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Regulamento 44/2008, de 23 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Plano de Pormenor de Ocupação Turístico-Cultural de Marim, Olhão - UOP2

Texto do documento

Regulamento 44/2008

Considerando que o Plano Director Municipal de Olhão prevê para a Área de Marim a criação de uma unidade operativa de planeamento e gestão, a Câmara Municipal de Olhão mandou elaborar o Plano de Pormenor de Ocupação Turístico - Cultural de Marim, Olhão - UOP2, que tem como objectivo a valorização da vertente turístico-ambiental e cultural da área envolvente aos Pinheiros de Marim, Quinta de Marim e Parque Natural da Ria Formosa.

Cumpridos os formalismos legais previstos no artigo 77.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380(99, de 22 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 16 de Setembro, a Assembleia Municipal de Olhão, realizada no dia 27 de Dezembro de 2007, deliberou aprovar a proposta apresentada pela Câmara Municipal de Olhão.

Regulamento do Plano de Pormenor de Ocupação Turístico-Cultural de Marim, Olhão - UOP2

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Âmbito

As disposições do Regulamento são aplicáveis na totalidade da área definida pelo perímetro do espaço de ocupação turístico/cultural de Marim (UOP2), delimitado na Planta de Implantação anexa ao presente regulamento.

Artigo 2º

Definição da Área de Intervenção

1 - A área de intervenção do Plano corresponde à unidade operativa de planeamento e gestão (UOP) do espaço de ocupação turístico - cultural de Marim, que deve ser objecto de um plano de pormenor, segundo os artigos 94º e 96º da resolução do concelho de Ministros n.º 50/95 - regulamento do Plano Director Municipal de Olhão.

2 - A área de intervenção encontra-se delimitada na Planta de Implantação, identificada como desenho n.º 1.2, à escala 1:2000.

Artigo 3º

Natureza e Força Vinculativa

O Plano tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e privadas em todas as acções que tenham por objecto a ocupação, o uso e a transformação do solo.

Artigo 4º

Instrumentos de Gestão Territorial

O presente Plano cumpre o Plano Director Municipal de Olhão (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/95, de 3 de Novembro de 1994 e publicada no Diário da República 1.ª série B, n.º 126, de 31 de Maio, com as devidas alterações ratificadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 143/97, de 29 de Agosto, o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT-ALGARVE), aprovado pelo Decreto Regulamentar 11/91, de 21 de Março, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura - Vila Real de Santo António (POOC), ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 103/05, de 5 de Junho, publicada no Diário da República 1.ª série B, de 27 de Junho, e cumpre também o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), aprovado pelo Decreto Regulamentar 2/91, de 24 de Janeiro, com as devidas alterações introduzidas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 37/2001, de 15 de Março. O presente Plano cumpre o estabelecido no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, publicada na 1.ª série do Diário da República em 3 de Agosto de 2007, que aprova a revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT - Algarve).

Artigo 5º

Objectivos

O Plano de Pormenor da UOP2 de Marim - Olhão tem por objectivo definir a organização para o espaço, estabelecendo regras para a ocupação, uso e transformação do solo.

Artigo 6º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Condicionantes, identificada como desenho n.º 1.1, à escala 1/2000;

c) Planta de Implantação, identificada como desenho n.º 1.2, à escala 1/2000;

2 - Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Relatório da Carta de Solos da Quinta de Marim;

c) Relatório do Mapa de Ruído;

d) Sistema de Execução e Perequação;

e) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

f) Planta de Enquadramento, identificada como desenho n.º 2.1, à escala 1/25000;

g) Carta de Caracterização - extracto do PROT-Algarve - folha 2, identificada como desenho n.º 2.2.1, à escala 1/100000;

h) Carta de Ordenamento - extracto do PROT-Algarve - folha 2, identificada como desenho n.º 2.2.2, à escala 1/100000;

i) Planta de Condicionamentos - Servidões Administrativas e Outras Restrições de Utilidade Pública do Uso dos Solos - extracto do PDM de Olhão, identificada como desenho n.º 2.3.1, à escala 1/25000;

j) Planta de Ordenamento - Condicionamentos Especiais - extracto do PDM de Olhão, identificada como desenho n.º 2.3.2, à escala 1/25000;

k) Planta de Ordenamento - Síntese - extracto do PDM de Olhão, identificada como desenho n.º 2.3.3, à escala 1/25000;

l) Planta de Síntese - extracto do POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António - folha 2/3, identificada como desenho n.º 2.4, à escala 1/25000;

m) Proposta de Ordenamento - extracto do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, identificada como desenho n.º 2.5, à escala 1/25000;

n) Planta da Situação Existente, identificada como desenho n.º 3.1, à escala 1/2000;

o) Planta da Situação Existente - Número de Pisos, identificada como desenho n.º 3.2, à escala 1/2000;

p) Planta da Situação Existente - Número de Fogos, identificada como desenho n.º 3.3, à escala 1/2000;

q) Planta da Situação Existente - Estado de Conservação, identificada como desenho n.º 3.4, à escala 1/2000;

r) Planta da Situação Existente - Funcional, identificada como desenho n.º 3.5, à escala 1/2000

s) Planta da Situação Existente - Equipamentos, identificada como desenho n.º 3.6, à escala 1/2000;

t) Planta de Caracterização da Paisagem - Análise Fisiográfica, identificada como desenho n.º 4.1, à escala 1/2000;

