadamente quanto a alinhamentos e materiais, e que se encontrem dentro dos limites de altura previstos no presente regulamento;

c) Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º-A, considera-se que não alteram significativamente a topografia dos terrenos, a edificação de muros de vedação interiores que não excedam cinco metros lineares e se destinem apenas a superar o declive do terreno onde se implantam.

d) Equipamentos técnicos de ar condicionado ou ventilação;

e) Obras de introdução de instalações sanitárias e ou alterações de cozinhas em edifícios existentes, quando aprovadas no âmbito dos programas de comparticipação financeira;

f) Obras de melhoramento das condições de segurança e salubridade das habitações no âmbito dos programas de comparticipação financeira, designadamente RECRIA e SOLARH, desde que assegurados os aspectos estruturais das edificações.

2 - Revogado

3 - Revogado

4 - O promotor das operações urbanísticas não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, nos termos do RJUE e do presente regulamento, deve informar a Câmara Municipal, 5 dias antes do início das obras, do tipo de operação que vai ser realizada, nos termos conjugados dos artigos 80-A e 93.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com redacção actualizada.

Artigo 6.º-A

Obras de reconstrução sem e com preservação de Fachadas

1 - Para os efeitos da alínea c) do artigo 2.º do RJUE, considera-se que não há preservação de fachada sempre que as obras subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente impliquem apenas a reconstituição da estrutura das fachadas, designadamente dimensão dos vãos, e não dos elementos construtivos que a compõem, com manutenção da cércea e do número de pisos sem que resulte, em qualquer dos casos, a ampliação da edificação existente.

2 - Para os efeitos da alínea n) do artigo 2.º do RJUE, considera-se preservação de fachada a manutenção ou reconstituição da mesma, designadamente no que respeita ao desenho, cores, materiais, cércea, métrica e dimensão dos seus vãos, sem adição de qualquer elemento, resultante de nova obra de edificação, ao plano em que esta se inscreve.

Artigo 6.º-B

Equipamento lúdico ou de lazer

1 - Para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE só serão aceites equipamentos lúdicos e de lazer quando estes correspondam a uma área de impermeabilização do solo para utilização ao ar livre, designadamente intervenções que não impliquem a edificação de paredes ou outros elementos estruturais com altura superior aos limites previstos para muros de vedação nos termos do presente regulamento.

Artigo 7.º

Destaque de parcela

O pedido de emissão de certidão de destaque de parcela, previsto no n.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a)Certidão da Conservatória do Registo Predial, ou outro documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b)Planta topográfica de localização actualizada à escala de 1:1000, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar;

c)No caso de o destaque incidir sobre terreno com construção erigida, deverá ser identificado o respectivo processo de licenciamento.

Artigo 7.º-A

Alteração da utilização

1 - O prazo para admitir a autorização de alteração de utilização é de 20 dias a contar da recepção do pedido ou da entrega dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada.

2 - O prazo previsto no número anterior suspende-se durante o período de consultas a entidades externas, caso a elas haja lugar.

Artigo 8.º

Dispensa de projecto de execução

(Revogado)

Artigo 8.º-A

Consulta pública prévia ao licenciamento de loteamento

1 - Para os efeitos do artigo 22.º do RJUE, a consulta pública, deverá ser acompanhada de informação técnica dos serviços da câmara e decorrerá por período não inferior a 10 dias úteis.

2 - A consulta prevista no número anterior tem lugar quando a operação de loteamento exceda os limites previstos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.

3 - O prazo para a apreciação dos projectos submetidos a consulta pública deve conta-se a partir do termo do prazo da referida consulta.

Artigo 9.º

Procedimento de alteração ao alvará de loteamento

1 - O pedido de alteração dos termos e condições da licença de operação de loteamento deverá ser notificado aos proprietários dos lotes, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada.

2 - Quando o número de lotes seja igual ou superior a 15, a notificação será feita via edital a afixar no local onde se situa o loteamento, na Junta de Freguesia respectiva e no Edifício dos Paços do Concelho

3 - Nos casos em que haja lugar a notificação pessoal, o requerente deverá apresentar certidão da conservatória do registo predial com a identificação dos proprietários dos lotes aquando da apresentação do pedido de alteração.

4 - Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista no n.º 3 recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar acta da assembleia de condóminos que contenha decisão sobre a oposição escrita prevista na lei.

Artigo 10.º

Impacte urbanístico relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas, não inseridas em operação de loteamento, de construção, ampliação, alteração do número de fogos e de alteração de utilização de que resulte:

a) Uma área de construção destinada, isolada ou cumulativamente a habitação, comércio, serviços ou armazenagem superior a 2.000 m2.

b) Uma área de construção destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social superior a 3.000 m2 quando não prevejam, pelo menos, a totalidade de lugares de estacionamento exigidos nos termos do PDM.

2 - As actividades referidas na al. b) do n.º anterior são consideradas serviços para efeitos de aplicação da Portaria 216-B/2008 de 03/03.

3 - O valor de compensação incidirá apenas sobre a área objecto da operação urbanística.

4 - Nas alterações de utilização, abrangidas pelos limites previsto no n.º 1 só será cobrado o valor de compensação relativo ao agravamento de áreas de acordo com os parâmetros de dimensionamento previstos na Portaria 216-B/2008 de 03/03.

5 - Exceptuam-se da aplicação do presente artigo as industrias, os empreendimentos turísticos ou os que revistam carácter inovador mediante deliberação fundamentada da Assembleia Municipal.

Artigo 11.º

Telas finais dos projectos de especialidades

(Revogado)

Artigo 11.º-A

Condições e prazo de execução das obras de urbanização e edificação

1 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar os três anos.

2 - Na execução da obra deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas no capítulo oitavo deste regulamento.

Artigo 12.º

Caução

1 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, será libertada após a emissão da licença de construção.

2 - A caução a que alude o artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, será libertada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados, ou se já tiver sido emitida a licença de construção.

3 - A caução referida no número anterior deverá ser apresentada com o respectivo pedido e será calculada nos termos seguintes:

(ver documento original)

Artigo 13.º

Equipas multidisciplinares

Os limites fixados para os efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, são os dos loteamentos com uma dimensão de construção até duzentos fogos ou com uma área igual ou inferior a dois hectares.

CAPÍTULO IV

Urbanização e edificação

Artigo 14.º

Factores condicionadores de deferimento

1 - Para os efeitos da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, e uma vez que o indeferimento com base nas normas referidas carece de fundamentação, tanto quanto possível, objectiva, consideram-se abrangidos por aqueles conceitos os projectos que não observem o seguinte:

a) Na reconstrução, incluindo actividade de restauro ou reconversão, um rigoroso estudo do existente e critérios científicos da acção de recuperação arquitectónica, uma linguagem arquitectónica de modernidade, plasticamente adequada ao antigo a manter, enfatizando-o, seja por analogia, seja por oposição;

b) Na construção, uma linguagem arquitectónica fundamentada, que contribua, com qualidade e rigor histórico para a vivência espacial dos lugares.

2 - Em qualquer circunstância, serão ainda factores condicionadores de deferimento:

a) A imitação ou decalque grosseiro e acrítico do antigo;

b) O falseamento histórico, a substituição sem critério de materiais com vista ao mesmo resultado plástico;

c) A manifesta ausência de erudição profissional na pesquisa de soluções arquitectónicas que contribuam para o equilíbrio estético global do ambiente urbano, que não agrida a paisagem rural, em suma, que representem um avanço cultural da tarefa de construir e salvaguardar o equilíbrio vivencial dos espaços, com particular incidência na aplicação de tipologias e usos, na procura de soluções volumétricas que respeitem e valorizem os conjuntos edificados existentes e num rigor do desenho de composição de fachadas aliado à qualidade e modo de aplicação de materiais de acabamento.

Artigo 15.º

Operações urbanísticas em terrenos objecto de realojamento municipal

No âmbito do Programa Especial de Realojamento, regulado pelo Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, e actualizado pelo Decreto-Lei 271/2003, de 28 de Outubro, a que o município aderiu em 1994, ficam os terrenos objecto de operação de realojamento municipal sujeitos a enquadramento urbanístico especial, cujo objectivo preferencial será o de incentivar a reabilitação urbana através da estimulação da reconstrução e manutenção, potenciando o aproveitamento do património existente, fomentando ainda, sempre que possível, o reequilibro de zonas urbanas que apresentem simultaneamente densidade excessiva de construção e deficiente infra-estruturação, espaços verdes e ou equipamentos de utilização colectiva.

Artigo 16.º

Optimização e valorização energética

1 - A orientação solar das edificações deverá ser um factor a considerar na proposta urbanística. O desenho urbano deverá ser uma garantia para a optimização das condições climatéricas dos edifícios, isolados ou em conjunto, encontrando-se um equilíbrio entre a solução energética e a proposta formal.

Recomenda-se que todos os compartimentos das edificações possuam iluminação e ventilação natural, de forma a evitar gastos energéticos supérfluos.

2 - Recomenda-se ainda, na edificação, a adopção de soluções construtivas que permitam a optimização dos recursos energéticos, com isolamento térmico eficiente, designadamente com a utilização de materiais de baixa condutividade térmica e com a aplicação de vidros ou caixilhos duplos.

3 - Deverá ser dada preferência à utilização de energias menos poluentes e gravosas para o ambiente, nomeadamente através da utilização de gás natural e aplicação de painéis solares.

Artigo 17.º

Cérceas

1 - A cércea a admitir para as construções será aferida da forma prevista no Plano Director Municipal.

2 - Quando a operação urbanística se insira em lotes ou parcelas localizadas entre construções consolidadas com cérceas diferentes deverá ser adoptada uma solução que articule as cérceas preexistentes.

3 - Quando a transição e articulação entre construções consolidadas de cérceas diferentes não seja possível pela exiguidade do lote ou parcela a edificar, poderá a câmara municipal aceitar uma solução que seja harmoniosa e não prejudicial ao conjunto final edificado, a analisar casuisticamente, desde que observadas as normas regulamentares aplicáveis, relativamente à salubridade das construções preexistentes consolidadas.

4 - Quando estejam previstas rectificações de alinhamentos nos arruamentos, a cércea a admitir deverá aferir-se pela nova largura considerada na rectificação, ficando a cargo dos proprietários a execução das infra-estruturas na frente dos seus terrenos, de acordo com as exigências e instruções dimanadas da Câmara Municipal.

5 - A cobertura, quando plana, poderá ser utilizada como espaço de lazer, com ou sem sala de condomínio; a área utilizada para o conjunto das funções destinadas a maquinaria e sala de condomínio não poderá exceder 30 % da área da cobertura, salvo situações de pequenas áreas, devidamente justificadas. A sala de condomínio deverá estar recuada relativamente aos planos de fachada.

6 - Apenas será admitido o aproveitamento de vãos de coberturas para zonas comuns de condomínio ou com espaços habitáveis não autónomos, intimamente ligados em termos funcionais e de propriedade com os do piso imediatamente inferior; neste aproveitamento, a área habitável far-se-á de forma a cumprirem-se as disposições regulamentares e nas seguintes condições:

a) Salvo casos devidamente justificados, a inclinação das coberturas não poderá ser superior a 25.º Este ângulo é determinado entre a intersecção da face superior da laje de tecto do último piso com a face inferior da laje inclinada, devendo a sua origem ser coincidente com o plano de fachada.

b) Nos edifícios de habitação para um fogo ou dois fogos sobrepostos e, em casos devidamente justificados, quando a cobertura seja plana, poderá consentir-se a construção de um volume contendo espaços não autónomos, intimamente ligados em termos funcionais e de propriedade com os do piso imediatamente inferior, desde que este não exceda o ângulo máximo admitido para as coberturas inclinadas, fixado nos termos da alínea anterior, e a sua área habitável dê cumprimento às disposições regulamentares aplicáveis.

7 - A construção de andar recuado, caso seja autorizada, deverá obedecer aos seguintes critérios:

1) Em edifícios isolados - o recuo do andar deverá ser de 3,00 metros em toda a periferia do edifício, referenciado aos planos de fachada, excluindo-se edifícios destinados a habitação unifamiliar ou bifamiliar, onde poderão ser admitidas outras soluções, desde que devidamente justificadas;

2) Em edifícios em ala e intercalados entre outros edifícios, o recuo deverá ser de 3,00 metros, considerado para a frente e traseiras do edifício e referenciado ao plano de fachada; exceptuam-se os casos em que nos edifícios contíguos já existam andares recuados, casos esses em que deverá prever-se a transição entre a situação de facto e a construção a erigir, que serão analisados caso a caso e de acordo com a sua frente.

3) Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um andar recuado, não será autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse andar recuado

Artigo 18.º

Ocupação e profundidade das construções

1 - Com excepção do previsto em Planos de Urbanização ou de Pormenor, Detalhes de Uso do Solo, Planos de Alinhamentos e Operações de Loteamento, a profundidade dos edifícios em ala para habitação colectiva ou de usos multifuncionais não poderá exceder 17,60 metros, incluindo-se nesta todos os corpos balançados e elementos salientes aos planos de fachada, com excepção da cave e do r/chão, que poderão ocupar 2/3 da profundidade do terreno, contados a partir do plano de fachada e respectivamente até ao máximo de 50,00 metros e 25,00 metros, e ainda sem prejuízo das ocupações definidas no Regulamento do Plano Director Municipal para edifícios com características especiais (serviços, armazenagem, indústria, etc.)

2 - No caso de os edifícios encostarem a empenas de construções consolidadas com profundidades diferentes, deverá ser adoptada uma solução que articule as profundidades preexistentes.

3 - Quando a transição e articulação entre construções consolidadas de profundidades diferentes não seja possível pela exiguidade do lote ou parcela a edificar, poderá a câmara municipal aceitar uma solução que seja harmoniosa e não prejudicial ao conjunto final edificado, a analisar casuisticamente, desde que observadas as normas regulamentares aplicáveis, relativamente à salubridade das construções preexistentes consolidadas.

4 - Sem prejuízo do previsto em Planos de Urbanização, de Planos de Pormenor, Detalhes de Uso do Solo, Planos de Alinhamentos e Loteamentos, nos terrenos situados em zonas densamente construídas ou comprometidas, ou ainda em situações de prédios de gaveto ou compreendidos entre dois arruamentos, a cave e o r/chão poderão ocupar uma percentagem superior à definida no n.º 1 deste artigo, desde que essa ocupação seja justificada.

5 - As edificações com mais de dez fracções, deverão possuir sala de condomínio, na proporção de um metro quadrado por fracção. Na concepção deste espaço deverão ser cumpridas as condições de iluminação e ventilação definidas no n.º 1 de artigo 71.º de RGEU.

