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Despacho 1332/2008, de 11 de Janeiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do director de Finanças do Porto, Vítor Negrais

Texto do documento

Despacho 1332/2008

Delegação e subdelegação de competências

I:

A) Considerando o disposto no artigo 3º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, e no artigo 62.º da lei Geral Tributária (LGT), com vista à gestão global das actividades e serviços inseridos nesta Direcção de Finanças, delego as seguintes competências:

1 - Competências respeitantes às áreas funcionais da Gestão Tributária e da Cobrança - Na directora de finanças-adjunta licenciada Daciana Bela Gomes da Silva Leite, com a faculdade de subdelegar.

2 - Competências respeitantes à área funcional da Justiça Tributária - No director de finanças-adjunto Américo Lino Vinhais, com a faculdade de subdelegar.

3 - Representação da Fazenda Pública nos Tribunais Administrativos e Fiscais de Penafiel, do Porto e de Braga (jurisdição do Concelho de Felgueiras) - Nos termos do artigo 54.º, n.º 1, alínea c), do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, delego a representação da Fazenda Pública nos Tribunais Administrativos e Fiscais de Penafiel, do Porto e de Braga (jurisdição do concelho de Felgueiras), com as competências previstas no artigo 15.º do CPPT, no director de finanças-adjunto Américo Lino Vinhais, e nos licenciados em Direito Manuel Henrique Braz da Silva, que coordenará, Dina de Fátima Gonçalves Fernandes, Glória Regina Macedo Carvalho, Lúcia Maria Oliveira Luz Ribeiro Santos, Maria Alice Barbedo de Freitas, Maria Assunção Reis Carriço Borges Carneiro, Maria Constança Osório de Menezes Basto, Maria da Graça Morais Laranjeira e Maria Odete Almeida Marco Pereira.

4 - Competências respeitantes à área funcional da Inspecção Tributária - Nos directores de finanças-adjuntos licenciados Joaquim Manuel Matos Neto da Silva e Maria Inês Barrigas do Nascimento, com a faculdade de subdelegar.

5 - Competências respeitantes à Divisão de Processos Criminais Fiscais - Nos directores de finanças-adjuntos licenciados Joaquim Manuel Matos Neto da Silva, e Maria Inês Barrigas do Nascimento, e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, na chefe de divisão licenciada Maria Clara Ferreira Fernandes e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, no chefe de equipa que a substitua.

B) Tendo em conta o disposto no artigo 3.º, n.os 1,2 e 3, do Decreto-Lei 357/98, de 18 de Novembro, com vista à gestão global das actividades e serviços inseridos nas áreas funcionais de apoio desta Direcção de Finanças, delego as seguintes competências:

1 - Competências respeitantes à área funcional de Apoio Administrativo - No director de finanças-adjunto Urbano da Ressurreição Raposo, e nas suas faltas, ausências e impedimentos, no técnico economista principal licenciado Alfredo Carlos Monteiro dos Santos, quanto ao Serviço de Administração de Pessoal, e na técnica superior assessora principal licenciada Augusta da Conceição da Silva Pereira Machado Menezes, quanto aos restantes serviços, excluído o Serviço de Apoio às Comissões de Revisão, e, quando tiverem de ser substituídos simultaneamente o signatário e um dos funcionários supra-referidos, exercerá todas as competências o funcionário presente.

2 - Competências respeitantes à área funcional de apoio administrativo, Serviço de Apoio às Comissões de Revisão - No director de finanças-adjunto Urbano da Ressurreição Raposo, com a faculdade de as subdelegar.

C) Atento o disposto no artigo 29.º n.º1 do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, delego a competência aí prevista no director de finanças-adjunto Urbano da Ressurreição Raposo e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, no técnico economista principal licenciado Alfredo Carlos Monteiro dos Santos e na técnica superior assessora principal licenciada Augusta da Conceição da Silva Pereira Machado Menezes, e, quando tiverem de ser substituídos simultaneamente o signatário e um dos funcionários supra-referidos, exercerá todas as competências o funcionário presente.

D) Nos termos do artigo 75.º, n.º2, do CPPT, delego a competência que aí me é atribuída para a decisão das reclamações graciosas no director de finanças-adjunto Américo Lino Vinhais, com a faculdade de subdelegar e na gestora tributária licenciada Elvira da Silva Oliveira Almeida.

E) Nos termos do artigo 112.º, n.º 6, do CPPT, delego as competências que aí me são atribuídas no director de finanças-adjunto Américo Lino Vinhais, com a faculdade de subdelegar.