u) Planta de Caracterização da Paisagem - Declives, identificada como desenho n.º 4.2, à escala 1/2000;

v) Planta de Caracterização da Paisagem - Análise Morfológica, identificada como desenho n.º 4.3, à escala 1/2000;

w) Planta de Caracterização da Paisagem - Uso Actual do Solo, identificada como desenho n.º 4.4, à escala 1/2000;

x) Planta de Caracterização da Paisagem - Estruturas Fundamentais da Paisagem, identificada como desenho n.º 4.5, à escala 1/2000;

y) Zona Inundável das Ribeiras de Marim e Quatrim - Solos, identificada como desenho n.º 5.1, à escala 1/5000;

z) Zona Inundável das Ribeiras de Marim e Quatrim - Potencialidades Agrícolas, identificada como desenho n.º 5.2, à escala 1/5000;

aa) Zona Inundável das Ribeiras de Marim e Quatrim - Capacidade de Uso do Solo, identificada como desenho n.º 5.3, à escala 1/5000;

bb) Zona Inundável das Ribeiras de Marim e Quatrim, identificada como desenho n.º 5.4, à escala 1/2000;

cc) Reserva Agrícola Nacional - Aprovada e Publicada, identificada como desenho n.º 6.1, à escala 1/2000;

dd) Reserva Agrícola Nacional - Áreas a Sujeitar a Pedido de Desafectação, identificada como desenho n.º 6.2, à escala 1/2000;

ee) Reserva Agrícola Nacional - Proposta Final, identificada como desenho n.º 6.3, à escala 1/2000;

ff) Planta de Cadastro - digitalização Cartas de Cadastro 53ª (3-5;4-5;5-5) - ano voo, identificada como desenho n.º 7.1, à escala 1/2000;

gg) Planta da Proposta de Ocupação Turística da Área do Parque Natural da Ria Formosa, identificada como desenho n.º 7.2, à escala 1/5000;

hh) Planta de Cadastro com Modelo de Ocupação, identificada como desenho n.º 7.3, à escala 1/2000;

ii) Infra-estruturas Viárias - Implantação - Localização das Ruas, identificada como desenho n.º 8.1, à escala 1/2000;

jj) Infra-estruturas Viárias - Traçado em Planta, Perfil Longitudinal - Rua 1, identificada como desenho n.º 8.2, à escala 1/100, 1/1000;

kk) Infra-estruturas Viárias - Traçado em Planta, Perfil Longitudinal - Rua 2, identificada como desenho n.º 8.3, à escala 1/100, 1/1000;

ll) Infra-estruturas Viárias - Traçado em Planta, Perfil Longitudinal - Rua 3, identificada como desenho n.º 8.4, à escala 1/100, 1/1000;

mm) Infra-estruturas Viárias - Traçado em Planta, Perfil Longitudinal - Rua 4, identificada como desenho n.º 8.5, à escala 1/100, 1/1000;

nn) Infra-estruturas Viárias - Traçado em Planta, Perfil Longitudinal - Ruas 5 e 6, identificada como desenho n.º 8.6, à escala 1/100, 1/1000;

oo) Infra-estruturas Viárias - Traçado em Planta, Perfil Longitudinal - Ruas 7 e 8, identificada como desenho n.º 8.7, à escala 1/100, 1/1000;

pp) Infra-estruturas Viárias - Traçado em Planta, Perfil Longitudinal - Ruas 9 e 10, identificada como desenho n.º 8.8, à escala 1/100, 1/1000;

qq) Infra-estruturas Viárias - Traçado em Planta, Perfil Longitudinal - Ruas 11, 11A e 12, identificada como desenho n.º 8.9, à escala 1/100, 1/1000;

rr) Infra-estruturas Viárias - Traçado em Planta, Perfil Longitudinal - Ruas 13, 14 e 22, identificada como desenho n.º 8.10, à escala 1/100, 1/1000;

ss) Infra-estruturas Viárias - Traçado em Planta, Perfil Longitudinal - Rua 15, identificada como desenho n.º 8.11, à escala 1/100, 1/1000;

tt) Infra-estruturas Viárias - Traçado em Planta, Perfil Longitudinal - Ruas 16 e 18, identificada como desenho n.º 8.12, à escala 1/100, 1/1000;

uu) Infra-estruturas Viárias - Traçado em Planta, Perfil Longitudinal - Rua 17, identificada como desenho n.º 8.13, à escala 1/100, 1/1000;

vv) Infra-estruturas Viárias - Traçado em Planta, Perfil Longitudinal - Rua 19, identificada como desenho n.º 8.14, à escala 1/100, 1/1000;

ww) Infra-estruturas Viárias - Traçado em Planta, Perfil Longitudinal - Rua 20, identificada como desenho n.º 8.15, à escala 1/100, 1/1000;

xx) Infra-estruturas Viárias - Traçado em Planta, Perfil Longitudinal - Rua 21, identificada como desenho n.º 8.16, à escala 1/100, 1/1000;

yy) Infra-estruturas Viárias - Passagem Inferior ao km 351.552 da Linha do Algarve - Planta, Perfil Longitudinal e Corte Tipo, identificada como desenho n.º 8.17, à escala 1/1000 e 1/50;

zz) Infra-estruturas Viárias - Passagem Inferior ao km 352.302 da Linha do Algarve - Planta, Perfil Longitudinal e Corte Tipo, identificada como desenho n.º 8.18, à escala 1/1000 e 1/50;

