Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 399/86, de 27 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 98.º do Código Cooperativo.

Texto do documento

Decreto-Lei 399/86

de 27 de Novembro

O fomento do cooperativismo, constituindo importante preocupação do Governo, passa pela integral aplicação do Código Cooperativo a todas as instituições do sector e exige destas clara obediência aos princípios e às regras que informam e regem o movimento cooperativo.

Passados que foram cinco anos sobre a data da entrada em vigor do Código Cooperativo, e tendo já expirado o prazo fixado às cooperativas regularmente constituídas ao abrigo de legislação anterior para procederem à adaptação dos respectivos estatutos ao disposto no Código Cooperativo, que, de resto, viria a ser prorrogado pelo Governo, a título excepcional e pela última vez, através do Decreto-Lei 42/86, de 6 de Março, é chegada a hora de pôr termo à pluralidade de regimes jurídicos que têm vindo a ser aplicados às cooperativas, encetando-se, assim, uma nova fase na vida do sector, marcada por plena aplicabilidade das disposições do Código Cooperativo e pela prevalência dos seus preceitos sobre as cláusulas estatutárias das cooperativas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 98.º do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 454/80, de 9 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 238/81, de 10 de Agosto, e 45/82, de 10 de Fevereiro, e pela Lei 1/83, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 98.º

Aplicação do Código Cooperativo às cooperativas existentes

1 - As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas constituídas ao abrigo da legislação anterior à entrada em vigor do Código Cooperativo e que não forem por este permitidas consideram-se automaticamente substituídas pelas disposições do Código Cooperativo aplicáveis, sem prejuízo das alterações que vierem a ser deliberadas pelos membros.

2 - A actualização do capital social, sua subscrição e realização, nos termos determinados pelo Código Cooperativo, são igualmente obrigatórias por parte dos membros que já tivessem tal qualidade em 1 de Janeiro de 1981.

3 - Enquanto não for registada a actualização do capital social, nos termos do número anterior, não será aplicável, por força das suas próprias disposições, o disposto no Decreto-Lei 456/80, de 9 de Outubro.

4 - O Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente requererá a dissolução das cooperativas que não tenham procedido ao registo de actualização do capital social.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 7 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/11/27/plain-8422.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-09 - Decreto-Lei 454/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro

    Aprova o Código Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-09 - Decreto-Lei 456/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Adopta medidas fiscais a aplicar às cooperativas.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-10 - Lei 1/83 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Código Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-06 - Decreto-Lei 42/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Prorroga até 30 de Junho de 1986 o prazo de adaptação ao Código Cooperativo das cooperativas de 1.º grau e de grau superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda