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Regulamento 377/2008, de 11 de Julho

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Sumário

Novo Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas (NRMUET)

Texto do documento

Regulamento 377/2008

Emanuel Sabino Vieira Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Machico:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Machico, em sessão ordinária realizada no dia 20 de Junho de 2008, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária de 19 de Junho de 2008, o Novo Regulamento de Urbanização Edificação e Taxas (NRMUET), que consta do anexo ao presente edital, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª Série do Diário da República.

O referido Regulamento foi submetido a inquérito público pelo período de 30 dias.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

24 de Junho de 2008. - O Vereador, por delegação do Presidente da Câmara, António Luís Gouveia Olim.

Novo Regulamento Municipal de Urbanização Edificação e Taxas (NRMUET)

Nota justificativa

Com a publicação da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, procedeu o Governo à sexta alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. As alterações agora introduzidas no corpo do Decreto-Lei 555/99, 16 de Dezembro, são de tal ordem significativas que se tornou necessário rever o Regulamento Municipal da Urbanização, Edificação e Taxas, também designado por RMUET.

Foram muitas as alterações trazidas pela referida lei, com significativo impacte no que se refere aos tipos de procedimento administrativo de controlo das operações urbanísticas e o recurso a meios informáticos como medida de desmaterialização dos processos de urbanização e de edificação.

Fundamentalmente, sem entrarmos aqui, por não ser o local adequado, à enunciação de todas as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, é importante deixar dito que as alterações agora introduzidas no RMUET visaram, essencialmente, adaptá-lo ao novo regime da urbanização e da edificação.

Porém, não se limitaram a isso. Aproveitou-se a oportunidade para melhorar a sistemática do Regulamento alterando-se a ordem de tratamento das matérias regulamentadas. Foram, para além disso, inseridos vários novos artigos e foram muitos outros alterados com vista a aprofundar e melhorar a regulamentação das respectivas matérias.

De modo que o que agora se apresenta não é o RMUET revisto mas sim um novo regulamento da Urbanização, Edificação e Taxas (NRMUET), que teve o anterior como ponto de partida e do qual salvaguardou-se muitas soluções.

Também a publicação da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (nova lei das finanças locais) e da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que veio estabelecer o regime geral das taxas das autarquias locais, trouxeram novidades ao ordenamento jurídico português que importou considerar na elaboração do novo Regulamento. Assim, quanto a esta última, impunha-se a adequação do NRMUET, sob pena de revogação ope legis, ao regime jurídico ai estabelecido. O que se considera cumprido.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a Câmara Municipal de Machico apresenta o novo Regulamento da Urbanização, Edificação e Taxas (NRMUET), que foi submetido a aprovação da Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada Lei 169/99, de 18 de Setembro, depois de cumprido o estabelecido no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo ("audiência dos interessados") e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro ("discussão pública").

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixação de regras relativas:

a) À urbanização e edificação, complementares dos planos municipais de ordenamento do território e demais legislação em vigor;

b) Ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução pela concessão de licenças, admissão de comunicações prévias, autorizações, deferimento tácito, emissão de alvarás e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas;

c) Às cedências de terrenos e compensações devidas ao Município pela realização de operações urbanísticas;

d) à inscrição de técnicos;

e) Às taxas devidas pela prestação de serviços administrativos e outras situações conexas com a administração urbanística.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do Município de Machico, sem prejuízo da legislação em vigor em matéria da urbanização e edificação e do disposto no Plano Director Municipal de Machico, demais planos plenamente eficazes e em vigor bem como de outros regulamentos especiais.

CAPÍTULO II

Normas técnicas

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação (restauro, reparação, pintura e limpeza) e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem na área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas da satisfação das necessidades da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço em função de novas operações urbanísticas nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou estando previstas em P.M.O.T., servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em P.M.O.T., devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução das infra-estruturas locais;

f) Estado avançado de execução - para efeitos do artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se estado avançado de execução a obra com todos os elementos primários da construção executados: a estrutura, as alvenarias e cobertura;

g) Área bruta de construção, também designada por Abc - para efeitos da aplicação deste regulamento, a definição de Abc é a que consta do Regulamento do P.D.M.M., considerando-se para o efeito:

a. Relativamente à contabilização de sótãos deverá prevalecer a observação # 1 em detrimento do § único do artigo 9.º do Regulamento do P.D.M.M;

b. Quanto à definição de "cave", consideram-se assim designados os pisos cujo volume se situe em 80 % abaixo do p.n.t.

2 - Relativamente à utilização das edificações, são consideradas as seguintes definições:

a) Utilização ou uso - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício ou fracção autónoma;

b) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização;

c) Anexo - edificação ou parte desta referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título autónomo de propriedade, nem constitui unidade funcional;

d) Estacionamentos - os estacionamentos em edifícios deverão ficar anexos às unidades funcionais a que correspondem, só podendo constituir unidades autónomas após estarem garantidos os estacionamentos necessários a todas as fracções do edifício;

e) Valor relativo duma fracção - o valor relativo das fracções de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal será determinado considerando a área bruta de construção de cada fracção conforme a definição de Abc constante deste artigo;

f) Sala de condomínio - em edifícios ou conjuntos de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal será garantido um espaço para o condomínio com área mínima correspondente a 1,0 m2 por fracção não sendo contabilizadas as fracções destinadas exclusivamente a estacionamento. Ficam isentas desta disposição as construções que não disponham de mais de quatro fogos ou fracções e cuja área bruta de construção seja inferior a 400 m2.

3 - Obras de reconstrução com preservação das fachadas:

a) Entende-se, para efeitos da aplicação da alínea n) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que a reconstrução não poderá ultrapassar a cércea preexistente;

b) As obras das quais resulte o aumento da cércea preexistente são consideradas obras de ampliação para os devidos efeitos.

4 - Para efeitos de destaque de parcela, considera-se:

a) Perímetro urbano - núcleo de edificações licenciadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e servido por redes de infra-estruturas urbanísticas. Esta área coincide com o perímetro urbano identificado na Planta de Ordenamento do P.D.M.M;

b) Arruamento público - via de acesso automóvel com largura mínima de 3,0m;

c) Área da unidade de cultura - para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se o P.D.M. de Machico "Projecto de Intervenção em Espaço Rural".

Artigo 4.º

Normas urbanísticas

1 - Afastamentos das edificações ao limite da propriedade:

a) Os afastamentos ao limite da propriedade são os definidos no Regulamento do P.D.M.M;

b) A forma de contabilizar a "metade de altura" da fachada em relação a cada limite de propriedade, deve ter como pontos de referência a cota da cércea do edifício em cada fachada (seja laje, beiral ou platibanda) e o ponto do terreno confinante, situado perpendicularmente ao limite da propriedade (na sua cota mais elevada sempre que se trate de muro de contenção).

2 - Afastamentos das edificações às vias públicas:

a) Os afastamentos às estradas e caminhos municipais serão:

De 3,0m à berma (contabilizados a partir do extradorso da via, valeta ou passeio);

De 6,0m ao eixo (quando a berma não estiver claramente delimitada ou o perfil do arruamento seja inferior a 6,0m);

Ou conforme alinhamento previsto em plano ou projecto municipal;

b) Os afastamentos aos eixos das veredas e caminhos pedonais serão de 5 m. Nas situações onde seja inviável um futuro alargamento da via pública pode admitir-se o afastamento de 3 m;

c) Não serão admitidas quaisquer construções que desrespeitem os afastamentos acima estabelecidos, quer sejam varandas, alpendres, ou construções semelhantes. Exceptuam-se as situações de alinhamentos marginais preexistentes em estruturas urbanas consolidadas, os quais prevalecem.

3 - Muros de vedação:

a) Os muros de vedação junto às vias públicas não poderão exceder a altura máxima de 1,5 m relativamente à cota do eixo da via. A parte maciça ou opaca não poderá exceder uma altura máxima de 0,90 m e respeitarão um afastamento de 1,50 m à berma das estradas e caminhos municipais, área esta nivelada pela via;

b) À margem de veredas, deverá garantir-se para aquelas uma largura mínima de 1,60 m;

c) Os muros de vedação não confinantes com via pública não poderão exceder a altura máxima de 1,80 m em parede opaca, podendo com vedação em gradeamento atingir 2,20 m relativamente à soleira mais alta das propriedades confrontantes.

4 - Estacionamentos:

a) Deverá garantir-se o número de estacionamentos por cada tipologia e fracção reportados à portaria que os vier a definir e que vigorar para a Região Autónoma da Madeira, em função da tipologia de ocupação e da área bruta de construção previstas para a operação urbanística;

b) As áreas a contabilizar por tipologia funcional, para o cálculo das necessidades de estacionamentos deverão incluir a área das fracções bem como das áreas comuns que lhes dão serventia;

c) Nos espaços comerciais o Decreto Legislativo Regional 1/2006, de 3 de Janeiro, na alínea m) do artigo 3.º, define estas áreas como "Área Bruta Locável".

d) Em garagens colectivas a executar em cave a inclinação máxima das rampas não deverá exceder 20 %, devendo a altura do pé direito do piso estar limitada entre 2,20 m e 2,50 m;

e) Em edifícios antigos ou classificados inseridos em zonas urbanas a preservar ou ainda em locais em que se comprove a impossibilidade técnica de execução pode isentar-se a execução destas áreas de estacionamento, devendo, no entanto, o número de estacionamentos em falta ser compensados de acordo com o artigo 73.º do presente Regulamento;

f) Os estacionamentos que por força da lei sejam de ceder ao domínio municipal não podem localizar-se em caves, excepto se no caso de propriedade horizontal todo o piso reverter para o domínio municipal.

CAPÍTULO III

Ocupação e utilização de espaço público

Artigo 5.º

Regras gerais

A ocupação do espaço público municipal implica a observância das seguintes regras:

a) Ser sinalizada e restringir-se ao estritamente necessário de forma a não prejudicar o trânsito de veículos e peões e minimizar os danos estéticos, urbanísticos ou de utilização do espaço público;

b) Ser efectuada a reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação;

c) Serem repostas as boas condições de utilização imediatamente após a execução das obras ou decorrido o seu prazo de execução.

Artigo 6.º

Pedido de licença

1 - A ocupação do espaço público por motivo de obras está sujeita a licenciamento municipal.

2 - O pedido de licença de ocupação do espaço público deve ser efectuado:

a) Aquando da apresentação dos projectos de engenharia das especialidades, no caso de operações urbanísticas sujeitas a licença ou, se for o caso, juntamente com o pedido para a realização da contenção periférica;

b) Aquando da comunicação prévia, no caso de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia;

c) Antes do início das obras nos demais casos.

3 - O pedido de ocupação do espaço público é feito em requerimento próprio e deve especificar as condições e os termos pretendidos para a ocupação.

4 - O alvará de ocupação de espaço público, sem o qual não poderá ser efectuada a ocupação, é emitido após pagamento das taxas e cauções devidas.

5 - O prazo previsto para a ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respectiva operação urbanística.

Artigo 7.º

Tapumes

1 - Em todas as obras é obrigatória a montagem de tapumes ou resguardos que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos.

2 - Os tapumes devem:

a) Ser em material resistente, de preferência metálicos, com desenho e execução cuidada;

b) Ter a altura mínima de 2,00 m, devendo existir uma faixa opaca em toda a extensão que impeça a saída ou escorrência de materiais para a via pública;

c) Ter portas de acesso com abertura pelo interior;

d) Ter cabeceiras pintadas com faixas reflectoras alternadas e com sinalização nocturna luminosa;

e) Se necessário prever a construção de passagem pedonal devidamente protegida.

3 - Nos arruamentos e estradas onde existam bocas-de-incêndio ou de rega, os tapumes são executados de forma que aquelas fiquem acessíveis a partir da via pública.

4 - É proibido utilizar o espaço exterior ao tapume.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde que não prejudique o trânsito, pode ser utilizado o espaço exterior ao tapume para:

a) Operações de carga e descarga;

b) Colocação de contentores destinados ao depósito de entulhos.

Artigo 8.º

Andaimes

Os andaimes devem ser revestidos na vertical, a toda a altura, pelo lado exterior e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas plásticas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da sua prumada.

Artigo 9.º

Cargas e descargas na via pública

1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão só é permitida nas seguintes condições:

a) Durante as horas de menor intensidade de tráfego, por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;

b) Com colocação de sinalização adequada a uma distância razoável relação ao veículo estacionado.

2 - Sempre que se verifiquem transtornos ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

3 - Imediatamente após os trabalhos é obrigatória a limpeza da via pública com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

4 - Quando por motivo de obras se torne necessário o encerramento temporário da via pública, deve ser pedida autorização prévia à Câmara Municipal para o efeito, observando-se o prescrito nos números anteriores com as devidas adaptações.

Artigo 10.º

Licenciamento de obras no espaço público

1 - A realização de obras no domínio público municipal para instalação de infra-estruturas por entidades públicas, privadas ou concessionárias de serviços públicos, estão sujeitas a licenciamento municipal.

2 - O pedido para a realização de obras no domínio público é feito em requerimento próprio e deve ser acompanhado de memória descritiva e justificativa da obra, sem prejuízo da exigência de outros elementos necessários à apreciação do pedido por parte dos serviços municipais.

3 - Sempre que se preveja a interrupção do trânsito, o requerente deve fazer publicar em jornal de âmbito local, o local, as horas e os dias em que ocorrerá e os circuitos alternativos.

4 - O alvará, sem o qual não poderão iniciar-se as obras, só é emitido quando se mostrem pagas as taxas e prestadas as cauções devidas.

5 - As obras referidas no n.º 1 ficam sujeitas ao cumprimento das normas regulamentares previstas no presente regulamento, aplicando-se, com as devidas adaptações tudo o que no presente Regulamento é estabelecido para as operações urbanísticas promovidas pelos particulares.

Artigo 11.º

Obras com carácter de urgência

1 - São obras com carácter de urgência as que requeiram execução imediata, nomeadamente:

a) Reparação de fugas de água ou gás;

b) Reparações de avarias em cabos;

c) Substituição de postes ou outros elementos, em perigo iminente de queda;

d) Reparação de infra-estruturas cujo estado constitua perigo para pessoas e bens.

2 - A execução das obras com carácter de urgência pode iniciar-se de imediato, devendo o início das mesmas ser comunicado por escrito e por qualquer meio de comunicação admissível por lei, logo que possível ou até ao primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da intervenção.

3 - Sempre que a intervenção exija a interrupção do trânsito, a comunicação da situação deve ser feita de imediato à Polícia de Segurança Pública.

CAPÍTULO IV

Técnicos

Artigo 12.º

Inscrição de técnicos

1 - Os técnicos não incluídos em associações públicas nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, mas que se encontrem legalmente habilitados a subscrever projectos, deverão para o efeito inscrever-se na Câmara Municipal de Machico.

2 - A inscrição é renovável de três em três anos até 15 de Fevereiro, altura a partir da qual será cancelada.

3 - A inscrição/renovação de técnicos na Câmara Municipal de Machico está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII, da tabela anexa ao presente Regulamento. Para a renovação em caso de caducidade da inscrição o técnico pagará 50 % das taxas devidas pela inscrição inicial.

4 - Os técnicos referidos no n.º 1 não poderão subscrever projectos de arquitectura bem como desempenhar as funções de director técnico ou de fiscalização de obras no Município sem que estejam inscritos na Câmara Municipal de Machico e a sua inscrição esteja válida.

5 - Os técnicos que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional necessitam de fazer prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do projecto da sua autoria.

6 - A inscrição/renovação far-se-á mediante requerimento do interessado onde se indique o nome, domicílio profissional, telefone, assinatura e rubrica utilizada nos projectos e termos de responsabilidade, acompanhado dos seguintes documentos devidamente actualizados:

a) Documento comprovativo da habilitação profissional emitido por entidade competente (só aquando da inscrição original);

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte (só aquando da inscrição original);

d) Duas fotografias tipo BI.

7 - O presidente da Câmara Municipal de Machico ou o vereador com o pelouro do urbanismo e da edificação, pronunciar-se-á sobre o pedido no prazo de 15 dias.

8 - Sendo o pedido deferido o técnico deverá no prazo de 5 dias pagar as taxas devidas pela inscrição/renovação, nos termos da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

9 - A Câmara Municipal de Machico emitirá o respectivo cartão no prazo de 5 dias após o pagamento das taxas devidas, devendo o técnico participar, no prazo de 5 dias, quaisquer alterações aos elementos dele constantes.

Artigo 13.º

Anulação

A inscrição do técnico deverá ser anulada:

a) A requerimento do interessado;

b) Sob proposta da respectiva associação profissional, devidamente justificada, devendo dar-se conhecimento ao técnico;

c) Se este não proceder à renovação trienal da sua inscrição até ao dia 15 de Fevereiro do ano em que se verifique a caducidade da inscrição;

d) Na sequência de sanção acessória aplicada pela Câmara Municipal de Machico.

Artigo 14.º

Qualificação

1 - Os projectos de obras a realizar no Município devem ser elaborados e subscritos por técnicos que tenham, segundo a legislação em vigor e em função da dimensão e complexidade das mesmas, qualificação para o efeito.

2 - É obrigatório serem elaborados e subscritos por arquitectos os projectos de arquitectura para:

a) Imóveis classificados e respectivas zonas de protecção;

b) Empreendimentos turísticos;

c) Edifícios públicos e respectivas zonas de protecção.