aaa) Infra-estruturas Viárias - Perfis Transversais Tipo 1, 2 e 3, identificada como desenho n.º 8.19, à escala 1/50;

bbb) Infra-estruturas de Saneamento - Planta de Abastecimento de Águas, identificada como desenho n.º 9.1, à escala 1/2000;

ccc) Infra-estruturas de Saneamento - Planta de Águas Residuais Domésticas e Pluviais, identificada como desenho n.º 9.2, à escala 1/2000;

ddd) Infra-estruturas de Gás - Traçado em Planta, identificada como desenho n.º 10.1, à escala 1/2000;

eee) Infra-estruturas de Gás - Vala Efectuada em Pavimento para Tubagem em Polietileno, identificada como desenho n.º 10.2, s/ escala;

fff) Infra-estruturas de Gás - Vala Efectuada em Terreno Natural para Tubagem em Polietileno, identificada como desenho n.º 10.3, s/ escala;

ggg) Infra-estruturas de Electricidade/ Telecomunicações - Rede de Distribuição em Média Tensão (existente e proposta) - Localização de Postos de Seccionamento e Transformação (existentes e propostos), identificada como desenho n.º 11.1, à escala 1/2000;

hhh) Infra-estruturas de Electricidade/ Telecomunicações - Rede de Iluminação Pública Proposta, identificada como desenho n.º 11.2, à escala 1/2000;

iii) Infra-estruturas de Electricidade/ Telecomunicações - Rede de Tubagem e Câmaras de Visita, identificada como desenho n.º 11.3, à escala 1/2000;

jjj) Planta de Limites de Unidade de Execução, identificada como desenho n.º 12.1, à escala 1/2000.

Artigo 7º

Definições

1 - Para efeitos deste regulamento adoptam-se as seguintes definições:

a) Afastamento - Distância entre alinhamentos.

b) Alinhamento - Linha, que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

c) Altura da Fachada - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda. Deve entender-se por cota média do terreno marginal à fachada, o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada.

d) Altura Total da Construção - Dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.

e) Área Bruta de Construção (Abc) - Valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:

Sótãos não habitáveis;

Áreas destinadas a estacionamento;

Áreas técnicas (PT, Central Térmica, recolha de lixos, etc.);

Terraços, varandas e alpendres;

Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

f) Área de Implantação - Valor expresso em m2, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

g) Densidade Habitacional - Valor expresso em fogos/ha, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa.

h) Índice de Construção ou Utilização - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

i) Índice de Implantação - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

j) Índice de Impermeabilização - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice.

l) Logradouro - Área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.

m) Lote - Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor.

n) Parcela - Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico do presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no Vocabulário do Ordenamento do Território editado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

SECÇÃO I

Protecção da paisagem e recursos naturais

Artigo 8º

Reserva Agrícola Nacional (RAN)

Nas áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), identificadas como tal na Planta de Condicionantes, aplicam-se as restrições estabelecidas no respectivo regime jurídico especial.

Artigo 9º

Parque Natural da Ria Formosa

1 - O Parque Natural da Ria Formosa instituído pelo Decreto-Lei 373/87, de 9 de Dezembro tem como objectivos:

a) A preservação, conservação e defesa do sistema lagunar do Sotavento Algarvio;

b) A protecção da fauna e flora específicas da região e das espécies migratórias e dos habitats respectivos de uma e de outra;

c) A promoção de um uso ordenado do território e dos recursos naturais de forma a assegurar a continuidade de processos evolutivos;

d) A promoção do desenvolvimento económico, social e cultural da população residente, de forma que não prejudique os valores naturais e culturais da região;

e) O ordenamento e a disciplina das actividades recreativas na região, nomeadamente no litoral, de forma a evitar a degradação dos elementos naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região.

2 - Na área do Parque Natural da Ria Formosa, os usos e actividades obedecem ao disposto no Decreto Regulamentar 2/91, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2001, de 15 de Março e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de Junho e condicionantes definidas no PDM, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros 50/95 e publicado no Diário da República 1.ª série B n.º 126 de 31 de Maio de 1995.

Artigo 10º

Domínio Hídrico

1 - As áreas do domínio hídrico estão delimitadas na planta de condicionantes e integram os leitos e margens de linhas de água não navegáveis nem flutuáveis.

2 - Estas áreas dispõem de uma faixa de protecção non aedificandi de 10 metros para um e outro lado das margens das linhas de água, em todas as áreas não edificadas.

3 - Nas faixas de protecção do domínio hídrico deverão ser implementadas acções de valorização natural, de forma a minimizar os efeitos de espraiamento das águas e promoção do escoamento no troço terminal das linhas de água.

4. Não serão admissíveis quaisquer descargas de águas residuais, directa ou indirectamente, nos meios receptores, água ou solo, à excepção de descargas de emergência do sistema elevatório.

5 - As áreas do domínio hídrico estão sujeitas ao regime definido pelo Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 234/98, de 22 de Julho, bem como as disposições que se encontram em vigor constantes no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, republicado pela lei 16/2003 de 4 de Junho, e na lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

SECÇÃO II

Infra-Estruturas

Artigo 11º

Rede Rodoviária

A rede rodoviária é constituída pelo troço da antiga EN 125 que, de acordo com o Decreto-Lei 222/98 de 17 de Julho, corresponde actualmente à Estrada Regional 125 (ER 125). O dimensionamento deste espaço-canal regional é definido pela plataforma das vias que o compõem e por uma faixa adjacente com a largura de 50 metros, medidos para cada lado do eixo da via.

Artigo 12º

Rede Ferroviária

1 - O espaço-canal ferroviário é constituído pela área de implantação das linhas férreas e por uma faixa adjacente com 15 metros de largura, medida ao eixo da actual linha para ambos os lados da via que constitui uma zona non aedificandi.

2 - Na zona non aedificandi, com excepção das obras de construção ou manutenção de atravessamentos, a realizar pelas entidades competentes, é proibido:

a) Fazer construções, edificações, aterros, depósitos de materiais ou plantação de árvores;

b) Fazer escavações, qualquer que seja a profundidade, a menos de 5 metros da linha férrea.

3 - Este espaço fica ainda condicionado pelas normas do regime jurídico do Domínio Público Ferroviário.

Artigo 13º

Rede de Abastecimento de Água

Nas zonas adjacentes das redes de adução e distribuição de água serão observados os seguintes condicionamentos:

a) Interdita a execução de construções numa faixa de dois metros, medida para cada lado do traçado das condutas, quando se trate de adutoras, adutoras distribuidoras ou exclusivamente distribuidoras;

b) Interdita a plantação de árvores numa faixa até 2 metros, medida para cada lado do traçado das condutas está sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 14º

Rede de Drenagem de Esgotos

Os condicionamentos relativos à rede de drenagem de esgotos são os que constam da legislação em vigor.

Artigo 15º

Rede Eléctrica

1 - Os condicionamentos a respeitar relativamente à rede eléctrica constam do Decreto Regulamentar 01/92, de 18 de Fevereiro, Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936 alterado pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho, Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960.

2 - Qualquer pedido de construção que interfira com as infra-estruturas eléctricas deverá ser sujeito a parecer da entidade competente.

CAPÍTULO III

Uso do solo e concepção do espaço

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 16º

Valores Culturais e Naturais

O Plano identifica um conjunto de valores culturais e naturais a proteger e valorizar que é constituído pela Quinta de Marim, Ecoteca/Museu Dr. João Lúcio e Moinho de Maré.

Artigo 17º

Quinta de Marim

1 - A Quinta de Marim, onde se localiza a sede do Parque Natural da Ria Formosa, está integrada num espaço de grande diversidade de valores naturais representativos da região e dispõe de um conjunto de aspectos característicos da humanização da ria.

2 - O objectivo principal da Quinta de Marim, enquanto espaço gerido pelo Parque Natural da Ria Formosa, é o de dar a conhecer os fins subjacentes à criação do parque e implantar projectos e acções nos domínios da gestão do ambiente, do uso público, do apoio ao desenvolvimento local e à preservação e divulgação do património cultural.

Artigo 18º

Ecoteca/Museu Dr. João Lúcio

Este elemento arquitectónico deverá ser objecto de um estudo que promova a respectiva classificação nos termos da legislação aplicável e estabeleça regras específicas para a sua valorização e protecção.

Artigo 19º

Moinho de Maré

Este elemento arquitectónico deverá ser objecto de estudo que promova a respectiva classificação nos termos da legislação aplicável e estabeleça regras específicas para a sua protecção, valorização e eventual utilização.

Artigo 20º

Património Arqueológico

1 - Toda a área do Plano deverá ser objecto de prospecção arqueológica preventiva e de relatório de caracterização arqueológica, a apresentar conjuntamente com os projectos de obras de urbanização.

2 - Os trabalhos de prospecção arqueológica deverão incluir uma batida preliminar do terreno para a detecção de elementos do património arqueológico e construído, da qual resultará uma listagem em categorias de relevância patrimonial diferenciada.

3 - Previamente a quaisquer obras que os possam afectar, os elementos do património arqueológico e construído identificados deverão ser objecto de estudos complementares de sondagens e levantamentos de caracterização, cujos resultados poderão obrigar a escavações arqueológicas em maior extensão, em função do grau de afectação decorrente do Plano e da relevância dos elementos patrimoniais detectados. Esta norma é extensível aos locais que venham a ser afectados pela construção de acessos à área de intervenção do Plano ou à correcção/alargamento dos acessos já existentes.

4 - Como medida preventiva complementar, quaisquer remoções/intrusões no solo actual, deverão ser precedidos pela realização, no terreno, de trabalhos de levantamento/prospecção arqueológica sistemática, não intrusivos no subsolo.

5 - Sempre que durante a execução das obras, em qualquer local da área de intervenção do Plano, forem encontrados elementos arqueológicos, ou outros de valor patrimonial relevante, os trabalhos serão suspensos, sendo tal facto de imediato comunicado à Câmara Municipal de Olhão.

6 - Os trabalhos arqueológicos deverão processar-se de acordo com a legislação em vigor, sendo devidamente autorizados pela entidade de tutela.

Artigo 21º

Áreas de Gestão

1 - A área de intervenção do Plano encontra-se dividida por sectores, identificados e delimitados na Planta de Implantação à escala 1:2000, desenho n.º 1.2.

2 - A área de intervenção do presente Plano destina-se a Habitação e Ocupação Turístico/Cultural e a sua gestão é efectuada com base na proporção e nos índices constantes dos quadros da Planta de Implantação, identificada como desenho n.º 1.2.

Artigo 22º

Circulação e Estacionamento

1 - A constituição dos acessos por vias públicas ou privadas deverá ser efectuada em condições de responder à importância e à finalidade de cada empreendimento, de modo a garantir a comodidade e a segurança das pessoas e dos veículos e o combate eficiente contra incêndios.

2 - O projecto do campo de Golfe deverá garantir a segurança dos utentes do Aldeamento que circulem na via de atravessamento entre os dois núcleos do Aldeamento Turístico.

3 - Nos licenciamentos e autorizações de construção e de operações de loteamento, será obrigatoriamente prevista a construção dos lugares de estacionamento em conformidade com a legislação em vigor.

4 - O estacionamento das edificações deverá localizar-se preferencialmente em cave.

Artigo 23º

Acessibilidade

Os projectos de concepção do espaço público e do edificado na área de intervenção do Plano devem garantir o cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos no Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade.

SECÇÃO II

Qualificação do solo

Artigo 24º

Categorias

Em função do uso dominante do solo são consideradas as seguintes categorias, identificadas na Planta de Implantação à escala 1:2000:

a) Edificado para Funções Urbanas, que compreende as subcategorias de Edificações e Lotes, Habitação, Equipamentos e Empreendimentos Turísticos;

b) Estrutura Ecológica Urbana;

c) Infra-estruturas.

Artigo 25º

Elementos Estruturantes

O perímetro urbano delimita o conjunto do Edificado para Funções Urbanas e Estrutura Ecológica Urbana no interior do qual é interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos e de produtos explosivos e ainda de produtos inflamáveis por grosso.

SECÇÃO III

Uso do solo

Artigo 26º

Funções Interditas

1 - Todos os projectos de arquitectura destinados a serem executados dentro dos limites de intervenção do presente Plano de Pormenor, serão obrigatoriamente subscritos por arquitectos devidamente credenciados pela respectiva associação da classe.

2 - Em quaisquer obras de ampliação, conservação, reconstrução, substituição ou adaptação serão sempre respeitados o cariz e a tipologia dos conjuntos de edifícios existentes, de forma a não se alterarem as características arquitectónicas e urbanísticas do local.

3 - No revestimento exterior dos edifícios fica proibida a aplicação de materiais cerâmicos, vidrados ou não, como mosaicos e azulejos decorativos de padrão não aprovado pelos serviços técnicos.

4 - A colocação e instalação exterior de equipamentos especiais tais como aparelhos de ar condicionado, antenas de captura de sinal, painéis de energia solar e outros deverá ser feita em locais não visíveis da via pública.

5 - Não é permitido o encerramento de varandas, após o licenciamento do projecto de arquitectura.

6 - Não é permitida a colocação de estores com caixa exterior.

Artigo 27º

Alinhamento

A construção em parcelas livres ou a substituição de edificações obsoletas respeitará os alinhamentos definidos pelas construções pré-existentes e ou adjacentes no plano marginal.

Artigo 28º

Tipologia da Intervenção no Edificado

1 - As Habitações Unifamiliares Isoladas, Geminadas e em Banda deverão enquadrar-se num mesmo projecto tipo.

2 - Aos projectos referidos no ponto 1, do presente artigo, serão permitidas variantes que contemplarão necessariamente diferentes tipologias. Estas variantes devem, no entanto garantir conjuntos uniformes e homogéneos.

3 - Os edifícios a licenciar têm de respeitar na íntegra o estipulado no desenho n.º 1.2 - Planta de Implantação, à escala 1:2000, no que respeita a alinhamentos, valores numéricos e usos estipulados.

Artigo 29º

Cércea e Número de Pisos

1 - As novas edificações deverão respeitar, sempre que possível, as cérceas pré-existentes.

2 - A volumetria para a habitação unifamiliar é de 2 pisos mais cave, desde que exclusivamente para garagem, e sótão, desde que exclusivamente para arrumos (se for habitacional conta como piso).

3 - Nos Empreendimentos Turísticos a volumetria oscila entre os 2 e 3 pisos conforme o estipulado nos quadros do desenho n.º 1.2 - Planta de Implantação, à escala 1:2000.

Artigo 30º

Profundidade dos Edifícios

1 - A profundidade das novas construções, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder os 15 metros, incluindo eventuais corpos balançados.

2 - Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as seguintes situações:

a) Edifícios especiais de equipamento e empreendimentos turísticos;

b) Varandas;

c) Pisos em cave, ou rés-do-chão, desde que não utilizados para habitação, ficando neste caso, a profundidade máxima do rés-do-chão sujeita a licença municipal.

Artigo 31º

Caves e Sótãos

1 - As caves das edificações deverão destinar-se, exclusivamente, a parqueamento automóvel ou arrumos.

2 - Exceptuam-se do número anterior os casos em que as condições naturais do terreno permitam a construção de um piso habitacional, considerando-se nestes casos como piso.

3 - A utilização dos sótãos será limitada unicamente a arrecadações domésticas e usos de condomínio.

Artigo 32º

Logradouros e Construções Anexas

1 - É permitida a impermeabilização dos logradouros até 60 % da sua área, devendo a parte restante ser tratada como espaço verde privado.

2 - Não é admissível a ocupação dos logradouros para outros usos que não os complementares com a função habitacional.

3 - É permitida a construção de anexos nas zonas habitacionais, desde que, para além das disposições do RGEU relativas a iluminação e ventilação, observem as seguintes regras:

a) Não seja ocupada uma área superior a 6 % da área total do lote, não podendo essa área ultrapassar os 45 m2/fogo;

b) A construção deverá desenvolver-se numa volumetria de um só piso, não excedendo a cércea de 3 metros.