Artigo 19.º

Afastamentos laterais

1 - O afastamento entre o plano da fachada lateral da edificação e o plano que contém a estrema da parcela ou lote, deve ser igual a metade da altura total dessa fachada, com um mínimo de 3 metros contados a partir do ponto mais saliente da fachada, incluindo escadas e varandas e excluindo palas ou alpendres.

2 - No caso de edificações de habitação com mais de uma família, e sempre que os planos da fachada lateral contenham vãos, o afastamento estabelecido no número anterior deve ser no mínimo de 4 metros.

3 - No caso de construções inseridas em AUGI, o afastamento mínimo será o previsto na Lei 64/03 de 23 de Agosto.

4 - Os edifícios deverão ser implantados por forma a assegurarem em igualdade o direito de construção nos terrenos adjacentes, tendo em conta a observância das disposições regulamentares referidas no n.º 1.

5 - A cota de soleira de referência é fixada em 0,50 metros. Poderão ser admitidos valores diferentes, desde que devidamente justificados, nomeadamente em soluções de conjunto e em edifícios com frente para arruamentos com pendente acentuada.

6 - A Câmara, sem prejuízo do previsto em Planos de Urbanização ou de Pormenor, Detalhes de Uso do Solo, Planos de Alinhamentos e Operações de Loteamento, poderá admitir afastamentos laterais com menor intervalo em arruamentos consolidados, desde que não inferiores ao definido pelas edificações existentes nas parcelas contíguas.

Artigo 20.º

Espaços exteriores e acessos às edificações

1 - A superfície das parcelas de terreno não ocupada com construções não deve ser impermeabilizada, devendo ser tratada como área verde, ajardinada ou arborizada; exceptuam-se os arranjos das zonas ajardinadas, tais como passeios ou guardas de canteiros, os quais serão analisados individualmente, mas sempre de forma que permitam satisfatoriamente a penetração das águas pluviais.

2 - Os alinhamentos a adoptar nas fachadas e muros de vedação voltados à via pública serão os previstos em Planos de Urbanização ou de Pormenor, Detalhes de Uso do Solo, Planos de Alinhamentos e Operações de Loteamento, ou ainda os que se encontrem estabelecidos por legislação específica no caso de vias classificadas ou, na ausência de qualquer definição, o alinhamento dominante do conjunto onde se insere a construção, de acordo com o definido no artigo 10.º de Regulamento do PDM.

3 - Com excepção do previsto em Planos de Urbanização ou de Pormenor, Detalhes de Uso do Solo, Planos de Alinhamentos e Operações de Loteamento, não são admissíveis implantações de rampas, escadas ou plataformas desniveladas relativamente à cota do passeio, que excedam o alinhamento aprovado ou dominante da fachada voltada à via pública, com excepção de situações devidamente justificadas.

4 - Com excepção do previsto em Planos de Urbanização ou de Pormenor, Detalhes de Uso do Solo, Planos de Alinhamentos e Operações de Loteamento, não são de admitir escadas exteriores, salientes ao plano de fachada da construção, com excepção de situações devidamente justificadas.

5 - Nos edifícios de habitação colectiva ou de uso misto, deverá ser garantida a acessibilidade a pessoas com mobilidade reduzida, a todas as fracções, com excepção dos casos em que não seja obrigatória a utilização de instalações electromecânicas de transporte de pessoas, nos quais deverá ser garantida a acessibilidade ao piso de rés-do-chão.

6 - A execução dos arranjos exteriores deverá obedecer às disposições constantes do Anexo V ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Edifícios especiais

Além do prescrito nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano Director Municipal, em Planos de Urbanização, em Planos de Pormenor, Detalhes de Uso do Solo, Planos de Alinhamentos e Operações de Loteamentos, poderão permitir-se outras soluções de ocupação ou uso do solo, quando se trate de edificações cuja natureza, destino ou carácter arquitectónico requeiram disposições especiais, analisadas e fundamentadas pelos Serviços Técnicos e submetidas a deliberação de Câmara.

Artigo 22.º

Saliências de construções à face de arruamentos

1 - Não é permitido qualquer corpo balançado sobre o arruamento relativamente ao plano da fachada.

2 - Os elementos salientes aos planos das fachadas confinantes com arruamentos não devem ultrapassar 1,20 metros de balanço, e, obrigatoriamente, esse balanço não deve ser superior a metade da largura do passeio, devendo ser interrompidos pelo menos a uma distância do limite das empenas laterais, do terreno ou prédios adjacentes, nunca inferior ao dobro do balanço respectivo com o mínimo de 1,00 metro, sem prejuízo do preceituado no n.º 1 do artigo 18.º do presente Regulamento.

3 - Os elementos salientes só poderão localizar-se acima da cota de 2,40 metros contados a partir da cota do passeio.

4 - Em caso de inexistência de passeio, não é permitida a construção de qualquer saliência.

i. Os toldos poderão ocupar toda a frente do edifício, mas recuados pelo menos 0,40 metros do limite exterior da guia do passeio e situados a uma altura nunca inferior a 2,20 metros contados a partir da cota do passeio.

Artigo 23.º

Empenas

1 - Com excepção do previsto em Planos de Urbanização, em Planos de Pormenor, Detalhes de Uso do Solo, Planos de Alinhamentos e Operações de Loteamento, as empenas voltadas aos confrontantes e na parte excedente ao volume do prédio, conforme decorre do n.º 1 do artigo 18.º, não devem ter altura superior a 4,00 metros em relação à cota do passeio e em perfeita integração com os edifícios adjacentes.

2 - No caso de a cobertura ser acessível, deverá ser provida de tapa-vistas, não podendo este, contudo, exceder 1,50 metros acima do pavimento da cobertura.

3 - As empenas deverão ser devidamente acabadas. Quando se prevejam libertas de futuras construções deverão dar continuidade aos materiais de revestimento utilizados nas restantes fachadas.

i. A altura das empenas dos anexos voltadas às parcelas de terreno confrontantes não poderão exceder 4,00 metros a contar da cota natural do terreno, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Plano Director Municipal.

Artigo 24.º

Muros de vedação à face do arruamento

1 - Sem prejuízo do previsto no Regulamento do Plano Director Municipal, em Planos de Urbanização, em Planos de Pormenor, Detalhes de Uso do Solo, Planos de Alinhamentos e Operações de Loteamento, os muros de vedação à face da via pública não poderão ter altura superior a 1,40 metros acima da cota do passeio, podendo elevar-se a vedação acima desta altura com um resguardo visual, de altura não superior a 0,40 metros.

2 - No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento, será permitido, quando necessário, que o muro ultrapasse a altura definida no número anterior, não podendo contudo exceder 0,90 metros acima da cota natural do terreno, não se considerando quaisquer aterros.

Artigo 25.º

Muros de vedação interiores

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano Director Municipal, os muros de vedação interiores não podem exceder a altura de 1,80 metros a contar da cota dos terrenos que vedarem, salvo na zona compreendida entre o alinhamento das fachadas e o do arruamento, cuja altura não poderá exceder a do muro voltado a este último, incluindo o resguardo visual.

2 - No caso do muro de vedação separar terrenos de cotas diferentes, a altura será contada a partir da cota mais elevada.

Artigo 26.º

Outros limites aos muros de vedação

Quando haja interesse na defesa dos valores culturais, panorâmicos ou visuais de carácter artístico ou paisagístico, pode a Câmara Municipal, aceitar ou impor outras soluções de alturas das vedações, desde que devidamente justificadas.

SECÇÃO ÚNICA

Estacionamento

Artigo 27.º

Loteamentos

1 - O cálculo do número de lugares de estacionamento privado é determinado em função da Portaria 1136/01 de 25 de Setembro.

2 - O número de lugares de estacionamento público é determinado em função do previsto no Regulamento do PDM.

Artigo 28.º

Nas restantes edificações

O cálculo dos lugares de estacionamento públicos e privados é determinado em função do previsto no Regulamento do PDM.

Artigo 29.º

Dimensões dos lugares de estacionamento

1 - Os lugares de estacionamento cobertos deverão ter a área mínima de 15 m2, sendo a largura mínima de 2,50m e o comprimento mínimo de 5,0m.

2 - Os lugares de estacionamento descobertos deverão ter a área mínima de 20 m2, sendo as dimensões mínimas de 5,00 x 2,00 metros para habitação; de 5,00 x 2,25 metros, para comércio e serviços; 5,00 x 2,50 metros para indústria e armazenagem. A zona de circulação e manobra deverá ter a largura mínima de 5,00 metros.

3 - A inclinação máxima de rampa admitida para acesso de viaturas ao estacionamento, previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Plano Director Municipal deverá ser de 20 %.

4 - A zona de circulação e manobra deverá ter a largura mínima de 5,00 metros.

Artigo 30.º

Estacionamento para pessoas com mobilidade reduzida

(Revogado)

CAPÍTULO V

Depósitos de resíduos sólidos urbanos

Artigo 31.º

Depósitos de resíduos sólidos urbanos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, e enquanto não existir regulamentação especial própria, todos os projectos de operações urbanísticas deverão incluir soluções relativas à deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos (RSU), preferencialmente no interior dos edifícios, executadas e dimensionadas de acordo com as condições técnicas constantes do Anexo VI ao presente regulamento.

2 - Poderão ser dispensadas do disposto no número anterior as operações de edificação em que seja manifestamente inviável a sua inclusão, designadamente pela exiguidade da parcela na sua confrontação com a via pública, por razões estéticas ou por desvirtuamento do património edificado.

3 - Deverá ser entregue juntamente com os projectos de especialidades informação sobre a deposição dos RSU que, de acordo com as condições técnicas constantes do Anexo VI ao presente regulamento, constará de:

a) Planta de implantação sobre levantamento topográfico;

b) Memória descritiva relativa ao tipo de solução adoptada, materiais a utilizar e capacidade em função da previsão do lixo a produzir;

c) Planta, alçados e cortes à escala 1/50 do depósito de RSU, incluindo o desenho dos equipamentos e referenciados ao arruamento público de acesso.

d) Pormenores à escala mínima de 1/20 dos compartimentos de deposição e armazenamento, devidamente cotado.

4 - Não poderão ser emitidos alvarás de utilização nem autos de recepção provisória de obras de urbanização, sem que tenha sido previamente verificada a execução dos depósitos de resíduos sólidos pelos serviços da Câmara Municipal de Matosinhos, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

5 - Todas as peças do projecto aprovado deverão ser conservadas no local da obra, sendo obrigatória a sua apresentação aos funcionários de fiscalização que o exigirem.

CAPÍTULO VI

Licenciamento de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis

Artigo 32.º

Seguros de responsabilidade civil

1 - Os montantes dos seguros de responsabilidade civil previstos na legislação aplicável são os seguintes:

a) Projectistas:

a1). Instalações com capacidade menor ou igual a 10m3 - 50.000(euro)

a2). Instalações com capacidade superior a 10m3 e menor ou igual a 100m3 - 200.000(euro)

a3). Instalações com capacidade superior a 100m3 - 500.000(euro)

b) Empreiteiros e responsáveis técnicos pela execução dos projectos:

b1). Instalações com capacidade menor ou igual a 10m3 - 100.000(euro)

b2). Instalações com capacidade superior a 10m3 e menor ou igual a 100m3 - 500.000(euro)

b3). Instalações com capacidade superior a 100m3 - 750.000(euro)

c) Titulares da licença de exploração:

c1) Instalações com capacidade entre 1m3 e 5m3 - 50.000(euro)

c2) Instalações com capacidade entre 5m3 e 15m3 - 250.000(euro)

c3) Instalações com capacidade entre 15m3 e 30m3 - 500.000(euro)

c4) Instalações com capacidade entre 30m3 e 50m3 - 750.000(euro)

c5) Instalações com capacidade superior a 50m3 - 1.000.000(euro)

2 - Para instalações cuja localização envolva elevado risco, os montantes definidos no número anterior são sempre os relativos às instalações de capacidade máxima. São consideradas situações de elevado risco, designadamente as instalações localizadas a menos de 200 metros de estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde, lares de terceira idade, edifícios que recebem público e ainda, instalações que em caso de acidente possam provocar danos ambientais graves, designadamente os localizados nas proximidades de linhas de água e orla costeira.

CAPÍTULO VII

Propriedade horizontal

Artigo 33.º

Constituição

A constituição da propriedade horizontal obedece ao estipulado nos artigos 1417.º e seguintes do Código Civil.

Artigo 34.º

Pedido de certificação

O pedido de certificação da PH, nos prédios que venham a ser sujeitos este regime, pode integrar o requerimento de licença ou autorização de utilização.

Artigo 35.º

Usos

1 - As fracções deverão ser identificadas contendo a menção do fim a que se destinam de acordo com a utilização prevista no projecto de arquitectura.

2 - Os usos possíveis para cada fracção autónoma constam do Anexo VII ao presente Regulamento, devendo ser identificados nestes termos, no projecto de arquitectura.

3 - O enquadramento urbanístico, designadamente, a compatibilidade do uso com o local onde se insere a operação urbanística, será apreciado em sede do projecto arquitectura.

Artigo 36.º

Processo de instalação

1 - O licenciamento dos estabelecimentos comerciais é feito em sede do processo de instalação, quando a ele houver lugar.

2 - A apreciação do projecto de instalação das actividades, a que alude o número anterior, incide sobre a sua conformidade com as normas específicas para cada tipo de estabelecimento e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 37.º

Licença ou autorização de utilização

(Revogado)

CAPÍTULO VIII

Ocupação e utilização de vias e locais públicos condições de execução

Artigo 38.º

Licenciamento

1 - A ocupação ou utilização de vias ou locais públicos com quaisquer materiais, objectos, equipamentos ou estruturas, nomeadamente as necessárias ou de apoio à realização de obras ou actividades que se executem ou desenvolvam marginalmente a essas vias ou locais depende do prévio licenciamento camarário.

2 - Ressalva-se do regime de licenciamento prévio:

a) A utilização das vias ou locais referidos no número anterior para simples operações de carga ou descarga de materiais, sem embargo da autorização necessária de circulação em "Zonas de Circulação Limitada" a veículos de determinada tonelagem.

b) Objectos em trânsito imediato para outros locais, e pelo tempo estritamente necessário a essas operações, contanto que seja assegurada a imediata reposição dos locais utilizados em bom estado de limpeza e asseio e sejam observadas todas as regras de polícia aplicáveis;

c) Colocação ou reparação de reclamos luminosos, por prazo não superior a três dias;

d) Pintura de edifícios à escada ou andaime móvel, por prazo não superior a cinco dias;

e) Reparação de caleiras ou material de revestimento localizado, por prazo não superior a cinco dias.

