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Regulamento 356/2008, de 4 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios Municipais

Texto do documento

Regulamento 356/2008

Regulamento dos Cemitérios Municipais

Preâmbulo

O «direito mortuário» português, nos seus aspectos essenciais, encontra-se actualmente disperso por vários diplomas legais, de que convirá destacar o Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, que veio estabelecer as normas de polícia e de construção dos cemitérios, o Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, em cujos modelos se alicerçaram os regulamentos dos cemitérios entretanto elaborados, o Decreto-Lei 274/82, de 14 de Julho, que veio regular os procedimentos que envolvem a trasladação, a remoção, o enterramento, a cremação e a incineração, bem como o Despacho Normativo 171/82, de 16 de Agosto, que fixou a interpretação e ditou as normas de execução do mencionado decreto-lei.

Verifica-se que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29 de Janeiro e pelo 138/2000 de 13 de Julho, que revogaram na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao "direito mortuário", fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto 48770, de 18 de Dezembro de 1968.

Desta forma, procedeu-se ao alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no novo diploma legal, esclarecendo-se quais as entidades a quem o pedido deve ser dirigido.

Do mesmo modo, procurando-se evitar a eventual ocorrência de conflitos negativos de competência nesta área- sempre com consequências funestas-, definem-se os procedimentos a adoptar quando, não havendo lugar à realização de autópsia médico-legal, não seja possível proceder à entrega imediata do corpo a quem possua legitimidade para requerer a sua inumação ou cremação, prevendo-se a possibilidade de colaboração entre diversas entidades, designadamente as autoridades de polícia e os bombeiros, na resolução de situações com reflexos na saúde pública.

Estabelece-se a plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, isto por as especiais razões de cautela em torno da figura da cremação.

Consagra-se também a possibilidade de os cadáveres serem inumados em locais de consumpção aeróbia e proíbe-se o recurso a caixões de chumbo, adoptando-se exclusivamente a folha de zinco para a construção de caixões metálicos, em respeito pelo que decorre do Decreto-Lei 274/89, de 21 de Agosto.

É ainda com este espírito que se estipula ser suficiente a autorização da entidade responsável pela administração do cemitério para que se proceda a trasladações dentro do mesmo e se reduzem os prazos para exumação, solução esta que de há muito era reclamada face à saturação dos terrenos dos cemitérios.

Finalmente, regulamenta-se sobre a mudança de localização de um cemitério.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e Decreto-Lei 138/2000 de 13 de Julho, e no âmbito das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99 de 18 de Setembro alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e rectificada pelas Declarações de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro, e n.º 9/2002, de 5 de Março; e após aprovação em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal da Nazaré, realizada em 29 de Fevereiro de 2008, sob proposta da Câmara Municipal da Nazaré, aprovada em Reunião Ordinária do dia 28 de Janeiro de 2008, O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré torna público o presente Regulamento dos Cemitérios Municipais, cujo projecto foi submetido à apreciação pública e audiência dos interessados, em obediência ao disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Estando, assim, cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Objecto e Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeito a organização e funcionamento dos Cemitérios Municipais do Município da Nazaré.

2 - O presente Regulamento é igualmente aplicável a talhões privados ou espaços equiparados utilizados pelas Associações de Bombeiros, Ligas de Bombeiros ou outras e a Instituições de carácter social e religioso.

3 - Ao transporte para país estrangeiro de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em Portugal e ao transporte para Portugal de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em país estrangeiro aplicam-se as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10 de Fevereiro de 1937, aprovado pelo Decreto-Lei 417/70, de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falecidas, de 26 de Outubro de 1973, aprovado pelo Decreto 31/79, de 16 de Abril.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima e a Polícia Judiciária;

b) Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: os magistrados e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação:

Transporte de restos mortais de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários;

Remoção de cadáver para local diferente daquele em que foi verificado o óbito;

Mudança de restos mortais entre prateleiras de um mesmo jazigo particular, ou entre compartimentos municipais;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: colocação de umas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular destinada ao depósito de umas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;

p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;

r) Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de umas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;

s) Ligado: cadáver inumado que, no momento da exumação, não apresenta os tecidos moles totalmente consumidos.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Tem legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

Secção I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Finalidade

1 - A finalidade da unidade cemiterial é estabelecer serviços de inumação, exumação e trasladação de cidadãos nacionais e estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, facultando um enterramento próprio e ordenado dos cadáveres, honrando os falecidos, não sendo permitidas determinações que estejam fora desta finalidade, ou seja, que sirvam para fins estranhos ou mesmo contraditórios à instituição.

2 - O Cemitério Municipal da Nazaré destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município da Nazaré, exceptuados aqueles cujos óbitos tenham ocorrido em freguesias do Município que disponham de cemitério próprio.

3 - Poderão ainda ser observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares, ser inumados no Cemitério Municipal da Nazaré:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo comprovado por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios paroquiais;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivesse à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstância que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do vereador do pelouro;

e) Aos sábados, domingos e feriados a autorização a que se refere a alínea anterior será dada pelo encarregado do cemitério ou seu substituto.

4 - Sem prejuízo do disposto do n.º 3, a prova de residência do falecido deverá ser feita através do seu cartão de eleitor e do bilhete de identidade.

SECÇÃO II

Da organização

Artigo 5.º

Organização

O espaço do cemitério é organizado da seguinte forma:

a) Zonas para inumação de cadáveres: talhões comuns para adultos e menores, talhões privados, talhões jardim, jazigos e locais de consumpção aeróbia;

b) Zonas para depósitos de restos mortais: ossários e jazigos;

c) Zona administrativa e dos funcionários cemiteriais, comportando: refeitório e balneário;

d) Instalações de lavagem técnica, incineração de resíduos cemiteriais e armazém;

e) Espaço ecuménico e sala de autópsias;

f) Instalação de sanitários públicos;

g) Zonas verdes e de reflexão.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 6.º

Funcionamento

Afectos ao funcionamento normal dos cemitérios existirão serviços de recepção e inumação de cadáveres, serviço de atendimento e serviços de registo e expediente geral, funcionando em conformidade com os horários estabelecidos para estes serviços.

Artigo 7.º

Horário

1 - Os cemitérios municipais funcionam todos os dias das 08:00 às 18:00 horas, podendo o horário ser alterado por deliberação de Câmara Municipal da Nazaré.

2 - A hora de encerramento será anunciada com 30 minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada de público a partir desse momento.

3 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré ou vereador do pelouro, poderão ser imediatamente inumados.

4 - Aos Sábados, Domingos, Feriados, os serviços limitam-se à recepção e inumação dos restos mortais e a questões de informação.

5 - As inumações deverão ser marcadas nas unidades cemiteriais no dia anterior à execução das mesmas, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ou vereador do pelouro, os restos mortais poderão ser imediatamente inumados.