Artigo 33º

Materiais e Cores

1 - Nos projectos dos edifícios as soluções arquitectónicas e estéticas deverão ser harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos e adequadas a uma correcta integração no meio em que se inserem, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região.

2 - Os projectos deverão respeitar as regras seguintes:

a) Coberturas - serão preferencialmente em telha de barro vermelho tipo lusa ou canudo, reservando-se a aprovação de outros materiais nas situações em que existam platibandas e a inclinação seja pouco acentuada, ou em que seja adoptada a cobertura em açoteia.

b) Tratamento exterior de paredes e muros - o tratamento exterior da edificação respeitará as cores e materiais de cobertura tradicionalmente utilizados. Serão preferidos os rebocos lisos, de argamassa de cal e areia ou cimento e areia, recobertos com caiação ou pintura de tinta água. Ficam interditos os rebocos de cimento à vista e os irregulares tipo "tirolês".

c) Portas e janelas - os materiais a utilizar nestes elementos serão preferencialmente a madeira, ferro pintado, PVC. ou alumínio lacado nas cores tradicionais da região.

d) Varandas - serão, preferencialmente, de sacada e as guardas deverão ser de ferro pintado ou madeira.

e) Vedações - as confinantes com a via pública deverão ter um máximo de 0.6 m e poderão ser complementadas com rede, grade ou sebe natural até uma altura máxima de 1.2 m. Os portões de acesso pedonal e veicular são parte integrante das vedações.

3 - Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer se refiram a novas construções ou renovações, incluirão um mapa de acabamentos com especificações de todos os materiais a utilizar.

Artigo 34º

Muros e Vedações

Os muros das edificações devem estar harmonizados com o respectivo edifício, fazendo parte dos projectos e da sua pormenorização. A altura dos muros e vedações não pode exceder 1.8 m, sendo, quando confinantes com arruamentos públicos, apenas permitida a construção de muro até 0.80 m, e o restante completado com sebes vegetais, gradeamentos, redes metálicas ou outros.

Artigo 35º

Ocupação de Espaço Público e Afixação de Publicidade

1 - A ocupação do espaço público com equipamento urbano privado, como toldos, alpendres e similares, e a colocação de anúncios e publicidade, deverá obedecer a regras de estrita sobriedade e de relação de escala com as edificações, de modo a que não descaracterizem o ambiente arquitectónico e urbano.

2 - A ocupação do espaço público com este tipo de equipamento carece de licença municipal.

SECÇÃO IV

Edificado para funções urbanas

SUBSECÇÃO I

Edificações e lotes

Artigo 36º

Âmbito

1 - As Edificações e Lotes correspondem à zona urbana onde os arruamentos e os alinhamentos das edificações já estão definidos e onde se pretende ordenar o aproveitamento das parcelas não edificadas, admitindo-se a substituição de edifícios bem como a modificação das funções e usos urbanos, mantendo as características do tecido urbano existente.

2 - Esta subcategoria integra as áreas classificadas em PDM como Espaço Urbano não Estruturante e está identificada na Planta de Implantação por parte do Sector C e pelos Sectores F e J.

Artigo 37º

Edificabilidade

1 - A construção fica sujeita às regras constantes dos respectivos alvarás de loteamento, sendo apenas permitidas alterações nas edificações desde que se justifiquem por razões ponderosas.

2 - A reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios destinados a habitação existentes no sector A fica condicionada à adopção de medidas de isolamento sonoro dos vãos envidraçados da fachada exposta dos edifícios, de modo a que os mesmos respeitem os valores de ruído admissíveis para as zonas mistas.

3 - Como o uso é predominantemente habitacional, devem manter-se as características urbanísticas existentes.

4 - São também admitidas outras funções como comércio e serviços, ou ainda a instalação de pequenas unidades oficinais e artesanais, desde que compatíveis com a função dominante.

SUBSECÇÃO II

Habitação

Artigo 38º

Âmbito

1 - Estas áreas, designadas em PDM como espaços urbanizáveis a reestruturar, correspondem a zonas predominantemente habitacionais, servidas por algumas infra-estruturas e equipamentos que se pretende concentrar e densificar de modo a constituírem-se como aglomerado urbano e estão identificadas no Plano, pelos Sectores A e parte do Sector C.

2 - Estas áreas integram ainda o Sector B, que o PDM classifica como Espaço Agrícola Indiscriminado. Para este sector, adoptaram-se os parâmetros do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 39º

Edificabilidade

É permitida edificação nas seguintes situações:

1 - Em loteamentos urbanos destinados à habitação comércio, serviços e equipamentos, em conformidade com as seguintes regras:

a) Densidade mínima de 10 fogos/hectare e máxima de 20 fogos/hectare

b) Área máxima de lote: 500 m2

c) Número máximo de fogos/lote: 2

d) Índice de utilização bruto (igual ou menor que) 0.4 %

e) Número máximo de pisos: dois ou 6.5 m de cércea

f) Um lugar de estacionamento no interior de cada lote, por fogo.

2 - No caso da construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos em parcelas já existentes ou resultantes de destaque, fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Índice de utilização líquido: (igual ou menor que) 0.8 aplicável a uma profundidade máxima de 30 m

b) Número máximo de fogos/parcela: 2

c) Número máximo de pisos: dois ou 6.5 m de cércea.