Artigo 39.º

Requerimento dos interessados

1 - A licença de ocupação e utilização de vias ou locais públicos de que trata o presente Regulamento depende de prévio requerimento dos interessados, devendo, no caso das comunicações prévias acompanhar o pedido.

2 - Do requerimento devem obrigatoriamente constar:

a) O fim proposto;

b) A indicação da área a ocupar;

c) A duração da ocupação.

Artigo 40.º

Requisito de prévio licenciamento ou admissão de obras

1 - A licença de ocupação da via pública será informada previamente à emissão do alvará de licença ou admissão de obras, ou antes da aprovação dos pedidos a que se refere o artigo 81.º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada.

2 - O alvará de licença de construção deverá fixar as condições específicas de execução da obra no que respeita ao interior do estaleiro e à sua vedação, para o que deverá ser apresentado plano de estaleiro aquando da apresentação dos projectos de especialidade ou aquando da apresentação do pedido, no caso das comunicações prévias.

3 - Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, as condições de execução das obras ou dos trabalhos de remodelação de terrenos deverão observar o disposto no presente capítulo.

Artigo 41.º

Obrigações decorrentes da ocupação da via pública e de execução da obra

1 - Os promotores de obras de edificação ou de urbanização sujeitam-se às seguintes obrigações gerais:

a) Manter o estaleiro em boa ordem, designadamente, com os materiais de construção bem armazenados, as vedações em bom estado, garantindo as condições de salubridade através do depósito de entulho em local próprio.

b) Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessárias à segurança de todos os postos de trabalho no estaleiro, designadamente, no que concerne à zona envolvente, a ruas e passeios contíguos ao estaleiro, assegurar que deverão ser mantidos sempre limpos, sem terra ou areias provenientes da obra, bem como colocar uma passadeira de madeira, com um mínimo de um metro de largura, quando sejam ocupados os passeios contíguos ao estaleiro.

c) Garantir a correcta movimentação dos materiais quanto à circulação no interior do estaleiro e à elevação para o prédio em construção, bem como no seu transporte de entrada ou saída da obra.

d) Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração para garantir a segurança dos trabalhos de construção fundamentalmente no que aos andaimes diz respeito.

e) Recolher em condições de segurança os materiais perigosos utilizados, garantindo uma zona de armazenagem específica.

f) Eliminar ou evacuar os resíduos, escombros e lixo provenientes da obra de forma devidamente acondicionada, de molde a manter a salubridade do estaleiro, bem como da zona envolvente, devendo os mesmos ser depositados em local a designar pelo município.

g) Efectuar a limpeza integral dos rodados de todos os veículos à saída do estaleiro.

h) Repor integralmente as vias e os locais utilizados logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença.

i) Reparar totalmente os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos decorrentes, directa ou indirectamente, da sua ocupação ou utilização.

2 - Os promotores de obras de edificação ou de urbanização sujeitam-se às seguintes obrigações específicas:

a) Observar as condicionantes específicas que forem determinadas para a obra.

b) Acatar as directrizes ou instruções que forem determinadas pelos serviços camarários ou demais entidades públicas com competência fiscalizadora e que forem necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos diversos utentes dos locais públicos.

c) Cumprir as imposições expressamente constantes do alvará de licença.

Artigo 42.º

Precauções e normas de prevenção

1 - Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e da população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública, por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular.

2 - Nos casos em que haja ocupação dos passeios existentes deverá ser garantida a execução de passagem alternativa do mesmo lado sempre que esta colocação não afecte a normal fluidez do trânsito rodoviário.

Artigo 43.º

Tapumes

1 - Todos os estaleiros de obras de construção deverão ser vedados com tapumes constituídos por materiais adequados, ordenados e seguros.

2 - Os materiais a utilizar nos tapumes serão condição do alvará de construção, sendo apenas admitido chapas metálicas de cor amarela.

3 - A chapa metálica deverá ser lisa numa extensão de 2/3 da ocupação com um mínimo de 2 metros.

4 - As arestas deverão ser protegidas com material plástico flexível e os corrimãos de protecção em passagens deverão ser constituídos por tubos metálicos, de secção redonda.

5 - No decurso dos trabalhos de construção, e até à sua conclusão, a vedação com tapumes deve ser mantida integralmente em bom estado de conservação e limpeza.

Artigo 44.º

Amassadouros e depósitos de entulhos e materiais

1 - Os amassadouros e os depósitos de entulhos e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes.

2 - Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for excepcionalmente dispensado o tapume, poderão situar-se no espaço público sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam.

3 - Os amassadouros que venham a ser autorizados no espaço público serão convenientemente resguardados com as vedações cujos materiais serão especificados no alvará de construção.

4 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

5 - Os entulhos provenientes das obras devem ser devidamente acondicionados a fim de serem removidos para local a comunicar aos serviços municipais.

6 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, a sua remoção deve ser feita por meio de condutas fechadas, para depois de devidamente acondicionados, serem transportados para local a comunicar aos serviços municipais.

7 - Não é permitido vazar entulhos nos contentores de recolha de lixo.

Artigo 45.º

Elevação de materiais

1 - A elevação dos materiais para a construção dos edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, gruas ou outro equipamento em perfeitas condições de funcionamento e segurança.

2 - A instalação de grua quer se localize na via pública ou terreno particular, deverá ser requerida, sendo o seu pedido instruído com planta topográfica onde seja assinalada a sua localização, a sua altura e raio de acção do seu braço.

Artigo 46.º

Andaimes

1 - Os andaimes, cuja estrutura poderá ser definida no alvará de construção, deverão, sempre que possível, ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios.

2 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo, na sua montagem, serem rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

3 - Durante a realização de obras em fachadas, estas deverão ser protegidas através da instalação de cortinas em tela plástica perfurada, que cubram a totalidade dessas fachadas.

Artigo 47.º

Estrados

A colocação de estrados fixos junto aos lancis dos passeios, nas zonas de acesso às portas dos prédios, destinados a facilitar a entrada e saída de veículos, só é permitida nos casos em que os mesmos não constituam obstáculo, entrave ou perigo ao trânsito de pessoas e bens, carecendo sempre de prévio licenciamento camarário. Apenas serão admitidos estrados em chapa metálica.

Artigo 48.º

Operações proibidas ou condicionadas

Nas ruas, largos e demais lugares públicos do concelho é proibido desenvolver acções que afectem o uso público a que estão adstritos, nomeadamente:

a) Arrastar quaisquer objectos que danifiquem ou possam danificar os revestimentos ou os pavimentos;

b) Partir ou rachar lenha;

c) Deixar abandonados entulhos, materiais, lenha, palha ou produtos semelhantes e quaisquer detritos;

d) Lavar, limpar ou consertar qualquer veículo ou betoneira, com excepção dos trabalhos indispensáveis para reparar uma avaria imprevista;

e) Conduzir ou manter, sobre os passeios, veículos, gado ou qualquer animal de sela ou carga.

Artigo 49.º

Sinalização

1 - Todos os trabalhos, ocupação ou utilização da via pública nos casos a que alude o presente Regulamento serão obrigatoriamente sinalizados de acordo com a legislação aplicável.

2 - A não observância do disposto no número anterior determina, além das demais penalidades a que houver lugar, o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade de imediata desocupação da via ou local utilizado e sua reposição no estado anterior.

Artigo 50.º

Demolições

(Revogado)

Artigo 51.º

Execução coerciva

1 - Nos casos em que não forem observadas as directrizes municipais com vista à regularização de situações violadoras das disposições do presente regulamento, dentro do prazo estipulado pela Câmara, poderá esta executar os trabalhos, a expensas do infractor, por administração directa ou por empreitada adjudicada por ajuste directo, após tomada de posse administrativa quando a infracção ocorrer na propriedade do infractor.

2 - Constitui título executivo a nota de despesas emitida pelos serviços municipais para cobrança coerciva, no caso de não se verificar o pagamento voluntário no prazo notificado ao infractor.

Artigo 52.º

Contra-ordenações

A infracção de quaisquer normas do presente capítulo constitui contra-ordenação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada.

Artigo 53.º

Taxas

Pela ocupação ou utilização das vias ou locais públicos nos casos previstos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no artigo 17.º e 18.º do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.

Capítulo IX

Taxas

SECÇÃO I

Emissão de alvarás

Artigo 54.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com redacção actualizada, a emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização está sujeita, de acordo com o fim a que se destina, ao pagamento da taxa fixada no artigo 12.º do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, previstos nessa operação urbanística.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, é também devida a taxa fixada no artigo 12.º do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município, incidindo a mesma, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no artigo 12.º do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 55.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação dos terrenos está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos artigos 13.º e 11.º, respectivamente, do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação dos terrenos está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada nos artigos 13.º e 11.º, respectivamente, do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.

Artigo 56.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

(Revogado)

Artigo 56.º-A

Emissão de alvará de licença das operações urbanísticas previstas na al. g) do n.º 2 do artigo 4.º do DL 555/99 de 16/12 com redacção actualizada

1 - A emissão de alvará de licença das operações urbanísticas previstas na al. g) do n.º 2 do artigo 4.º do DL 555/99 de 16/12 com redacção actualizada está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo X do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença das operações urbanísticas previstas na al. g) do n.º 2 do artigo4.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro, com redacção actualizada está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no artigo 12.º do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.

Artigo 57.º

Emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia para obras de edificação, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 14.º do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou alteração à admissão de comunicação prévia de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no artigo 14.º do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município, em função da alteração.

Artigo 58.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do artigo 14.º do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.

Artigo 59.º

Casos especiais

(Revogado)

Artigo 60.º

Autorizações de utilização

1 - A emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no artigo 15.º do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.

Artigo 61.º

Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações, nomeadamente de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e parques de campismo está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 22.º do Capítulo V do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.

Artigo 62.º

Pedido de alteração de alvará de operações urbanísticas

O pedido de alteração de alvará está sujeito ao pagamento da taxa fixada na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.

SECÇÃO II

Realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 63.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas operações urbanísticas, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - A taxa referida no número anterior varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 64.º

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - O cálculo da TMU nas operações urbanísticas, resulta da aplicação da seguinte fórmula:

T.M.U.((euro)) = (S (m2) x C ((euro)/m2) x U x T x L)/1000 + (K x programa plurianual x (Ómega) 2 (m2))/(Ómega)1 (m2)

em que:

S - (m2) é a soma da área de construção com a área descoberta prevista na operação urbanística.

C - é o valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projectos de construção.

U - é um factor que depende do tipo de usos subjacentes à operação urbanística, segundo os parâmetros constantes da seguinte tabela:

Habitação unifamiliar - área de construção (S) inferior ou igual a 125 m2 (S (igual ou menor que) 125 m2) - 22;

Habitação unifamiliar - área de construção (S) superior a 125 m2 e inferior ou igual a 250 m2 (125 m2 (menor que) S (igual ou menor que) 250 m2) - 24;

Garagens e ou anexos de habitações, caves quando destinadas a garagem ou arrumos - 11;

Outras habitações - 38;

Comércio, escritórios ou serviços - 42;

Indústria - 22;

Armazéns ou outros fins - 86.

T - é um factor que depende da tipologia das edificações, segundo os conceitos constantes da seguinte tabela:

a) Construção nova ou ampliação de edificação corrente - 1;

b) Construção nova ou ampliação de edificação destinada a habitação de custos controlados, de acordo com a definição constante do n.º 1.º da Portaria 500/97 de 21 de Julho - em fogos cujas áreas de construção não ultrapassem os parâmetros definidos no n.º 2.º da mesma Portaria, majorados em 20 %, e também, independentemente da área, anexos, lugares de estacionamento a eles afectos, arrumos quando situados em cave e espaços destinados a equipamento social - 0,1;

c) Construção nova ou ampliação de edificação destinada a habitação de custos controlados, de acordo com a definição constante do n.º 1.º da Portaria 500/97 de 21 de Julho - em fogos cujas áreas de construção não excedam 50 % da área sancionada para construção de custos controlados - 0,5.

d) revogada

e) revogada

L - é o factor que depende da localização da operação urbanística segundo os conceitos constantes da seguinte tabela:

a) Operações urbanísticas correntes - 1;

b) Operações urbanísticas localizadas em terrenos, ocupados com mais que um fogo, cujas famílias tenham sido realojadas pelo município - 1,2;

c) Licenciamento dos apoios de praia previstos nos Planos de Praia do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - 0,5.

K - é o coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados, ou cuja urbanização seja possível programar ou ainda constitua espaço industrial, e toma o valor de 0,05.

(Ómega) 1 - é a área total do Concelho, medida em metros quadrados e qualificada como urbana, ou urbanizável ou ainda como espaço industrial de acordo com o PDM.

(Ómega) 2 - é a área total do terreno objecto da operação urbanística, medida em metros quadrados.

Programa plurianual é o valor médio do investimento municipal na execução das infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos.

2 - No caso de alterações ao alvará de loteamento, deverá considerar-se (Ómega) 2 = 0, salvo se essa alteração consistir numa anexação de novas parcelas de terreno, caso em que (Ómega)2 será igual área anexada.

3 - O valor da T.M.U. a aplicar em operações que contenham obras de ampliação de edificações construídas ao abrigo do direito anterior, deverá ser calculado apenas para a área ampliada.

4 - Com base no artigo 49.º da Lei 91/95 de 2 de Setembro com a nova redacção conferida pela Lei 64/2003 de 23 de Agosto, a T.M.U. e os custos das infra-estruturas decorrentes da operação de reconversão das AUGI'S podem ser diferidos para o licenciamento ou comunicação prévia da construção, sendo dispensada a prestação da caução a que se refere o artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, sem prejuízo da emissão do título de reconversão respectivo.

Artigo 65.º

Alterações

A Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal, quando o achar conveniente:

a) A aprovação de coeficientes a integrar nas fórmulas previstas nos artigos imediatamente anteriores, introduzindo por essa via outros factores de política municipal;

b) A alteração de critérios na definição dos valores dos factores do custo base por metro quadrado da área bruta, ajustando-os à evolução da estratégia da política municipal.

Artigo 66.º

Liquidação e cobrança

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 64.º deste regulamento e no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada e do n.º 3 seguinte, a taxa municipal de urbanização deverá ser liquidada, previamente à emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia.