SECÇÃO IV

Dos serviços

Artigo 8.º

Serviço de recepção e condições para a inumação de cadáveres

1 - Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo funcionário mais graduado do cemitério ou por quem o legalmente o substitua, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal da Nazaré e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos e sepulturas perpétuas das normas do cemitério constantes deste Regulamento.

2 - Os serviços dos cemitérios devem ser avisados com a antecedência mínima de 3 horas relativamente à hora a que os interessados pretendam fazer a inumação.

3 - Os restos mortais são recebidos nos cemitérios contidos em caixões.

4 - Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos no artigo 15.º, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 9.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Nazaré, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessão de terrenos, bem como outros considerados necessários ao bom funcionamento do serviço.

2 - Todos os registos a levar a cabo pelos serviços mencionados no número anterior devem ser realizados em suporte informático compatível, que será devidamente arquivado e entregue cópia anualmente desses mesmos registos ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 10.º

Remoção

1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para um dos seguintes locais:

a) Na área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, para a morgue do respectivo Instituto de Medicina Legal;

b) Na área das restantes comarcas, para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local de verificação do óbito;

c) Nas zonas sob jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, para um dos locais previstos nas alíneas anteriores.

2 - Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:

a) Promover a remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;

b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

3 - Fora das áreas das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, a autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a esta.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 11.º

Transporte

1 - O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efectuado por viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

a) Caixão de madeira: para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;

b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm: para inumação em jazigo;

c) Caixa de madeira facilmente destrutível por acção do calor: para cremação.

2 - O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:

a) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira: par inumação em jazigo ou ossário;

b) Caixa de madeira facilmente destrutível por acção do calor: para cremação.

3 - Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportadas como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte inscrição: «MANUSEAR COM PRECAUÇÃO».

4 - O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre desde que efectuado em recipiente apropriado.

5 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efectuado da forma que for determinada pela empresa responsável pela respectiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.

6 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.

7 - Nos casos previstos nos números 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos previstos no número 1 do artigo 9.º.

8 - O disposto nos números 1 e 7 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos números 1 e 2 do artigo 10.º.

9 - Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a passagem dos livre-trânsitos, previstos nos acordos referidos no número 3 do artigo 1.º, necessários ao transporte para países estrangeiros de cadáveres, cujo óbito tenha sido verificado em Portugal.

CAPÍTULO V

Inumação e cremação

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 12.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas e talhões privados, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excepcionalmente e mediante autorização do Presidente Câmara Municipal ou do vereador do pelouro, poderá ser permitido a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinada nacionalidade, confissão ou regra religiosa.

3 - Poderão ser concedidos talhões privados com sepulturas de carácter temporário a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

4 - Na falta de cumprimentos das condições previstas no número anterior, a respectiva comunidade religiosa será notificada para, no prazo de sessenta dias úteis, efectuar as intervenções julgadas necessárias.

5 - Findo o prazo referido no número anterior, não tendo sido efectuadas as intervenções, é anulada a cedência do talhão, podendo a Câmara Municipal da Nazaré dispor desse espaço para os fins que entender conveniente.

Artigo 13.º

Modos de Inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, na presença do encarregado de cemitério ou de um seu substituto, no Cemitério ou, a pedido dos interessados, no local de onde partirá o féretro, segundo os termos legais locais e na presença das autoridades sanitárias locais.

3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas umas, materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

4 - Será dispensada a introdução de cal nos féretros que contenham restos mortais quando pretendam os interessados que estes sejam cremados, devendo aqueles, ser em madeira simples, emalhetada e sem peças metálicas.

Artigo 14.º

Caixões de Zinco

1 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, na presença do encarregado de cemitério ou de um seu substituto, no Cemitério ou, a pedido dos interessados, no local de onde partirá o féretro, segundo os termos legais e na presença das autoridades sanitárias locais.

2 - Concluída a soldagem do féretro, deverá o referido encarregado de cemitério ou seu substituto fazer com que no mesmo se solde, também, uma pequena chapa em que será inscrita a data em que foi realizada essa operação.

3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas umas, materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 15.º

Prazos de Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º em setenta e duas horas;

b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal: em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;

c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica: em quarenta e oito horas após o termo da mesma;

d) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º: em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º.

4 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.

5 - Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 16.º

Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2.

2 - Fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, devem as Conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à Conservatória do Registo Civil competente para lavrar o respectivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.

5 - À emissão do boletim de óbito pela autoridade de polícia é aplicável o disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo Civil.

6 - Nos casos previstos no n.º 2 deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.

7 - A entidade responsável pela administração do cemitério procede ao arquivamento do boletim de óbito.

8 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 17.º

Abandono de Cadáver e Ossadas

1 - Quando dentro do cemitério for encontrado algum cadáver abandonado, os serviços cemiteriais comunicarão imediatamente o caso às autoridades de polícia, para que se tomem as providências adequadas.

2 - Os corpos e ossadas depositados em compartimentos municipais serão considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados nesse sentido, os interessados nesses depósitos desistam, não declarem mantê-los ou não respondam no prazo de noventa dias úteis.

Artigo 18.º

Autorização de Inumação

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de óbito ou o documento respeitante à autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º deste Regulamento.

2 - A inumação de um cadáver depende da autorização da Câmara Municipal da Nazaré através de requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 3.º.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo I do presente Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 60º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 19.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados à Câmara Municipal da Nazaré na Secção de Taxas e Licenças.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, será expedida guia de modelo previamente aprovado cujo original será entregue ao encarregado do funeral.

3 - Os serviços de recepção e inumação do cemitério farão com que sejam preparadas e afixadas no féretro, salvo em caso de incineração, duas chapas metálicas, uma indicando o ano e o número de ordem geral de entrada dos restos mortais no cemitério, e a outra, o número relativo ao local de inumação. Se os restos mortais tiverem sido cremados, as chapas serão soldadas ou colocadas na uma que os contiver.

4 - Não se efectuará a inumação sem que ao encarregado do cemitério, ou funcionário que o substitua, seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

5 - O boletim de óbito ficará arquivado na Secção de Taxas e Licenças.

Artigo 20.º

Registo

O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e o local da inumação.

Artigo 21.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta seja devidamente regularizada.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades de polícia para que estas tomem as providências adequadas.

Artigo 22.º

Produto biológico

Os cadáveres a inumar (adultos ou crianças) serão encerrados em caixões no interior dos quais se colocará um produto de decomposição de cadáveres, conforme se trate de caixões de madeira ou de zinco, excepto os caixões com destino aos jazigos particulares ou municipais.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 23.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 24.º

Dimensões das sepulturas

1 - As sepulturas têm planimetricamente a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para indivíduos com mais de 5 anos de idade:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,65 m

Profundidade - 1,15 m

b) Para indivíduos até 5 anos de idade:

Comprimento - 1,00 m

Largura - 0,55 m

Profundidade - 1,00 m

2 - As dimensões referidas no número anterior poderão ser alteradas para mais por determinação das autoridades sanitárias.

