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Decreto-lei 357/98, de 18 de Novembro

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Sumário

Extingue a Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, criando duas novas direcções distritais.

Texto do documento

Decreto-Lei 357/98

de 18 de Novembro

As direcções de finanças, enquanto serviços desconcentrados da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), assumem particular relevância na realização das atribuições deste departamento do Ministério das Finanças.

O peso fiscal do distrito de Lisboa, que corresponde ao essencial da região metropolitana de Lisboa, onde são cobradas cerca de 70% das receitas relativas aos impostos administrados pela DGCI, levou a um acréscimo desmesurado dos respectivos serviços distritais de administração tributária.

Da actual Direcção Distrital de Finanças de Lisboa dependem 85 serviços locais; o quadro distrital relativo ao pessoal de chefia e técnico tributário inclui 2750 lugares, ou seja, cerca de 20% do total dos lugares do quadro da DGCI.

Tais indicadores, só por si, revelam que a dimensão da Direcção de Finanças de Lisboa atingiu limites que já não são consentâneos com o exercício de uma gestão eficaz, pelo que se justifica o seu desdobramento, aliás, já previsto nas Bases da Reforma do Sistema Fiscal.

Atendendo a que a Direcção de Finanças do Porto, que corresponde ao essencial da região metropolitana do Porto, se equipara, em número de contribuintes e em exigências de funcionamento, a cada uma das novas direcções de finanças de Lisboa, justifica-se que tenha estrutura idêntica, conforme o previsto no presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Direcções de finanças de Lisboa e Porto

Artigo 1.º

Direcções de finanças de Lisboa: divisão geográfica e denominação

1 - No distrito de Lisboa são criadas duas direcções de finanças, cuja competência territorial será definida por portaria do Ministro das Finanças, com base na divisão do distrito em duas áreas fiscais.

2 - As direcções de finanças de Lisboa denominam-se 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa e 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa.

3 - A actual Direcção de Finanças será extinta logo que entrem em funcionamento as direcções referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 2.º

Competências

As competências de cada uma das direcções de finanças referidas no artigo anterior são as fixadas no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro.

Artigo 3.º

Delegação de competências

1 - Os directores de finanças de Lisboa e do Porto são coadjuvados, no exercício das suas funções, por directores de finanças adjuntos, que terão as competências que lhes forem expressamente delegadas ou subdelegadas por aqueles dirigentes.

2 - A delegação e subdelegação de competências a que se refere o número anterior serão feitas por forma que os directores de finanças-adjuntos assumam responsabilidades directas pela gestão global das actividades e serviços inseridos nas áreas funcionais indicadas no artigo seguinte, sem prejuízo das funções de orientação, direcção e controlo dos directores de finanças, enquanto dirigentes superiores das respectivas direcções de finanças.

3 - O disposto na primeira parte do número anterior não impede que, no caso das áreas funcionais referidas no n.º 3 do artigo seguinte, as delegações ou subdelegações possam ser efectuadas por matérias específicas relacionadas com as competências próprias das direcções de finanças ou, ainda, por serviços considerados isoladamente.

Artigo 4.º

Estrutura orgânica das direcções de finanças de Lisboa e Porto

1 - A 1.ª e a 2.ª Direcções de Finanças de Lisboa e a Direcção de Finanças do Porto dispõem de serviços operativos e de serviços de apoio técnico e administrativo.

2 - Os serviços operativos distribuem-se pelas seguintes áreas funcionais:

a) Liquidação e cobrança;

b) Justiça tributária;

c) Inspecção tributária.

3 - Os serviços de apoio distribuem-se pelas seguintes áreas funcionais:

a) Apoio técnico;

b) Apoio administrativo.

Artigo 5.º

Serviços operativos

1 - Os serviços operativos compreendem as seguintes unidades orgânicas agrupadas por áreas funcionais, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

A) Liquidação e cobrança:

a) Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa;

b) Divisão de Liquidação dos Impostos sobre o Património e Outros Impostos;

c) Divisão de Cobrança.

B) Justiça tributária:

a) Divisão de Justiça Administrativa;

b) Divisão de Justiça Contenciosa;

c) Divisão de Gestão da Dívida Executiva;

C) Inspecção tributária:

a) Divisão de Inspecção I;

b) Divisão de Inspecção II;

c) Divisão de Inspecção III;

d) Divisão de Inspecção IV;

e) Serviço de Programação e Apoio Técnico;

f) Serviço de Coordenação da Fiscalização Local;

g) Serviço de Gestão de Processos.

2 - Na Direcção de Finanças do Porto, a área de justiça tributária compreende:

a) Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa;

b) Divisão de Gestão da Dívida Executiva.

Artigo 6.º Serviços de apoio Os serviços de apoios compreendem as seguintes unidades orgânicas agrupadas por áreas funcionais:

A) Apoio técnico:

a) Divisão de Planeamento e Coordenação;

b) Divisão de Processos Criminais Fiscais;

c) Divisão de Apoio Técnico-Informático;

B) Apoio administrativo:

a) Serviço de Administração de Pessoal;

b) Serviço de Administração Financeira e do Material;

c) Serviço de Apoio às Comissões de Revisão;

d) Secção de Expediente.

Artigo 7.º

Serviços da área de liquidação e cobrança

1 - Incumbe em geral às divisões de liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa:

a) Instruir ou informar os processos relacionados com a tributação do rendimento e da despesa que careçam de decisão superior e assegurar a sua tramitação, nos termos da lei e das instruções administrativas;

b) Assegurar os procedimentos técnicos e administrativos relacionados com os processos de liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento e a despesa;

e) Tratar e ou encaminhar os pedidos de esclarecimento de dúvidas suscitadas pelos contribuintes e informar exposições e outros documentos apresentados pelos mesmos, que tenham a ver com a sua situação tributária;

d) Orientar, coordenar e controlar a actuação das repartições de finanças e bairros fiscais compreendida na respectiva área funcional.