SUBSECÇÃO III

Equipamentos e empreendimentos turísticos

Artigo 40º

Âmbito

1 - As áreas de Equipamento Propostas, identificadas no desenho n.º 1.2, na Planta de Implantação, à escala 1:2000, devem considerar-se como áreas susceptíveis de integrar a rede de Equipamentos Municipais, devendo ser objecto de estudos específicos que fundamentem as opções tomadas, respeitando a legislação aplicável a cada um dos projectos, bem como o destino das parcelas consagrado nas operações urbanísticas das quais elas resultam.

2 - A ocupação das áreas definidas como Empreendimentos Turísticos, Aldeamento Turístico, Hotel, Campo de Golfe e Centro Hípico, identificadas no desenho n.º 1.2, na Planta de Implantação à escala 1:2000, deve obedecer ao estipulado nos quadros insertos na planta atrás referida e a programas e projectos da especialidade elaborados de acordo com os respectivos regimes jurídicos.

3 - Os projectos do Aldeamento Turístico, Campo de Golfe e Centro Hípico devem ser sujeitos a Estudo de Impacte Ambiental.

CAPÍTULO IV

Estrutura Ecológica Urbana

SECÇÃO I

Caracterização e objectivos

Artigo 41º

Âmbito

1 - Com as áreas integradas na Estrutura Ecológica Urbana visa-se a manutenção dos elementos estruturantes da Paisagem no tecido urbano e periurbano, garantindo-se simultaneamente o funcionamento correcto dos sistemas ecológicos em presença e a sua harmonização e compatibilização com o processo de urbanização do território. A estrutura ecológica urbana deverá garantir a existência de um continuum naturale integrado no espaço urbano.

2 - A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelas seguintes categorias de espaços:

a) Estrutura verde primária

b) Estrutura verde secundária.

Artigo 42º

Estrutura Verde Primária

A estrutura verde primária integra as seguintes áreas:

1 - Parque Natural da Ria Formosa.

2 - Zona Verde de Protecção e Enquadramento - áreas correspondentes aos espaços abertos da zona periurbana que permitem a existência no território de espaços permeáveis com elementos naturais, de forma contínua e envolvente ao tecido urbano consolidado. Estas zonas são vitais para garantir o conforto bioclimático, a circulação atmosférica, garantir o correcto escoamento hídrico diminuindo os fenómenos erosivos a montante e a correcta integração do tecido urbano na unidade de paisagem em que se insere.

3 - Domínio Hídrico - correspondem aos espaços canal associados às linhas de água principais (sistema húmido); contribuem para a dinâmica ecológica nomeadamente para a mobilidade da avifauna e de habitats específicos.

4 - Zona Inundável das Ribeiras de Marim e de Quatrim - espaços onde incidem condicionamentos aos usos com o objectivo de protecção das áreas inundáveis do domínio hídrico, no sentido de manter as melhores condições de drenagem nas referidas áreas.

Artigo 43º

Estrutura Verde Secundária

A estrutura verde secundária integra as seguintes áreas:

1 - Zona Verde a Reestruturar (Quinta de Rose - Marim) - é constituída por um espaço integrado no Parque Natural da Ria Formosa. Pela importância cultural de que se reveste esta área é objectivo principal implementar projectos e acções nos domínios do uso público e do património cultural. Permite um aproveitamento para uso de Quinta Pedagógica ou outro compatível, em simultâneo com as normais actividades da Quinta, potenciando a vertente de ecoturismo pretendida para a zona.

2 - Zona Verde de Enquadramento Urbano - é constituída pelas áreas assinaladas no Plano; destina-se a garantir o equilíbrio ambiental urbano e a fruição por parte da população de zonas de lazer. Todas as acções a desenvolver nesta zona deverão ter como objectivos a preservação da qualidade do espaço público, a defesa e valorização das características das paisagísticas marcantes por forma a criar condições para melhoria ambiental, proporcionando uma maior identidade a Marim.

3 - Zona Verde Privada - corresponde a espaços abertos directamente ligados ao tecido edificado, adquirindo diferentes tipologias em função do desenho urbano e da sua integração neste. Deverão ser áreas permeáveis e dotadas de arborização. Poderão ser logradouros, quando correspondendo a partes não edificadas de lotes, alinhamentos de árvores quando associadas a vias ou caminhos, caminhos pedonais/cicláveis, ou áreas expectantes quando correspondentes a vazios urbanos.

4 - Zona Arborizada a manter - é constituída pelas manchas arborizadas a valorizar em toda a área de intervenção da UOP2 de Marim.

5 - Árvores Propostas - são importantes para a definição urbana pretendida materializando direcções dominantes, criando nalguns casos "alamedas" urbanas, que hierarquizam a estrutura viária da intervenção.

SECÇÃO II

Usos e Condições de Ocupação

Artigo 44º

Estrutura Verde Primária

1 - Deverá ser instalada vegetação da galeria ripícola nos seus vários componentes, sempre que possível, com os três extractos em presença (arbóreo, arbustivo e herbáceo).

2 - Nos espaços integrados no Domínio Hídrico deverá observar-se a legislação sobre esta matéria.

3 - Poderão existir percursos pedonais/cicláveis, permeáveis, que permitam uma fruição ocasional e pouco intensa.

4 - Deverá garantir-se a manutenção da identidade rural dos espaços envolventes ao tecido urbano quer através da minimização dos impactes gerados pela construção de infra-estruturas, equipamentos ou outros, quer através de operações de ordenamento da paisagem que visem a integração dos sistemas de produção em presença com os limites da área urbana.