3 - Quando as dimensões da uma ultrapassarem as fixadas na alínea b) do número anterior, deve o cadáver ser inumado em sepultura referidas na alínea a) do número anterior.

4 - Para efeitos do disposto neste artigo, os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 25.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares e com área para um máximo de trezentos corpos.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m e, mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

3 - Nas secções actualmente ocupadas que não obedeçam aos preceitos estabelecidos no presente artigo e que, findo o período mínimo legal de inumação, contenham sepulturas em que a exumação se tenha mostrado impraticável, o seu cumprimento aguardará a possibilidade da completa desocupação dessas secções.

Artigo 26.º

Inumação de crianças e nados mortos

Além de talhões privados que se considerem justificados, existirão secções e ou talhões para os enterramentos de crianças separadas dos locais que se destinam aos dos adultos.

Artigo 27.º

Classificação de sepulturas

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como sepulturas perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, antes da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Sepulturas temporárias

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento, é proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua decomposição.

Artigo 29.º

Sepulturas perpétuas

1 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

2 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de zinco ou de madeira não muito densa.

3 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos.

4 - Poderão efectuar-se duas inumações quando:

a) Na última inumação foram utilizados caixões apropriados para inumação temporária, após decorridos três anos;

b) Na última inumação foi utilizado caixão de zinco, sem dependência de prazo.

5 - As ossadas provenientes da exumação referida no n.º 3 deste artigo poderão ser trasladadas para ossários municipais ou depositados na própria sepultura a profundidades superiores à prescrita no artigo 24.º.

6 - Os restos mortais cremados serão equiparados às ossadas quanto à possibilidade do seu ingresso em sepultura perpétua.

Artigo 30.º

Taxas

As taxas para inumações e exumações em sepulturas perpétuas são as constantes da Taxas e Licenças do Município da Nazaré em vigor.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos e ossários particulares e municipais

Artigo 31.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos: devidamente impermeabilizados e aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas: constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos: dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos podem ser de duas categorias:

a) Municipais: gavetões e capelas;

b) Particulares: capelas ou sepultura em subsolo.

3 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 32.º

Inumação em jazigo

1 - É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo nas seguintes condições:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judicial;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas a realizar noutra unidade cemiterial.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, ou seja, antes de 1 de Março de 1999, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

3 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

4 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

5 - Poderão igualmente ser depositados nesses jazigos os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões interiores de zinco, desde que esses corpos tenham sido embalsamados e, como tal, devidamente comprovado pelas autoridades sanitárias.

6 - Nos jazigos particulares poderão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados ou incinerados, contando que devidamente acondicionados, sendo porém, expressamente proibido que esses depósitos se realizem fora dos locais destinados a esse fim, particularmente nos corredores e altares.

7 - Cada compartimento de jazigo municipal e particular apenas comportará um cadáver, e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.

Artigo 33.º

Classificações de jazigos e ossários

1 - Os jazigos e ossários municipais são constituídos, no primeiro caso, por compartimentos de 1ª e 2ª categoria englobando a primeira, os 1 º e 2º pisos e a segunda os restantes. Nos ossários, os compartimentos são de 1ª e 2ª classe, correspondendo o compartimento de 2ª classe a metade do de 1ª, sendo reservados para os de 2ª classe os compartimentos dos pisos superiores.

2 - Em cada compartimento de jazigo Municipal apenas poderá ser depositado um cadáver e a título perpétuo, mesmo que este se destine a ser eventualmente trasladado.

3 - A verificar-se, porém, a trasladação do corpo depositado em jazigo Municipal, ao interessado assistirá o direito de reaver a taxa de perpetuidade que lhe tiver sido cobrada nos termos do número anterior, deduzida da importância correspondente ao tempo do depósito por cada ano civil ou fracção. O pedido de reembolso da taxa cobrada deverá ser apresentado no prazo de 30 dias.

4 - O compartimento de jazigo Municipal só poderá ser concedido para o depósito dos restos mortais de indivíduo já falecido.

Artigo 34.º

Inumação de crianças em ossários particulares e municipais

Os ossários particulares e municipais poderão igualmente servir para a inumação de corpos de crianças, desde que as dimensões dos caixões o permitam.

Artigo 35.º

Depósito

As ossadas a depositar em jazigos e ossários, serão encerradas em umas de madeira ou outro material adequado, podendo uma mesma uma conter mais de uma ossada, desde que fiquem separados por divisórias interiores e devidamente identificados.

Artigo 36.º

Modo de depósito

1 - Em cada compartimento de ossário Municipal, consoante a sua classe, poderá depositar-se:

a) Compartimento de 1ª classe:

Uma ou duas ossadas, desde que, no segundo caso estejam acondicionadas nos termos do artigo 35º, ficando sujeitas às taxas em vigor por cada ossada;

Um corpo de criança, quando as dimensões do caixão exterior o permitam;

Os restos mortais cremados de um ou mais finados desde que, no segundo caso, sejam acondicionados nos termos do artigo 35º ficando sujeitos às taxas em vigor, por cada um deles.

b) Compartimento de 2ª classe:

Duas ossadas ou restos mortais cremados de dois finados em caixões diferenciados.

2 - Num compartimento de 1ª classe desde que sejam depositadas as ossadas ou cinzas de mais de um finado, o regime de depósito será o mesmo.

3 - O depósito de corpo de criança em compartimento de 1ª classe só poderá efectuar-se com carácter de perpetuidade.

Artigo 37.º

Urnas

O depósito das cinzas de restos mortais cremados ou incinerados será feito em urnas confeccionadas com material indestrutível ou de difícil corrosão.

Artigo 38.º

Nichos ou columbários

Além das jazidas que, nos termos dos artigos anteriores do presente capítulo, podem ser dadas aos restos mortais cremados ou incinerados, estes poderão ser também depositados em nichos ou columbários.

Artigo 39.º

Deteriorações

1 - Quando a uma ou caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal da Nazaré repará-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente Câmara Municipal da Nazaré, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo de 10 dias úteis para optarem por uma das referidas soluções.

4 - Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas. Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo particular ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique; no caso de jazigo municipal retornará para o Município, com perdas das quantias pagas.

5 - Verificando-se ter sido optado pela segunda das soluções referidas no n.º 3, providenciará o encarregado do cemitério ou o seu substituto para que, dos registos que se reportem ao jazigo particular em causa, bem como do próprio título desse jazigo, claramente conste a obrigação do cumprimento do artigo 51.º.