2 - Nos casos sujeitos ao procedimento de comunicação prévia, a taxa deverá ser liquidada antes do início das obras, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da falta de rejeição sob pena de caducidade.

3 - A caducidade será declarada nos termos do n.º 5 do artigo 71.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro, com redacção actualizada,

4 - Feita a determinação do montante total da taxa a pagar, a câmara municipal poderá aceitar o seu pagamento em espécie através de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, havendo lugar à avaliação dos imóveis, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

5 - O pagamento em espécie referido no número anterior, poderá ser diferido para momento posterior ao da emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, a definir pela Câmara e até ao termo do prazo de execução fixado, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada.

6 - Quando se verificarem diferenças entre o valor da taxa devida em numerário e o valor resultante da avaliação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for desfavorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for desfavorável ao promotor poderá o município, caso tenha interesse na compensação em espécie, pagar o montante em falta para adquirir o terreno.

c) Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada.

7 - Quando a taxa seja paga em espécie, esta integra-se no património privado do município, ficando sujeita, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º, e na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

8 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de pagamento da taxa em espécie, sempre que tal se não mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

Artigo 67.º

Renovação da licença, da admissão da comunicação prévia ou da autorização

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, haverá lugar ao pagamento do diferencial entre a taxa municipal de urbanização inicialmente liquidada, e a taxa municipal de urbanização que o requerente teria que pagar à data do novo pedido.

Artigo 68.º

Obras inacabadas

1 - Na situação prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, haverá lugar à liquidação da taxa municipal de urbanização se não tiver sido liquidada no processo inicial.

2 - Se a taxa municipal de urbanização já tiver sido liquidada no processo inicial, haverá somente lugar à liquidação do diferencial entre a taxa já liquidada e a taxa a liquidar, de acordo com os artigos anteriores.

3 - A admissão da comunicação prévia para a conclusão das obras em edifícios inacabados em área abrangida por alvará loteamento está sujeita ao pagamento de taxa municipal de urbanização de acordo com o presente diploma, mesmo que à data da sua emissão aquelas estivessem isentas de taxa de construção ao abrigo da regulamentação anterior.

Artigo 69.º

Regime transitório de taxas

As comunicações prévias relativas a obras de edificação em lotes incluídos em operações de loteamento que hajam tramitado ao abrigo de D.L. 448/91 de 29 de Novembro e do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, e cujas taxas foram calculadas de acordo com as disposições do Regulamento da Edificação e Urbanização anterior, ficam sujeitas ao pagamento de TMU, calculado nos termos daquele regulamento, ou seja:

T.M.U.((euro)) = (S (m2) x C ((euro)/m2) x L)/1000 + (K programa plurianual x (Ómega) 2(m2))/(Ómega) 1(m2)

em que L é um factor que depende do tipo de ocupação de cada parcela segundo os parâmetros constantes da seguinte tabela:

Habitação unifamiliar com área de construção (S) inferior ou igual a 125 m2 (S (igual ou menor que) 125 m2) - 14;

Habitação unifamiliar com área de construção (S) superior a 125 m2 e inferior ou igual a 250 m2 (125 m2 (menor que) S (igual ou menor que) 250 m2) - 15;

Garagens e ou anexos de habitações, caves quando destinadas a garagem ou arrumos - 8;

Outras habitações - 28;

Comércio, escritórios ou serviços - 33;

Indústria - 11;

Armazéns ou outros fins - 68.

SECÇÃO III

Prestação de serviços

Artigo 70.º

Numeração de prédios

O fornecimento de cada número de polícia, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 23 do artigo 1.º do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.

Artigo 71.º

Instalações de abastecedores de carburantes de ar e águas

A emissão de licenças de instalação de abastecedores de carburantes de ar e água, está sujeita às taxas fixadas no artigo 37.º do Capítulo VII do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais em vigor neste município.

Artigo 72.º

Inspecções em ascensores

As inspecções periódicas, extraordinárias e em caso de acidente e ainda a selagem de equipamentos, estão sujeitas à liquidação da taxa prevista no regulamento que constitui o Anexo VIII ao presente regulamento e fixada no n.º 10 do artigo 9.º, do capítulo IV, do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em vigor neste município.

Artigo 73.º

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

1 - As taxas de licenciamento e vistorias a aplicar pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração; vistorias; averbamentos; e pedidos de renovação de licença de exploração, são as fixadas no Anexo à Portaria 159/2004 de 14 de Fevereiro.

2 - A emissão de licença de exploração para instalação de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis está sujeita ao pagamento da taxa referida no n.º 1 do artigo 16.º do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.

Artigo 74.º

Controlo de ruído

1 - A licença especial de ruído das actividades previstas no artigo 9.º do D. L. 292/00 de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo D. L. 259/02 de 23 de Novembro, está sujeita à liquidação das taxas previstas no n.º 2 do artigo 16.º do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.

2 - A medição de ruído está sujeita ao pagamento de taxa a fixar em regulamento próprio. Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional aplicável, pode ainda ser determinada a suspensão do exercício da actividade ruidosa temporária que se encontrem em violação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 259/2002 de 23 de Novembro.

3 - Os casos omissos, serão analisados face à legislação em vigor aplicável.

4 - O não cumprimento das condições impostas constitui contra-ordenação punível com a as coimas, conforme estabelecido no n.º 1, do artigo 22.º do D.L. 292/2002, de 14 de Novembro, constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

Artigo 75.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da execução de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 9.º do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em vigor neste município.

SECÇÃO IV

Apreciação técnica

Artigo 76.º

Pedido de reapreciação de processos

O pedido de reapreciação dos projectos apresentados na sequência de projecto de decisão de indeferimento nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no artigo 7.º do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.

Artigo 77.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no artigo 5.º do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em vigor neste município.

Artigo 78.º

Operações de destaque

A emissão da certidão relativa ao destaque de parcela de terreno está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 8.º do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em vigor neste município.

Artigo 79.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas artigo 9.º do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em vigor neste município.

Artigo 80.º

Convite à correcção

Revogado

SECÇÃO V

Ocupação do domínio público

Artigo 81.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

Nos casos de ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública, as construções ou instalações especiais no solo ou subsolo estão sujeitas ao pagamento das taxas especificamente fixadas no artigo 35.º do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.

Artigo 82.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos artigos 17.º e 18.º do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em vigor neste município, e no artigo 34.º do mesmo regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado na licença ou na comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas ao procedimento de licença ou comunicação prévia, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo proposto pelo interessado desde que aceite pela Câmara.

4 - A liquidação de taxas por motivo de ocupação de via pública inserida em operação de loteamento será devida apenas para os pedidos formulados após a recepção provisória das obras de urbanização.

SECÇÃO VI

Assuntos administrativos

Artigo 83.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em vigor neste município.

Artigo 84.º

Deferimento tácito

Revogado

Artigo 85.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão da nova comunicação prévia estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.

Artigo 86.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos n.º s 2 e 3 do artigo 53.º e nos n.º 4 e 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, a concessão de prorrogações está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida nos artigos 13.º e 14.º do Capítulo IV do Anexo I do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.

Artigo 87.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, a cada fase além da primeira corresponderá um aditamento ao alvará ou à admissão da comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Nas situações do artigo 59.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, a fixação das taxas corresponde à obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do capítulo IV, do anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em vigor neste município.

Artigo 88.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, a concessão da licença especial ou a admissão de comunicação prévia para conclusão da obra estão sujeitas ao pagamento da taxa para aditamentos fixada nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município, ainda que os mesmos estivessem isentos de taxa de construção ao abrigo de regulamentação anterior.

Artigo 89.º

Declaração para efeito de constituição do regime de propriedade horizontal

1 - O pedido de declaração para efeitos de constituição de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da taxa fixada nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 9.º do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.

2 - A emissão de declaração para efeito de constituição do regime de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 10.º do Capítulo IV do Anexo I ao Regulamento Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.

3 - O aditamento à propriedade horizontal está sujeito ao pagamento da taxa fixada na alínea c) do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor neste município.

SECÇÃO VII

Isenção e redução de taxas

Artigo 90.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, nomeadamente as instituições de solidariedade social ou de utilidade pública declarada.

3 - Com base no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada, poderão ser reduzidas proporcionalmente as taxas, por realização de infra-estruturas urbanísticas.

A redução da TMU é determinada pela relação entre o custo previsto para as obras de infra-estruturas urbanísticas, e o custo previsto para a totalidade da obra. Este custo total da obra, é a soma do custo previsto para as infra-estruturas com o custo previsto para a operação urbanística requerida inicialmente.

A redução proporcional será calculada da seguinte forma:

R = (Vi x 100)/(Vi + Vo)

R - é a percentagem de redução da TMU;

Vi - é o valor em euros da estimativa de custo das obras de infra-estruturas urbanísticas necessárias para a viabilização da operação urbanística;

Vo - é o valor em euros da estimativa do custo da operação urbanística requerida inicialmente.

CAPÍTULO X

Compensações

Artigo 91.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Nas operações de loteamento e nas situações em que os pedidos licenciamento ou de comunicação prévia de obras de edificação configurem, nos termos do presente regulamento, um impacte relevante, devem os mesmos prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro e com o artigo 27.º do presente regulamento.

Artigo 92.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei devam integrar o domínio público ou privado municipal.

2 - A integração no domínio municipal ocorre automaticamente com a emissão do alvará nos casos de licenciamento.

3 - Nos procedimentos sujeitos a comunicação prévia, a integração far-se-á através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da câmara municipal.

4 - A definição de quais as parcelas que devem integrar o domínio privado ou público municipal é feita nos termos do n.º 3 do artigo 44.º sob proposta do presidente.

5 - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 10.º(novo) do presente regulamento.

Artigo 93.º

Compensações

1 - Caso não haja lugar à cedência de terrenos para os fins referidos no artigo anterior, podem os proprietários dos terrenos a lotear, ou dos terrenos objecto de operações urbanísticas com impacte relevante nos termos do artigo 10.º, optar pelo pagamento à Câmara Municipal de uma compensação em numerário.

2 - Estão também sujeitas ao pagamento do valor de compensação referido as operações que contemplem a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo, designadamente as seguintes obras:

a) As referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro com redacção actualizada.

b) As referidas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º DL 555/99 de 16 de Dezembro com redacção actualizada.

3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos pedidos de comunicação prévia das obras de construção, de ampliação ou de alteração, em área abrangida por plano de pormenor, que contenha as menções constantes das alíneas a), c), d) e) e f) do número 1 do artigo 91.º do D.L. 389/99 de 22 de Setembro, com redacção actualizada.

4 - Não há lugar ao pagamento de compensação, pela não cedência de infra-estruturas destinadas à rede viária (espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas).

5 - A compensação poderá ser paga em espécie, através de cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

6 - Quando a compensação seja paga em espécie através de cedências de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º, ou na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

7 - Os parâmetros para o dimensionamento dos espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, em função dos quais será calculada a compensação prevista nos números 1,2 e 3 deste artigo, são os da Portaria 1136/01 de 22 de Setembro.

8 - O valor da compensação a que se refere o número anterior é calculado nos termos do artigo 95.º do presente regulamento.

Artigo 94.º

Pagamento em prestações

O pagamento da compensação poderá ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada.

Artigo 95.º

Cálculo do valor da compensação

1- Caso não haja lugar à cedência de terrenos para os fins referidos no artigo 92.º podem os proprietários dos terrenos a lotear, ou dos terrenos objecto de operações urbanísticas com impacte relevante nos termos do artigo 10.º, optar pelo pagamento à Câmara Municipal de uma compensação em numerário, calculada nos termos a seguir referidos:

C = a x Ic x (Av + Ae + Ai) x P x W

em que:

C ((euro)) é o valor da compensação;

a = 0,05 - acrescido dos seguintes valores consoante os casos em que:

a) 0,02 - se a parcela estiver servida por acesso rodoviário que contenha pelo menos o perfil mínimo previsto na Portaria 1136/2001 de 25 de Setembro;

b) 0,01 - se a parcela estiver servida por rede de abastecimento domiciliário de água;

c) 0,015 - se a parcela estiver ser servida por rede de saneamento básico;

d) 0,01 - se a parcela estiver ser servida por rede de distribuição de energia eléctrica;

e) 0,005 - se a parcela estiver ser servida por rede de drenagem de águas pluviais;

f) 0,01 - se a parcela estiver ser servida por rede telefónica;

g) 0,01 - se a parcela estiver ser servida por rede de gás.

Ic - é o índice médio de construção previsto no loteamento;

Av - é a área de terreno a ceder para espaços verdes e de utilização colectiva, conforme previsto na Portaria 1136/01 de 25 de Setembro. No caso de cedência parcial dessa área, deverá ser contabilizado o diferencial entre a área a ceder e a área cedida;

Ae - é a área de terreno a ceder para espaços de equipamentos de utilização colectiva, conforme previsto na Portaria 1136/01 de 25 de Setembro. No caso de cedência parcial dessa área, deverá ser contabilizado o diferencial entre a área a ceder e a área cedida;

Ai - é a área de terreno a ceder para infra-estruturas de estacionamento, tendo como base 11,25m2 por lugar.

P - é o valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projectos de construção.

W - é um coeficiente que toma os seguintes valores: 0,01 no caso de operações urbanísticas inseridas em AUGI e 1 nas restantes operações.

Artigo 96.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for desfavorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for desfavorável ao promotor poderá o município, caso tenha interesse na compensação em espécie, pagar o montante em falta para adquirir o terreno.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal se não mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 97.º

Actualização

As taxas previstas no presente regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

Artigo 98.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 99.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra vigor no dia seguinte ao da sua publicação definitiva no Diário da República.

Artigo 100.º

Regime transitório

1 - O presente regulamento aplica-se apenas aos pedidos formulados após a sua entrada em vigor, desde que esteja em vigor a Lei 60/07 de 4/9.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação do artigo 64.º, a todas as comunicações prévias, que será feita desde a entrada em vigor a Lei 60/07 de 4/9.

3 - Exceptuam-se, ainda, os processos inseridos em AUGI, já em tramitação, à qual o presente regulamento é imediatamente aplicável.

4 - Às operações urbanísticas de autorização administrativa em curso, aplica-se o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Matosinhos em vigor à data da entrada do processo.

5 - Os pedidos de alteração da licença de operação de loteamento que tenham dado entrada após a entrada em vigor a Lei 60/07 de 4/9 serão tramitados ao abrigo do artigo 9.º do presente regulamento no que respeita ao procedimento da obtenção do acordo dos proprietários dos lotes constantes do alvará.