3 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, determina-se que os projectos de engenharia das especialidades de estabilidade de estruturas de edifícios só serão elaborados e subscritos por engenheiros civis ou engenheiros técnicos civis.

4 - Na elaboração de projectos de engenharia de especialidade de estruturas de complexidade técnica ou de elevado valor económico que envolvam o recurso a soluções de características não correntes é obrigatória a intervenção de engenheiro civil.

Artigo 15.º

Termos de responsabilidade

1 - Podem assumir a responsabilidade pela direcção e execução de obras todos os técnicos inscritos na Câmara Municipal de Machico e técnicos inscritos em associações públicas profissionais que tenham, de acordo com a legislação em vigor e em função da dimensão e complexidade das mesmas, qualificação para o efeito.

2 - Para além dos engenheiros civis e engenheiros técnicos civis, que poderão assumir a responsabilidade por qualquer obra, a responsabilidade pela direcção e execução de obras deverá adequar-se aos respectivos projectos de arquitectura e assim os termos de responsabilidade só poderão ser subscritos por arquitectos e agentes técnicos de arquitectura e engenharia, em função do grau de qualificação exigida para a elaboração do respectivo projecto.

3 - Os termos de responsabilidade deverão obedecer ao modelo legal fixado em portaria.

Artigo 16.º

Competências do director técnico da obra

Cada obra deverá ser efectivamente dirigida por um director técnico da obra, competindo a este:

a) Visitar a obra com frequência mínima semanal, salvo motivo de força maior devidamente justificado, registando as suas visitas no livro da obra, indicando o estado da mesma e nomeadamente as alterações ao projecto licenciado ou situações anómalas, devendo, neste caso, comunicar de imediato tais situações à Câmara Municipal;

b) Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob sua responsabilidade junto dos serviços municipais;

c) Solicitar aos serviços camarários a confirmação dos alinhamentos e cotas de implantação;

d) Avisar com o mínimo de 48 horas de antecedência à fiscalização municipal da data de início dos trabalhos preparatórios para betonagem de fundações e pavimentos, quer se trate de implantação de fundações, quer de execução de cofragens das lajes dos pisos;

e) Igual aviso deve ser feito à fiscalização municipal quando estiverem concluídos os trabalhos relativos às redes de canalização de esgotos e de águas, não podendo serem tapadas sem a concordância daquela;

f) Registar no livro da obra as datas em que se realizam o enchimento das fundações, a betonagem de cada um dos pavimentos e o assentamento da estrutura da cobertura;

g) Avisar com antecedência mínima de 5 dias a Câmara Municipal da data de início das obras de urbanização;

h) Avisar com antecedência mínima de 8 dias as entidades competentes antes das ligações às redes públicas respectivas;

i) Assegurar que as alterações em obra ao projecto de arquitectura ou aos projectos de engenharia das especialidades sejam comunicadas, nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, à Câmara Municipal;

j) Tomar conhecimento e fazer respeitar, no prazo de 48 horas, quaisquer instruções dadas pelos serviços municipais no livro de obra;

k) Avisar de imediato os serviços municipais caso sejam detectados, no decorrer da obra, artefactos ou qualquer objecto ou elemento que possa ser considerado de valor histórico, arqueológico ou arquitectónico;

l) Comunicar por escrito à Câmara Municipal a suspensão da obra especificando as respectivas razões.

Artigo 17.º

Desistência do técnico responsável

1 - Sempre que o técnico apresentar declaração para efeitos de desistência da responsabilidade pela execução da obra deverá fazê-lo com a antecedência mínima de 48 horas e indicar expressamente a data a partir da qual cessará toda a sua responsabilidade e, se relacionada com a execução, os motivos da desistência.

2 - Na situação prevista no número anterior a fiscalização municipal procede, com urgência, à fiscalização da obra e elabora o respectivo auto para efeitos do previsto no número seguinte.

3 - Verificando-se que a desistência está relacionada com a execução do projecto, nomeadamente pelos projectos não estarem a ser respeitados, a obra é, caso se justifique, de imediato embargada.

4 - Na situação prevista no n.º 1 ou em qualquer caso de desistência, o dono da obra deve apresentar substituto do técnico desistente antes do fim do prazo referido no n.º 1.

5 - A Secretaria de Obras oficiosamente e para efeitos do número anterior oficia o dono da obra para apresentar dentro do prazo ai referido substituto, sob pena de suspensão dos trabalhos.

6 - A substituição do técnico responsável pela execução da obra é sempre registada no livro da obra.

Artigo 18.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, os técnicos responsáveis pela elaboração do projecto de arquitectura incorrem em contra-ordenação, se:

a) Subscreverem projecto de alterações sobre projecto da autoria de outro técnico sem que aquele tenha autorizado nos termos da legislação aplicável;

b) Representarem em projecto de peças desenhadas ou escritas que não correspondam à realidade perceptível no local, nomeadamente:

Adulteração dos limites de propriedade;

Adulteração de cotas altimétricas ou planimétricas;

Adulteração do perfil natural do terreno;

Omissão de preexistências ou servidões que condicionem a análise do projecto;

Adulteração dos valores dos quadros de áreas relativas à propriedade e ao projecto.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, os técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra incorrem em contra-ordenação, em caso de incumprimento dos deveres previstos nas alíneas do artigo 16.º do presente Regulamento.

3 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 e no n.º 2 podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação de sanção acessória de interdição do exercício no Município, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada, nos termos do artigo 99.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO V

Procedimentos especiais

Artigo 19.º

Isenção de licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico.

2 - Para além das definidas como tais no artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são ainda obras de escassa relevância urbanística:

a) Construções ligeiras de um só piso contíguas ou não a edifícios existentes, cuja altura relativamente ao solo não exceda a cércea do rés-do-chão e cuja área não exceda 12,00 m2; respeitando afastamentos às partilhas de 3 m e desde que realizadas por uma única vez em cada propriedade;

b) Arrecadações, compartimentos para lixo ou gás, abrigos para animais, churrasqueiras, estufas de jardim, equipamento lúdico ou de lazer, tanques de rega, desde que não ultrapassem o volume ou afastamentos referidos na alínea anterior, à excepção das estudas de jardim cuja área não pode exceder os 20 m2

c) Os muros de suporte com altura não superior a 2 m e que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, bem como os muros de vedação não confinantes com a via pública desde que cumpram com os condicionamentos referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento;

d) A demolição das obras referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 20.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, bem como de elaboração por equipa multidisciplinar, as operações de loteamento que não exceda algum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Para efeitos da quantificação da população adstrita a cada aglomerado urbano, considerar-se-á o valor definido nos censos oficiais para a respectiva freguesia.

3 - Quando haja lugar a discussão pública esta é anunciada com uma antecedência mínima de 8 dias a contar da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao Município ou do termo do prazo para a sua emissão, não podendo a sua duração ser inferior a 15 dias, aplicando-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 21.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos do n.º 5 do artigo 44.º e do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se operação urbanística com impacte relevante e com impacte semelhante a um loteamento, qualquer operação que reúna um das seguintes condições:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de quatro fogos ou fracções ou cuja área bruta de construção seja superior a 400 m2;

c) Toda e qualquer construção que envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou no ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, emissão de poluentes e outros danos ambientais.

Artigo 22.º

Proibição de instalação de estabelecimentos de bebidas alcoólicas

Para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, é proibida a instalação de estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, a 50 m de escolas de ensino básico e secundário.

CAPÍTULO VI

Garantias e cauções

Artigo 23.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Até cinco dias antes do início dos trabalhos de execução de obras de escassa relevância urbanística, o promotor informa a Câmara Municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada pela execução das mesmas.

2 - Essa informação será posteriormente complementada com informação da fiscalização municipal sobre as obras a executar, nomeadamente a área de construção, a cércea, os afastamentos às partilhas e os materiais (coberturas, vãos, revestimentos e cores), e com outras informações relevantes.

Artigo 24.º

Prazo de execução

Para efeitos do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o prazo de execução das obras de urbanização e das obras de edificação não pode ultrapassar os dois anos, salvo em situações justificadas que poderá ir até três anos.

Artigo 25.º

Alinhamentos e cotas de soleira

1 - As obras de urbanização e de edificação só poderão iniciar-se após serem confirmados pelos serviços camarários os alinhamentos e cotas de soleira dos projectos licenciados ou admitidos.

2 - Se no prazo de 5 dias após solicitação por parte do técnico responsável pela execução, os serviços camarários não procederem à confirmação da implantação pode aquele iniciar os trabalhos.

3 - Da mesma forma, relativamente à execução das cofragens das lajes dos diversos pisos, deverá ter-se em conta o estabelecido nos números anteriores.