5 - Deverá garantir-se o funcionamento integral dos sistemas ecológicos em presença, garantindo-se a integridade de habitats, a biodiversidade e a recarga de aquíferos.

6 - Deverão ser utilizadas boas práticas agrícolas que promovam a infiltração e disciplinem o escoamento.

Artigo 45º

Estrutura Verde Secundária

1 - Deverão, sempre que possível, ser instalados alinhamentos de árvores nos espaços canal associados a vias, ruas e caminhos.

2 - Deverá garantir-se a continuidade e conforto dos percursos pedonais/cicláveis que existam associados a esta estrutura.

3 - Os logradouros não deverão ser impermeabilizados e, sempre que possível, deverão ser arborizados.

4 - Zonas Verdes de Enquadramento Urbano:

a) Poderão dispor de infra-estruturas e equipamentos de apoio compatíveis com a vocação natural destes espaços, desde que devidamente integrados, não promovendo a excessiva impermeabilização e mobilização de terras;

b) Todas as operações de construção, ampliação ou reconversão deverão ser precedidas da elaboração de Projecto de Execução de Arquitectura Paisagista.

CAPÍTULO V

Infra-estruturas

Artigo 46º

Caracterização

As características do traçado em planta da Rede Viária Proposta são compatíveis com os usos definidos e com os dimensionamentos identificados na Planta de Implantação à escala 1:2000.

Artigo 47º

Condicionantes

1 - Os perfis transversais da rede viária proposta possuem dimensões de acordo com a hierarquia atribuída em Plano, sendo condicionados, em situações específicas, aos perfis transversais existentes, estabelecendo uma continuidade da malha urbana.

2 - O dimensionamento das faixas de rodagem e passeios cumpre o estabelecido na legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Execução do plano

Artigo 48º

Proibição de Retrocesso Formal e Funcional

Todas as urbanizações, edificações, infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes a construir no aglomerado de Marim deverão visar a melhoria formal e funcional da categoria de espaço onde se inserem.

Artigo 49º

Sistemas de Execução

1 - A Câmara Municipal adopta o sistema de execução do Plano adequado à prossecução dos seus objectivos, tendo em conta as características das unidades de execução definidas, preferindo o sistema de compensação ao sistema de cooperação, e este ao sistema de imposição administrativa.

2 - A coordenação das actuações das entidades públicas e privadas interessadas na execução do Plano pode ser enquadrada por programas de acção territorial e instrumentos contratuais adequados.

Artigo 50º

Unidades de Execução

1 - A execução do Plano concretiza-se preferencialmente através de duas unidades de execução delimitadas na Planta de Implantação, Planta de Cadastro com Modelo de Ocupação e Planta de Limites de Unidade de Execução.

a) A Unidade de Execução I, denominada UEx-I, integra a zona Este do Plano e corresponde à área de expansão e consolidação habitacional. Nesta Unidade de Execução os índices urbanísticos, para efeitos de perequação, são os seguintes: Índice Médio de Utilização - IMU1 - de 0,223 m2 abc/ m2 e uma Área de Cedência Média - ACM2 - de 266,29 m2/ 100 m2 abc.

b) A Unidade de Execução II, denominada UEx-II, integra a zona Oeste do Plano e corresponde à zona turística, campo de golfe e centro hípico. Nesta Unidade de Execução os índices urbanísticos, para efeitos de perequação, são os seguintes: Índice Médio de Utilização - IMU1 - de 0,033 m2 abc/ m2 e uma Área de Cedência Média - ACM2 - de 354,082 m2/ 100 m2 abc.

2 - As unidades de execução correspondem a áreas a sujeitar a operações urbanísticas, bem como a todas as acções relativas às compensações a realizar entre proprietários e o Município para assegurar a justa repartição entre os encargos e os benefícios decorrentes do Plano.

3 - Os direitos e obrigações dos particulares abrangidos pela unidade de execução são definidos por contrato, em função do sistema de execução adoptado.

Artigo 51º

Instrumentos Urbanísticos

1 - Sempre que tal seja necessário para atingir os objectivos do Plano, nomeadamente para as áreas em que tal é indicado no presente Regulamento, a construção deve ser precedida da elaboração de um dos instrumentos urbanísticos seguintes:

a) Operação de loteamento;

b) Unidades de execução definidas pela Câmara Municipal;

c) Contrato de urbanização ou de desenvolvimento urbano.

2 - Os instrumentos a utilizar devem ter, na medida do possível, o desenvolvimento suficiente para assegurar a harmonia, enquadramento e complementaridade das diversas iniciativas públicas e privadas, bem como procurar compatibilizar os parâmetros urbanísticos definidos com o princípio da igualdade.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 52º

Publicidade e Consulta

O Plano, incluindo todos os seus elementos, pode ser consultado pelos interessados na Câmara Municipal de Olhão, dentro das horas normais de expediente.

Artigo 53º

Entrada em Vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Francisco José Fernandes Leal.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto Regulamentar 90/84 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-09 - Decreto-Lei 373/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Parque Natural da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-24 - Decreto Regulamentar 2/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento e Regulamento do Parque Natural da Ria Formosa.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto Regulamentar 11/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve).

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 234/98 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece a obrigação de limpeza e desobstrução de linhas de água.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Lei 16/2003 - Assembleia da República

    Altera e republica o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), no concernente a determinados aspectos da definição do domínio público hídrico nas Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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