F) Com base no disposto nos artigos 205.º, n.º 3, do CPT e 76.º, n.º 3, do RGIT, delego a competência para a aplicação de coimas ou arquivamento do processo, prevista nos artigos 54.º, n.º 1, do RJIFNA e 52.º, alínea b), e 77.º, n.º 1, do RGIT no director de finanças-adjunto Américo Lino Vinhais, com a faculdade de subdelegar.

G) Nos termos do artigo 197.º, n.º 2, do CPPT, delego a competência para autorizar o pagamento em prestações em processos executivos no director de finanças-adjunto Américo Lino Vinhais, com a faculdade de subdelegar.

H) Atento o disposto nos artigos 44.º, n.º 1, e 45.º, ambos do RJIFNA, 41.º, n.os 1, alínea b), e 2, e 42.º, n.º3, ambos do RGIT, delego a competência relativa à investigação no processo-crime que aí me é atribuída nos directores de finanças-adjuntos licenciados Joaquim Manuel Matos Neto da Silva e Maria Inês Barrigas do Nascimento, e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, na chefe de divisão licenciada Maria Clara Ferreira Fernandes e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, no chefe de equipa que a substitua.

I)Nos termos dos artigos 16.º, n.º 3 e 54.º do CIRC, 65.º, n.º 5 do CIRS, 84.º, n.º 2, do CIVA, 9.º, n.º 2, e 67.º do CIS e 92.º, n.º 6 da LGT, delego as competências aí previstas nos funcionários:

1 - Na Área da Inspecção Tributária - Nos directores de finanças-adjuntos licenciados Joaquim Manuel Matos Neto da Silva e Maria Inês Barrigas do Nascimento, com a faculdade de subdelegar.

No técnico economista assessor principal licenciado Manuel Ventura Carneiro Moreira da Silva.

2 - Nas Áreas da Gestão Tributária e da Cobrança - Na directora de finanças-adjunta licenciada Daciana Bela Gomes da Silva Leite, com a faculdade de subdelegar.

J) Nos termos do artigo 62.º e dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 78.º da LGT, delego as competências para a revisão dos actos tributários e correcções oficiosas das liquidações com a respectiva emissão do documento de correcção único, em matéria de IR, imposto sobre o rendimento, e IVA, imposto sobre o valor acrescentado:

Nos directores de finanças-adjuntos Américo Lino Vinhais e na licenciada Daciana Bela Gomes da Silva Leite, ambos com a faculdade de subdelegar.

Nos chefes de finanças, restrita às declarações dos sujeitos passivos da respectiva área fiscal.

L) Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de Janeiro, com a redacção alterada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 328/2006, de 20 de Dezembro, delego a competência para apreciar e decidir as restituições do IVA às igrejas e comunidades religiosas com sede ou domicílio fiscal na área desta Direcção de Finanças nos directores de finanças-adjuntos licenciados Joaquim Manuel Matos Neto da Silva e Maria Inês Barrigas do Nascimento.

M) Nos termos do artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Setembro, e do parecer 132/2001 da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 57, de 8 de Março de 2003, delego, nos funcionários a seguir indicados, as competências para apresentar ou propor a desistência de queixa junto do Ministério Público pela prática de crime de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública:

1 - Nos chefes de finanças dos serviços em que já não vigore o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de Dezembro, com a faculdade dos chefes de finanças subdelegarem nos chefes de finanças-adjuntos da Secção de Cobrança respectiva;

2 - Nos chefes de finanças-adjuntos das secções de cobrança abrangidos pelo n.º 2 da resolução 1/2005, 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

3 - No chefe da secção de cobrança da Loja do Cidadão do Porto.

II - Subdelegação de competências:

A):

1 - No uso de poderes que me foram delegados pelo despacho do director-geral dos impostos, n.º 22 812/2007, de 2007/09/18 (2.ª Série n.º190, de 2007/10/02) subdelego as seguintes competências constantes da parte ii, n.º 1.10, alíneas a), b) e c), n.º1.11 e n.º 8.5, alíneas a) a q) (ex vi n.os 9 e 11):

1.1 - Competências constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1.10 do mesmo despacho nos directores de finanças-adjuntos licenciados Joaquim Manuel Matos Neto da Silva e Maria Inês Barrigas do Nascimento, com a faculdade de subdelegar;

1.2 - Competências constantes do n.º 1.11 e das alíneas a) a j) do n.º 8.5 do mesmo despacho nos directores de finanças-adjuntos licenciados Daciana Bela Gomes da Silva Leite, Joaquim Manuel Matos Neto da Silva e Maria Inês Barrigas do Nascimento, com a faculdade de subdelegar;

1.3 - Competências constantes das alíneas a) e k) do n.º 8.5 do mesmo despacho quanto a esta última apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção ii da secção iv do CIVA nos chefes de finanças;

1.4 - Competências constantes das alíneas l) a q) do n.º 8.5 do mesmo despacho no director de finanças-adjunto Urbano da Ressurreição Raposo.

B) Atento o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, subdelego a competência para autorizar o pagamento em prestações do IR quando o valor do pedido não exceda para o IRS (euro) 100 000 e para o IRC (euro) 125 000, de acordo com a alínea b) do n.º 2.1 da parte i do despacho n.º22 812/2007 acima referido na directora de finanças-adjunta Daciana Bela Gomes da Silva Leite, com a faculdade de subdelegar.

C) Nos termos do n.º 4 da parte I do sobredito despacho, do director-geral dos Impostos n.º 22 812/2007 e n.º 2 da parte I do despacho 20 491/2007 (2.ª série), de 2 de Outubro de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 205, de 24 de Outubro de 2007, subdelego no director de finanças-adjunto Américo Lino Vinhais, com a faculdade de subdelegar, as seguintes competências:

1 - Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, todos do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, quando as importâncias em dívida de natureza fiscal, sem inclusão de juros de mora, sejam inferiores a (euro) 997 595,79;

2 - Decidir sobre a exclusão do regime previsto no referido decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo diploma, em relação a dívidas de (euro) 24 939,89 a (euro)99 759,58;

3 - Decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de falência.

D) Nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e do despacho 17/97-XIII de 4 de Março do SEAF, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 78, de 3 de Abril de 1997, delego a competência para apreciar e decidir os pedidos de pagamento em prestações das coimas aplicadas, no director de finanças-adjunto Américo Lino Vinhais, com a faculdade de subdelegar.

E) Atento o disposto no n.º 2 da parte iii do referido despacho, subdelego a competência para autorização de despesas:

1 - Até (euro) 5000, no director de finanças-adjunto Urbano da Ressurreição Raposo e na técnica superior assessora principal licenciada Augusta da Conceição da Silva Pereira Machado Menezes;

2 - Até (euro) 1000, nos chefes de finanças.

Esta subdelegação está limitada pelos montantes das dotações orçamentais atribuídas aos respectivos serviços.

F) Atento o disposto no n.º 5 da parte iii do referido despacho subdelego a competência referida nas alíneas a) a c) e e) do n.º 4:

1 - Área funcional de Apoio Administrativo - No director de finanças-adjunto Urbano da Ressurreição Raposo e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, no técnico economista principal licenciado Alfredo Carlos Monteiro dos Santos quanto ao Serviço de Administração de Pessoal e na técnica superior assessora principal licenciada Augusta da Conceição da Silva Pereira Machado Menezes quanto aos restantes serviços, e quando tiverem de ser substituídos simultaneamente o subdelegado e um dos funcionários referidos exercerá todas as competências o funcionário presente;

2 - Competências respeitantes às outras áreas - Atento o disposto no n.º 5 da parte iii do referido despacho, subdelego a competência referida nas alíneas c), primeira parte, e e) do n.º 4 nos directores de finanças-adjuntos, com a faculdade de subdelegar nos funcionários com cargo igual ou superior a chefe de divisão, no âmbito dos serviços que lhes estão afectos.

G) No uso dos poderes que me foram delegados pelo despacho do Director-Geral dos Impostos, n.º 22 812/2007, datado de 2007/09/18, publicado na 2.ª Série do Diário da República de 2007/10/02, no ponto 1.9. da parte ii, subdelego nos seguintes funcionários:

1 - Nos chefes de finanças de serviços em que já não vigore o regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 237/2004, de 18 de Dezembro, com a faculdade dos chefes de finanças subdelegarem nos chefes de finanças-adjuntos da Secção de Cobrança respectiva;

2 - Nos chefes de finanças-adjuntos das secções de cobrança abrangidos pelo n.º 2 da resolução 1/2005, 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

3 - No chefe da secção de cobrança da Loja do Cidadão do Porto.

III - Substituto legal:

É substituto legal do director de finanças do Porto o director de finanças-adjunto Urbano da Ressurreição Raposo.

IV - Produção de efeitos:

Este despacho produz efeitos desde 1 de Agosto de 2007, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação e subdelegação de poderes.

18 de Dezembro de 2007. - O Director de Finanças do Porto, Vítor Negrais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1638867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-18 - Decreto-Lei 357/98 - Ministério das Finanças

    Extingue a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, criando duas novas direcções distritais.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-18 - Decreto-Lei 237/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, alterando os Decretos-Leis n.ºs 366/99, de 18 de Setembro, 557/99, de 17 de Dezembro, 262/2002, de 25 de Novembro, e 187/99, de 2 de Junho.

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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