Artigo 26.º

Ligação à rede pública de saneamento básico municipal

1 - Nos locais onde exista rede pública de saneamento básico em funcionamento, a concessão da autorização de utilização do edifício fica dependente da prévia ligação do esgoto à rede pública.

2 - O promotor deve assumir todos os encargos de execução das infra-estruturas de ligação às redes gerais cumprindo com todas as indicações dos serviços camarários.

3 - O promotor no caso de moradias já habitadas, o técnico responsável pela execução nas edificações novas, devem requerer, antes da reposição dos pavimentos, a presença em tempo da fiscalização municipal para efeitos de controlo da boa execução da ligação.

4 - Deverá ainda o promotor depositar caução no valor estimado de (euro) 66,00/m2 nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, destinada a garantir a reposição do pavimento da via pública.

Artigo 27.º

Uso intensivo e ocupação da via pública

1 - O uso da via pública municipal para circulação de veículos pesados em resultado de qualquer tipo de operação urbanística e sempre que os veículos com ou sem cargas ultrapassem os limites de peso fixados para os arruamentos a utilizar, deverá garantir-se caução para reposição de pavimentos, relativa a toda a área utilizada dos mesmos, no valor estimado de (euro) 66,00/m2.

2 - Não é permitida a passagem de máquinas com lagartas sobre as vias públicas municipais.

3 - A caução referida no n.º 1 aplica-se, igualmente, à ocupação do espaço público por motivo de realização de operações urbanísticas a que se refere o artigo 5.º e seguintes do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Remodelação de terrenos

1 - A emissão do alvará ou a admissão de comunicação prévia relativa a trabalhos de remodelação de terrenos será precedida de depósito de caução no valor de (euro) 8,20/m3 nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, destinada a garantir o depósito em vazadouro devidamente autorizado das terras movimentadas.

2 - Para efeitos de levantamento da caução deve apresentar-se comprovativo do depósito das terras movimentadas em vazadouro devidamente autorizado.

Artigo 29.º

Resíduos de construção e demolição

1 - A emissão de alvará ou a admissão de comunicação prévia para quaisquer operações urbanísticas que tenham por efeito a criação de entulhos ou detritos sobrantes a transferir, nos termos do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, para operador de gestão de RCD será precedida de depósito de caução do valor estimado de (euro) 8,20/m3 nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, destinada a garantir a entrega dos RCD a operador devidamente autorizado.

2 - Para efeitos de levantamento da caução deve apresentar-se comprovativo da entrega dos RCD a agente autorizado para a sua armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação.

Artigo 30.º

Manutenção de paredes portantes em alvenaria de pedra

1 - A emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia relativa a quaisquer obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição, sujeitas aos condicionamentos definidos no Plano Director Municipal para os espaços urbanos antigos ou históricos, sempre que esteja ou seja condicionada a manutenção de paredes existentes em alvenaria de pedra, será precedida de depósito de caução no valor estimado de (euro) 175,00/m2 nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, destinada a garantir a manutenção das paredes.

2 - O previsto no número anterior aplica-se igualmente a intervenções em imóveis classificados ou em vias de classificação ou de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados.

3 - Com a emissão do alvará de utilização precedido de vistoria, se for o caso, proceder-se-á à libertação da caução não havendo motivo que obste a tal.

Artigo 31.º

Danos causados no património municipal

1 - Para garantia de danos causados no património municipal aquando de execução de obras com escavação marginal a vias públicas será fixada caução nos termos da seguinte fórmula:

C(E) = ((2/3 h x l x (alfa)) + [(2/3 h x l x h) x (beta)] + ((somatório)(delta) x l))/2

onde: (delta)

1.º factor: reposição do pavimento danificado

h - altura da escavação marginal

l - largura da escavação marginal à via pública

(alfa) - custo da reposição do pavimento ((euro) 66,00/m2)

2.º factor: reposição do volume de aterro

(beta) - custo da reposição do aterro ((euro) 16,50/m3)

3.º factor: reposição das redes de infra-estruturas

(somatório)(delta) - somatório do custo das redes de infra-estruturas existentes na via:

Rede de águas (euro) 55,00/ml

Rede de esgotos pluviais (euro) 55,00/ml

Rede de esgotos residuais (euro) 55,00/ml

Rede eléctrica subterrânea (euro) 55,00/ml

Rede de telecomunicações (euro) 55,00/ml

2 - As obras com escavação cujo afastamento à via pública seja superior a dois terços da altura estão isentas de caução prevista no número anterior.

3 - Nos lotes ou parcelas onde existam construções confinantes (arruamentos, muros ou edifícios), caso a altura da escavação em valor absoluto entre a fundação e o perfil natural do terreno no local mais desfavorável ultrapasse os 4 m de altura, e atendendo à natureza do solo, será fixada pelos serviços camarários uma caução de valor equivalente ao de muro de suporte de terras em betão ciclópico (coroamento de 0,60 m, inclinação do paramento exterior de 20 % e altura de fundação de 1 m) com custo unitário estimado de (euro) 110,00/m3.

4 - Caso o afastamento mínimo às construções vizinhas seja maior ou igual à altura da escavação ou quando forem adoptadas soluções técnicas adequadas à natureza do solo de modo a não afectar a sua estabilidade não há lugar à prestação da caução referida no número anterior.

5 - A caução referida no n.º 3 destina-se a suportar os custos de uma intervenção urgente de contenção periférica promovida pela Câmara Municipal de modo a evitar dano eminente em pessoas e bens.

Artigo 32.º

Autoliquidação de cauções

Havendo lugar a autoliquidação das taxas o interessado deve proceder também à autoliquidação das cauções que sejam devidas, aplicando-se com as necessárias adaptações o estabelecido no artigo 38.º, sem o que não poderá dar início aos trabalhos.

CAPÍTULO VII

Instrução dos processos

Artigo 33.º

Instrução dos processos

1 - Os processos de informação prévia, de licença, de comunicação prévia e de autorização de utilização ou alteração de utilização obedecem ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e serão instruídos nos termos do n.º 4 do referido artigo.

2 - Em complemento deverão juntar-se na instrução dos processos de informação prévia, de licença e de comunicação prévia:

a) Planta de localização fornecida pelos serviços municipais, à escala 1:2000, com sobreposição do perímetro da propriedade e das edificações existentes e propostas;

b) Extracto da matriz cadastral (ficha de prédio), incluindo a área respectiva;

c) Ortofotomapa;

d) Extracto da planta de ordenamento do P.D.M.M.

3 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários a uma melhor análise da pretensão, em função da natureza e localização da operação urbanística, nomeadamente:

a) No caso de obras de reconstrução, ampliação, alteração e demolição: levantamento do existente e projecto de sobreposição definindo a parte conservada a preto, a parte a construir a vermelho e a parte a demolir a verde ou amarelo e fotografias do local e pré-existências;

b) No caso de pedidos de informação prévia para operações de loteamento: planta de implantação à escala 1:500 ou superior, definindo o alinhamento e perímetro das edificações, cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, área total de construção, implantação e volumetria das edificações propostas e identificação do respectivo uso;

c) No caso de pedidos de licença e de comunicação prévia para operações de loteamento: levantamento topográfico, planta de implantação e perfis longitudinais e transversais à escala 1:500 ou superior, definindo o alinhamento e perímetro das edificações, cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, área total de construção, implantação e volumetria das edificações propostas e identificação do uso respectivo;

d) No caso de alteração ao alvará de loteamento e para efeitos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro: a identificação (nome e residência) dos proprietários de todos os lotes.

4 - O processo de destaque de parcela deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão actualizada emitida pela conservatória do registo predial;

b) Planta de localização fornecida pelos serviços municipais, à escala 1:2000, com sobreposição do perímetro da propriedade e das edificações existentes e propostas;

c) Planta cadastral actualizada, incluindo os respectivos documentos anexos indicando áreas, proprietários e confrontantes;

d) Extracto da Planta de Ordenamento do P.D.M. da área em questão;

e) Ortofotomapa;

f) Planta topográfica à escala 1:200 ou superior, legendada com as áreas das parcelas resultantes e incluindo:

Limite de propriedade;

Perímetro e áreas das construções existentes e ou propostas;

Perímetro da parcela a destacar;

Vias de acesso às parcelas resultantes do destaque.

5 - Caso se verifique a necessidade de junção de outros elementos que não tenham sido incluídos no processo, proceder-se-á conforme o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

6 - O requerimento e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

Artigo 34.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensadas da apresentação de projecto de execução as seguintes obras:

a) Edifícios destinados a habitação com área bruta de construção até 400 m2, de tipologia isolada, unifamiliar ou geminada.

