Decreto-Lei 45222
A Lei Orgânica do Ultramar Português, recentemente publicada, cria, na sequência do que já dispunha o artigo 51.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro do ano findo, em cada província ultramarina uma comissão técnica de planeamento e integração económica. Como a sua decisão claramente indica, estas comissões terão a missão de orientar e fiscalizar a execução dos respectivos planos de desenvolvimento territorial e regional e as demais medidas de natureza económica, monetária e fiscal indispensáveis à expansão da economia de cada território, a determinar não só em função das suas possibilidades próprias mas também da capacidade de todo o espaço económico nacional. Por isso, o planeamento do desenvolvimento e a política económica de cada território deverão integrar-se em planos e em políticas definidos, à escala do espaço português, pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos. Dispõe este Conselho para a preparação das suas decisões de um serviço - o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho - e de um órgão de consulta - a Comissão Consultiva de Política Económica. Tanto no Secretariado Técnico como na Comissão Consultiva terão de estar presentes os departamentos e serviços responsáveis pela política económica no espaço nacional e aqueles que, dentro desse espaço, melhor representem a actividade privada e os seus legítimos interesses.
A ligação entre as comissões técnicas de planeamento e de integração económica, próprias de cada província, e o serviço central e geral que é o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho poderia ser feita ou directamente ou por intermédio dos serviços competentes do Ministério do Ultramar, como se previu no Decreto-Lei 44652. Adoptada esta solução, a especialidade dos problemas de integração e do planeamento aconselha que para se conseguir maior ritmo na actuação daqueles serviços se crie um órgão capaz de assegurar a ligação entre o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho e as comissões técnicas de cada província e que possa também auxiliar e orientar essas comissões na tarefa que lhes cabe e que é da mais alta importância, tanto no domínio dos interesses de cada território como no dos interesses gerais da Nação.
Com efeito, como observou o Conselho Ultramarino, os actuais serviços do Ministério do Ultramar não podem ser sobrecarregados com todo o trabalho resultante da organização de um esquema desta natureza, muito embora se continue a exigir à Direcção-Geral de Economia a sua activa colaboração no estudo e preparação das medidas integradoras dos mercados, na sequência da actividade que nesse domínio vem desenvolvendo.
Espera-se, deste modo, contribuir eficazmente para a boa execução dos diplomas que estruturaram e condicionaram o espaço económico e monetário português, dentro dos prazos e requisitos legais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado no Ministério do Ultramar um organismo destinado a coordenar a acção das comissões previstas no n.º IV da base LXIX da Lei Orgânica do Ultramar.
2. Esse organismo denominar-se-á Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica e funcionará junto do Gabinete do Ministro sob a presidência deste ou do Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino, conforme o Ministro decidir por simples despacho.
3. A Comissão terá um vice-presidente, nomeado por despacho do Ministro do Ultramar, em regra, de entre os vogais que a constituírem, podendo nele ser delegadas as funções da presidência.
4. O vice-presidente poderá corresponder-se com todos os serviços e organismos dependentes do Ministério do Ultramar, governos provinciais e, por intermédio destes, também com as comissões técnicas de planeamento e integração económica das províncias ultramarinas e outros departamentos.
Art. 2.º - 1. A organização da Comissão será definida por decreto a publicar pelo Ministério do Ultramar, nela devendo estar representados os serviços e organismos deste Ministério que o Ministro designe por simples despacho. A Direcção-Geral de Economia estará sempre representada na Comissão.
2. O mandato dos vogais da Comissão será exercido, em regra, por um período de dois anos, renovável.
3. Nos trabalhos da Comissão podem participar, sem voto, quaisquer entidades cuja colaboração o Ministro do Ultramar considere útil.
Art. 3.º Os vogais da Comissão e os membros das comissões técnicas de planeamento e integração económica das províncias ultramarinas quando, respectivamente, se encontrem em exercício de funções no ultramar ou na metrópole participarão nos trabalhos destes organismos por direito próprio.
Art. 4.º A Comissão poderá funcionar em plenário ou por secções.
Art. 5.º - 1. O apoio técnico e burocrático à Comissão será assegurado pelo Gabinete de Planeamento e Integração Económica.
2. O Gabinete compreenderá os serviços especializados e administrativos que sejam necessários ao seu regular funcionamento e será chefiado por um director, que servirá de secretário da Comissão.
Art. 6.º Independentemente do provimento dos cargos permanentes, poderão ser contratadas, nos termos do disposto no § 2.º do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, pessoas nacionais ou estrangeiras de alta ou especializada competência para o desempenho de missões ou de trabalhos determinados.
Art. 7.º A direcção administrativa da Comissão estará especialmente a cargo de uma comissão executiva, constituída pelo vice-presidente, o director do Gabinete e o mais categorizado funcionário dos serviços administrativos do mesmo Gabinete.
Art. 8.º A remuneração dos membros da Comissão, a categoria e forma de provimento do pessoal do Gabinete e suas funções, deveres e direitos constarão do decreto a que se refere o artigo 2.º
Art. 9.º Compete à Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica:
1.º Apreciar e informar os projectos dos planos de fomento territoriais elaborados pelos governos das províncias ultramarinas;
2.º Realizar ou promover os estudos e trabalhos necessários ao planeamento e tudo o mais que for julgado conveniente para realizar a integração económica das províncias ultramarinas no quadro geral do espaço económico português, propondo ao Ministro as providências que julgar convenientes;
3.º Colaborar activamente com as comissões técnicas de planeamento e integração económica das províncias ultramarinas em todos os domínios da competência destas e, particularmente, na elaboração dos programas gerais de desenvolvimento económico;
4.º Centralizar e coordenar as informações e estudos previstos no n.º 2.º deste artigo, de acordo com a orientação que for estabelecida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
5.º Assegurar a ligação entre os serviços de planeamento e de integração económica de cada província ultramarina e o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;
6.º Coordenar e acompanhar a execução dos planos de fomento para o ultramar, propondo as correcções e revisões necessárias;
7.º Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro ou pelos Subsecretários de Estado do Ultramar.
Art. 10.º O estudo dos assuntos decorrentes da progressiva integração económica do espaço português terá a efectiva colaboração dos serviços competentes da Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar, nos termos a definir no decreto a que se refere o artigo 2.º
Art. 11.º - 1. As despesas derivadas da criação e funcionamento da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica e respectivo Gabinete constituem encargo das províncias ultramarinas, nos termos da alínea f) do n.º II da base LXI da Lei Orgânica do Ultramar Português.
2. Anualmente o Ministro do Ultramar fixará a necessária dotação com contrapartida nas verbas inscritas para esse efeito nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.
3. As verbas atribuídas nos termos do número anterior à Comissão e respectivo Gabinete serão administradas directamente pelo Ministro do Ultramar, segundo orçamento próprio aprovado por simples portaria, correndo todo o expediente pelo referido Gabinete. Os orçamentos suplementares, quando necessários, serão aprovados também por simples portaria.
4. A Direcção-Geral de Fazenda autorizará o pagamento das correspondentes folhas de despesa, depois de visadas pelo Ministro do Ultramar, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.