de 9 de Outubro
O fomento do cooperativismo, previsto em termos programáticos no artigo 84.º, n.º 1, da Constituição da República, pressupõe a adopção de medidas estruturais que permitam às cooperativas integradas no espírito e na prática dos princípios cooperativos, tais como são definidos pela Aliança Cooperativa Internacional, a prossecução dos seus relevantes objectivos sociais.Nestes termos, e considerando:
1) O disposto no artigo 84.º, n.º 4, da Constituição da República;
2) A revisão em curso do direito cooperativo e, designadamente, o disposto no Código Cooperativo;
3) O disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei 35/77, de 8 de Junho, que atribui ao INSCOOP competência para a definição e coordenação dos aspectos gerais da fiscalidade do sector cooperativo:
O Governo decreta, ao abrigo do artigo 32.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O disposto no presente decreto-lei é aplicável, sem prejuízo dos regimes mais favoráveis previstos em legislação anterior, a todas as cooperativas de 1.º grau e de grau superior, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, e, relativamente aos benefícios previstos no artigo 8.º, aos membros das cooperativas de 1.º grau.
Art. 2.º - 1 - Os excedentes líquidos gerados pelas cooperativas em cada exercício não constituem matéria colectável da contribuição industrial, do imposto sobre a indústria agrícola e do imposto complementar, secção B.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os excedentes das operações que as cooperativas de consumo e de comercialização realizem com terceiros e, bem assim, os excedentes das cooperativas de produção operária, de serviços e de artesanato, quando não sejam sócios três quartos, pelo menos, do número dos seus trabalhadores e que nenhum deles possua mais de 10% do capital social da cooperativa.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se excedente líquido gerado por uma cooperativa a diferença entre os proveitos realizados no exercício e os custos imputáveis ao mesmo, observando-se na determinação de uns e outros, na parte aplicável, o disposto nos artigos 22.º e seguintes do Código da Contribuição Industrial.
Art. 3.º - 1 - As cooperativas são isentas de:
a) Contribuição predial relativa aos prédios destinados ao exercício da sua actividade estatutária;
b) Imposto de capitais;
c) Imposto complementar quanto aos rendimentos isentos nos termos das alíneas anteriores;
d) Sisa pela aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis quando destinados à directa e imediata realização dos seus fins estatutários;
e) Imposto sobre as sucessões e doações.
2 - O disposto na alínea d) do n.º 1 é aplicável nos actos de fusão por integração e por incorporação efectuadas nos termos do Código Cooperativo.
Art. 4.º - 1 - As cooperativas são isentas do imposto do selo sobre os livros de escrituraç:ão, recibos e demais documentos e papéis, bem como nos actos preparatórios e nos necessários à constituição, dissolução e liquidação, e ainda nas acções, obrigações ou outros títulos que emitirem e nos contratos que celebrarem quando o selo constitua seu encargo.
2 - As cooperativas são igualmente isentas de imposto do selo pelos requerimentos e documentos anexos e pelas publicações obrigatórias.
3 - Pelas letras de câmbio em que intervenham na qualidade de sacador, as cooperativas ficam sujeitas a imposto do selo pela taxa mínima.
Art. 5.º - 1 - A usufruição dos benefícios fiscais referidos nos artigos anteriores não necessita de ser requerida, dependendo apenas da entrega na respectiva repartição de finanças de documento comprovativo da sua constituição e registo.
2 - A usufruição dos benefícios fiscais não dispensa, porém, as cooperativas do cumprimento de todas as obrigações acessórias estabelecidas nos códigos dos impostos a que respeitam os mesmos benefícios.
Art. 6.º Os benefícios fiscais a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 3.º caducarão quando aos bens for dado destino diferente do aí prescrito, devendo em tal caso as cooperativas cumprir o disposto no artigo 35.º, § único, do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e no artigo 91.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Art. 7.º - 1 - Os membros das cooperativas são isentos de imposto de capitais, secção B, e de imposto complementar relativamente à sua participação nos excedentes referidos no n.º 1 do artigo 2.º que lhes seja atribuída com observância dos preceitos estatutários, aos juros correspondentes à sua participação no capital social, à sua participação nos depósitos obrigatórios constituídos nos termos dos estatutos e aos juros dos títulos de investimento emitidos por aquelas, desde que, tratando-se de juros, a respectiva taxa não ultrapasse 50% da taxa básica de desconto do Banco de Portugal que vigorar à data em que esses rendimentos forem postos à disposição dos seus titulares.
2 - Quando a participação nos excedentes seja feita em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, a respectiva participação fica sujeita a imposto profissional.
3 - Os membros das cooperativas são isentos de selo de recibo nas operações que realizarem com as cooperativas de que façam parte.
Art. 8.º Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º relativamente aos benefícios previstos na legislação actual, os benefícios criados por este diploma entram em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 23 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.