2 - O projecto de execução, a apresentar até 60 dias após o início dos trabalhos, deverá incluir no mínimo os seguintes elementos:

a) Condições técnicas especiais do caderno de encargos;

b) Mapa de acabamentos;

c) Mapa de vãos com alçados à escala 1:20 ou superior;

d) Plantas, cortes e alçados de apresentação à escala 1:50, com representação gráfica adequada à escala, legenda de materiais a aplicar e indicação com remissão para vãos e pormenores;

e) Plantas, cortes e alçados cotados à escala 1:50;

f) Alçados planificados de compartimentos relevantes, nomeadamente cozinhas e instalações sanitárias à escala 1:20 ou superior, legenda de materiais a aplicar e indicação com remissão para vãos e pormenores;

g) Pormenores a escalas adequadas, desde 1:10 a 1:1, legendados com os materiais a aplicar e abrangendo os elementos mais relevantes, nomeadamente:

Escadas, rampas, varandins e guardas;

Pormenor de áreas a isolar e ou impermeabilizar: coberturas, clarabóias, platibandas, varandas e terraços, caleiras, soleiras e peitoris, paredes em cave e drenos;

Pormenor de vãos e situações especiais requerendo materiais ou técnicas específicas.

Artigo 35.º

Dispensa de projectos de engenharia das especialidades

1 - Estão dispensadas da apresentação dos projectos de engenharia das especialidades as obras de edificação a seguir discriminadas:

a) Projecto de estabilidade com escavação e contenção periférica em edifícios com estruturas simples e com área bruta de construção inferior a 100 m2, sempre que possua um só piso e por uma só vez;

b) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica quando a potência a instalar seja inferior a 50 KVA, devendo ser entregue ficha electrotécnica;

c) Projecto de instalação de gás quando exista rede a instalar com capacidade inferior a 300 lt (menos de 3 garrafas de 110 lt);

d) Projecto de arranjos exteriores em moradias unifamiliares com área bruta de construção inferior a 250 m2;

e) Estudo do comportamento térmico em moradias unifamiliares com área bruta de construção inferior a 250 m2;

f) Projecto de instalações electromecânicas, sempre que o edifício não esteja servido com equipamentos de transporte (elevadores ou monta-cargas), de ventilação (ar condicionado, ventilação forçada), aquecimento (caldeiras, termoacumuladores) grupos geradores ou equipamentos semelhantes;

g) Estudo de segurança contra riscos de incêndios, conforme legislação específica, e em moradias unifamiliares com área bruta de construção inferior a 250 m2;

h) Projecto de águas pluviais em moradias unifamiliares com área bruta de construção inferior a 250 m2.

CAPÍTULO VIII

Taxas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 36.º

Princípios e regras de aplicação

1 - As taxas estabelecidas no presente Regulamento obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua criação, ao princípio da proporcionalidade, equivalência e benefício quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios decorrentes da realização de operações urbanísticas.

2 - Os montantes das taxas aplicáveis são os estabelecidos nos diversos quadros do Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 37.º

Liquidação, cobrança e regime de pagamentos

1 - As taxas a cobrar são as que estiverem em vigor no dia da prática do acto de licenciamento, da admissão de comunicação prévia ou da autorização; nos demais casos no dia da prática do acto administrativo a que respeitam, sendo liquidadas pelos serviços municipais findo o processo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - As taxas devidas pela realização de operação urbanística são cobradas no acto de emissão do respectivo alvará; não havendo lugar à emissão de alvará, no prazo 5 dias antes do início dos trabalhos juntamente com a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 80.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - Os alvarás e outros documentos não são emitidos ou fornecidos nem pode ser dado início aos trabalhos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.

4 - São admitidas as formas de pagamento, nomeadamente a dação em cumprimento ou a compensação, quando tal seja compatível com o interesse público, nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 38.º

Autoliquidação

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, devem os serviços notificar, no prazo de 8 dias, e aquando da notificação do acto de licenciamento ou da admissão da comunicação prévia, as taxas devidas resultante da liquidação efectuada ao abrigo da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

2 - Se os serviços não notificarem o interessado do valor resultante da liquidação das taxas nos termos do número anterior, o requerente deve proceder à sua autoliquidação e pagamento nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Caso venham os serviços a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto das taxas e respectivos fundamentos.

4 - O previsto nos números anteriores aplica-se aos casos de deferimento tácito, com as devidas adaptações.

Artigo 39.º

Pagamento em prestações

1 - A requerimento fundamentado do interessado, pode ser autorizado o pagamento em prestações das taxas e compensações devidas pela realização das operações urbanísticas.

2 - O pedido deve ser decidido no prazo de 20 dias.

3 - A autorização referida no n.º 1 fica sujeita às seguintes condições:

a) O prazo para o pagamento integral não pode exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado no respectivo alvará ou na admissão da comunicação prévia nem prolongar-se para além da emissão do alvará de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização;

b) Tratando-se de procedimento sujeito a licenciamento, a primeira prestação será sempre cobrada com a emissão do respectivo alvará;

c) Tratando-se de procedimento sujeito a comunicação prévia, a primeira prestação deverá ser sempre paga antes do início dos trabalhos juntamente com a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 80.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, não podendo o requerente iniciar a obra sem o seu pagamento.

4 - A falta de pagamento de qualquer uma das prestações nos prazos fixados determina o vencimento imediato de todas as restantes prestações.

5 - O pagamento fraccionado das taxas e das compensações depende de prévia prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 40.º

Cobrança coerciva

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal recorrerá ao processo de execução fiscal caso não se mostrem pagas as taxas devidas pela realização das operações urbanísticas, nos termos e nos prazos fixados no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 41.º

Fundamentação

As isenções e reduções previstas nos números seguintes visam, por um lado, fomentar o investimento no Município de Machico e, por outro, possibilitar às entidades públicas e entidades colectivas de utilidade pública e similares a realização de operações urbanísticas necessárias ao prosseguimento dos seus fins; no caso de pessoas singulares, promover o acesso à habitação.

Artigo 42.º

Isenção e redução das taxas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento:

a) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

b) O Estado, a Região Autónoma da Madeira, os institutos públicos e as empresas públicas, quando realizem operações urbanísticas para prossecução das suas atribuições e por causa delas, e que se revelem de interesse local.

2 - Podem as taxas previstas no presente Regulamento ser reduzidas, relativamente:

a) Às pessoas colectivas de utilidade pública;

b) Às entidades que na área do Município prossigam fins ou realizem investimentos de relevante e reconhecido interesse local;

c) Às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica.

3 - A redução prevista no número anterior não pode ultrapassar os 90 % das taxas previstas para a operação urbanística em causa, na Secção III do presente Capítulo.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida na alínea c) do n.º 2 deve o requerente fundamentar devidamente o pedido e juntar documentação comprovativa da sua situação socio-económica; nomeadamente: declarações do I.R.S. dos últimos 3 anos e relação do património inscrito fiscalmente a seu favor emitida pela repartição de finanças competente.

5 - Podem ser solicitados outros documentos além dos referidos no número anterior de modo a que o pedido seja devidamente apreciado.

6 - A competência para a redução das taxas cabe, exclusivamente, à Câmara Municipal a qual decide através de deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 43.º

Redução das compensações

1 - As compensações previstas no Capítulo x do presente Regulamento podem ser reduzidas até 50 % em casos de interesse público devidamente reconhecido, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Machico.

2 - A redução prevista no número anterior pode ir até 90 % quando a operação urbanística se situe em zonas classificadas no Plano Director Municipal como espaços urbanos antigos ou históricos.

3 - A redução prevista nos números anteriores deverá respeitar o princípio da prossecução do interesse público, da transparência, da igualdade e da proporcionalidade.

SECÇÃO III

Taxas

Artigo 44.º

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro I, da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos para a operação urbanística.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou à comunicação prévia de operação de loteamento com obras de urbanização resultante da sua alteração que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, são também devidas as taxas referida no n.º 3 do quadro I, da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou alteração da comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 4 do quadro I, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento

1 - A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de operação de loteamento está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro II, da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos para execução da operação urbanística.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de alteração à comunicação prévia que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, são também devidas as taxas referidas no n.º 3 do quadro II, da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou alteração à comunicação prévia de operação de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no n.º 4 do quadro II, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro III, da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do metro quadrado de arruamento infra-estruturado previstos para a operação urbanística.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou alteração à comunicação prévia de obras de urbanização que titule um aumento do prazo de execução ou do metro quadrado de arruamento infra-estruturado a realizar, estão igualmente sujeitos ao pagamento das taxas referida no n.º 3 do quadro III, da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou alteração à comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 4 do quadro III, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - A emissão de alvará ou a admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro IV, da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área de terrenos a remodelar e do prazo de execução.

2 - Os aditamentos ao alvará ou as alterações à comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no n.º 3 do quadro IV, da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou alteração à comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 4 do quadro IV, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 48.º

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, tal como se encontram definidas nas alíneas b), c), d), e) e n) do artigo 2.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro V, da tabela anexa ao presente Regulamento, variando consoante o uso ou fim a que a edificação se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de edificações destinadas a apoio de actividade agrícola estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro V, da tabela anexa ao presente Regulamento, reduzidas em 50 %.

