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Aviso 2264/2008, de 28 de Janeiro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para admissão de um auxiliar administrativo

Texto do documento

Aviso 2264/2008

Concurso Externo de Ingresso

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por deliberação desta Junta de Freguesia de 09 de Janeiro de 2008, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, o concurso externo de ingresso para:

Auxiliar administrativo - uma vaga;

2 - O local de prestação de trabalho é a sede da Junta de Freguesia de Freixo de Cima, Concelho de Amarante.

3 - O concurso é válido para a vaga posta a concurso e caduca com o seu preenchimento.

4 - Conteúdo funcional - o constante do SEALOT n.º 4/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 6 de Janeiro de 1989.

5 - O vencimento é o previsto no anexo II do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

6 - Composição do Júri de Concurso:

Presidente - Abílio de Sousa Pinto das Neves, presidente da Junta de Freguesia.

Vogais efectivos:

Dr. Joaquim Jorge Poço Leal Gaspar, técnico Superior Assessor da Câmara Municipal de Amarante, que substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e João Mendes de Sousa Pereira, Presidente da Assembleia de Freguesia.

Vogais suplentes:

José Eugénio Silveira Ribeiro, 2º Secretário da Assembleia de Freguesia e Alberto Manuel Sampaio Alves, Tesoureiro da Junta de Freguesia.

7 - Requisitos de admissão - poderão candidatar-se os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, reúnam os seguintes requisitos:

7.1 - Requisitos gerais - são requisitos gerais de admissão a concurso os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias e ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensável ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos especiais - possuir a escolaridade obrigatória.

8 - Métodos de selecção - prova escrita de conhecimentos e avaliação curricular.

8.1 - A prova escrita de conhecimentos, com a duração máxima de duas horas, pontuada de 0 a 20 valores terá carácter eliminatório quando a classificação nela obtida for inferior a 9,5 valores, com consulta versará os seguintes temas:

Competências e Funcionamento dos Órgãos dos municípios e das Freguesias - Lei 169/9, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; Estatuto Disciplinar - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro; Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro; Regime de Férias Faltas e Licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e alterações subsequentes; Recrutamento e Selecção de Pessoal - Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho; Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro; Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro; Decreto-Lei 427/89, de 7 Dezembro, e respectivas alterações; Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais

(POCAL); Modernização Administrativa - Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março; lei das Finanças Locais - Lei 2/2007 de 15 de Janeiro.

8.2 - Na avaliação curricular são consideradas e ponderadas:

Habilitações académicas de base (HA), sendo ponderada a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

Formação profissional (FP), sendo ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, cujo conteúdo funcional se inserirá na área do lugar a prover;

Experiência profissional (EP), sendo ponderado a experiência na área de actividade para que o concurso foi aberto, bem como outras capitações adequadas, sendo avaliado, designadamente, pela sua natureza e duração.

A classificação da avaliação curricular (AC) será a resultante da seguinte fórmula:

AC= (HA+FP+EP)/3

A avaliação curricular será pontuada numa escala de 0 a 20 valores.

8.3 - A classificação final dos concorrentes resulta da aplicação dos métodos de selecção, será expressa de 0 a 20 valores e efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (PEC + AC)/2

em que:

CF = Classificação final;

PEC = Prova escrita de conhecimentos;

AC = Avaliação curricular;

9 - Os critérios de apreciação e selecção da avaliação curricular, consta da acta de reuniões da comissão de concurso.

10 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de freixo de Cima, o qual, bem como a documentação que o deva acompanhar, poderá ser entregue pessoalmente na Junta de Freguesia ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, e dele deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, estado civil, nacionalidade, data de nascimento, residência, número de contribuinte e situação militar);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso a que se candidata, com indicação do Diário da República em que o presente aviso foi publicado;

d) Quaisquer outros elementos em que os candidatos entendam dever especificar para melhor apreciação do seu mérito.

10.1 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Documento autêntico, autenticado, comprovativo das habilitações literárias e ou profissionais exigidas, com indicação da média final de curso;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte;

d) Fotocópia do cartão de eleitor;

e) Curriculum vitae, devidamente datado e assinado;

f) Documentação comprovativa das circunstâncias referidas na alínea d) do número anterior, sem o que as mesmas não serão consideradas;

g) Comprovativos dos requisitos gerais de admissão previstos nas alíneas a),b),c),d),e) e f) do n.º 7 do presente Aviso.

10.2 - É dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais referidos nas alíneas a), b), d), e), e f) do n.º 7.1, se os candidatos declararem, nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma das referidas alíneas.

10.3 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigíveis nos termos das alíneas a), b), c), d), e) e f) do n. 10.1 determina a exclusão do concurso.

10.4 - Assiste ao Júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, no caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos das suas declarações.

11 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

12 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final - a lista dos candidatos admitidos será afixada na sede da Junta de Freguesia, sendo os candidatos excluídos notificados nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e a lista de classificação final será publicada nos prazos estabelecidos e nos termos dos artigos 34.º e38.º do referido diploma.

13 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho; e 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

14 - Os candidatos com deficiência, abrangidos pelo Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, têm preferência em igualdade de classificação, prevalecendo esta sobre qualquer outra preferência legal, devendo declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência que possui, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.

15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma politica de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

16 - Foi dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, tendo sido efectuada consulta à BEP em 7/12/2007, com o código de oferta de emprego P20070122, a qual foi encerrada em 8/01/2008, devido à inexistência de candidatos.

10 de Janeiro de 2008. - O Presidente, Abílio de Sousa Pinto das Neves.

2611081497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1642383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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