Artigo 101.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados os seguintes regulamentos:

a) Regulamento de Edificação e Urbanização;

b) Regulamento do Ocupação de Solos do Município de Matosinhos;

c) Regulamento de Fiscalização de Obras Particulares;

d) Regulamento de Ocupação da Via Pública para efeitos de obras ou actividades que lhe sejam marginais;

e) Regulamento de Certificado de qualidade de projecto;

f) Regulamento do título de obra concelhia de qualidade;

g) Regulamento de prémio anual de arquitectura do município de Matosinhos;

h) Regulamento para a legalização de loteamentos e construções sem licença;

i) Regulamento de Fiscalização de Obras Particulares;

bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Matosinhos, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

ANEXO I

Regulamento de Certificado de Qualidade de Projecto

Preâmbulo

O panorama das intervenções urbanísticas no território do Município pode e deve ser melhorado, quer no que respeita aos projectos de construção propriamente ditos, quer no que concerne a remodelações, beneficiações ou simples restauro de imóveis. Entende a Câmara Municipal de Matosinhos criar incentivos à cada vez maior qualificação de quem as propõe.

Com a instituição do Certificado de Qualidade de Projecto, a Câmara Municipal de Matosinhos propõe-se um objectivo mais ambicioso, que se traduz na criação de um mecanismo de incentivo à criação artística de qualidade.

Premeia-se assim a intervenção do autor da proposta arquitectónica licenciada e promove-se a cada vez maior qualificação na autoria deste tipo de projectos.

Artigo 1.º

A Câmara Municipal, considerada a qualidade dos projectos de arquitectura apresentados e os termos do presente Regulamento, atribuirá o Certificado de Qualidade do Projecto.

Artigo 2.º

Pelo Certificado de Qualidade de Projecto, o titular do processo de licenciamento receberá o valor pecuniário de 1500(euro).

Artigo 3.º

A Câmara Municipal atribuirá, ao beneficiário do Certificado, título, subscrito pelo Presidente da Câmara contendo as seguintes inscrições:

"A licença de construção emitida em nome de F..., titular do processo de licenciamento ou autorização n.º../, corresponde a um projecto de arquitectura considerado de qualidade pela Câmara Municipal de Matosinhos, que, por deliberação de.../.../..., homologou acta da Comissão de apreciação de projectos de arquitectura".

Artigo 4.º

São candidatos à atribuição deste Certificado de Qualidade todos os projectos de construção, alteração ou beneficiação de edifícios apresentados à Câmara e devidamente licenciados ou autorizados.

Artigo 5.º

Poderão candidatar-se o autor do projecto de arquitectura, o promotor imobiliário ou, por indicação do técnico municipal, qualquer projecto que se entenda de qualidade.

Artigo 6.º

O prazo para solicitar o Certificado de Qualidade é o compreendido entre a emissão da licença ou autorização de construção e a emissão de autorização de utilização.

Artigo 7.º

São excluídos da possibilidade de atribuição os projectos cuja construção não seja licenciada ou autorizada.

Artigo 8.º

Só serão beneficiários deste Certificado os projectos que forem considerados de qualidade por quatro dos cinco membros que integram a Comissão de apreciação com direito a voto.

Artigo 9.º

A Comissão de apreciação é constituída por:

- Director de Departamento na área de planeamento urbanístico ou, por sua delegação, arquitecto do serviço;

- Director de Departamento na área da gestão urbanística ou, por sua delegação, arquitecto do serviço;

- Responsável do serviço na área da elaboração dos projectos de arquitectura ou, por sua delegação, arquitecto do serviço;

- Responsável na estrutura pelo licenciamento de obras particulares ou, por sua delegação, arquitecto do serviço;

- Arquitecto municipal de maior categoria na carreira ou, em sua substituição, o de maior categoria que se lhe siga no quadro de arquitectos da Câmara Municipal; em situação de concorrência de arquitectos prevalece o de maior antiguidade.

Artigo 10.º

A Comissão de apreciação de projectos funciona por convocatória do Presidente da Câmara, que coordena os trabalhos sem direito a voto.

Artigo 11.º

A competência do Presidente da Câmara pode ser delegada.

Artigo 12.º

1 - Para cada projecto certificado será elaborado relatório escrito, da responsabilidade de um membro licenciado em arquitectura, pertencente à Comissão, e que, de forma sucinta, resuma os motivos da qualificação proposta.

2 - É permitida a declaração de voto de vencido.

Artigo 13.º

1 - O relator será sorteado de entre os licenciados em arquitectura pertencentes à Comissão que tenha votado favoravelmente o projecto;

2 - Nenhum membro poderá elaborar mais do que um em cada três relatórios relativos a projectos concorrentes.

Artigo 14.º

A decisão de atribuição do Certificado de Qualidade será homologada pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

São parâmetros da atribuição deste Certificado os livremente definidos pela Comissão de apreciação de projectos.

Artigo 16.º

A Comissão decidirá sobre a atribuição do certificado até 180 dias após ter sido proposto ou requerido e somente depois do licenciamento ou autorização da construção.

Artigo 17.º

O valor pecuniário atribuído será entregue até 120 dias após a homologação pela Câmara da decisão da Comissão.

ANEXO II

Regulamento do Título de Obra Municipal de Qualidade

Preâmbulo

O panorama das intervenções urbanísticas no território do Município pode e deve ser melhorado, quer no que respeita à nova construção, quer no que concerne a remodelações, beneficiações ou simples restauro de imóveis. Entende a Câmara Municipal de Matosinhos criar incentivos à cada vez maior qualidade que as obras revestem.

Com a instituição do Título de Obra Municipal de Qualidade, a Câmara Municipal de Matosinhos propõe-se um objectivo mais ambicioso, que se traduz na criação de um mecanismo de incentivo à boa construção.

Pretende-se destacar as qualidades dos materiais de revestimento utilizados, a compatibilização da intervenção com tudo o que a envolve e a qualidade de acabamentos e remates realizados.

Artigo 1.º

A Câmara Municipal emitirá Título de Obra Municipal de Qualidade nos termos do presente Regulamento.

Artigo 2.º

1 - Pela emissão do Título de Obra Municipal de Qualidade o beneficiário receberá o valor pecuniário de 1500(euro).

2 - O valor será pago a quem se apresentar como titular do processo de licenciamento no momento da realização da vistoria de utilização.

Artigo 3.º

A Câmara Municipal atribuirá um Título, subscrito pelo Presidente da Câmara, com o seguinte texto:

"A obra a que corresponde a licença de construção n.º.../... referente ao processo de licenciamento n.º.../..., em nome de ..., é considerada obra municipal de qualidade, tendo na sua execução sido cumpridos os requisitos impostos pela Câmara Municipal que são os seguintes:

a) A qualidade dos materiais de revestimento utilizados;

b) O enquadramento da obra com a paisagem que a envolve;

c) A qualidade dos remates e acabamentos executados.

O autor do projecto de arquitectura é o Senhor...

É paga a quantia de 1500 euros, a que o... (nome do titular do processo de licenciamento ou autorização) tem direito pela qualificação da sua intervenção como obra municipal de qualidade.

Esta decisão foi homologada por deliberação de Câmara de.../.../..."

Artigo 4.º

São candidatas à obtenção deste Título todas as obras de construção, alteração ou beneficiação de edifícios apresentados à Câmara e com a utilização licenciada.

Artigo 5.º

Poderá candidatar-se à atribuição deste Título o titular do processo de licenciamento ou autorização no momento da realização da vistoria de utilização.

Artigo 6.º

O prazo para solicitar o Título termina 60 dias após a realização da vistoria de utilização.

Artigo 7.º

São excluídas da possibilidade de atribuição deste Título as obras cuja construção não seja licenciada ou autorizada.

Artigo 8.º

Só são beneficiárias deste Título as obras que forem consideradas Obras Municipais de Qualidade, por quatro dos cinco membros que integram a Comissão de apreciação com direito a voto.

Artigo 9.º

A Comissão de apreciação é constituída por:

- Director de Departamento na área de planeamento urbanístico ou, por sua delegação, arquitecto do serviço;

- Director de Departamento na área de gestão urbanística ou, por sua delegação, arquitecto do serviço;

- Director de Departamento na área das obras municipais ou, por sua delegação, engenheiro civil do serviço;

- Responsável pelo serviço na área de elaboração de projectos de arquitectura ou, por sua delegação, arquitecto do serviço;

- Técnico municipal responsável pela elaboração do auto de vistoria de utilização do edifício candidato à atribuição do título.

Artigo 10.º

A Comissão de apreciação de obras municipais de qualidade funciona por convocatória do Presidente da Câmara, que coordena os trabalhos sem direito a voto.

Artigo 11.º

A competência do Presidente da Câmara pode ser delegada.

ARTIGO 12.º

Para cada obra distinguida será elaborado relatório escrito, da responsabilidade de um membro da comissão, e que, de forma sucinta, resuma os motivos da qualificação proposta.

Artigo 13.º

1 - O relator será sorteado de entre os membros da Comissão que tenham votado favoravelmente a proposta.

2 - Nenhum membro poderá elaborar mais do que um em cada três relatórios relativos a obras concorrentes.

Artigo 14.º

A decisão de atribuição do Título da Obra Municipal de Qualidade será homologada pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

1 - São critérios de atribuição do Título de Obra Municipal de Qualidade, entre outros, os seguintes:

a) A qualidade dos materiais de revestimento utilizados;

b) O enquadramento da obra com a paisagem que a envolve;

c) A qualidade dos remates e acabamentos executados.

2 - É obrigatória a referência da motivação no relatório da Comissão de apreciação.

Artigo 16.º

A Comissão realizará a visita à obra até 30 dias após ter sido requerida a atribuição do Título e decidirá nos 30 dias seguintes.

Artigo 17.º

O valor pecuniário atribuído será entregue até 120 dias após a homologação pela Câmara da decisão da Comissão.

ANEXO III

Regulamento dos Prémios Anuais de Arquitectura do Município de Matosinhos

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Matosinhos, considerando que é seu dever incentivar a boa prática da arquitectura no Município, institui os Prémios Anuais de Arquitectura, destinados a destacar as obras da autoria de Arquitectos, construídas no Município, que, pela sua qualidade, prestigiem a cultura arquitectónica portuguesa.

O projecto do presente regulamento foi objecto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Do concurso

1 - O concurso terá duas secções; uma secção geral e uma secção para jovens.

2 - Os candidatos à atribuição do prémio na secção para jovens serão obrigatoriamente arquitectos com idade inferior a trinta e cinco anos, à data da candidatura.

3 - Ao prémio da secção geral poderão candidatar-se arquitectos de qualquer idade.

Artigo 2.º

Prémios

1 - O Prémio da secção para jovens consta de um valor pecuniário no montante de cinco mil euros e de um Diploma e de uma Placa imperecível, a colocar na obra premiada.

2 - O Prémio da secção geral consta de um valor pecuniário no montante de sete mil e quinhentos euros e de um Diploma e de uma Placa imperecível, a colocar na obra premiada.

3 - Todas as obras distinguidas serão publicadas numa monografia.

4 - No caso de existir uma só obra premiada, o prémio a atribuir será a soma dos dois montantes previstos nos n.º s 1 e 2 desta norma, independentemente da idade do Arquitecto autor do projecto.

Artigo 3.º

Candidaturas

1 - Serão candidatas aos Prémios Anuais de Arquitectura todas as obras às quais tenha sido concedida alvará de utilização no ano anterior àquele que respeita ao Prémio.

2 - Consideram-se candidatas aos Prémios Anuais de Arquitectura as obras em relação às quais sejam apresentadas fichas de candidatura no prazo estipulado pelo presente Regulamento.

3 - As fichas de candidatura serão fornecidas pelos Serviços Técnicos do Departamento de gestão Urbanística da Câmara Municipal.

4 - A identificação dos concorrentes nas fichas de candidatura deverá ser feita de forma a salvaguardar correctamente as autorias, co-autorias e colaborações.

Artigo 4.º

Júri

1 - O Júri dos Prémios Anuais de Arquitectura será constituído pelos seguintes elementos da Câmara Municipal de Matosinhos:

a) Presidente da Câmara, cuja competência pode ser delegada num eleito;

b) Director Municipal da Administração do Território;

2 - O Júri dos Prémios Anuais de Arquitectura será, ainda, constituído por três elementos, Arquitectos ou Críticos com reconhecido trabalho no campo da arquitectura, sendo, para o efeito, convidadas a designar representantes as seguintes entidades:

a) Ordem dos Arquitectos Portugueses - Secção Regional Norte;

b) Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto;

c) Associação Casa da Arquitectura.

3 - As reuniões do Júri serão secretas e delas serão lavradas actas que mencionarão todas as deliberações, assim como um relatório final fundamentando cada atribuição dos Prémios Anuais de Arquitectura.

4 - O Júri será presidido pelo Presidente da Câmara e o prémio será atribuído aos trabalhos que reúnam os votos de quatro dos seus cinco membros.

5 - Os Arquitectos que tenham participado em qualquer das fases de elaboração das obras candidatas aos Prémios Anuais de Arquitectura, bem como os seus colaboradores e associados, não poderão fazer parte do Júri.

6 - No caso de não existirem obras que preencham os requisitos constantes deste Regulamento, a declaração dos Prémios como vagos deverá contar com o voto de dois terços dos membros do Júri.

Artigo 5.º

Entrega dos prémios

1 - A Câmara Municipal de Matosinhos organizará uma exposição dos trabalhos premiados, a qual se realizará no edifício dos Paços do Concelho.

2 - Os diplomas e os valores pecuniários correspondentes aos Prémios serão entregues aos respectivos autores em cerimónia a realizar na abertura da exposição.

Artigo 6.º

Disposições gerais

1 - Os casos omissos neste diploma serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

2 - No caso de não terem sido concluídas nenhumas obras durante o ano, os Prémios Anuais de Arquitectura não serão atribuídos.

Artigo 7.º

Calendário

1 - Os membros do Júri deverão estar nomeados até 31 de Março de cada ano.

2 - Até 30 de Abril de cada ano, deverão ser entregues na Câmara Municipal de Matosinhos todas as fichas de candidatura das obras que preencham os requisitos necessários para concorrerem aos Prémios Anuais de Arquitectura.

3 - As reuniões do Júri deverão estar concluídas até 31 de Julho de cada ano.

4 - Até 30 de Setembro de cada ano, deverá ser inaugurada a exposição e realizada a cerimónia das entregas dos Prémios.

