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Decreto-lei 45222, de 30 de Agosto

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Sumário

Cria a Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica, destinada a coordenar a acção das comissões previstas no n.º IV da base LXIX da Lei Orgânica do Ultramar.

Texto do documento

Decreto-Lei 45222
A Lei Orgânica do Ultramar Português, recentemente publicada, cria, na sequência do que já dispunha o artigo 51.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro do ano findo, em cada província ultramarina uma comissão técnica de planeamento e integração económica. Como a sua decisão claramente indica, estas comissões terão a missão de orientar e fiscalizar a execução dos respectivos planos de desenvolvimento territorial e regional e as demais medidas de natureza económica, monetária e fiscal indispensáveis à expansão da economia de cada território, a determinar não só em função das suas possibilidades próprias mas também da capacidade de todo o espaço económico nacional. Por isso, o planeamento do desenvolvimento e a política económica de cada território deverão integrar-se em planos e em políticas definidos, à escala do espaço português, pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos. Dispõe este Conselho para a preparação das suas decisões de um serviço - o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho - e de um órgão de consulta - a Comissão Consultiva de Política Económica. Tanto no Secretariado Técnico como na Comissão Consultiva terão de estar presentes os departamentos e serviços responsáveis pela política económica no espaço nacional e aqueles que, dentro desse espaço, melhor representem a actividade privada e os seus legítimos interesses.

A ligação entre as comissões técnicas de planeamento e de integração económica, próprias de cada província, e o serviço central e geral que é o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho poderia ser feita ou directamente ou por intermédio dos serviços competentes do Ministério do Ultramar, como se previu no Decreto-Lei 44652. Adoptada esta solução, a especialidade dos problemas de integração e do planeamento aconselha que para se conseguir maior ritmo na actuação daqueles serviços se crie um órgão capaz de assegurar a ligação entre o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho e as comissões técnicas de cada província e que possa também auxiliar e orientar essas comissões na tarefa que lhes cabe e que é da mais alta importância, tanto no domínio dos interesses de cada território como no dos interesses gerais da Nação.

Com efeito, como observou o Conselho Ultramarino, os actuais serviços do Ministério do Ultramar não podem ser sobrecarregados com todo o trabalho resultante da organização de um esquema desta natureza, muito embora se continue a exigir à Direcção-Geral de Economia a sua activa colaboração no estudo e preparação das medidas integradoras dos mercados, na sequência da actividade que nesse domínio vem desenvolvendo.

Espera-se, deste modo, contribuir eficazmente para a boa execução dos diplomas que estruturaram e condicionaram o espaço económico e monetário português, dentro dos prazos e requisitos legais.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado no Ministério do Ultramar um organismo destinado a coordenar a acção das comissões previstas no n.º IV da base LXIX da Lei Orgânica do Ultramar.

2. Esse organismo denominar-se-á Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica e funcionará junto do Gabinete do Ministro sob a presidência deste ou do Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino, conforme o Ministro decidir por simples despacho.

3. A Comissão terá um vice-presidente, nomeado por despacho do Ministro do Ultramar, em regra, de entre os vogais que a constituírem, podendo nele ser delegadas as funções da presidência.

4. O vice-presidente poderá corresponder-se com todos os serviços e organismos dependentes do Ministério do Ultramar, governos provinciais e, por intermédio destes, também com as comissões técnicas de planeamento e integração económica das províncias ultramarinas e outros departamentos.

Art. 2.º - 1. A organização da Comissão será definida por decreto a publicar pelo Ministério do Ultramar, nela devendo estar representados os serviços e organismos deste Ministério que o Ministro designe por simples despacho. A Direcção-Geral de Economia estará sempre representada na Comissão.

2. O mandato dos vogais da Comissão será exercido, em regra, por um período de dois anos, renovável.

3. Nos trabalhos da Comissão podem participar, sem voto, quaisquer entidades cuja colaboração o Ministro do Ultramar considere útil.

Art. 3.º Os vogais da Comissão e os membros das comissões técnicas de planeamento e integração económica das províncias ultramarinas quando, respectivamente, se encontrem em exercício de funções no ultramar ou na metrópole participarão nos trabalhos destes organismos por direito próprio.

Art. 4.º A Comissão poderá funcionar em plenário ou por secções.
Art. 5.º - 1. O apoio técnico e burocrático à Comissão será assegurado pelo Gabinete de Planeamento e Integração Económica.

2. O Gabinete compreenderá os serviços especializados e administrativos que sejam necessários ao seu regular funcionamento e será chefiado por um director, que servirá de secretário da Comissão.

Art. 6.º Independentemente do provimento dos cargos permanentes, poderão ser contratadas, nos termos do disposto no § 2.º do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, pessoas nacionais ou estrangeiras de alta ou especializada competência para o desempenho de missões ou de trabalhos determinados.

Art. 7.º A direcção administrativa da Comissão estará especialmente a cargo de uma comissão executiva, constituída pelo vice-presidente, o director do Gabinete e o mais categorizado funcionário dos serviços administrativos do mesmo Gabinete.

