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Aviso 8918/2008, de 24 de Março

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Sumário

Concurso externo para admissão de sete bombeiros municipais em regime de estágio

Texto do documento

Aviso 8918/2008

Concurso externo de ingresso para admissão de sete bombeiros municipais em regime de estágio

1 - Nos termos do que dispõe o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, de harmonia com o despacho I.02925/2007, de 4 de Outubro de 2007, se encontra aberto o concurso em epígrafe, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República.

2 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

3 - Validade - o concurso é valido para a admissão de sete estagiários e, se necessário, no prazo de um ano, a admissão de mais três estagiários.

4 - Conteúdo funcional - o constante do anexo i a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de Abril.

5 - Local de trabalho - área do município de Viseu.

6 - Remuneração mensal - o vencimento será no valor de 89 % da remuneração base mensal correspondente ao escalão 1 da categoria de bombeiro de 3.ª classe

7 - Requisitos de admissão - poderão candidatar-se os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, reúnam os seguintes requisitos de admissão:

7.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Requisitos especiais - ter idade inferior a 25 anos, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, e ser detentor do 9.º ano de escolaridade, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 106/2002.

8 - Formalização da candidatura - os interessados deverão utilizar requerimento-tipo, disponível no Atendimento Único e no site (www.cm-viseu.pt), no qual deverá constar o nome do candidato, filiação, data de nascimento, naturalidade (freguesia e concelho), estado civil, profissão, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, residência (rua e número, código postal e localidade), referência ao concurso que se candidata, número do processo, bem como indicação do número e da data do Diário da República onde se encontra publicado o aviso.

8.1 - Os requerimentos de admissão podem ser entregues pessoalmente no Atendimento Único ou remetidos pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, endereçado à Câmara Municipal de Viseu, Praça da República, 3514-501 Viseu. Consideram-se dentro do prazo os requerimentos cujo registo tenha a data limite do prazo fixado.

8.2 - Juntamente com o requerimento deverá ser apresentado:

a) Certificado das habilitações literárias;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;

c) Fotocópia da carta de condução.

8.3 - Os candidatos que não juntem ao requerimento de admissão os documentos constantes das alíneas a) e b) do n.º 8.2 serão excluídos do concurso, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - É dispensada a apresentação dos documentos referentes às alíneas a), b), d) e) e f) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação em que se encontram relativamente a cada uma delas.

10 - Métodos de selecção - o método de selecção dos candidatos será constituído por: inspecção médica, prova prática e prova de conhecimentos gerais.

10.1 - A inspecção médica destina-se a avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício da função. É eliminatória e o resultado será expresso pela menção Apto ou Inapto.

10.2 - As provas práticas destinam-se a avaliar o desenvolvimento, destreza física, capacidade e resistência dos concorrentes, tendo em conta as funções a que se candidata. Serão cotadas de 0 a 20 valores, de carácter eliminatório, para os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores. São realizadas em traje de ginástica (a cargo do candidato) e constam das seguintes provas:

a) Salto de muro sem apoio;

b) Exercício de equilíbrio na trave;

c) Flexões de braços na trave;

d) Abdominais em dois minutos;

e) Teste de Cooper em doze minutos;

f) Operação com viaturas pesadas e equipamentos.

10.3 - A prova de conhecimentos gerais visa avaliar o nível de conhecimentos exigíveis exercício da função. Será constituída por uma prova oral de conhecimentos, com a duração de 153 minutos, pontuada de 0 a 20 valores e terá carácter eliminatório para os candidatos que obtiverem nota inferior a 9,5 valores. Abordará as seguintes matérias e legislação:

Água - conhecimento geral de uma rede de distribuição de águas; calibre, bocas-de-incêndio e marcos de água; outros mananciais utilizáveis para a extinção de incêndios e condições de aproveitamento;

Electricidade - noções elementares de electricidade; instalações eléctricas de baixa tensão; cuidados a observar com a corrente eléctrica;

Extinção de incêndios - processos empregues na extinção de incêndios; extinção de incêndios nas instalações eléctricas e em líquidos inflamáveis; extinção de incêndios provocados por electricidade; extinção de incêndios em mata, arvoredo e campo;

Estatuto Disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Regime de férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio e 157/2001, de 11 de Maio;

Carta Ética - Princípios Éticos da Administração Pública - Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 22 de Março.

11 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF = (PP + PCG) / 2

em que:

CF = classificação final;

PP = provas práticas;

PCG = prova de conhecimentos gerais.

12 - Em caso de igualdade de classificação, serão factores de preferência os referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - O estágio tem a duração de um ano e obedecerá às regras constantes do artigo 18.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de Abril.

14 - Os critérios de ponderação das provas práticas, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula, constarão de acta de reuniões do júri do concurso, sendo facultada aos candidatos sempre que solicitada.

15 - A publicitação das listas de candidatos e de classificação final será feita mediante afixação no expositor do Atendimento Único deste município e no portal do município de Viseu - www.cm-viseu.pt.

16 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

17 - É dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

18 - De acordo com a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, e ao abrigo do artigo 41.º foi feita a consulta, tendo sido emitida em 28 de Fevereiro de 2008 a declaração de inexistência de funcionários em situação de mobilidade especial - DC20080178.

19 - A publicitação da relação e candidatos e da lista de classificação final será feita nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e mediante afixação no expositor do Atendimento Único deste município.

20 - Composição do júri do concurso:

Presidente - vice-presidente, Dr. Joaquim Américo Correia Nunes;

Vogais efectivos - Dr. Jorge António Marques Antunes, comandante, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos e João Augusto da Silva Dias, chefe de bombeiros;

Vogais suplentes - António de Oliveira Carragoso e Amadeu da Silva Oliveira, subchefes de bombeiros.

21 - Regime de estágio.

21.1 - O júri do estágio terá a mesma composição do júri do presente concurso.

21.2 - O estágio, com carácter probatório, tem a duração de um ano e rege-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

21.3 - Na avaliação do estágio serão ponderados os seguintes factores:

- Relatório de estágio;

- Classificação de serviço obtida durante o período de estágio e os resultados da formação profissional que eventualmente tenham tido lugar.

22 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária quando se tratar de funcionário nomeado definitivamente em lugar de outra carreira e em regime de contrato administrativo de provimento quando o candidato não estiver integrado em lugar de quadro.

23 - A classificação final do estágio resultará da média dos factores avaliados, na escala de 0 a 20 valores.

24 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

1 de Março de 2008. - Por delegação do Presidente da Câmara, o Vereador em regime de permanência, Hermínio Loureiro de Magalhães.

2611099334

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1661881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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