ANEXO IV

(revogado)

ANEXO V

Normas Técnicas para a Construção de Espaços Verdes

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

Terra vegetal - aquela que é proveniente da camada superficial de terreno de mata ou da camada arável de terrenos agrícolas, isenta de materiais estranhos, pedras ou elementos provenientes da incorporação de lixos, limpa e isenta de plantas e infestantes;

Decapagem - remoção da camada superficial do solo;

Parga - pilha de terra vegetal não compactada;

Escarificação - mobilização superficial do solo tendo por objectivo a descompressão e melhoramento da estrutura do solo;

Despedrega - remoção de pedras da camada superficial do solo;

Zona mínima de protecção de árvores e arbustos - área resultante da projecção dos diâmetros das copas no solo, dentro da qual não poderão existir quaisquer trabalhos ou movimentos de terra;

Mobiliário urbano - todo o equipamento que de algum modo se situa no espaço exterior e no mesmo desempenha algum tipo de funcionalidade, nomeadamente, bancos, candeeiros, bebedouros, papeleiras, equipamento infantil;

Dreno - tubagem em material adequado perfurado para drenagem subterrânea das águas pluviais;

Fuste - o tronco de uma árvore, sem pernadas que se desenvolve do colo até à copa;

P.A.P. - perímetro à altura do peito, medição efectuada do perímetro do tronco das árvores a 1,30 m de altura da superfície do solo;

"Mulch" - camada orgânica para cobertura do solo, constituída pelo produto resultante da trituração de material lenhoso (casca e lenha de árvores e arbustos);

Análise sumária do solo - análise física e química do solo que deverá fornecer informação sobre a textura, pH, teor de Fósforo e de Potássio e percentagem de matéria orgânica existente no solo;

Composto de plantação - composto constituído em partes iguais de terra vegetal e turfa acrescido de 0,1m3 de adubo orgânico e 0,5 Kg de adubo químico composto por m3 de mistura.

Artigo 2.º

Procedimento para protecção de terra viva

1 - A área onde vai decorrer a obra sujeita a movimento de terras, a instalação de estaleiros, a depósito de materiais ou outras operações, deve ser previamente decapada, à excepção de zonas em que as terras se considerem impróprias para plantações e sementeiras.

2 - Na execução da decapagem devem ser removidas duas camadas de terra, a primeira corresponde a uma faixa aproximada de 0.10 m, que permita a extracção de infestantes, lixos ou entulhos, que será depositada em vazadouro, a segunda corresponde à camada de terra vegetal existente, que deverá ser posteriormente armazenada.

3 - A terra vegetal proveniente da decapagem deve ser armazenada num recinto limpo de vegetação e bem drenado, em pargas cobertas com uma manta geotêxtil, sempre que possível, em locais adjacentes às zonas onde posteriormente se fará a sua aplicação.

Artigo 3.º

Aterros

1 - Na colocação de solos para execução de aterros deve ser garantido o aumento gradual da sua qualidade a partir das camadas inferiores até à superfície, aplicando-se solos seleccionados nas camadas superiores.

2 - Quando na execução de aterros for empregue pedra, todos os vazios devem ser preenchidos com material mais fino, devendo o mesmo ser compactado de forma a obter uma camada densa, não sendo permitido a utilização de pedras com diâmetro superior a 0.10 m, a menos de 0.30 m de profundidade.

3 - No caso da construção de aterros com espessura inferior a 0.30 m sobre terreno natural ou terraplanagem já existente, a respectiva plataforma deve ser escarificada e regularizada antes da colocação da camada de terra vegetal.

Artigo 4.º

Modelação de terreno

1 - Sempre que haja lugar a modelação de terreno deve-se ter em conta o sistema de drenagem superficial dos terrenos marginais, de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos, de modo a garantir a natural drenagem das águas pluviais.

2 - Todas as superfícies planas devem ser modeladas de modo a ficarem com uma inclinação entre 1.5 % e 2 %, para permitir o escorrimento superficial das águas pluviais.

Artigo 5.º

Preparação do terreno para plantações e sementeiras

1 - Em todas as zonas onde se proceda a plantações ou sementeiras, deve ser feita uma limpeza e despedrega do terreno, seguindo-se uma mobilização do solo por meio de cava ou lavoura, antes da colocação da terra vegetal.

2 - A terra vegetal deve ser espalhada por camadas uniformes, não compactas, com uma espessura mínima de 0.25 m, finalizando-se com uma rega, após a qual se deverá compensar o valor da cota abatida adicionando terra vegetal, se necessário, e regularizando o terreno até perfazer as cotas finais do projecto.

3 - Toda a superfície a plantar ou a semear deve ser adubada e corrigida de acordo com o resultado das análises sumárias efectuadas à terra vegetal.

Artigo 6.º

Áreas verdes sobre lajes de coberturas

Sempre que se construam zonas verdes sobre lajes de cobertura, a espessura mínima de terra vegetal admitida é de: 0.60 m para plantas herbáceas e arbustivas, e de 1.00 m para plantas arbóreas.

Artigo 7.º

Sistema de rega

1 - Em áreas verdes é obrigatória a instalação de um sistema de rega com programação automática, compatível com o sistema utilizado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Matosinhos, alimentado a pilhas ou outro tipo de energia, não necessitando de energia eléctrica de 220 V ou cabos eléctricos.

2 - Exceptua-se do disposto no n.º 1, os canteiros de plantas xerófitas, os prados de sequeiro e as árvores em caldeira, onde a instalação do sistema de rega automático será opcional, devendo contudo existir bocas de rega, distando no máximo 50 m entre elas.

3 - O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projecto específico, podendo ser sujeito a correcções durante o desenvolvimento dos trabalhos, para melhor adaptação ao terreno e à disposição da vegetação existente.

4 - Quando se observam alterações ao projecto original, o promotor deve apresentar aos serviços competentes da C.M.M. o cadastro da rede de rega, indicando obrigatoriamente o ponto de ligação à rede de abastecimento, posição dos aspersores, pulverizadores e bocas de rega.

5 - O sistema de rega a utilizar nos espaços verdes deve ser, sempre que possível, independente do sistema de distribuição de água às populações.

6 - O sistema de rega deve prever a implantação de uma caixa vertical de acordo com indicação dos SMAS para instalação de um contador de água, com válvula de seccionamento e filtro e regulador de pressão.

7 - As tubagens devem ser instaladas sempre que possível em zonas ajardinadas, sendo de evitar a sua colocação sob pavimentos e ou edifícios.

a) As tubagens a empregar no sistema de rega são em polietileno de alta densidade (PEAD), ou outro equivalente, para a pressão de serviço de 8 Kgf/cm2, devendo o interior dos tubos ser conservado limpo de quaisquer detritos e as extremidades tapadas no caso de existirem paragens durante a colocação das mesmas.

b) As tubagens e respectivos acessórios devem obedecer ao projecto no que respeita aos diâmetros, à localização e à sua fixação nas valas.

c) As valas para a implantação da tubagem devem ter uma dimensão de 0.40 m de largura por uma profundidade mínima de 0.40 m em relação ao terreno modelado, com excepção das linhas de tubo que se encontram em valas comuns a cabos eléctricos ou outras tubagens, cuja profundidade mínima será de 0.80 m.

d) As valas devem ser efectuadas a uma distância máxima de 0.50 m das guias.

e) A colocação da tubagem é feita no fundo da vala, sobre uma camada de areia com uma de espessura mínima de 0.10 m, sinalizada com uma fita de cor azul.

f) Após a colocação da canalização, o tapamento das valas deve ser feito de modo a que a terra que contacta directamente com a camada de areia que envolve os tubos esteja isenta de pedras, recorrendo-se à sua crivagem.

g) No tapamento das valas devem ser utilizadas duas camadas de terra bem calcadas a pé ou a maço, sendo a camada inferior formada pela terra tirada do fundo da vala, isenta de pedras, e a superior pela terra da superfície, com espessura mínima de 0.20 m de terra vegetal.

8 - Os atravessamentos das ruas deverão ser executados de preferência perpendicularmente às vias, dentro de um tubo de PVC, ou equivalente, de 110 mm de diâmetro e envolvido com massame de betão e a uma profundidade mínima de 0.80 m, ou a própria conduta poderá ser em tubagem de ferro fundido dúctil.

9 - Nos espaços verdes devem sempre existir bocas de rega para eventuais limpezas ou como complemento do sistema de rega automático, distando no máximo 50 m entre elas.

10 - Os aspersores, pulverizadores e bocas de rega são do tipo indicado no plano de rega.

a) Todo o equipamento referido anteriormente deve ser verificado no final da obra, de forma a assegurar convenientemente a distribuição da água de rega.

b) As bocas de rega devem, sempre que possível, ser implantadas nos canteiros, floreiras ou no interior das caldeiras, consoante os casos.

11 - As electroválvulas e as válvulas manuais devem ser protegidas por caixas próprias, com fundo aberto revestido com brita ou gravilha, de forma a constituir uma camada drenante com espessura mínima de 0.10 m.

a) As electroválvulas e as válvulas não podem ficar a uma profundidade superior a 0.50 m, de forma a facilitarem os trabalhos de manutenção.

b) A tampa da caixa deve ficar sempre à superfície do terreno, mas ligeiramente rebaixada, de modo a tornar-se menos visível, devendo de ser em ferro fundido com chave própria tipo pentagonal com tratamento anticorrosão.

c) A caixa deve ser instalada nas zonas verdes e de preferência em locais onde possa ficar "camuflada" por arbustos ou herbáceas.

d) No interior de cada caixa deve ser colocada uma boca de rega.

Artigo 8.º

Sistema de drenagem

1 - Sempre que possível a drenagem dos espaços verdes deverá processar-se por escoamento superficial.

2 - O sistema de drenagem deverá ser executado de acordo com o projecto específico, embora sujeito às correcções necessárias durante o desenvolvimento dos trabalhos para melhor adaptação do projecto ao terreno com a aprovação dos serviços competentes da Câmara Municipal de Matosinhos.

Artigo 9.º

Princípios gerais sobre plantações e sementeiras

1 - Material Vegetal - O construtor deverá proceder às plantações segundo as boas normas de jardinagem. Todas as plantas a utilizar deverão ser exemplares bem conformados, com sistema radicular bem desenvolvido e muito ramificado, bom estado sanitário e vigor, ramificados e possuir desenvolvimento compatível com a espécie a que pertencem. Caso o fornecimento de plantas seja realizado entre os meses de Março a Setembro só serão aceites plantas que se encontrem devidamente envasadas. As plantas de folha persistente ou perenifólias deverão ser sempre fornecidas em vaso, com torrão suficientemente consistente para não se desfazer facilmente durante as operações de transporte e plantação.

As árvores de folha caduca deverão apresentar flecha intacta, não sendo admitidos exemplares com qualquer tipo de poda a não ser aquela necessária para a definição do fuste.

2 - As árvores e arbustos de porte arbóreo deverão apresentar uma altura total e um perímetro à altura do peito (P.A.P.) de acordo com a seguinte listagem:

Árvores de grande e médio porte: altura entre 3.00 m e 4.00 m e um P.A.P. entre 16 cm e 18 cm;

Árvores de pequeno porte: altura entre 2.00 m e 3.00 m e um P.A.P. entre 12 cm e 14 cm;

Os arbustos deverão apresentar-se ramificados desde o colo ou em tufo;

As herbáceas vivazes deverão ser fornecidas em tufos bem enraizados.

3 - As sementes a utilizar deverão corresponder à especificação varietal constante do projecto, cabendo ao empreiteiro assegurar as condições de pureza e germinibilidade das mesmas.

4 - Os tutores a empregar nas árvores deverão ser em madeira tratada em autoclave com comprimento de 3.00 m, secção octavada e diâmetro compreendido entre 4 cm e 8 cm, com amarrações em borracha com resistência e elasticidades suficientes para não provocarem lesões no tronco.

a) O tutoramento deverá ser duplo travado com duas ripas horizontais do mesmo material dos tutores, cortados a meio.

4 - Os tutores deverão ser proporcionais à planta.

5 - Todos os canteiros com maciços de arbustos e herbáceas vivazes deverão ser revestido com "mulch". Este será distribuído sobre o solo numa camada de 0,08 m de espessura, depois das plantações de árvores, arbustos e herbáceas vivazes.

Antes da distribuição, o solo deverá ser limpo de todas as folhas secas, raízes ou infestantes e terá de ser regado caso se apresente muito seco.

6 - Todos os materiais não especificados e que tenham emprego na obra deverão satisfazer as condições técnicas de resistência e segurança, impostas pelos regulamentos que lhes dizem respeito, ou terem características que satisfaçam as boas normas de construção. Reserva-se o direito aos serviços competentes da Câmara Municipal de Matosinhos, de indicar para cada caso as condições que devem satisfazer.

Artigo 10.º

Plantações de árvores

1 - Depois da marcação correcta dos locais de plantação das árvores, de acordo com o respectivo plano de plantação, proceder-se-á à abertura mecânica ou manual das covas que terão 1.0 m de diâmetro ou de lado e 1.0 m de profundidade. O fundo e os lados das covas deverão ser picados até 0.10 m para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.

A terra das covas deverá ser retirada para vazadouro e substituída por composto de plantação.

Seguir-se-á a plantação propriamente dita havendo o cuidado de deixar a parte superior do torrão, isto é, o colo à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular.

Após a plantação deverá abrir-se uma pequena caldeira para se realizar a primeira rega que deverá ocorrer de imediato à plantação para melhor compactação e aderência da terra à raiz da planta.

2 - Deverá ser aplicada uma rede de polipropileno para controlo do enraizamento (rootcontrol).

Artigo 11.º

Arborização de arruamentos

1 - A espécie a plantar deverá ser objecto de um estudo prévio aceite pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Matosinhos.

2 - Quando no passeio for definida uma faixa de terra vegetal paralela ao mesmo, esta deverá ter uma largura mínima de 1.00 m, que deverá contemplar rede de rega.

3 - As caldeiras deverão apresentar uma dimensão mínima de 1x1m2.

4 - Não serão permitidas plantações de árvores sobre redes de infra-estruturas (redes de água, gás, electricidade, telecomunicações, etc.)

5 - No caso das caldeiras ficarem implantadas em áreas de estacionamento, devem ser protegidas de acordo com o desenho em anexo.

Artigo 12.º

Plantações de arbustos

Devem-se abrir covas de plantação proporcionais às dimensões do torrão ou do sistema radicular da planta.

Deverá desfazer-se a parte inferior do torrão e cortar as raízes velhas e enroladas, deixando o colo das plantas à superfície do terreno. Os arbustos deverão ser imediatamente regados após a plantação.

