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Aviso 16692/2008, de 28 de Maio

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Sumário

Projecto de regulamento municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Texto do documento

Aviso 16692/2008

Manuel Joaquim Neves da Costa, Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico:

Torna público que se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data de publicação deste aviso na 2.ª Série do Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, o qual poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal (Edifício dos Paços do Município - Polivalente), Alameda 10 de Novembro de 1542, 9940-353 São Roque do Pico, durante as horas normais de expediente, podendo, dentro do citado prazo, ser apresentadas sugestões sobre o mesmo.

19 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Manuel Joaquim Neves da Costa.

Projecto de regulamento municipal dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto e a Portaria 153/96, de 15 de Maio, veio fixar, à escala nacional, o regime do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, impondo aos órgãos autárquicos municipais a elaboração ou revisão dos regulamentos municipais sobre esta matéria.

O presente Regulamento ao estabelecer as normas e regras inerentes ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais visa conciliar os interesses ligados ao desenvolvimento do comércio, turismo e cultura do concelho de São Roque do Pico, sem colocar em causa a segurança, o sossego e a tranquilidade dos cidadãos.

Face ao exposto, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento, visando a regulamentação do regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, tendo em vista a assunção pela Câmara Municipal de São Roque do Pico das competências que lhe foram atribuídas por força dos Decretos-Lei acima identificados.

CAPÍTULO I

Âmbito de Aplicação

Artigo 1.º

(Lei Habilitante)

O presente Regulamento é elaborado e aprovado em cumprimento do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48/96 de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

(Objecto)

1 - Os estabelecimentos a que se referem os n.º s 1 a 4 do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, localizados no Município de São Roque do Pico e cuja actividade seja a de venda ao público e ou prestação de serviços, regem-se na fixação dos períodos de abertura e funcionamento, pelo presente Regulamento.

2 - O presente regulamento aplica-se, também, a todas as instituições, associações e agremiações culturais, desportivas e religiosas que exerçam qualquer tipo de actividade que implique a venda ao público.

CAPÍTULO II

Disposições Comuns

Artigo 3.º

(Épocas)

Para efeito do disposto no presente regulamento, considera-se "Época de Inverno" a época compreendida entre 1 de Outubro e 31 de Maio; "Época de Verão" a época compreendida entre 1 de Junho e 30 de Setembro.

Artigo 4.º

(Períodos de Encerramento)

1 - Durante os períodos de funcionamento, fixados no presente Regulamento, poderão os estabelecimentos encerrar para almoço e ou jantar.

2 - É permitida a abertura antes ou depois do horário normal de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.

3 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas a duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspectos decorrentes dos contratos colectivos e individuais de trabalho.

4 - Para efeitos do presente diploma, considera-se que há "encerramento" quando a porta do estabelecimento se encontre fechada e se não permita qualquer entrada de clientes, cesse o fornecimento de qualquer bem consumível ou prestação de serviço dentro ou para fora do estabelecimento, e não haja música ligada, vozes no interior do estabelecimento, ruído ou quaisquer outros sinais de funcionamento.

5 - Decorridos 15 minutos após o encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes e pessoas estranhas ao serviço no interior dos estabelecimentos.

6 - Deverão os comerciantes tomar as medidas necessárias e adequadas, no sentido de assegurar o encerramento do estabelecimento na hora estabelecida.

7 - Caso se não verifiquem as condições enunciadas nos números 4 e 5, dever-se-á considerar, para os devidos efeitos legais, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 5.º

(Mercados)

Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais com comunicação para o exterior, optarão pelo período de funcionamento do mercado ou do grupo a que pertence.

Artigo 6.º

(Estabelecimentos Mistos)

1 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da actividade dominante.

2 - A Câmara Municipal pode, perante situações especiais e ponderadas caso a caso, fixar o horário a praticar nos estabelecimentos com estas características.

Artigo 7.º

(Centros Comerciais)

As disposições constantes deste regulamento aplicar-se-ão aos estabelecimentos de venda ao público localizados nos denominados centros comerciais que possam vir a existir na área do município.

Artigo 8.º

(Mapa de horário)

1 - O mapa de horário de funcionamento, previsto no número 1 do artigo 5.º, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, deve ser afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento, depois de devidamente autorizado e autenticado pela Câmara Municipal.