6 - A ossada exumada de caixão de chumbo que tenha sido removida para a sepultura nos termos do número anterior será depositada, se o seu destino não for a cremação, no jazigo particular de que foi retirada, ou se tiver saído do jazigo Municipal, em ossário Municipal e sempre nas condições em que estava depositada.

7 - Serão incinerados ou desinfectados quaisquer objectos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.

Artigo 40.º

Abandono

1 - Os corpos, ossadas e cinzas depositados em compartimentos Municipais poderão ser considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados nesse sentido, por meio de edital e dois jornais mais lidos do Município, os interessados nesses depósitos desistam, ou não declarem desejar mantê-los.

2 - Aos restos mortais considerados abandonados nos termos do número anterior, ser-lhes-á dado o destino mais adequado, contanto que de acordo com o princípio estabelecido na alínea b) do artigo 23º.

SECÇÃO IV

Das inumações em local de consumpção aeróbia

Artigo 41.º

Consumpção aeróbia

1 - Os cemitérios municipais podem ser dotados de jazigos municipais, designados por nichos ecológicos, para a prática de consumpção aeróbia.

2 - Em caso de necessidade de gestão cemiterial, as inumações poderão ser realizadas nos nichos ecológicos aos quais corresponderão taxas iguais à inumação em terra.

3 - A inumação em jazigos desta natureza fica sujeita às regras das sepulturas temporárias a que se refere o artigo 28.º.

4 - A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

5 - Poderão ainda as unidades cemiteriais possuir edificação subterrânea familiar de consumpção aeróbia.

Secção V

Cremação

Artigo 42.º

Âmbito

Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

Artigo 43.º

Cremação por iniciativa do cemitério

A entidade responsável pela administração do cemitério pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 44.º

Cremação de cadáver que foi objecto de autópsia médico-legal

Se o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.

Artigo 45.º

Locais de cremação

A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Artigo 46.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes de cremação ordenada pela entidade responsável pela administração do cemitério são colocadas em cendrário.

2 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:

a) Colocadas em cendrário;

b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;

c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.

Artigo 47.º

Comunicação da cremação

A entidade responsável pela administração do cemitério onde tiver sido efectuada a cremação deve proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 48.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, ou tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no n.º 4 do artigo 29.º deste Regulamento, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação e através de requerimento, modelo do Anexo II do presente Regulamento.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a nova inumação.

Artigo 49.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços administrativos do cemitério notificarão pelos meios legais apropriados, sendo obrigatório pelo menos a carta registada com aviso de recepção e o edital, os interessados, se conhecidos, convidando-os a requerer no prazo de 30 dias úteis a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação noutra unidade cemiterial, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, a profundidades superiores às indicadas no artigo 24.º

5 - Os serviços cemiteriais não poderão ser responsabilizados pelo desaparecimento ou descaminho de valores que tenham seguido à terra com os restos mortais a exumar.

Artigo 50.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços cemiteriais.

3 - Às ossadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, será dado o destino mais adequado, ou quando não houver inconveniente, serão inumados nas próprias sepulturas a profundidade superior às indicadas no artigo 24.º

Artigo 51.º

Ossadas exumadas

As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 39 º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 52.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada à Câmara Municipal da Nazaré, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta em Anexo III deste Regulamento.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal da Nazaré remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, serão usados, designadamente a notificação postal ou a comunicação via fax.

Artigo 53.º

Condições da Trasladação

1 - Antes de decorridos pelo menos três anos sobre a data da inumação, a remoção dos restos mortais de indivíduos já inumados só pode ser autorizada quando aqueles se encontram depositados em caixões de chumbo ou de zinco devidamente resguardados.

2 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

3 - A trasladação de ossadas ou cinzas de restos mortais é efectuada em caixão de zinco (ou recipiente próprio ou protegido) com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

4 - Quando a trasladação, de corpo ou ossada, se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

5 - Pode ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro, ou seja, de 1 de Março de 1999.

6 - O encarregado da unidade cemiterial deverá ser avisado, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

7 - O transporte do cadáver ou das ossadas a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito, do auto de declaração de óbito, ou boletim de óbito respectivo, após parecer favorável da autoridade de saúde competente sobre o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação e depois de cumpridas todas as formalidades policiais e sanitárias para o efeito estabelecidas.

8 - O concessionário do jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação. Neste caso, a trasladação só poderá efectuar-se para outro jazigo.

Artigo 54.º

Registos e Comunicações

1 - A entidade responsável pela administração do cemitério donde tiver sido efectuada a trasladação deve proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

2 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo ainda emitir-se alvará ou documento que o substitua, com as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 55.º

Concessão

1 - A pedido dos interessados, poderá o Presidente da Câmara Municipal fazer concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - As concessões de terrenos conferem aos titulares o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com a Lei e com o presente Regulamento.

Artigo 56.º

Pedido

1 - Os prazos de concessão não deverão ultrapassar os 25 anos para ossários e de 50 anos para jazigos, podendo a Câmara Municipal da Nazaré autorizar a renovação por iguais períodos através de requerimento cujo modelo consta do Anexo IV deste Regulamento.

2 - O requerimento deve ter a assinatura reconhecida, mencionar o cemitério e indicar a situação e dimensões do terreno pretendido, quando se destinar a jazigo.

3 - O pedido de concessão de terrenos só poderá ser deferido desde que exista terreno livre e previamente destinado à concessão.

Artigo 57.º

Legitimidade

1 - Quando a concessão for requerida por vários interessados, observar-se-ão os seguintes graus de preferência:

a) O cônjuge sobrevivo;

b) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

c) Os descendentes;

d) Os ascendentes;

e) Os irmãos e os seus descendentes;

f) Outros colaterais até ao quarto grau.

2 - Se dentro do mesmo grau de preferência, houver vários interessados, proceder-se-á da seguinte forma:

a) Beneficiará o interessado que apresentar declaração com a assinatura reconhecida pelos restantes, e em que estes prescindem do seu direito de preferência;

b) Se não for possível obter a declaração referida na alínea a), a concessão far-se-á por hasta pública, sendo a base de licitação o valor fixado na Tabela de Taxas e Licenças do Município da Nazaré para concessões normais.

Artigo 58.º

Decisão da concessão - demarcação

1 - Deliberada a concessão, os serviços da Câmara Municipal da Nazaré notificam o requerente através de carta registada com aviso de recepção, para comparecer no cemitério, no prazo de oito dias úteis, a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de 15 dias úteis a contar da notificação da decisão.

3 - Em casos especiais, como tal devidamente reconhecidos, poderão ser prorrogados os prazos estabelecidos no n.º 1 deste artigo até ao limite de 15 dias úteis.

4 - Nos terrenos que, pela sua proeminente situação, se destinem a ser ocupados por jazigos ou mausoléus de características monumentais, pode o Município exigir que essas construções obedeçam a projectos que ela própria apreciará.

