de 6 de Março
Tem sido com o maior interesse que o Governo tem acompanhado o desenvolvimento do sector cooperativo e a actividade de cada uma das unidades que o integram.As cooperativas de 1.º grau e de grau superior, constituídas ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do Código Cooperativo, deveriam ter procedido à adaptação dos respectivos estatutos até 30 de Junho de 1983.
Verifica-se, contudo, que número muito significativo das mesmas o não fez, e continua sem o fazer, apesar de terem sido concedidas sucessivas prorrogações, a última das quais, em 1984, fez prolongar o prazo de adaptação dos estatutos até 31 de Dezembro de 1985.
Não pode, porém, o Governo contemporizar com a inércia e, pior ainda, com a ideia, por vezes teimosamente arreigada, de que as leis não são para cumprir e de que os prazos estipulados não são para respeitar.
Não fora o interesse que o Governo deposita no fomento do cooperativismo e teria sido insensível às consequências gravosas, insistentemente apontadas por uniões, federações e confederações de cooperativas, que a não prorrogação do prazo acarretaria a considerável número de cooperativas.
Assim e a título excepcional, pelo período mínimo tido por razoável para a introdução das devidas alterações, e pela última vez, se prorroga o prazo para adaptação dos estatutos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O prazo de adaptação ao Código Cooperativo das cooperativas de 1.º grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior é prorrogado até 30 de Junho de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.