2 - As entidades patronais, nos mapas de horário de trabalho, indicarão o período da respectiva prestação de trabalho.

CAPÍTULO III

Do Funcionamento

Artigo 9.º

(Períodos de Funcionamento)

1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem escolher os períodos de funcionamento entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os cafés, clubes, casas de pasto, casas de chá, cervejarias, confeitarias, geladarias, pastelarias, leitarias, restaurantes, bares, snack-bares, self-services e outros estabelecimentos análogos podem funcionar entre as 6 e as 24 horas, podendo ser o encerramento prorrogado até às 2 horas às Sextas-Feiras, Sábados e vésperas de feriados. No período de Verão podem funcionar até às 2 horas, todos os dias da semana.

3 - As tabernas não poderão, em princípio funcionar depois das 24 horas, salvo em situações especiais, nomeadamente por ocasião de festejos tradicionais das respectivas localidades e com prévia autorização da Câmara Municipal.

4 - Os dancings, discotecas e estabelecimentos análogos podem estar abertos das 6 horas até às 4 horas, todos os dias da semana, e até às 6 horas às Sextas-Feiras, Sábados e vésperas de feriados.

5 - Salões e casas de jogos lícitos de perícia e de máquinas de diversão podem estar abertos entre as 7 e as 24 horas, desde que respeitem as normas estipuladas no Decreto Legislativo Regional 5/2003/A, de 11 de Março.

6 - Galerias de exposição de arte, cinemas, teatros e congéneres podem estar abertas entre as 6 e as 2 horas.

7 - As lojas de conveniência como tal são definidas pela Portaria 154/96, de 15 de Maio, podem estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana, desde que tenha um horário de funcionamento pelo menos de dezoito horas por dia.

8 - As grandes superfícies comerciais contínuas definidas como tais no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, poderão estar abertas entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas, de acordo com o estipulado na portaria 153/96, de 15 de Maio.

9 - O regime previsto na alínea anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua, como tal definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril.

10 - Estabelecimentos situados em feiras e festas promovidas pela Câmara Municipal de São Roque do Pico ou outras entidades - o horário será o estabelecido em edital próprio.

11 - Os estabelecimentos comerciais e entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento que pretendam realizar eventos de Karaoke/Música ao Vivo e Bailes poderão fazê-lo até às 2 horas e 4 horas respectivamente e desde que:

Cumpram as regras do Regulamento Geral de Ruído;

Cumpram o estabelecido na legislação aplicável aos recintos improvisados.

12 - Nas situações previstas no número anterior, o requerimento de licença especial de ruído e alvará de recinto improvisado deverá dar entrada nesta autarquia com a antecedência mínima de três dias úteis.

Artigo 10.º

(Alargamento de Horários)

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo anterior, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e desde que observem cumulativamente os requisitos seguintes:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais nomeadamente ligadas ao Turismo, o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características socioculturais, e ambientais da zona, assim como as condições de circulação e estacionamento;

d) Ter sempre em consideração os interesses dos consumidores e as novas necessidades e exigências de mercado.

e) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança.

2 - Os alargamentos aos limites fixados poderão ter lugar em localidades da área do município em que a realização de festas, feiras, actividades ou outras de especial relevância, o justifiquem.

3 - A Câmara Municipal poderá implementar o regime especial previsto no número um, ouvidos que sejam, no prazo de 10 dias úteis:

a) Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, os sindicatos representativos dos interesses socioprofissionais dos trabalhadores dos estabelecimentos em causa, as associações representativas dos consumidores em geral e as associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa singular ou colectiva titular da empresa requerente;

b) A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situe, atendendo aos interesses das comunidades locais residentes na respectiva área;

c) Nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, esta deverá também ser ouvida.

4 - Recolhidos os pareceres referidos no n.º 3 do presente artigo, será elaborado, pelo serviço municipal competente, um relatório com proposta de decisão.

5 - Caso não haja concordância entre o parecer emitido pela Junta de Freguesia e a proposta elaborada pelo serviço competente, a decisão final compete à Câmara.

6 - Havendo urgência na decisão, a Câmara Municipal, poderá dispensar a observância do procedimento previsto nos números 3 e 4 do presente artigo.