5 - Será por conta do concessionário a construção de muro de suporte (bordadura) de terras nos locais onde tal seja necessário.

Artigo 59.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará assinado pelo Presidente da Câmara Municipal da Nazaré a emitir dentro dos 30 dias úteis, após o pagamento da taxa de concessão e depois de apresentação de recibo comprovativo do pagamento do imposto, se devido.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, descrição e finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

4 - No caso da concessão ser colectiva a cada titular será entregue cópia do alvará onde constará o nome dos outros titulares.

5 - Extraviado ou inutilizado o alvará poderá a Câmara Municipal da Nazaré emitir uma 2.ª via, desde que nesse sentido o concessionário o requeira.

6 - A título excepcional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na tesouraria municipal, importância correspondente à taxa de concessão, devendo nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação, acompanhado do documento comprovativo do pagamento da IMI, quando devida.

Artigo 60.º

Autorização

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 61.º

Abertura forçada de jazigo

O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de transladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sendo lavrado auto do que ocorrer.

Artigo 62.º

Proibição de negócio

1 - O concessionário não pode receber qualquer importância ou valor pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo ou sepultura.

2 - Será punido nos termos do artigo 113º n.º 4 deste Regulamento o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

Artigo 63.º

Concessão em hasta pública

1 - Os terrenos destinados à construção de jazigos poderão, também, ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Câmara resolver fixar.

2 - Assim se procederá em relação aos terrenos das concessões declaradas prescritas nos termos do artigo 77 º bem como aos que, pela sua proeminente situação, convenham ser ocupados por jazigos ou mausoléus de características monumentais, podendo a Câmara exigir nestes casos, que essas construções obedeçam a projectos que ela própria fornecerá.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 64.º

Prazos de realização de obras

1 - A construção de jazigos particulares e o obrigatório revestimento de sepulturas perpétuas deverá concluir-se no prazo fixado pela Câmara Municipal da Nazaré contados da data da passagem dos alvarás de concessão.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior deste artigo, poderá a Câmara Municipal da Nazaré prorrogar os prazos para a realização de obras, por uma única vez, em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou a sua prorrogação, caducará a concessão da licença, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal da Nazaré todos os materiais encontrados no local da obra.

4 - Nos casos em que for declarada a caducidade da concessão nos termos do número anterior, se reporta-se a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 17.º.

Artigo 65.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.

4 - Da autorização deve constar se a inumação terá carácter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário.

5 - Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais deverá ser subscrita por todos os concessionários. Se algum deles tiver já falecido e constar dos respectivos registos, a entrada de restos mortais, sem título, será sempre feita temporariamente.

6 - No caso dos concessionários falecidos não se encontrarem no jazigo, poderá efectuar-se o depósito a título temporário se na respectiva declaração constar que são já falecidos, assumindo o(s) declarante(s) a responsabilidade desse acto.

7 - Os concessionários de jazigos ou sepulturas são obrigados a apresentar os respectivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos.

8 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos danos causados nas campas e lápides quando haja necessidade de as mover devido a uma nova inumação.

9 - Havendo necessidade de remover mais do que uma campa ou lápide para abertura de um novo covato, é da responsabilidade do requerente quaisquer danos causados nas restantes campas e lápides.

10 - O requerente pode solicitar os serviços camarários ou uma empresa especializada no ramo para proceder à remoção da(s) campa(s).

Artigo 66.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude o artigo anterior só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

4 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

Artigo 67.º

Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura de concessão

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer assinado pelo funcionário que presida ao acto e por duas testemunhas.

2 - Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias nos termos previstos no artigo 91 º, bem como a sua limpeza.

3 - Os terrenos concessionados dentro do espaço cemiterial por particulares e que não tenham tido qualquer utilização ou aproveitamento do espaço, revertem para o Município se no período de dois anos, contados a partir da data de aquisição, não for dado o devido destino.

Artigo 68.º

Apresentação do título ou alvará

Os concessionários de jazigos ou sepulturas, ou seus representantes, são obrigados a apresentar os respectivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos, sob pena de lhes ser vedado o uso e fruição daqueles.

Artigo 69.º

Fiscalização

1 - Os serviços municipais competentes reservam-se o direito de poder fiscalizar a utilização dada aos jazigos, cabendo, aos seus concessionários ou representantes, facultar essa inspecção.

2 - Quando a fiscalização não seja facultada, poder-se-á proceder à mesma, ainda que se torne necessário forçar os respectivos acessos.

3 - Verificando-se a situação referida na parte final do número anterior, lavrar-se-á auto do que ocorrer, a assinar pelo encarregado do cemitério ou seu substituto e por duas testemunhas.

4 - Verificada qualquer utilização que se considere indevida ou inconveniente, ou a existência de restos mortais fora dos lugares será o interessado intimado a pôr-lhe termo em prazo determinado, sob pena de multa de 30,00 euros a 150,00 euros consoante a natureza e importância da irregularidade verificada, procedendo-se ainda à necessária correcção.

CAPÍTULO IX

Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 70.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, cujo modelo consta do Anexo V do presente Regulamento, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 71.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões "mortis causa" das concessões de jazigos ou sepulturas de concessão a favor da família do instituidor ou concessionário são admitidas nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 72.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão admitidas nos termos gerais do direito, quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo.

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 73.º

Autorização

1 - As transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Câmara Municipal da Nazaré.

2 - Pela transmissão será paga à Câmara Municipal da Nazaré o valor previsto na Tabela de Taxas e Licenças do Município da Nazaré.

Artigo 74.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização da Câmara Municipal da Nazaré e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 75.º

Abandono de jazigo, sepultura ou ossário

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal da Nazaré em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar serão mantidos na posse da Câmara Municipal da Nazaré.

CAPÍTULO X

Das sepulturas, jazigos e ossários abandonados

Artigo 76.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período de dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias úteis, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontram depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido no n.º 1 deste artigo, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.

Artigo 77.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias úteis previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal da Nazaré deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal da Nazaré do jazigo, ossário ou sepultura.

Artigo 78.º

Realização de Obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma Comissão designada pela Câmara Municipal da Nazaré, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes o prazo de noventa dias úteis para procederem às obras necessárias.

2 - A Comissão indicada neste artigo será composta por três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico superior da Câmara Municipal da Nazaré na área da construção civil que lavrará o auto de onde constem minuciosamente os factos reveladores do estado de ruína.

3 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta dos estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes, e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

4 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizaram dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal da Nazaré ordenar a demolição do jazigo ou a execução de obras de conservação que a Comissão recomendar, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas à Câmara Municipal da Nazaré.

5 - Decorridos noventa dias úteis sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno fazendo nova edificação ou manifestado interesse com apresentação da razão para que não tenha efectuado as obras, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarado o resgate da concessão, não sendo autorizada nova reconstrução.