Artigo 13.º

Plantações de herbáceas

1 - As herbáceas a utilizar deverão, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes adaptadas ao meio ambiente (adaptação ao solo, exposição solar e necessidades hídricas).

2 - Antes das plantações propriamente ditas, dever-se-á regularizar definitivamente o terreno com ancinho. Quando o terreno se apresentar seco, sobretudo em tempo quente, proceder-se-á a uma rega antes da plantação. Deve-se efectuar sempre uma rega após a plantação. A marcação das manchas das espécies herbáceas far-se-á mantendo as posições relativas constantes no projecto. Na plantação deve-se atender aos cuidados e exigências de cada espécie, nomeadamente, no que respeita à profundidade de plantação. As plantas deverão ser plantadas num compasso adequado, indicado no respectivo projecto, para que no momento de entrega da obra se verifique o efeito pretendido, isto é, uma total cobertura do solo com as plantas.

Artigo 14.º

Sementeiras

1 - Antes das sementeiras propriamente ditas, terá lugar a regularização definitiva do terreno, por meio de ancinhagem, seguindo-se a compactação, caso seja possível, com cilindro de preferência de peso máximo de 150 kg por metro linear de geratriz.

2 - Depois da compactação far-se-ão as correcções necessárias nos pontos onde houve abatimentos, devendo a superfície do terreno apresentar-se, no final, perfeitamente desempenada. Não são permitidas quaisquer substituições de espécies de sementes sem autorização dos serviços competentes da Câmara Municipal de Matosinhos.

Artigo 15.º

Recepção

1 - No acto da vistoria os jardins deverão estar concluídos com os arbustos, herbáceas e árvores plantados e devidamente tutorados, a rede de rega instalada e operacional e as sementeiras efectuadas e nascidas.

2 - Todos os custos inerentes à manutenção e conservação dos jardins, nomeadamente adubos, sistemas de rega, água, contador provisório de água (caso seja necessário), etc., serão suportados pelo Construtor.

3 - A recepção provisória dos trabalhos dever-se-á processar no fim do mês de Maio seguinte à realização da obra e a definitiva no mês de Agosto seguinte ao período de assistência.

Artigo 16.º

Assistência

1 - Durante o período de garantia da obra, compete ao empreiteiro efectuar os seguintes trabalhos de assistência:

Regas: são efectuadas por aspersão, a 10/15 litros de água por metro quadrado em cada rega. Durante a época seca, em condições normais de tempo, deverão bastar 2 regas diárias, todavia a sua frequência será a necessária para que a vegetação instalada se desenvolva e de acordo com as condições climatéricas. A água de rega deve ser limpa e isenta de produtos tóxicos.

Fertilização de cobertura: na Primavera procede-se a uma fertilização de cobertura à taxa de 10g/m2 com adubo químico azotado. Se o terreno não apresentar a humidade conveniente, esta fertilização será imediatamente seguida ou precedida de rega, de acordo com a Fiscalização, a qual decidirá da oportunidade.

Relvas e prados: as zonas de relva e prados serão ceifadas com periodicidade máxima de 10 dias para os relvados e 30 dias para as áreas de prado.

Reposição de espaços deteriorados: se após os trabalhos de sementeira sobrevierem condições adversas, que danifiquem parcialmente o trabalho executado, deverá fazer-se a sementeira das falhas.

Defesa: compete ao adjudicatário tomar as medidas de vigilância necessárias à defesa da vegetação instalada, sistema de rega, mobiliário urbano, etc..

ANEXO VI

Condições técnicas

Sistema de deposição, armazenamento e remoção de resíduos sólidos urbanos

CAPÍTULO I

Recipientes obrigatórios

1 - Para os efeitos de deposição de resíduos sólidos urbanos serão utilizados, pelos utentes, os seguintes equipamentos:

2 - Para os resíduos domésticos: sacos de plástico ou de papel, à prova de humidade, não recuperáveis, com resistência apropriada, fechados de modo a não abrirem acidentalmente, ou baldes normalizados de acordo com a definição dos serviços.

3 - Para os resíduos comerciais e industriais equiparados a urbanos:

4 - Sendo de produção diminuta, baldes normalizados com capacidade de 110 litros;

5 - Sendo de produção elevada, contentores de 800 litros com sistema de elevação OSCHNNER ou outra a definir pelos Serviços.

6 - Em caso algum, a carga máxima em quilos de cada recipiente poderá exceder metade do valor da capacidade destes em litros.

7 - Em zonas que esteja implementada a recolha selectiva porta a porta devem ser usados os equipamentos definidos pelos Serviços, para reciclagem multimaterial.

8 - É expressamente proibida a instalação de tubos de queda de resíduos, salvo casos especiais, técnica e sanitariamente justificados.

CAPÍTULO II

Recolha de resíduos sólidos urbanos

1 - Nas operações urbanísticas dispensadas de incluir soluções relativas à deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos (RSU), a sua recolha será efectuada porta a porta, em data e hora determinada pelos respectivos Serviços Camarários, ou por outro meio a implementar pelo Município.

2 - Salvo outra determinação, a recolha terá inicio às 21 horas. Para se efectuar a recolha devem os recipientes (baldes de 110/120 Litros) ou embalagens (sacos para lixo devidamente acondicionado) ser colocados junto das portas dos prédios antes da hora habitual de passagem da recolha, mas nunca antes das 20 horas.

3 - Não é permitida a colocação de recipientes ou embalagens de resíduos na via pública e espaços públicos aos Domingos e Feriados, sem recolha, salvo nas áreas em que essa estiver determinada.

4 - Nos edifícios com sistemas comuns de evacuação dos resíduos, incumbirá aos seus proprietários tomar as providências necessárias à manutenção diária das condições de bom funcionamento, asseio, conservação das instalações e respectivos equipamentos.

CAPÍTULO III

Deposição de resíduos recicláveis

1 - Ecopontos

a) A Câmara Municipal, através da Divisão responsável pela recolha de resíduos, oferece um serviço de recolha selectiva de papel e cartão, embalagens plásticas e metálicas e vidro, através de contentores normalizados, denominados Ecopontos, instalados na via pública.

b) Os Ecopontos encontram-se distribuídos, estrategicamente, pelo Concelho, e os materiais devem ser depositados, separadamente, no respectivo "contentor", nomeadamente, azul para o papel e cartão, amarelo para as embalagens e verde para o vidro.

c) Os Ecopontos podem ser utilizados pelos Munícipes e todas as Actividades Económicas do Concelho.

d) Os Serviços garantem o esvaziamento atempado destes equipamentos.

e) A deposição do vidro pode ainda ser efectuada no vidrão.

2 - Ecocentros

a) No Concelho de Matosinhos existem 5 Ecocentros, cujo objectivo é recepcionar materiais com destino à reciclagem, pelo que estes devem ser entregues devidamente separados e limpos.

b) Os materiais aceites são: papel e cartão, vidro de embalagem, plástico, monstros metálicos/sucata, madeira, resíduos verdes, material electrónico, monstros não metálicos, resíduos verdes, pilhas, óleo vegetal e mineral, tinteiros e tonners, baterias e esferovite.

c) A entrega destes materiais poderá ser efectuada por Munícipes ou Actividades Económicas.

3 - Recolha Selectiva Porta a Porta

a) Os Serviços Camarários possuem um sistema de recolha porta a porta, em algumas zonas do Concelho de Matosinhos.

b) Os materiais devem ser colocados em recipientes próprios (contentores ou baldes), ou sacos com cores pré definidas, conforme os materiais.

c) Os sacos ou recipientes devem ser colocados para recolha de acordo com o horário e local definidos pelos Serviços (capítulo II).

d) Os materiais devem ser colocados para recolha, conforme o dia de recolha do respectivo material.

e) Os utentes devem munir-se de recipientes próprios, de acordo com definição dos Serviços da Câmara Municipal de Matosinhos.

4 - Os materiais a serem depositados, selectivamente, são enviados para o Centro de Triagem da LIPOR, ou outra entidade devidamente licenciada e, posteriormente, para as indústrias recicladoras.

CAPÍTULO IV

Sistemas de deposição e respectivas características

1 - Componentes do sistema - considera-se como fazendo parte do sistema de deposição os seguintes compartimentos e equipamentos cuja aplicabilidade depende do sistema seleccionado:

a) Contentores normalizados;

b) Compartimento, que é o local destinado à colocação dos recipientes normalizados em edifícios com grande ou baixa produção de RSU;

2 - O dimensionamento das instalações e equipamentos para a deposição (casa do lixo), onde se verifique ser necessária a utilização de equipamentos de compactação de RSU (através de compactadores estacionários) deverá ser analisado, caso a caso, de acordo com a produção diária de RSU.

CAPÍTULO V

Sistema construtivo do compartimento destinado a contentores

1 - Especificações - é um local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, degraus ou quaisquer outras obstruções. O pé direito deverá ser no mínimo de 2,40m. Deverá ser protegido contra a penetração de animais e ter fácil acesso para a retirada dos contentores. Quanto ao acesso ao exterior, este deve ser feito directamente para a via pública. O compartimento deve situar-se ao nível do arruamento ou a uma cota em que a rampa de acesso não possua inclinação superior a 6 % e nunca em locais de difícil acesso, nomeadamente caves ou parques de estacionamento (garagens), abaixo da cota zero do rés-do-chão.

Deve possuir obrigatoriamente:

Ponto de água;

Ponto de luz com interruptor;

Ponto de esgoto;

Sistema de detecção de incêndios.

O revestimento interno das paredes deve ser executado com material impermeável e lavável.

A pavimentação deverá ser em material cerâmico ou outro que ofereça idênticas características de impermeabilidade, lavagem e de resistência ao choque e desgaste.

A ventilação poderá ser garantida por meios de esquadrias basculantes de vidro, venezianas de madeira ou metal ou incluir-se nas portas voltadas ao exterior, por meio de grelhas de ventilação superior e inferior. As dimensões mínimas das grelhas deverão ser de 0,10 x 0,30m. Em qualquer das soluções deverá ser colocada rede mosquiteira.

O pavimento interior deverá ter a inclinação mínima de 2 %, convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão com diâmetro mínimo de 75mm. O ralo deve ser do tipo de escoamento para colector de águas.

2 - No caso de edifícios de pequena e grande produção diária:

a) A porta de acesso pelo exterior deverá ser em duas folhas de 0,60m, vão total de 1,20m e altura mínima de 2,0m.

b) Deverá ser garantido, se possível, o acesso ao compartimento pelo interior do edifício, sendo contudo, para efeitos do cumprimento, do disposto no n.º 3 do artigo 45 do Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, esse acesso realizado através de uma antecâmara.

c) A porta exterior deverá ser munida de fechadura própria, chave triangular normalizada, de acordo com as normas dos Serviços Camarários.

d) No tecto deste compartimento deverão ser instalados termo-sensores de água "Sprinklers", como prevenção de eventual princípio de incêndio.

2.1 - Dimensionamento - as dimensões dos compartimentos serão determinadas de acordo com o ponto 3.

3 - No caso de edifícios de pequena produção diária e edifícios de habitação:

a) O local destinado a abrigar os recipientes poderá ter a solução arquitetónica desejada desde que respeitados os espaços de manobra.

(ver documento original)

4 - No caso de edifícios de grande produção diária, habitação e comércios, a área mínima deve ser acrescida de 30 %, mantendo-se a menor dimensão acima referida.

5 - Nos sistemas de deposição para edifícios destinados ao comércio, hotelaria e indústrias com produção de resíduos equiparados a urbanos, deverão incluir-se processos de redução de volume, nomeadamente através de compactadores, cuja concepção deverá ser analisada pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Matosinhos.

6 - É da responsabilidade do construtor/promotor imobiliário a instalação de equipamentos (contentores) em número necessário para a recolha de R. S. U. (cor verde), recolha selectiva (contentores azuis para papel e cartão, amarelos para embalagens plásticas e metálicas e castanho para fracção orgânica).

Nota: O cálculo do número e volume dos recipientes normalizados necessários é feita em função do volume diário de produção, considerando uma capacidade de armazenamento mínima de três dias tendo como base: 1 contentor de 800 l para 25 fogos/dia, com uma produção per capita de 1,3kg/dia.

ANEXO VII

Propriedade Horizontal

Habitação

Aparcamento

Arrumos

Estabelecimentos comerciais

Grupo I:

Pronto a vestir

Floristas

Livrarias

Mercearias/ comércio de alimentos

Decoração

Lojas de telecomunicações

Perfumarias

Ourivesarias

Sapatarias

Retrosarias

Oculistas

Cabeleireiros

Institutos de beleza

Escritórios de profissões liberais

Tabacarias

Outros usos insusceptíveis de provocar condições de incompatibilidade com o local onde se inserem

Grupo II:

Estabelecimentos hoteleiros

Ginásios e health club

Estabelecimentos de bebidas sem espaços destinados a dança

Estabelecimentos de restauração sem espaços destinados a dança

Estabelecimentos mistos sem espaços destinados a dança

Lavandarias

Tinturarias

Talhos

Peixarias

Drogarias

Clínicas veterinárias

Hotéis de animais

Farmácias

Estabelecimentos de saúde

Outros usos susceptíveis de provocar condições de incompatibilidade com o local onde se inserem.

Grupo III:

Espaços destinados a diversões, com ou sem natureza artística

Estabelecimentos de bebidas com espaços destinados a dança

Estabelecimentos de restauração com espaços destinados a dança

Estabelecimentos de bebidas e, ou restauração com indústria de fabrico próprio

Oficinas de veículos motorizados

Outros usos susceptíveis de provocar condições de incompatibilidade com o local onde se inserem.

Indústrias

Armazéns

ANEXO VIII

Regulamento Municipal de Manutenção e Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes

O presente regulamento pretende enquadrar a actividade da Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes no Município de Matosinhos.

Considerando que no concelho de Matosinhos existem inúmeros edifícios de habitação multifamiliar, assim como edifícios de grande porte afectos a utilizações comerciais e de prestação de serviços, que utilizam meios mecânicos de elevação, aos quais a lei impõe que sejam efectuadas inspecções;

Considerando que, com a publicação do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a competência para a fiscalização de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, transfere-se para as Câmaras Municipais;

Considerando que as Câmaras Municipais podem definir, mediante a celebração de contrato ou por via de regulamento municipal, as condições de prestação de serviços pelas Entidades Inspectoras reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia;

Considerando que compete aos órgãos municipais competentes, fixar o valor das taxas devidas pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções;

Considerando que deve agir-se por antecipação aos problemas, de acordo com a política implementada na Direcção Municipal de Administração do Território importa estabelecer regras adequadas e exequíveis para a execução de inspecções.