7 - Alteradas as condições que levaram à decisão de alargamento do horário, deverá a câmara municipal autorizar a prática do horário anterior.

Artigo 11.º

(Restrição de Horários)

1 - A Câmara Municipal pode restringir os limites fixados no artigo 9.º, oficiosamente ou através de iniciativa dos particulares, desde que existam razões devidamente fundamentadas de segurança e ou protecção da qualidade de vida dos munícipes.

2 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve apreciar a situação com base no princípio da proporcionalidade e adequação e de acordo com a prossecução do interesse público.

3 - Deverá ser observado o disposto no número 3, 4, 5 e 6 do artigo anterior.

4 - Alteradas as condições que levaram à decisão de restrição, deverá a câmara municipal autorizar a prática do horário anterior.

Artigo 12.º

(Audição de entidades)

1 - Antes da deliberação final de restrição ou alargamento do horário, deverá a Câmara Municipal consultar as seguintes entidades:

a) Associações de consumidores, sindicatos e associações patronais com representação no concelho que representem os interesses afectados;

b) Junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situa;

c) Responsável pelas forças de segurança com competência de intervenção na respectiva área;

d) O titular da exploração do estabelecimento.

2 - O parecer, não vinculativo, das entidades acima mencionadas, deve ser prestado no prazo de oito dias úteis a contar da data de solicitação. A não prestação de parecer dentro do prazo mencionado não inviabiliza a decisão.

Artigo 13.º

(Funcionamento permanente)

Podem funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e similares, quando integrados num estabelecimento hoteleiro;

b) Farmácias, devidamente escaladas, nos termos da legislação aplicável;

c) Centros médicos e de enfermagem;

d) Postos de abastecimento de combustível;

e) Agências funerárias.

Artigo 14.º

(Dias e épocas de festividade)

1 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizam arraiais ou festas populares podem estar abertos nesses dias, independentemente das prescrições deste Regulamento, desde que previamente autorizados pela Câmara Municipal.

2 - Nos períodos de Natal, Ano Novo, Páscoa, Carnaval, Dia de amigos (as), Compadres, Comadres e festas concelhias "Cais Agosto", pode a Câmara Municipal autorizar horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos.

3 - A Câmara Municipal poderá não autorizar o previsto nos números anteriores por razões de interesse económico-financeiro da entidade organizadora do evento.

CAPÍTULO IV

Penalidades

Artigo 15.º

(Fiscalização)

1 - As infracções ao presente Regulamento e legislação conexa constituem contra-ordenações.

2 - É competente para a fiscalização das normas do presente regulamento a Fiscalização Municipal e as Forças de Segurança Públicas.

3 - Tem competência para mandar instaurar processo de contra-ordenação e aplicar as coimas a que se refere o artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico, ou o Vereador com competência delegada, revertendo as receitas para a Câmara Municipal.

Artigo 16.º

(Coimas - Sanções Acessórias)

1 - As violações ao presente Regulamento constituem contra-ordenações e são puníveis com coima de (euro) 149,64 a (euro) 448,92, para pessoas singulares, e de (euro) 448,92 a (euro) 1.496,39, para pessoas colectivas.

2 - No caso de funcionamento fora dos horários estabelecido pelo artigo 9.º do presente Regulamento as coimas poderão ser de (euro) 249,40 a (euro) 3.740,98, para pessoas singulares, e de (euro) 2.493,99 a (euro) 24.939,89, para pessoas colectivas.

3 - A grande superfície comercial contínua que funciona, durante seis domingos e feriados seguidos ou interpolados, fora do horário estabelecido para os domingos e feriados na portaria de regulamentação do Ministro da Economia nos termos do n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória, que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 17.º

(Normas Supletivas e Interpretação)

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 48/96 de 15 de Maio, Portaria 153/96 de 15 de Maio e a demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas e casos omissos suscitadas na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

(Revisão dos períodos de funcionamento em vigor)

Os períodos de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento que não se harmonizem com o que nele se estabelece, serão obrigatoriamente revistos pelas entidades que os exploram, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 19.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1682925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, procedendo à adaptação do disposto no Decreto-Lei nº 310/2002 de 18 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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