de 27 de Novembro
O fomento do cooperativismo, constituindo importante preocupação do Governo, passa pela integral aplicação do Código Cooperativo a todas as instituições do sector e exige destas clara obediência aos princípios e às regras que informam e regem o movimento cooperativo.Passados que foram cinco anos sobre a data da entrada em vigor do Código Cooperativo, e tendo já expirado o prazo fixado às cooperativas regularmente constituídas ao abrigo de legislação anterior para procederem à adaptação dos respectivos estatutos ao disposto no Código Cooperativo, que, de resto, viria a ser prorrogado pelo Governo, a título excepcional e pela última vez, através do Decreto-Lei 42/86, de 6 de Março, é chegada a hora de pôr termo à pluralidade de regimes jurídicos que têm vindo a ser aplicados às cooperativas, encetando-se, assim, uma nova fase na vida do sector, marcada por plena aplicabilidade das disposições do Código Cooperativo e pela prevalência dos seus preceitos sobre as cláusulas estatutárias das cooperativas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 98.º do Código Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 454/80, de 9 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 238/81, de 10 de Agosto, e 45/82, de 10 de Fevereiro, e pela Lei 1/83, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 98.º
Aplicação do Código Cooperativo às cooperativas existentes
1 - As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas constituídas ao abrigo da legislação anterior à entrada em vigor do Código Cooperativo e que não forem por este permitidas consideram-se automaticamente substituídas pelas disposições do Código Cooperativo aplicáveis, sem prejuízo das alterações que vierem a ser deliberadas pelos membros.
2 - A actualização do capital social, sua subscrição e realização, nos termos determinados pelo Código Cooperativo, são igualmente obrigatórias por parte dos membros que já tivessem tal qualidade em 1 de Janeiro de 1981.
3 - Enquanto não for registada a actualização do capital social, nos termos do número anterior, não será aplicável, por força das suas próprias disposições, o disposto no Decreto-Lei 456/80, de 9 de Outubro.
4 - O Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente requererá a dissolução das cooperativas que não tenham procedido ao registo de actualização do capital social.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 7 de Novembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.