Pelo exposto a Câmara Municipal de Matosinhos, no uso das atribuições que lhe estão cometidas e aos seus órgãos, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002 de 28 de Dezembro, e do estabelecido na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova as seguintes normas regulamentares:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento visa a disciplina de regras básicas e essenciais de actuação no âmbito da Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, estabelecida por lei para o município de Matosinhos, adiante designado por CMM, assim como as condições de prestação de serviço pelas Entidades Inspectoras (EI).

2 - Excluem-se do âmbito do presente regulamento:

a) As instalações de cabos destinadas ao transporte público ou privado de pessoas, incluindo os funiculares;

b) Os ascensores especialmente concebidos para fins militares ou policiais

c) Os ascensores para poços de minas;

d) Os elevadores de maquinaria de teatro;

e) Os ascensores instalados em meios de transporte;

f) Os ascensores ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a locais de trabalho;

g) Os comboios de cremalheira;

h) Os ascensores de estaleiro;

i) Os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg;

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1 - Entrada em serviço ou entrada em funcionamento o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

2 - Manutenção - conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

3 - Inspecção - conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

4 - Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

5 - Entidade inspectora - empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Manutenção

Artigo 3.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente regulamento ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, assegurada por uma EMA que assumirá a responsabilidade criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos por Lei.

4 - As EMA são obrigadas a comunicar à CMM, as situações em que, exigindo o elevador obras de manutenção e tendo o proprietário sido informado este recusou a sua realização.

5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à CMM, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 4.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:

a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.

3 - No caso de instalações novas o contrato deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar através da celebração de um contrato de manutenção com um EMA.

5 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, independentemente do tipo, deverá conter os serviços mínimos e respectivos planos de manutenção.

6 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixadas, de forma bem visível e legível, as seguintes informações:

a) Identificação da EMA;

b) Contactos da EMA;

c) Tipo de contrato de manutenção celebrado;

d) Data da última inspecção efectuada e prazo de validade da mesma.

Artigo 5.º

Empresas de Manutenção de Ascensores

1 - Só podem exercer a actividade de manutenção de Instalações no Município de Matosinhos as entidades inscritas na DGE, em registo próprio.

2 - As EMA devem entregar nos serviços competentes da CMM, até 31 de Dezembro de cada ano, lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis, dentro do concelho de Matosinhos e data da última inspecção realizada em cada uma dessas instalações.

3 - O modelo da listagem referido no número anterior, será fornecido pela CMM às EMA em suporte informático.

4 - As EMA devem elaborar um cadastro técnico da instalação, que deverá ser disponibilizado à CMM sempre que esta o solicite, ou à EI no acto da inspecção.

CAPÍTULO III

Inspecção

Artigo 6.º

Competências

1 - A CMM é competente para exercer as seguintes actividades, na área do Município de Matosinhos:

a) Efectuar inspecções periódicas e inspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;

2 - As actividades referidas no n.º 1, são exercidas pela Direcção Municipal de Administração do Território.

Artigo 7.º

Entidades Inspectoras

1 - Sem prejuízo das suas competências, a CMM pode delegar as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste regulamento a EI reconhecidas pela Direcção-Geral de Energia (DGE).

2 - O Estatuto das EI consta do anexo IV do Decreto-Lei 320/2002.

3 - O relacionamento entre as EI e o município de Matosinhos, está definido no apêndice I deste Regulamento.

4 - As EI reconhecidas pela DGE que pretendam efectuar inspecções dentro da área de intervenção da CMM, devem proceder à sua inscrição como fornecedores neste Município.

Artigo 8.º

Realização das Inspecções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores;

aa) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

ab) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

ac) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

ad) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

ae) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

af) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;

c) Monta-cargas, seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo do menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, ou período de tempo correspondente à sua realização, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no apêndice II, deste regulamento.

5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no referido apêndice II.

6 - Os utilizadores poderão participar à CMM o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo esta determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

Artigo 9.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à CMM todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

4 - A CMM enviará à DGE cópia dos inquéritos realizados no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 10.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, ou não cumpram o estabelecido na legislação em vigor, a CMM procederá à respectiva selagem.

2 - A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.

3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.

4 - A selagem das instalações pode igualmente ser efectuada por uma EI, no acto de realização de uma inspecção, desde que para tanto haja sido habilitada pela CMM.

Artigo 11.º

Presença de técnico de manutenção

1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

CAPÍTULO IV

Taxas e sanções

Artigo 12.º

Valor de taxas

1 - A CMM cobrará pela Inspecção, Reinspecção Periódica ou Inspecção Extraordinária, de cada Instalação, uma taxa de prestação de serviços, fixada no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em vigor neste município.

2 - A actualização desta taxa será publicada anualmente no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em vigor neste município.

Artigo 13.º

Pagamento de taxas

1 - São cobradas taxas pelos serviços referidos no n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento, quando realizados a pedido dos interessados.

2 - O pagamento das taxas referidas no n.º 1 poderá ser efectuado através de:

a) Cheque emitido à ordem da Câmara Municipal de Matosinhos;

b) Transferência bancária;

c) Numerário;

3 - O Pagamento poderá ser efectuado previamente ou no acto do pedido de realização dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento.

4 - A factura/recibo será emitida em nome do proprietário constante do pedido de realização dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De (euro) 250 a (euro) 1000, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 8º do presente regulamento;

b) De (euro) 250 a (euro) 5000, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no artigo 8.º do presente regulamento;

c) De (euro) 1000 a (euro) 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º do presente regulamento.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com a nova redacção aprovada no Decreto-Lei 463/85, de 04 de Novembro.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de (euro) 3750.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 15.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

1 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias, nos casos previstos no artigo 14.º do presente regulamento, pertence ao presidente da CMM, ou do Vereador com competência delegada.

2 - O produto das coimas aplicadas reverte para o Município de Matosinhos.

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à CMM, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e às EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.

Artigo 17.º

Omissões

Em caso de omissão, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Apêndice I

Obrigações das Entidades Inspectoras

1 - Sem prejuízo do estabelecido neste regulamento poderá ser celebrado um contrato de prestação de serviços entre a CMM e as EI.

2 - No caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso das obrigações assumidas pela EI e para além do montante indemnizatório eventualmente devido e correspondente aos danos causados, poderá a CMM aplicar penalidades correspondentes a um valor não superior a 10 % do valor do contrato, graduadas conforme a gravidade da infracção e que, cumulativamente não poderão exceder 20 % do valor do contrato.

3 - A EI não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos ou obrigações decorrentes do contrato, sem prévia autorização, dada por escrito, pela CMM.

4 - A EI deverá celebrar contrato de seguro adequado à cobertura do risco e responsabilidade decorrentes do exercício da sua actividade ao abrigo do contrato a celebrar fazendo prova junto da CMM da subscrição dos referidos seguros bem como do pagamento do prémio devido.

5 - O incumprimento contratual, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte, o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo do pagamento das indemnizações legais que se mostrem devidas. As EI receberão por escrito uma listagem das instalações a inspeccionar, devendo enviar atempadamente para os Serviços competentes um mapa com a data e hora de realização das mesmas.

6 - Sem prejuízo da possibilidade de vir a ser constituído tribunal arbitral, para todas as questões emergentes do contrato será competente o tribunal da comarca de Matosinhos.

7 - As Inspecções Periódicas e Reinspecções deverão ser efectuadas no prazo máximo de 45 dias, contados da data de solicitação por parte da CMM.

8 - As Inspecções Extraordinárias deverão ser efectuadas no prazo máximo de 10 dias, contados da data de solicitação por parte da CMM.

9 - O prazo a que se refere o número anterior poderá ser menor se a CMM assim o indicar justificadamente, ficando a EI obrigada ao cumprimento do prazo que lhe for exigido em cada intervenção, que poderá ser reduzido a dois dias.

10 - Os Inquéritos a Acidentes deverão ser iniciados imediatamente após a solicitação por parte da CMM, quando do acidente resultem mortes, ferimentos graves, ou prejuízos materiais importantes.

11 - Os pedidos de intervenção por parte da CMM às EI, poderão ser efectuados por qualquer meio de comunicação, incluindo o telefone, mas deverão ser sempre reduzidos a escrito no prazo máximo de 48 horas.

12 - O pagamento dos trabalhos efectuados será feito no prazo de 60 dias após a data da apresentação da correspondente factura, desde que o seu teor seja confirmado pelos serviços competentes da CMM.

13 - Para efeitos do disposto no número anterior a EI deverá apresentar, mensalmente, aos serviços competentes da CMM, uma relação da qual constem os serviços efectuados no mês imediatamente anterior e cópia dos relatórios de intervenção correspondentes.

14 - A relação de serviços a que se refere o número anterior deverá ser validada no prazo máximo de 8 dias. No caso de considerar que os serviços dela constantes, ou alguns deles, não foram integralmente realizados ou foram efectuados de forma defeituosa, deverá a CMM dar conhecimento desse facto à EI, bem como a indicação sumária dos motivos pelos quais não valida integralmente a relação apresentada.

15 - No caso de a relação de serviços apresentada não ser integralmente validada pela CMM, deverá a EI providenciar para que o valor da factura correspondente seja reduzido para o montante correspondente aos trabalhos efectivamente executados e validados pela CMM.

16 - As facturas que não forem emitidas em conformidade com o disposto nos números anteriores não serão pagas pela CMM, devendo ser devolvidas à EI.

17 - As EI receberão, por cada serviço efectuado de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, 25 % (IVA Incluído) dos valores cobrados pela CMM e constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em vigor neste município.

18 - A EI enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da realização da inspecção, com conhecimento à CMM e à EMA respectiva.

19 - Os exames e ensaios a efectuar nas instalações devem incidir, respectivamente, sob os aspectos constantes de:

a) Ascensores: anexo D.2 das NP EN 81-1 a 81-2;

b) Monta-cargas: anexo D.2 da EN 81-3;

c) Escadas mecânicas a tapetes rolantes: secção 16 da NP EN 115.

20 - Os prazos referenciados neste apêndice não suspendem nos Sábados, Domingos e Feriados.

Apêndice II

Inspecções Periódicas e Reinspecções

1 - As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à câmara municipal.

1.1 - O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.

1.2 - A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior.

2 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.

2.1 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no n.º 3, a empresa deve comunicar tal facto à câmara municipal no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.

2.2 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a câmara municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.

2.3 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.

3 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma inicia-se:

a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do diploma, a partir da data de entrada em serviço das instalações;

b) Para instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica;

c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.

4 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efectuou a inspecção o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.

4.1 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.

4.2 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho do director da Direcção-Geral de Energia.

5 - A entidade que efectuou a inspecção enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma, com conhecimento à câmara municipal e à EMA respectiva.

6 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.

6.1 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.

6.2 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 2 do presente apêndice.

6.3 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.

7 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.

7.1 - O técnico encarregado da inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.

7.2 - Os exames e ensaios a efectuar nas instalações devem incidir, respectivamente, sob os aspectos constantes de:

a) Ascensores: anexo D.2 das NP EN 81-1 e 81-2;

b) Monta-cargas: anexo D.2 da EN 81-3;

c) Escadas mecânicas e tapetes rolantes: secção 16 da NP EN 115.

Apêndice III

Obras de manutenção e beneficiação de ascensores

A) Obras de manutenção

Consideram-se obras de manutenção aquelas que estão directamente relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que inicialmente faziam parte dos ascensores, nomeadamente:

a) Travão (guarnições):

Roda de tracção (rectificação de gornes);

Rolamentos de apoio do sem-fim ou casquilhos;

Apoio do veio de saída;

Óleo do redutor;

Retentor do sem-fim; Motor;

b) Contactores/relés:

Disjuntores do quadro de comando;

Placa(s) de manobras e periféricos;

Transformadores;

c) Contacto de segurança do limitador de velocidade:

Limitadores de velocidade;

d) Vidros portas de batente:

Dobradiças de portas de batente;

Encravamentos; Roletes de suspensão (portas automáticas);

Contactos de porta;

Motor do operador de portas;

Rampa móvel;

Sistema de transmissão do operador de portas;

e) Pavimento:

Botões de envio e operativos;

Indicador de posição;

Sistema de controlo de cabina;

Iluminação de cabina;

Contactos de segurança;

f) Cabos de suspensão:

Cabo do comando;

Cabo de manobra;

Limitador de velocidade;

Manobras;

g) Fim de curso:

Interruptor de poço;

Iluminação de caixa;

Amortecedores.

B) Obras de beneficiação

Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm em vista melhorar as características iniciais dos ascensores, as obras de manutenção não referidas anteriormente e as determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:

Alteração da carga nominal;

Alteração da velocidade nominal;

Substituição da cabina;

Alteração do tipo de portas de patamar;

Alteração do número de portas de patamar;

Alteração do número ou das características dos cabos de suspensão;

Substituição da máquina de tracção (características diferentes);

Mudança de localização ou alteração da máquina de tracção;

Alteração do sistema de comando;

Alteração das características de energia eléctrica de alimentação;

Vedação da caixa do ascensor;

Instalação de portas na cabina;

Encravamento das portas de patamar;

Sistema de tracção (melhoria de precisão de paragem);

Controlo de excesso de carga;

Sistema de comunicação bidireccional;

Substituição do sistema de pára-quedas (progressivo);

Controlo do movimento incontrolado da cabina em subida;

Substituição de botoneira (cabina e patamares);

Sistema de detecção de obstáculos (pessoas ou mercadorias) entre portas;

Substituição das guarnições no travão da máquina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1694587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-04 - Decreto-Lei 463/85 - Ministério do Equipamento Social

    Dá nova redacção ao § único do artigo 5.º e aos artigos 161.º, 162.º, 163.º e 164.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951. Revoga o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 6 do artigo 5.º e dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Decreto-Lei 64/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 163/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA O PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, COM O OBJECTIVO DE ERRADICAR AS BARRACAS EXISTENTES NOS MUNICÍPIOS DESTAS DUAS ÁREAS METROPOLITANAS, DEFININDO, PARA ESSE FIM, OS DEVERES E PROCEDIMENTOS DOS MUNICÍPIOS ADERENTES AO PROGRAMA. FIXA AS COMPARTICIPACOES FINANCEIRAS E A SUCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO NACIONAL DE HABITAÇÃO (INH), RESPECTIVAMENTE. ESTABELECE AS C (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 271/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera pela quarta vez o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que estabelece o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-14 - Portaria 159/2004 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa os montantes das taxas a cobrar pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

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