3 - A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de edificações destinadas a fins industriais ou outros a instalar em parque empresarial estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro V, da tabela anexa ao presente Regulamento, reduzidas em 75 %.

4 - Os aditamentos ao alvará de licença ou as alterações à comunicação prévia estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no n.º 4 do quadro V, da tabela anexa ao presente Regulamento, em função do aumento do prazo de execução e da área bruta de construção. A área a mais é tributada de acordo com o escalão fixado no referido quadro atendendo-se à área já licenciada ou admitida.

5 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou alteração à comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 5 do quadro V, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 49.º

Situações especiais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 42.º, as operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas para a operação urbanística, nos termos do presente Regulamento, excluindo as devidas pela emissão e aditamentos ao alvará.

2 - A emissão de alvará de licença de obra de conservação ou de demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação ou de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI, da tabela anexa ao presente Regulamento, variando em razão dos metros quadrados da intervenção e consoante o respectivo prazo de execução.

3 - A emissão de alvará de demolição de edifícios e outras construções quando não integrada em operação de reconstrução está sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI, da tabela anexa ao presente Regulamento, variando em razão dos metros quadrados da intervenção e consoante o respectivo prazo de execução.

4 - As obras de escassa relevância urbanística quando não isentas de licença, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas para o efeito fixadas no quadro VI, da tabela anexa ao presente Regulamento, variando consoante o respectivo prazo de execução.

5 - O licenciamento da edificação de piscinas associadas a edificação principal que seja edifício que se enquadre na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, ou sujeita a comunicação prévia nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º do referido decreto-lei, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no quadro VI, da tabela anexa ao presente Regulamento, variando consoante a área e o respectivo prazo de execução.

6 - O licenciamento de muros de suporte de terras ou de vedação não isentos de licenciamento, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no quadro VI, da tabela anexa ao presente Regulamento, variando em função do metro linear e do prazo de execução.

7 - O licenciamento de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, a que se refere o Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, bem como torres de cabos de alta e média tensão e postes geradores eólicos, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI, da tabela anexa ao presente Regulamento, variando por metro linear ou fracção em altura.

Artigo 50.º

Autorização de utilização e de alteração

1 - Nos casos referidos no n.º 4 do artigo 4.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão de alvará de utilização para habitação, comércio e serviços em geral, está sujeita ao pagamento de uma taxa que varia em função do número de fogos ou unidades de ocupação fixada no quadro VII, da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou alteração seja requerida.

3 - A emissão de alvará de utilização para aterros e de parques de sucata está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VII, da tabela anexa ao presente Regulamento, variando, no caso dos aterros consoante o volume de inertes a depositar e no caso dos parques de sucata, consoante a área ocupada.

4 - A emissão de alvará de utilização para depósito ou armazenagem de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro VII, da tabela anexa ao presente Regulamento, variando consoante a área a ocupar.

5 - A emissão de alvará de utilização para parque de aluguer de estacionamento privado, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro VII, da tabela anexa ao presente Regulamento, variando consoante a área a ocupar.

6 - A emissão de alvará de utilização para stand de venda ou aluguer de automóveis, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro VII, da tabela anexa ao presente Regulamento, variando consoante a área a ocupar.

7 - A emissão de alvará de utilização para área de serviço associada ou não a posto de abastecimento de combustíveis, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro VII, da tabela anexa ao presente Regulamento, variando consoante a área a ocupar.

8 - A alteração à utilização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VII, da tabela anexa ao presente Regulamento, variando consoante o número de fogos ou unidades de ocupação e da área.

Artigo 51.º

Licenças de utilização ou alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa a estabelecimentos:

a) De restauração e de bebidas, abrangidos pelo Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho;

b) De comércio ou armazenagem de produtos alimentares e de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços, abrangidos pelo Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho;

c) Empreendimentos turísticos, abrangidos pelo Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março;

d) Recintos de espectáculos, abrangidos pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro;

e) Estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e conjuntos comerciais, abrangidos pela Lei 12/2004, de 30 Março;

f) Estabelecimentos industriais, abrangidos pelo Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, do Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril e da Portaria 464/2003, de 6 de Junho, está sujeita ao pagamento da respectiva taxa fixada no quadro VIII, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 52.º

Alvará de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 53.º

Deferimento tácito

Para efeitos do artigo 113.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o início dos trabalhos ou da utilização bem como a emissão de alvará de licença depende do prévio pagamento das taxas e cauções devidas para a prática do respectivo acto expresso, previstas no presente Regulamento.

Artigo 54.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão de novo alvará ou a nova admissão de comunicação prévia, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas para a emissão do alvará ou admissão da comunicação prévia da operação urbanística em causa, reduzidas para 30 %.

Artigo 55.º

Prorrogações

1 - A prorrogação a que se refere o n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro X, da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A prorrogação a que se refere o n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento de um adicional no valor de 50 % da taxa prevista para a primeira prorrogação.

3 - A prorrogação a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro X, da tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - A prorrogação a que se refere o n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento de um adicional no valor de 50 % da taxa prevista para a primeira prorrogação.

5 - A prorrogação do prazo para a emissão do alvará, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro X, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 56.º

Execução por fases

1 - Pelo deferimento ou admissão de comunicação prévia da execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são devidas as taxas fixadas nos quadros relativos à operação urbanística a realizar, conforme os números seguintes.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração os trabalhos a que se refere cada fase ou aditamento.

3 - Por cada aditamento ao alvará é devida a taxa prevista no respectivo quadro, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 57.º

Licença especial para obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de licença especial ou a admissão de comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 58.º

Informação Prévia

O pedido de informação prévia relativo a operações urbanísticas está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 59.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII, da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - No caso de obras isentas de licença ou não sujeitas a comunicação prévia a ocupação de espaço público é concedida pela Câmara Municipal de Machico, pelo prazo e condições que esta julgar conveniente e está sujeita ao pagamento das taxas referidas no número anterior.

Artigo 60.º

Ligação e utilização da rede pública de saneamento básico

1 - A ligação do esgoto à rede pública de saneamento básico está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XX, da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Pela utilização e conservação da rede pública de saneamento básico é devido o pagamento das taxas fixadas no quadro XXI, da tabela anexa ao presente Regulamento, mensalmente e conjuntamente com o pagamento das facturas de consumo de água, observando-se as regras e prazos definidos para estes.

3 - Só serão devidas taxas pelo saneamento de águas residuais relativos a prédios situados em zonas servidas pela rede pública de saneamento básico e desde que efectivamente ligados à rede pública.

Artigo 61.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo de realização de operações urbanísticas e pela emissão de alvará de utilização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 62.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação bem como a emissão da respectiva certidão de destaque estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 63.º

Constituição da propriedade horizontal

Os processos de constituição da propriedade horizontal estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no quadro XVI, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 64.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 65.º

Assuntos administrativos

Os actos de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIX, da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 66.º

Fundamento

1 - A gestão urbanística municipal deverá respeitar e fazer cumprir o estipulado no Plano Director Municipal e prosseguir o princípios da igualdade no tratamento dos munícipes, tendo em conta que compete aos promotores de loteamentos e de edificações suportar os custos das correspondentes infra-estruturas bem como pagar a taxa pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas municipais das quais se irão servir.

2 - As TMU'S têm como finalidade, além das referidas no número anterior, garantir que os contribuintes do presente sejam os mesmos que irão beneficiar dos investimentos a fazer no futuro, não havendo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 42.º, lugar, em qualquer caso, a isenção de pagamento das TMU'S.

3 - As prescrições incluídas neste capítulo visam fundamentalmente a defesa destes princípios e compensam o diferencial sobre o valor do terreno que decorre da sua localização, bem como o que decorre do uso das diferentes tipologias funcionais dos edifícios sobre as redes de infra-estruturas.

4 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

5 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e de urbanização.

6 - A taxa referida no n.º 1 varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 67.º

Cálculo

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K1 x K2 x K3 x K4 x V x S + K5 x Pp x (alfa))/(Ómega)

a) TMU ((euro)) - Valor em Euros da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

Moradias unif./geminadas até 200 m2 (não inseridas em loteamento) = 0,04

Moradias unif./geminadas acima de 200 m2 (não ins. em loteamento) = 0,05

Moradias unif./geminadas até 200 m2 = 0,02

Moradias unif./geminadas acima de 200 m2 = 0,03

Moradias em banda = 0,04

Edifícios de habitação colectiva = 0,05

Edifícios mistos, de serviços e ou comércio = 0,06

Edifícios de turismo e ou restauração = 0,07

Edifícios industriais e grandes superfícies comerciais e armazéns = 0,08

Arrecadações agrícolas = 0,01

c) K2 - Coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas existentes e a executar na área de intervenção (cumulativo por cada infra-estrutura existente):

Rua/vereda = 0,4/0,6

Rede água = 0,2

Rede esgotos = 0,2

Recolha lixo = 0,2

d) K3 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas:

Machico = 0,10

Caniçal = 0,08

Água de Pena = 0,08

Porto da Cruz = 0,06

Santo da Serra = 0,04

e) K4 - Coeficiente que traduz a influência da cedência de áreas ao domínio público, relativamente às áreas a ceder em função da Portaria 216-B/2008 de 03 de Março ou a que vier adaptá-la à R.A.M.:

K4 = 1,2 - 0,6 x P (para P (igual ou menor que) 1)

K4 = 0,5 (para P (maior que) 1)

Sendo que

P = área cedida/área a ceder

f) K5 - Factor de ponderação em função da densidade populacional:

K5 = 1 / Densidade Populacional

DP Machico = 6,83 hab/ha

DP Caniçal = 3,29 hab/ha

DP Água de Pena = 3,42 hab/ha

DP Porto da Cruz = 1,11 hab/ha

DP Santo da Serra = 1,57 hab/ha

g) V ((euro)/m2) - Valor em Euros por metro quadrado para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado em Decreto Regulamentar Regional, anualmente publicado para o efeito:

(euro) 682,60/m2 para 2008

h) S (m2) - Superfície total de pavimentos de construção (Abc) conforme definida na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento;

i) Pp ((euro)) - Valor em euros do Programa Plurianual de Investimentos municipal, por freguesia, aferidos anualmente;

Machico = 10 230 047,00 (euro)

Caniçal = 1 232 538,00 (euro)

Água de Pena = 576 840,00 (euro)

Porto da Cruz = 829 385,00 (euro)

Santo da Serra = 1 068 190,00 (euro)

Total Concelho = 13 937 000,00 (euro) para 2008

j) (Ómega) (ha) - Área da Freguesia em hectares;

Machico = 1 749 ha

Caniçal = 1 184 ha

Água de Pena = 515 ha

Porto da Cruz = 2 522 ha

Santo da Serra = 862 ha

Total Concelho = 6 832 ha

k) (alfa) (ha) - Área do terreno objecto da operação urbanística em hectares.

Artigo 68.º

Liquidação e Cobrança das TMU

1 - As TMU'S são liquidadas conjuntamente com as taxas devidas pela emissão de alvará ou pela admissão de comunicação prévia ou com a autorização de alteração da utilização de edifícios ou fracções.

2 - As taxas são aplicáveis a operações de loteamento, a obras de construção e de ampliação e ainda às alterações à utilização de edifícios ou fracções autónomas.

3 - Não serão cobradas TMU'S a construções a implantar em loteamentos que tenham liquidado as respectivas taxas; só serão contabilizadas para esse efeito as novas áreas de edifícios a ampliar e apenas será liquidado por via da alteração do uso funcional de edifícios ou fracções o diferencial entre as taxas pagas anteriormente e as devidas pela nova função.

4 - As TMU'S são cobradas nos termos do n.º 2 do artigo 37.º

5 - A cobrança das TMU'S pode fazer-se de forma fraccionada, a requerimento fundamentado do interessado, desde que o pagamento faseado não ultrapasse o prazo de execução das obras, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no artigo 39.º

6 - O pagamento em prestações das TMU'S depende de prévia prestação de caução.

8 - À autoliquidação das TMU'S, quando tenha lugar, aplica-se com as devidas adaptações o artigo 38.º

CAPÍTULO X

Compensações

Artigo 69.º

Áreas para espaços verdes, infra-estruturas viárias e equipamentos

As operações de loteamento e as operações de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem em termos urbanísticos impacte semelhante a um loteamento ou que tenham impacte relevante nos termos definidos no artigo 21.º, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 70.º

Cedências

1 - Os promotores das operações urbanísticas referidas no artigo anterior cedem, gratuitamente, ao Município de Machico parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei, licença ou admissão de comunicação prévia devam integrar o domínio municipal.

2 - A Portaria 216-B/2008 de 03 de Março ou a que vier adaptá-la à R.A.M. determina as áreas mínimas a garantir em função da tipologia de ocupação e área bruta de construção previstas para a operação urbanística. O Plano Director Municipal manda atender à Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro, no entanto, a função de armazenagem que não está contemplada nesta portaria deverá reportar-se à legislação nacional, bem como qualquer outra função que ali esteja omissa.

Artigo 71.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios rústicos ou urbanos e edificações.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 72.º

Cálculo do valor da compensação

1 - A compensação em numerário a que se refere o n.º 3 do artigo anterior será a resultante da seguinte fórmula:

C = ((Abc x Cp)/At) x Ac x Kt x Kl

onde:

C = Valor da compensação

Abc = Área bruta de construção prevista para a operação urbanística

Cp = Custo do m2 padrão de construção civil

At = Área total de lotes destinados a construção

Ac = Área de cedência devida

Kt = Coeficiente em função do tipo de área a ceder:

Espaços verdes e de utilização colectiva = 0.10

Equipamentos de utilização colectiva = 0.20

Kl = Coeficiente em função da localização:

Machico = 1,0

Caniçal = 0,8

Água de Pena = 0,8

Porto da Cruz = 0,6

Santo da Serra = 0,4

2 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos a ceder ao município e o seu valor será obtido tendo por base a fórmula referida no número anterior, adaptada da seguinte forma:

V = Abc x Cp x 0.20 x Kl

onde:

V = Valor do terreno

Abc = Área bruta de construção admissível para o terreno

Cp = Custo do m2 padrão de construção civil

Kl = Coeficiente em função da localização:

Machico = 1,0

Caniçal = 0,8

Água de Pena = 0,8

Porto da Cruz = 0,6

Santo da Serra = 0,4

Em alternativa, caso não haja acordo do promotor quanto ao valor obtido, ou a cedência inclua imóveis a avaliar, constituir-se-á uma comissão de avaliação:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da operação urbanística e um técnico em matéria de avaliação imobiliária, designado por cooptação, o qual preside;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

3 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

4 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 2 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 73.º

Compensação por cada estacionamento deficitário

1 - Se o prédio em causa não puder por razões justificáveis ser dotado das áreas de estacionamento necessárias referidas no n.º 4 do artigo 4.º do presente Regulamento, ficará o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

4 - A compensação em numerário a que se refere o número anterior será a resultante da seguinte fórmula:

C = ((Abc x Cp)/At) x Ac x 0.15 x Kl

onde:

C = Valor da compensação

Abc = Área bruta de construção prevista para a operação urbanística

Cp = Custo do m2 padrão de construção civil

At = Área total de lotes destinados a construção

Ac = Área de cedência devida (20 m2 por lugar à superfície)

Kl = Coeficiente em função da localização:

Machico = 1,0

Caniçal = 0,8

Água de Pena = 0,8

Porto da Cruz = 0,6

Santo da Serra = 0,4

5 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos a ceder ao município e o seu valor será obtido de acordo com o estabelecido no artigo anterior.

CAPÍTULO XI

Disposições complementares e finais

Artigo 74.º

Disposições transitórias

1 - Enquanto não existirem na Região operadores de gestão de RCD devidamente licenciados, nos termos do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, a caução a que se refere o artigo 28.º do presente Regulamento destina-se a garantir o depósito de RCD em vazadouro devidamente autorizado.

2 - Os autores dos projectos de engenharia das especialidades deverão apresentar comprovativo da habilitação profissional emitido por associação profissional ou pela entidade que superintenda a área respectiva, enquanto não for revisto o Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, nem publicado o diploma a que se refere o n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - Enquanto não for implementado o sistema informático a que se refere o artigo 8.ºA do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro, o processo tramitará em papel devendo, no entanto, os requerentes apresentar toda a documentação em suporte informático.

4 - A Câmara Municipal fará aprovar, após a entrada em vigor do presente Regulamento, mediante deliberação quais os elementos que os promotores deverão entregar para efeitos de actualização da cartografia municipal.

Artigo 75.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento, desde que não previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, em lei especial ou em local próprio deste normativo, constituem contra -ordenação punível com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 3 750 euros, no caso de pessoa singular, ou até 35 000 euros, no caso de pessoa colectiva.

2 - A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 80.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 1 000 euros, no caso de pessoa singular, ou até 2 500, no caso de pessoa colectiva.

3 - A falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para autoliquidação das taxas e cauções que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, constituem contra-ordenação punível com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 2 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 5 000 euros, no caso de pessoa colectiva.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada no vereador com o pelouro da urbanização e edificação.

Artigo 76.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação da taxa de inflação que vigorar para a Região Autónoma da Madeira.

2 - A actualização anual e ordinária nos termos do número anterior deverá ser feita pela Secretaria de Obras da Câmara Municipal, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de editais.

3 - As cauções previstas no presente Regulamento são actualizáveis nos mesmos termos.

Artigo 77.º

Interpretação, integração de lacunas

1 - As dúvidas que possam surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor; na falta de norma, serão regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos; na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria se a tivesse previsto.

Artigo 78.º

Norma revogatória

É revogado o anterior Regulamento Municipal da Urbanização, Edificação e Taxas.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

QUADRO I

Taxas devidas pelo licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com obras de urbanização (artigo 44.º)

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pelo licenciamento ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento (artigo 45.º)

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pelo licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização (artigo 46.º)

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos (artigo 47.º)

(ver documento original)

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação (artigo 48.º)

(ver documento original)

QUADRO VI

Casos especiais (artigo 49.º)

(ver documento original)

QUADRO VII

Autorização de utilização e de alteração de utilização (artigo 50.º)

(ver documento original)

QUADRO VIII

Licença de utilização ou suas alterações prevista em legislação específica (artigo 51.º)

(ver documento original)

QUADRO IX

Emissão de alvará de licença parcial (artigo 52.º)

(ver documento original)

QUADRO X

Prorrogações (artigo 55.º)

(ver documento original)

QUADRO XI

Licença especial ou comunicação previa relativa a obras inacabadas (artigo 57.º)

(ver documento original)

QUADRO XII

Informação Prévia (artigo 58.º)

(ver documento original)

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras (artigo 59.º)

(ver documento original)

QUADRO XIV

Vistorias (artigo 61.º)

(ver documento original)

QUADRO XV

Operações de destaque (artigo 65.º)

(ver documento original)

QUADRO XVI

Constituição da propriedade horizontal (artigo 63.º)

(ver documento original)

QUADRO XVII

Inscrição de técnicos (artigo 12.º)

(ver documento original)

QUADRO XVIII

Recepção de obras de urbanização (artigo 64.º)

(ver documento original)

QUADRO XIX

Assuntos Administrativos (artigo 65.º)

(ver documento original)

QUADRO XX

Ligação de colectores (artigo 60.º)

(ver documento original)

QUADRO XXI

Utilização e conservação de colectores (artigo 60.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Informação Prévia

Operações de Loteamento

IP Operações de loteamento

Documentos necessários para instrução do pedido de informação prévia:

(ver documento original)

Informação Prévia

Obras de Urbanização

IP Obras de urbanização

Documentos necessários para instrução do pedido de informação prévia:

(ver documento original)

Informação Prévia

Obras de Edificação

IP Obras de Edificação

Documentos necessários para instrução do pedido de informação prévia:

(ver documento original)

Informação Prévia

Alteração da utilização

IP Alteração da utilização

Documentos necessários para instrução do pedido de informação prévia:

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Licenciamento do Projecto

Operações de Loteamento

Licenciamento de operações de loteamento

Documentos necessários para instrução do pedido de licenciamento:

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Comunicação Prévia

Operações de Loteamento

Comunicação prévia de operações de loteamento

Documentos necessários para a instrução da comunicação prévia:

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Licenciamento do Projecto

Obras de Urbanização

Licenciamento de obras de urbanização

Documentos necessários para instrução do pedido de licenciamento:

(ver documento original)

Comunicação Prévia

Obras de Urbanização

Comunicação prévia de obras de urbanização

Documentos necessários para instrução da comunicação prévia:

(ver documento original)

Licenciamento de Obras de Edificação

Licenciamento de obras de edificação

Documentos necessários para a instrução do pedido de licenciamento:

(ver documento original)

Comunicação Prévia de Obras de Edificação

Comunicação prévia de obras de edificação

Documentos necessários para a comunicação prévia:

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Licenciamento do Projecto de especialidades

Licenciamento de obras de edificação

Engenharia de especialidades e projecto de execução de arquitectura a apresentar:

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De acordo com o artigo 35.º do RMUET, estão dispensadas da apresentação dos projectos de engenharia de especialidades referidos no n.º 5 do artigo 11.º da Portaria 232/2008, de 11/03, as obras de edificação a seguir discriminadas:

1) Projecto de estabilidade em edifícios com área bruta de construção inferior a 100 m2, sempre que não possua mais de um piso e por uma só vez;

2) Projecto de energia eléctrica quando a potência a instalar seja inferior a 50 KVA;

3) Projecto de gás quando a rede a instalar tenha capacidade inferior a 300lt (menos de 3 garrafas de 110 lt);

4) Projecto de águas pluviais em moradias unifamiliares ou geminadas com área bruta de construção inferior a 400 m2;

5) Projecto de arranjos exteriores em edifícios com área bruta de construção inferior a 400 m2;

6) Projecto de telecomunicações em moradias unifamiliares ou geminadas com área bruta de construção inferior a 400 m2;

7) Estudo do comportamento térmico em moradias unifamiliares ou geminadas com área bruta de construção inferior a 400 m2;

8) Projecto de instalações electromecânicas, sempre que o edifício não esteja servido com equipamentos de transporte (elevadores ou monta-cargas), de ventilação (ar condicionado, ventilação forçada), aquecimento (caldeiras, termoacumuladores) grupos geradores ou equipamentos semelhantes;

9) Projecto de segurança contra incêndios conforme legislação específica e em moradias unifamiliares ou geminadas com área bruta de construção inferior a 400 m2.

10) Projecto de execução de arquitectura em moradias unifamiliares ou geminadas com área bruta de construção inferior a 400 m2.

A Funcionária, ...

Data: ...

Alteração de utilização

Alteração de Utilização

Documentos necessários à alteração da utilização de edifícios ou suas fracções:

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Destaque de parcela

O processo de destaque de parcela permite a subdivisão de um prédio em duas parcelas.

Para que esta operação possa efectuar-se deverá o prédio em causa respeitar o disposto nos n.º 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro), tomando-se para o efeito as seguintes definições:

Perímetro urbano - Núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e servido por redes de infra-estruturas urbanísticas. Esta área coincide com o perímetro urbano identificado na planta de ordenamento do PDM.

Arruamento público - Via de acesso automóvel com largura mínima de 3,0m.

Finalidade da construção - O fim a que se destina a construção fora dos perímetros urbanos poderá não ser exclusivamente habitacional desde que se enquadre nas tipologias funcionais definidas em PDM para o local.

Área da unidade de cultura - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 6.º do RJUE, considera-se o PDM de Machico "projecto de intervenção em espaço rural".

Destaque de Parcela

Documentos Necessários à Instrução do Pedido de Destaque de Parcela:

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Certidão para Anexação

Ou Desanexação de Prédios

A Anexação de prédios rústicos enquadra-se no artigo 1382.º do Código Civil (Emparcelamento), constituindo o conjunto de operações de remodelação predial destinadas a pôr termo à fragmentação e dispersão dos prédios rústicos pertencentes ao mesmo titular, com o fim de melhorar as condições técnicas e económicas da exploração agrícola.

A Desanexação permite a subdivisão dos prédios recorrendo a um elemento físico estruturante existente, tendo esses mesmos elementos que enquadrar-se nos seguintes pressupostos:

Arruamento público - Via de acesso automóvel com largura mínima de 3,0m.

Levada estruturante - Canal de rega com perfil mínimo de 60cm e com um percurso pedonal marginal com um mínimo de 1,00m que face à sua importância estruturante na rede de canais de rega existente no município, apresenta um traçado consolidado, que não pode ser alterado

Certidão para Anexação e Desanexação de Prédios

Documentos Necessários à Instrução dos Pedidos de Certidão para Anexação ou Desanexação:

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Propriedade Horizontal

Relativamente à utilização das edificações, serão consideradas as seguintes definições:

Utilização ou uso - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização;

Anexo - edificação (ou parte desta), referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título autónomo de propriedade, nem constitui unidade funcional.

Estacionamentos - os estacionamentos em edifícios deverão ficar anexos às unidades funcionais a que correspondem, só podendo constituir unidades autónomas após estarem garantidos os estacionamentos necessários a todas as fracções do edifício.

Valor relativo duma fracção - O valor relativo das fracções de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal será determinado considerando a soma ponderada da área bruta de construção de cada fracção com 50 % da área de caves privadas e 25 % da área de terraços ou varandas privadas pertencentes à mesma fracção.

Salas de condomínio - Em edifícios ou conjuntos de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal será garantido um espaço para o condomínio com área mínima correspondente a 1,0 m2 por fracção. Ficam isentas desta disposição as construções que não disponham de mais de quatro fogos ou fracções e cuja área bruta de construção seja inferior a 400 m2.

Certidão da Propriedade Horizontal

Documentos Necessários à Instrução dos Pedidos de Certidão da Propriedade Horizontal:

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1692276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-28 - Decreto 73/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Define os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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