Artigo 79.º

Demolição

1 - Realizada a demolição de um jazigo que ameace ruína, colocar-se-á no terreno respectivo, durante um ano, uma placa indicativa de se ter procedido à demolição. Decorrido esse prazo, poderá a Câmara Municipal declarar prescrita a concessão, dando-se do facto publicidade idêntica à mencionada no artigo 76º.

2 - Durante o prazo referido no número anterior, serão guardados os materiais resultantes da demolição bem como os restos mortais removidos, podendo o concessionário requerer a sua entrega, bem como a do terreno, desde que satisfaça as respectivas taxas e as despesas que tiverem sido efectuadas.

3 - Autorizadas as entregas referidas no número anterior ficará o concessionário obrigado a reconstruir o jazigo, considerando-se ao caso aplicável o que se dispõe no artigo n.º 78.º deste Regulamento salvo, quanto à data a partir da qual se contará o prazo concedido para a execução, que será a do respectivo despacho de autorização.

Artigo 80.º

Alienação de jazigos abandonados

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal, nos termos do artigo 76 º, e que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter, poderão ser alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que a Câmara Municipal resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

Artigo 81.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara Municipal da Nazaré para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias úteis sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente.

Artigo 82.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado no Capítulo X aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas e ossários.

CAPÍTULO XI

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 83.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento cujo modelo consta do Anexo VI do presente Regulamento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico devidamente habilitado, portador de cédula ou documento equivalente da Ordem profissional a que pertence, devendo do requerimento constar o prazo previsto para a execução da obra.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - As alterações a introduzir nas construções já erigidas estão sujeitas ao parecer vinculativo da Comissão nomeada no n.º 2 do artigo 78.º deste Regulamento.

4 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

5 - A caducidade da licença de construção implica a elaboração de novo projecto.

6 - Na construção de jazigos, o respectivo projecto deve ser apresentado à Câmara Municipal da Nazaré nos 180 dias seguintes ao pagamento das taxas de concessão do terreno e construído no prazo de um ano a contar da data da aprovação do projecto.

Artigo 84.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20, em 2D e 3D, sendo o original em vegetal e apresentados em formato digital apropriado;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, se os elementos são de origem reciclada, tipo de impermeabilização, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - É admitido exteriormente no trabalho das paredes a aplicação de aparelho de cor branca, devendo os elementos delicados ou esculturais ser executados a cinzel de dentes ou por acabamento semelhante.

4 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres e ou reciclados, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

5 - É obrigatória a aposição em cada jazigo do respectivo número, devendo a localização e dimensões desta inscrição figurar nas peças desenhadas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

6 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas edificadas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 85.º

Envio do projecto para a Câmara Municipal da Nazaré

Os projectos a que alude o artigo anterior, para construções funerárias em cemitérios fora da freguesia sede de concelho, serão enviados à Câmara Municipal da Nazaré para que sobre os mesmos se pronunciem os respectivos serviços técnicos.

Artigo 86.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais, ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 m

Largura - 0,75 m

Altura - 0,55 m

2 - A observância da largura e da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas, simultaneamente, poderá ser dispensada nos jazigos particulares, consentindo-se que se adopte a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores nos seguintes casos:

a) Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;

b) Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.

3 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento quando se trate de edificação de vários andares podendo, também, dispor-se em subterrâneos.

4 - Na parte subterrânea dos jazigos serão observadas condições especiais de construção tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água e a câmara deverá ser impermeabilizada.

5 - Independentemente do que se estabelece no n.º 3, não poderá o número de lugares sobrepostos, previsível em jazigo com capela, ultrapassar a que estiver ou for estabelecida para o local.

6 - Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus parâmetros laterais, não poderá o intervalo livre entre jazigos particulares ser inferior a 0,30 m.

7 - Poderão ainda os jazigos ser apenas subterrâneos, devendo nesse caso ter as dimensões mínimas de 1,30 m de frente por 2,30 m de fundo.

Artigo 87.º

Ossários municipais

1 - Nos cemitérios municipais poderão existir ossários em compartimentos com carácter anual ou pelo período de 25 anos para depósito de umas com ossadas ou cinzas, assim designados:

a) Ossários de 1ª ordem - serão individualizados, só poderão ser depositadas uma ossada e ou um pote de cinzas.

b) Ossários de 2ª Ordem - serão colectivos e poderão ser depositadas até duas ossadas devidamente separadas e um pote de cinzas.

2 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m

Largura - 0,50 m

Altura - 0,40m

3 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

4 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

5 - A observância da largura e da altura mínima apontada no número 2 deste artigo, ou das duas, simultaneamente, poderá ser dispensada nos jazigos particulares consentindo-se que se adopte a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, nos seguintes casos:

a) Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;

b) Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.

6 - Nos jazigos não haverá mais do que três células sobrepostas acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

Artigo 88.º

Jazigos

1 - As secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as suas proporções, não se consentindo, nos jazigos de capela, espessuras inferiores a:

Socos - 0,12 m

Paredes (frente, laterais e costas) e pisos - 0,10 m

Cobertura - 0,05 m

Degraus ou bases - 0,20 x 0,20 m

Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos - 0,05 m

2 - As prateleiras das capelas serão assentes em pernes de latão com a espessura mínima de uma polegada por secção, e as dos subterrâneos em cachorros de pedra com a espessura mínima de 0,05 x 0.10 m na parede, ficando saliente para apoio 0,06 m a 0,07m.

3 - Nos jazigos ossários, os elementos de construção não poderão ter espessura inferior a:

Socos - 0,10 m

Paredes (frente, laterais e costas) e pisos - 0,06 m

Cobertura - 0,03 m

Degraus ou bases - 0,15 m

Prateleiras - 0,03 m

4 - Nos jazigos de capela o balanço das cimalhas das fachadas laterais e posteriores não poderá exceder 0, 12 m.

5 - Nas portas dos jazigos de capela só é permitido o emprego de pedra ou de qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência, podendo nas mesmas serem integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e martelado e de reduzida transparência.

6 - As portas podem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregado não flor inoxidável.

7 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

8 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 0,50 m de frente e 0,30 m de fundo.

Artigo 89.º

Requisitos das sepulturas perpétuas

1 - As sepulturas perpétuas (construção) devem ser revestidas com bordadura em cantaria nas dimensões previstas no artigo 24.º deste Regulamento e assentes em argamassa com a espessura máxima de 0, 10 m. O restante espaço deverá ser ajardinado ou calcetado. Para o revestimento em cantaria deve-se efectuar através de modelo de requerimento cujo Anexo VII do presente Regulamento.

2 - Não é permitida a colocação de argamassa ou outro material que impermeabilize a área envolvente da(s) sepultura(s).

3 - O revestimento das sepulturas só pode ser colocado seis meses após a inumação.

