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Deliberação 1553/2008, de 5 de Junho

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Sumário

Delegação de competências nos dirigentes dos serviços de âmbito sub-regional de Santarém

Texto do documento

Deliberação 1553/2008

Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, de harmonia com o n.º 3 do artigo 1.º e n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio, com a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro e republicada em anexo ao Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o Conselho de Directivo delibera delegar nos dirigentes dos serviços de âmbito sub-regional de Santarém os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1 - Competência genérica:

No Director de Serviços de Administração Geral, no Director de Serviços de Saúde e na Chefe de Divisão de Apoio Técnico, no âmbito das respectivas unidades orgânicas:

1.1 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos e exarar despachos nos processos que corram pelos respectivos serviços, conformes à exigência do seu desenvolvimento normal;

1.2 - Afectar o pessoal do respectivo serviço às tarefas exigidas em função dos objectivos e prioridades fixadas;

1.3 - Assinar a correspondência e o expediente necessários à recolha de elementos para instrução dos processos que corram pelos respectivos serviços, com excepção da destinada aos gabinetes dos membros do Governo, ao Provedor de Justiça, ao Tribunal de Contas, às direcções-gerais, às câmaras municipais;

1.4 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias;

1.5 - Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários ao abrigo do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.6 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.7 - Autorizar a concessão de Estatuto de Trabalhador Estudante;

1.8 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.9 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, desde que devidamente fundamentada, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98 de 24 de Abril;

1.10 - Autorizar a condução de viaturas oficiais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99 de 17 de Novembro;

1.11 - Autorizar a celebração de estágios curriculares com instituições de educação que não envolvam encargos e praticar os actos subsequentes;

2 - Competência específica

2.1 - No Director de Serviços de Administração Geral:

2.1 - 1 - Despachar assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços e áreas de actuação da Sub-Região de Saúde de Santarém, no âmbito das atribuições correspondentes a esta Direcção de Serviços;

2.1 - 2 - Emitir declarações e certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários e agentes;

2.1 - 3 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

2.1 - 4 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico, bem como mandar submeter os funcionários ou agentes a junta médica;

2.1 - 5 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento do pessoal dos serviços de âmbito sub-regional de Santarém;

2.1 - 6 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

2.1 - 7 - Autorizar o pagamento de prestações familiares e do subsídio por morte;

2.1 - 8 - Autorizar a actualização de contratos de seguro e de arrendamento sempre que tal resulte de imposição legal;

2.1 - 9 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro) 50.000, previstas nos números 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho, ao abrigo do n.º 3 do artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril;

2.1 - 10 - Proceder à prática dos actos subsequentes ao do acto de autorização da escolha do início do procedimento, cujo valor não exceda o agora delegado;

2.1 - 11 - Autorizar a aquisição de fardamento, resguardos e calçado, findos os períodos legais de duração;

2.1 - 12 - Autorizar o pagamento do subsídio de lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;

2.1 - 13 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas que resultem do cumprimento dos planos mensais superiormente aprovados, nomeadamente movimentar todas as contas a débito e a crédito, incluindo a assinatura de cheques e outras ordens de pagamento e transferências referentes à execução de decisões proferidas em processo. Esta movimentação carece sempre de duas assinaturas;

2.1 - 14 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso da aposentação compulsiva, e, em geral todos os actos respeitantes ao regime da segurança social da função pública, incluindo a qualificação dos acidentes em serviço.

2.1 - 15 - Autorizar, dentro dos limites dos valores ora subdelegados, as despesas correntes com água, electricidade, rendas, combustíveis e despesas com comunicações;

2.1 - 16 - Praticar os actos relativos ao desenvolvimento dos processos de selecção sumária para candidatos à celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, nos termos do que determina o Decreto-Lei 276-A/2007, de 31 de Julho, na sequencia das quotas previamente atribuídas pelo Conselho Directivo da ARSLVT, I.P;

2.1 - 17 - No âmbito do regime jurídico da protecção da maternidade e paternidade, autorizar as regalias e praticar todos os actos que a lei comete à entidade patronal;

2.1 - 18 - Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores;

2.1 - 19 - Autorizar a inscrição e a participação dos funcionários dos centros de saúde em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no território nacional, quando não importem custo para o serviço;

2.1 - 20 - Autorizar aos Directores dos Centros de Saúde a utilização de veículo próprio em serviço oficial, desde que devidamente fundamentada, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98 de 24 de Abril;

2.1 - 21 - Autorizar aos Directores dos Centros de Saúde a condução de viaturas oficiais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99 de 17 de Novembro;

2.1 - 22 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho;

2.1 - 23 - Autorizar a constituição de fundos de maneio;

2.1 - 24 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

2.1 - 25 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia nos procedimentos que não excedam o valor ora delegado no ponto 2.1.9.