Art. 8.º A remuneração dos membros da Comissão, a categoria e forma de provimento do pessoal do Gabinete e suas funções, deveres e direitos constarão do decreto a que se refere o artigo 2.º

Art. 9.º Compete à Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica:

1.º Apreciar e informar os projectos dos planos de fomento territoriais elaborados pelos governos das províncias ultramarinas;

2.º Realizar ou promover os estudos e trabalhos necessários ao planeamento e tudo o mais que for julgado conveniente para realizar a integração económica das províncias ultramarinas no quadro geral do espaço económico português, propondo ao Ministro as providências que julgar convenientes;

3.º Colaborar activamente com as comissões técnicas de planeamento e integração económica das províncias ultramarinas em todos os domínios da competência destas e, particularmente, na elaboração dos programas gerais de desenvolvimento económico;

4.º Centralizar e coordenar as informações e estudos previstos no n.º 2.º deste artigo, de acordo com a orientação que for estabelecida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

5.º Assegurar a ligação entre os serviços de planeamento e de integração económica de cada província ultramarina e o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;

6.º Coordenar e acompanhar a execução dos planos de fomento para o ultramar, propondo as correcções e revisões necessárias;

7.º Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro ou pelos Subsecretários de Estado do Ultramar.

Art. 10.º O estudo dos assuntos decorrentes da progressiva integração económica do espaço português terá a efectiva colaboração dos serviços competentes da Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar, nos termos a definir no decreto a que se refere o artigo 2.º

Art. 11.º - 1. As despesas derivadas da criação e funcionamento da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica e respectivo Gabinete constituem encargo das províncias ultramarinas, nos termos da alínea f) do n.º II da base LXI da Lei Orgânica do Ultramar Português.

2. Anualmente o Ministro do Ultramar fixará a necessária dotação com contrapartida nas verbas inscritas para esse efeito nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

3. As verbas atribuídas nos termos do número anterior à Comissão e respectivo Gabinete serão administradas directamente pelo Ministro do Ultramar, segundo orçamento próprio aprovado por simples portaria, correndo todo o expediente pelo referido Gabinete. Os orçamentos suplementares, quando necessários, serão aprovados também por simples portaria.

4. A Direcção-Geral de Fazenda autorizará o pagamento das correspondentes folhas de despesa, depois de visadas pelo Ministro do Ultramar, sem dependência de quaisquer outras formalidades.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto-Lei 44652 - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Promulga disposições destinadas a fomentar o crescimento económico e social das regiões desenvolvidas do território português. Introduz algumas alterações na orgânica dos Conselhos de Ministros especializados que têm a seu cargo os problemas económicos e dos serviços que na Presidência do Conselho asseguram o funcionamento daqueles conselhos. Cria o conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e determina a criação como órgão de estudo, informação e execução das decisões do Conselho de Ministros para o (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-21 - Decreto 45258 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Define a organização da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica, criada pelo Decreto-lei nº 45222 de 30 de Agosto de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-07 - Portaria 20098 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos nas províncias ultramarinas da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Moçambique e Macau destinados a custear os encargos, durante o corrente ano, com a Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-07 - Portaria 20099 - Ministério do Ultramar - Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica

    Aprova o orçamento da receita e despesa da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica para o ano de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-23 - Portaria 20137 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito na província ultramarina de Angola destinado a custear os encargos, durante o corrente ano, com a Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica, criada pelo Decreto-Lei n.º 45222, de 30 de Agosto de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-07 - Portaria 20229 - Ministério do Ultramar - Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica

    Aprova o orçamento da receita e despesa da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica para o ano de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-07 - Decreto-Lei 45411 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Introduz alterações nos quadros do pessoal dos diversos serviços dependentes do Ministério - Substitui a redacção dos artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 45222, que cria a Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-15 - Portaria 20372 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça uma verba inscrita na tabela de despesa do orçamento privativo em vigor da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica e Gabinete de Planeamento e Integração Económica e abre um crédito, a adicionar à referida tabela de despesa, destinado a fazer face aos encargos com o pessoal eventual a admitir conforme as necessidades do serviço, de acordo com o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto n.º 45258.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-17 - Decreto 45930 - Ministério do Ultramar - Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica

    Promulga a orgânica e define os princípios orientadores do funcionamento das Comissões Técnicas de Planeamento e Integração Económica das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, criadas pelo Decreto n.º 45259.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-07 - Portaria 20954 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Aprova os orçamentos de receita e despesa do Conselho Ultramarino, Instituto de Medicina Tropical, Hospital do Ultramar, Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, Agência-Geral do Ultramar, Núcleo de Documentação Técnica e Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica para o ano de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-07 - Portaria 21708 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Aprova os orçamentos de receita e despesa do Conselho Ultramarino, Instituto de Medicina Tropical, Hospital do Ultramar, Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, Agência-Geral do Ultramar, Núcleo de Documentação Técnica, Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica e Gabinete de Planeamento e Integração Económica para o ano de 1966.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-18 - Decreto-Lei 486/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral de Cooperação.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-10 - Decreto-Lei 367/80 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Extingue a Direcção-Geral de Economia, a Comissão Interministerial do Café e o Fundo de Fomento e de Propaganda do Café, o Gabinete de Planeamento e Integração Económica, o Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino, a Inspecção-Geral de Minas e o Gabinete do Plano do Zambeze.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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