Lei 25/2003
de 17 de Julho
Autoriza o Governo, no quadro da reformulação do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado, no quadro da reformulação do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes:
a) Estabelecer como direito subsidiário aplicável às infracções previstas no regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, adiante contra-ordenações cambiais, o correspondente quadro sancionatório do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro e 201/2002, de 26 de Setembro;
b) Proceder à clarificação do regime de responsabilização dos agentes das contra-ordenações cambiais, admitindo-se que possam ser responsabilizadas, de forma individualizada ou conjunta, pessoas singulares e pessoas colectivas ou equiparadas;
c) Prever, em caso de concurso de contra-ordenação cambial e ilícito criminal, a instauração de processos distintos, respectivamente perante o tribunal competente e o Banco de Portugal, cabendo a este último, se for caso disso, a aplicação das sanções acessórias;
d) Fixar o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação cambial em cinco anos e afastar, em relação a este tipo de procedimento, a regra do artigo 27.º-A do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC);
e) Fixar em cinco anos o prazo de prescrição das coimas e das sanções acessórias aplicadas no âmbito do procedimento por contra-ordenação cambial;
f) Substituir o critério de fixação dos limites legais das coimas aplicáveis aos tipos de contra-ordenações cambiais actualmente previstos no Decreto-Lei 13/90, de 8 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 64/91, de 8 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 170/93, de 11 de Maio, baseado num cálculo proporcional ao valor dos bens ou direitos a que respeite a infracção, por limites quantitativos fixos;
g) Os limites legais das coimas aplicáveis passarão a ser os seguintes:
1) No que respeita à realização não autorizada de operações cambiais, por conta própria ou alheia, de forma habitual e com intuito lucrativo, coima de (euro) 5000 a (euro) 1250000 ou de (euro) 2500 a (euro) 625000, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada ou a pessoa singular;
2) No que respeita à realização de quaisquer operações económicas e financeiras com o exterior, operações cambiais e operações sobre ouro, bem como à importação, exportação e reexportação de notas e moedas metálicas em circulação ou de outros meios de pagamento, valores mobiliários titulados e títulos de natureza análoga, com infracção ao princípio da intermediação, segundo o qual as operações cambiais devem ser realizadas por intermédio de uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios, e às restrições temporárias à realização de operações económicas e financeiras e cambiais, coima de (euro) 2500 a (euro) 625000 ou de (euro) 1000 a (euro) 312500, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada ou a pessoa singular;
3) No que respeita à violação do dever de informação, a coima de (euro) 5000 a (euro) 25000 ou de (euro) 2000 a (euro) 10000, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada ou a pessoa singular;
h) Introduzir uma norma de desenvolvimento e adaptação às características das contra-ordenações cambiais, dos critérios de graduação da coima previstos no artigo 18.º do RGCOC e no artigo 206.º do RGICSF;
i) Reformular a sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e funções equiparadas, com vista a aproximá-la dos termos da correspondente norma do RGICSF, quer no que respeita à definição das pessoas singulares a quem a sanção pode ser aplicada quer ainda no que toca à duração da sanção, que passará a poder variar entre seis meses e três anos;
j) Incluir no catálogo das sanções acessórias a publicação da punição definitiva, a ser efectuada num dos jornais mais lidos na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do arguido ou, se este for uma pessoa singular, na do seu domicílio profissional ou, na ausência deste, na da sua residência;
l) Unificar o regime de todas as notificações no processo por contra-ordenação cambial, acolhendo as seguintes regras:
1) Consagração da regra geral de que as notificações devem ser efectuadas por carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais;
2) Possibilidade de, no caso de o arguido não ser encontrado ou de se recusar a receber a notificação, esta ser efectuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter residência no País, num dos jornais diários de Lisboa;
m) Reformular o regime relativo à figura da solução conciliatória, tendo em conta os seguintes princípios:
1) A solução conciliatória não será aplicável no âmbito da mais grave das contra-ordenações previstas, relativa à realização não autorizada de operações cambiais, de forma habitual e com intuito lucrativo;
2) O agente deverá depositar uma quantia, que será fixada em valores compreendidos entre 50% e 75% do limite mínimo da moldura legal das coimas aplicáveis à correspondente contra-ordenação;
3) Serão fixadas obrigações acessórias de venda ao Banco de Portugal do objecto da infracção, designadamente de moeda estrangeira ou de ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, ao menor câmbio ou ao menor preço que se tiver verificado entre a data da acusação e a da venda;
4) O Banco de Portugal terá competência para determinar ao arguido o cumprimento de quaisquer outros deveres cuja omissão se tenha verificado;
5) O agente disporá do prazo de um mês para depositar a quantia prevista e do prazo de três meses para cumprir as obrigações acessórias e os deveres que lhe sejam fixados, ambos a contar da notificação da acusação;
n) Transferir a competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como das custas do processo, do Ministro das Finanças para o conselho de administração do Banco de Portugal;
o) Revogar os Decretos-Leis 481/80, de 16 de Outubro, 13/90, de 8 de Janeiro, 64/91, de 8 de Fevereiro, 176/91, de 14 de Maio e 170/93, de 11 de Maio, e o artigo 7.º do Decreto-Lei 138/98, de 16 de Maio.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 12 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.