4 - As sepulturas perpétuas não podem vir a ocupar os talhões jardim e destinados a sepulturas temporárias. Deverão restringir-se pelas regras definidas para o talhão específico a sepulturas perpétuas. Contudo os interessados com legitimidade podem optar por fazer trasladação dessa sepultura para o talhão específico a custo zero e, em caso de desinteresse por parte dos interessados com legitimidade, pode a sepultura permanecer no mesmo local.

5 - Para simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Câmara Municipal, dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 90.º

Limpeza e conservação

1 - A execução de obras que impliquem modificação arquitectónica ou utilização de novos materiais ou cores, carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal, devendo o respectivo requerimento ser acompanhado de memória descritiva:

a) Na reparação e limpeza de jazigos devem ser utilizados produtos que não alterem a cor da pedra nem a sua traça inicial;

b) É proibida a pintura pela parte exterior dos jazigos construídos em mármore, cantaria, granito ou outras rochas ornamentais.

Artigo 91.º

Obras de conservação obrigatórias

1 - As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos, de oito em oito anos, podendo no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.

2 - A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.

3 - Para os efeitos do disposto na parte final do n.º 1, e nos termos do artigo 78.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras através de carta registada com aviso de recepção, sendo-lhes concedido o prazo de 30 dias úteis para o início das mesmas. O prazo de execução não deverá ultrapassar os noventa dias úteis.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara Municipal da Nazaré prorrogar o prazo previsto no número anterior.

5 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo previsto no n.º 3 deste artigo, pode a Câmara Municipal da Nazaré ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

6 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 92.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal da Nazaré ou nos serviços do cemitério a morada actual no prazo de sessenta dias úteis após a mudança, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 93.º

Casos omissos

A tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos, compartimentos e sepulturas

Artigo 94.º

Sinais funerários

1 - Na construção das sepulturas perpétuas permite-se a colocação de uma cruz na horizontal, assim como a inscrição de epitáfios numa lápide-jarra e outros sinais funerários costumados das unidades cemiteriais.

2 - Nas sepulturas temporárias é permitida a colocação de uma lápide-jarra com epitáfio nas medidas e formatos em uso no Município.

3 - Nos jazigos de capela apenas é permitido embelezar exteriormente com duas floreiras.

4 - Nos jazigos municipais permite-se embelezar com uma jarra de latão reciclado com modelo constante de Anexo VII pertencente ao Regulamento.

5 - O conteúdo dos epitáfios não deverá exaltar ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

6 - Por razões técnicas e estéticas, o embelezamento dos locais de consumpção aeróbia ficará a cargo do Município, dependendo do requerimento dos interessados conforme modelo do Anexo VII do presente regulamento e do pagamento da respectiva taxa.

7 - À taxa referida no número anterior, acrescem os custos com o fornecimento da jarra de latão, da placa com a gravação do epitáfio a definir pelos requerentes.

8 - Não é permitida a substituição das tampas de pedra dos ossários e jazigos municipais por portas metálicas e vidros, salvaguardando as existentes à data.

Artigo 95.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias com duas floreiras devidamente ajardinadas e colocadas na construção.

2 - A colocação de uma lápide-jarra ou uma cruz vertical não carecem de qualquer autorização.

3 - Nos talhões jardim e por sepultura, apenas é permitido a colocação de uma lápide-jarra e a plantação de um bolho de planta.

Artigo 96.º

Autorização prévia

A realização de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal da Nazaré e à orientação e fiscalização desta.

CAPÍTULO XII

Da mudança de localização de cemitério

Artigo 97.º

Competência

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal da Nazaré.

Artigo 98.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 99.º

Entrada de viaturas particulares

1 - No cemitério é proibida a entrada e o parqueamento de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

2 - Para os casos previstos no número anterior do presente artigo, os interessados deverão munir-se da autorização prévia.

Artigo 100.º

Viaturas e maquinaria municipais, de empresas municipais ou das juntas de freguesia

1 - No cemitério é proibido o parqueamento de viaturas municipais, de empresas municipais ou das Juntas de Freguesia, com excepção de viaturas e maquinaria, cemiterial, salvo nos seguintes casos e após autorização dos do encarregado do cemitério ou o seu substituto:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados ao funcionamento do cemitério;

b) Viaturas ao serviço da Autarquia;

c) Viatura de transporte de pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé. O que deverá ser solicitado através de requerimento cujo modelo do Anexo VIII do presente Regulamento.

2 - Todas as solicitações e respectivas autorizações deverão ser registadas.

Artigo 101.º

Proibições no Recinto Cemiterial

No recinto de cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos falecidos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher, pendurar qualquer objecto, destruir ou danificar por qualquer forma os resguardos, apoios e suportes, em árvores arbustos e flores;

e) Danificar jazigos ossários, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos ou ornamentos;

f) Realizar manifestações de carácter político;

g) Utilizar qualquer tipo de detergente ou agente desinfectante para limpeza da sepultura;

h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

i) Elaborar arranjos nas sepulturas com flores artificiais, vulgo de plástico;

j) Nos jazigos particulares, possuir mais do que duas floreiras exteriores;

k) Colocar argamassa ou materiais impermeabilizantes nos espaços de acesso às sepulturas;

l) Fornecer água, energia eléctrica e gás natural ou engarrafado a entidades externas ao cemitério, salvo em situação de emergência;

m) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 102.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, ossários e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a autorização do respectivo encarregado da unidade cemiterial, o qual fará registo da permissão.

Artigo 103.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré a realização de:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Actuações musicais;

c) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

d) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial;

e) Manifestações de carácter político, sem prejuízo no disposto na alínea g) do artigo 101.º.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

3 - Todas as solicitações e autorizações deverão ser registadas.

Artigo 104.º

Incineração de resíduos cemiteriais

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os resíduos cemiteriais que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 105.º

Talhões privados ou espaços equiparados

Os talhões privados ou espaços equiparados, correspondentes à Associação de Bombeiros, Liga de Combatentes da Grande Guerra, ou outras instituições/associações e as famílias com idênticos talhões ficam sujeitos ao regime estipulado por este Regulamento excepto os que tenham "praxis" mortuárias diferentes.

CAPÍTULO XIV

Agências funerárias

Artigo 106.º

Transporte

Os restos mortais serão transportados em ombros ou em transporte adequado para o efeito no interior da unidade cemiterial, até ao local de inumação acompanhados de um representante da Agência encarregada do funeral.

Artigo 107.º

Agentes Funerários

1 - Dentro da unidade cemiterial o(s) agente(s) funerário(s) ou seu(s) representante(s) terão de seguir as orientações dos funcionários cemiteriais.