2.2 - No Director de Serviços de Saúde:

2.2 - 1 - Despachar assuntos de gestão corrente relativamente a todos os serviços e áreas de actuação da Sub-Região de Saúde de Santarém, no âmbito das atribuições correspondentes a esta Direcção de Serviços;

2.2 - 2 - Autorizar estágios profissionais nos centros de saúde e, sob proposta de outras instituições, desde que não resultem encargos;

2.2 - 3 - Autorizar o reembolso e o processamento aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentosa, no recurso a medicina privada, em regime ambulatório;

2.2 - 4 - Autorizar o transporte de doentes em hemodiálise em centros extra-hospitalares, sempre que seja comunicada a impossibilidade dos hospitais na efectivação dos tratamentos e sob proposta dos mesmos;

2.2 - 5 - Instruir processos de licenciamento das unidades privadas de saúde;

2.2 - 6 - Instruir todos os processos, a submeter a autorização do Conselho Directivo da ARSLVT, I.P., relativos à celebração, alteração ou resolução de contratos com prestadores privados ou do sector social de cuidados de saúde para o atendimento de utentes credenciados pelo SNS.

2.2 - 7 - Coordenar o transporte de doentes, nomeadamente o que esteja a cargo de entidades privadas, sem prejuízo das atribuições e competências legalmente conferidas a outras entidades;

2.2 - 8 - Autorizar donativos ou venda a preços reduzidos de fornecimento de fórmulas para lactentes em instituições ou organizações, públicas ou privadas, quer para uso próprio, quer distribuição externa, com observância do disposto do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 220/99 de 16 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 286/2000 de 10 de Novembro, com posterior conhecimento ao Conselho Directivo das quantidades globais cedidas e dos elementos constantes das alíneas b) e c) do n.º 3 do citado preceito legal a fim de ser remetida trimestralmente pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo à Direcção-Geral da Saúde;

2.2 - 9 - Autenticar, mediante o preenchimento dos termos de abertura e encerramento e a rubrica das folhas e sua numeração, os livros de reclamações existentes nos respectivos serviços e nas entidades privadas de saúde.

2.3 - Na Chefe da Divisão de Apoio Técnico

2.3 - 1 - Representar a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. em juízo nos pedidos de indemnização Civil a deduzir em processo penal que se refiram à cobrança de dívidas provenientes da prestação de cuidados de saúde em Centros de Saúde da área da Sub-Região de Saúde de Santarém;

2.3 - 2 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro) 5.000, previstas nos números 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho, ao abrigo do n.º 3 do artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril;

2.3 - 3 - Proceder à prática dos actos subsequentes ao do acto de autorização da escolha do início do procedimento, cujo valor não exceda o agora delegado;

2.4 Na Chefe de Divisão de Gestão Financeira:

2.4 - 1 A competência para a movimentação referida em 2.1.13

3 - As competências subdelegadas são conferidas ao Director de Serviços de Administração Geral, Carlos Manuel Marques Ferreira, ao Director de Serviços de Saúde, António Augusto Lourenço Confraria Jorge e Silva, à Chefe de Divisão de Apoio Técnico, Maria Margarida Ramos Barata Teixeira Lino e à Chefe de Divisão de Gestão Financeira, Aida Monteiro Alves Pereira, ficando o primeiro autorizado a subdelegar as competências ora subdelegadas.

4 - O presente despacho produz efeitos desde 12 de Março de 2008, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, foram praticados pelos referidos dirigentes.

24 de Abril de 2008. - O Conselho de Directivo: António Manuel Gomes Branco, presidente - Maria de Lourdes Caixaria Bastos, vice-presidente - Ana Maria dos Santos Pereira Nunes, vogal - Carlos Manuel Nogueira da Canhota, vogal - António Norberto da Costa Carregal Queiroz, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1684666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-16 - Decreto-Lei 220/99 - Ministério da Saúde

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 96/4/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 16 de Fevereiro e estabelece o regime jurídico aplicável às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis na Comunidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 222/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276-A/2007 - Ministério da Saúde

    Sexta alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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