2 - Na contrariedade do disposto no número anterior e sem prejuízo da serenidade pretendida no respectivo espaço o(s) agente(s) funerário(s) ou seu(s) representante(s) será(ão) acompanhado(s) até ao exterior da unidade cemiterial.

Capítulo XV

Concessão de serviços

Artigo 108.º

Concessão

1 - A prestação de serviços no cemitério ou o exercício da actividade comercial no interior das instalações cemiteriais pode ser concessionado mediante autorização da Câmara Municipal da Nazaré.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a concessão reger-se-á nos termos gerais do direito.

Artigo 109.º

Horários

Os concessionários terão de se reger pelo horário e outras disposições inerentes à unidade cemiterial.

Artigo 110.º

Deveres dos concessionários de serviços

1 - A prestação de serviços no cemitério ou o exercício e actividade comercial no interior das instalações cemiteriais fica sujeito às seguintes condicionantes:

a) Utilização de materiais recicláveis;

b) Impedimento de comercialização de flores ou outros ornamentos em materiais que não sejam passíveis de reciclagem ou de decomposição rápida;

c) O revestimento dos produtos comercializados não pode ser de plástico, papel encerado, de arame ou poliuretano, vulgo esponjas, ou qualquer outro material que seja de difícil decomposição ou que contenha na sua composição elementos que possam vir a poluir o ar ou o solo.

CAPÍTULO XVI

Fiscalização e sanções

Artigo 111.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal da Nazaré ou seus órgãos e agentes, aos serviços cemiteriais, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

2 - Os serviços cemiteriais reservam-se o direito de poder fiscalizar a utilização dada aos jazigos cabendo aos seus concessionários, ou seus representantes, facultar essa inspecção.

3 - Quando a fiscalização seja impedida, por acção ou omissão, poder-se-á proceder à mesma ainda que se torne necessário forçar os respectivos acessos.

Artigo 112.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação das coimas cabe ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, podendo no entanto, ser delegada.

Artigo 113.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação e coima o disposto no artigo n.º 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro e Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 250,00 euros e máxima de 3.750,00 euros:

a) A não execução das obras dentro dos prazos fixados no artigo 91.º;

b) O não cumprimento do disposto no artigo 101.º e em relação à alínea l), a unidade cemiterial reporá a situação inicial com os custos de mão-de-obra apresentados ao autor da ilegalidade da obra efectuada;

c) A violação do disposto no artigo 101.º

3 - Os titulares de jazigos, sepulturas ou ossários ficam sujeitos a contra-ordenação punível com coima mínima de 100,00 euros e máxima de 1.250,00 euros:

a) Quando efectuem ou tenham efectuado, sem licença, qualquer obra da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respectivo projecto aprovado;

b) Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;

c) Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;

d) Quando, sem justificação aceite se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de 10 dias seguidos consecutivos;

e) Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas;

f) Quando se verifique o consumo não autorizado de água, de energia eléctrica, de gás natural ou engarrafado ou de equipamento adstrito ao cemitério.

4 - Será punido com coima no valor de oito vezes o Salário Mínimo Nacional, o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no jazigo.

5 - As infracções ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 500,00 euros.

6 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 114.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicáveis, simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 115.º

Destino do produto das coimas

1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 40 % para o município que tiver aplicado a coima;

b) 20 % para a freguesia que, na área desse município, tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios. Em caso de pluralidade de freguesias que na área desse município, tenham sob a sua administração um ou mais cemitérios, a quantia em causa é dividida pelo número total dos mesmos, recebendo cada freguesia a parte correspondente ao número daqueles que tenha sob a sua administração;

c) 20 % para a Guarda Nacional Republicana;

d) 20 % para a Polícia de Segurança Pública.

2 - Se na área do município que tiver aplicado a coima não existir nenhum cemitério que esteja sob a administração de uma freguesia, o respectivo produto é distribuído da seguinte forma:

a) 50 % para o Município;

b) 25 % para a Guarda Nacional Republicana;

c) 25 % para a Polícia de Segurança Pública.

3 - Compete ao Município proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respectivo produto pela forma estabelecida nos números anteriores.

Artigo 116.º

Direito subsidiário

Em tudo que não estiver previsto neste capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto:

a) No Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

b) No Código Penal e no Código de Processo Penal.

CAPÍTULO XVII

Disposições finais

Artigo 117.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas de concessão constam na Tabela de Taxas e Licenças do Município da Nazaré.

Artigo 118.º

Alteração dos prazos de exumação

1 - O prazo de exumação fixado à data da entrada em vigor do presente regulamento é de três anos.

2 - No caso previsto no número anterior e para efeitos de exumação, atingido o prazo fixado pelo presente regulamento seguem-se os procedimentos previstos.

Artigo 119.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação dos órgãos competentes com base na lei geral.

Artigo 120.º

Direito subsidiário

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei geral e aos princípios gerais de direito.

Artigo 121.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Cemitério Municipal da Nazaré aprovado pela Câmara Municipal da Nazaré em reunião ordinária do dia 29 de Junho de 1998 e pela Assembleia Municipal na mesma data.

Artigo 122.º

Regime transitório

As disposições contidas no capítulo XI secção I e secção II serão aplicáveis às novas ocupações que se vierem a verificar após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 123.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da respectiva publicação no Diário da República, considerando-se revogada toda a legislação incompatível com o disposto no presente Regulamento.

1 de Abril de 2008. - O Presidente da Câmara, Jorge Codinha Antunes Barroso.

ANEXO I

Requerimento para inumação

(ver documento original)

ANEXO II

Requerimento para Exumação de Cadáver

(ver documento original)

ANEXO III

Requerimento para Trasladação de cadáveres ou ossadas

(ver documento original)

ANEXO IV

Requerimento para Concessão de terreno,

Ossário ou Jazigo

(ver documento original)

ANEXO V

Requerimento para Transmissão de Jazigos e Sepulturas Perpétuas

(ver documento original)

ANEXO VI

Requerimento para Construção Funerária

(ver documento original)

ANEXO VII

Requerimento para colocação de sinal funerário ou embelezamento de construção funerária

(ver documento original)

ANEXO VIII

Requerimento para acesso de viaturas conduzindo deficientes ou incapacitados

(ver documento original)

ANEXO IX

Autorização de inumação, exumação ou trasladação a efectuar em jazigo ou sepultura perpétua

(ver documento original)

ANEXO X

Declaração sob compromisso de honra

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1690855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-01 - Decreto-Lei 417/70 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para adesão, o Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10 de Fevereiro de 1937.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-16 - Decreto 31/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova para ratificação o Acordo Relativo à Trasladação de Corpos de Pessoas Falecidas.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Decreto-Lei 274/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-16 - Despacho Normativo 171/82 - Ministério da Administração Interna

    Esclarece dúvidas sobre a interpretação de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho, que estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-21 - Decreto-Lei 274/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece diversas medidas de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao chumbo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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