2 - Incumbe em geral às divisões de liquidação dos impostos sobre o património e outros impostos:

a) Instruir ou informar os processos relacionados com a tributação do património que careçam de decisão superior e assegurar a sua tramitação, nos termos da lei e das instruções administrativas;

b) Tratar e ou encaminhar os pedidos de esclarecimento de dúvidas suscitadas pelos contribuintes e informar exposições e outros documentos apresentados pelos mesmos, que tenham a ver com a sua situação tributária;

c) Orientar, coordenar e controlar a actuação das repartições de finanças e bairros fiscais compreendida na respectiva área funcional;

d) Assegurar os procedimentos necessários à realização de avaliações prediais, incluindo a nomeação de louvados ou de peritos para segundas avaliações e a elaboração das correspondentes folhas de despesas;

e) Assegurar os serviços da Direcção-Geral do Património que por lei estejam cometidos às direcções de finanças;

f) Exercer as competências previstas nas alíneas a) a c) relativamente aos outros tributos que lhe estejam afectos.

3 - Incumbe em geral às divisões de cobrança:

a) Acompanhar o cumprimento da obrigação de imposto dos sujeitos passivos;

b) Acompanhar a evolução da cobrança e preparar os elementos estatísticos necessários ao seu controlo;

c) Proceder à contabilização das receitas públicas cobradas na área da respectiva direcção de finanças;

d) Tratar e ou encaminhar os pedidos de esclarecimento de dúvidas suscitadas pelos contribuintes e informar exposições e outros documentos apresentados pelos mesmos, que tenham a ver com a cobrança;

e) Assegurar os serviços da Direcção-Geral do Orçamento e da Direcção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos às direcções de finanças;

f) Orientar, coordenar e controlar a actuação dos serviços locais na respectiva área funcional.

Artigo 8.º

Serviços da área da justiça tributária

1 - Incumbe, em geral, às divisões de justiça administrativa:

a) Instruir ou informar os processos de reclamação, de contra-ordenação, de recursos ou outros de natureza administrativa relacionados com a justiça tributária e assegurar a sua tramitação, de acordo com a lei e as instruções administrativas;

b) Elaborar as informações sobre a matéria de facto relativas aos processos referidos na alínea anterior.

2 - Incumbe, em geral, às divisões de justiça contenciosa:

a) Instruir ou informar os processos de impugnação judicial ou quaisquer outros de natureza judicial-fiscal que devam ser apreciados nas direcções de finanças antes de serem remetidos aos tribunais tributários de 1.ª instância;

b) Informar os processos de contra-ordenação fiscal na fase anterior à subida aos tribunais tributários de 1.ª instância, bem como os que visem a fixação de coimas, nos termos do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras;

c) Registar, analisar e controlar os processos de natureza judicial que sejam instaurados nos bairros fiscais e repartições de finanças, antes de serem remetidos para os tribunais tributários de 1.ª instância;

d) Prestar apoio técnico e administrativo à representação da Fazenda Pública nos tribunais tributários de 1.ª instância.

3 - Incumbe, em geral, às divisões de gestão da dívida executiva:

a) Informar os pedidos de autorização para pagamento em prestações das dívidas exequendas em processos de execução fiscal;

b) Informar os pedidos relacionados com a venda por negociação particular em processos de execução fiscal;

c) Elaborar propostas tendentes à redução da dívida executiva;

d) Prestar apoio técnico aos serviços locais, relativamente ao tratamento dos processos executivos que impendam sobre os grandes devedores previamente seleccionados.

4 - A Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direcção de Finanças do Porto tem as incumbências previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 9.º

Serviços da área da inspecção tributária

1 - Incumbe, em geral, às divisões de inspecção tributária:

a) Exercer a acção de inspecção tributária de controlo da situação tributária dos contribuintes e de combate à evasão e fraude fiscais, nas vertentes preventiva, certificativa e de investigação, de acordo com os planos e programas da actividade inspectiva de âmbito distrital e com o planeamento estabelecido pelos serviços centrais;

b) Apoiar a instrução de processos judiciais ou administrativos, designadamente no que se refere a informações quanto à matéria de facto pertinente à apreciação das questões suscitadas;

c) Orientar, coordenar e controlar a actuação das repartições de finanças e bairros fiscais compreendida na respectiva área funcional.

2 - Incumbe, em geral, aos serviços de programação e apoio técnico:

a) Elaborar as propostas de programas de inspecção tributária e acompanhar e controlar a sua execução;

b) Preparar e analisar indicadores que permitam avaliar os resultados da inspecção tributária e propor providências tendentes à melhoria da sua eficácia e ao aumento da sua eficiência.

3 - Aos serviços de coordenação da fiscalização local incumbe, em geral, impulsionar, orientar, coordenar e controlar a actividade de fiscalização a cargo dos serviços locais.

4 - Incumbe, em geral, aos serviços de gestão de processos:

a) Organizar e manter em funcionamento o arquivo da inspecção tributária;

b) Controlar os efeitos dos processos de inspecção tributária findos;

c) Assegurar o serviço de entradas e saídas de correspondência e outros documentos, bem como proceder à sua distribuição;

d) Passar certidões solicitadas pelos contribuintes e pelos serviços;

e) Assegurar a reprodução de documentos e a distribuição de impressos.

5 - A distribuição do trabalho pelas divisões indicadas no n.º 1 do presente artigo terá em conta os objectivos dos planos e programas de actividades relacionados com a acção inspectiva, bem como os meios humanos disponíveis.

6 - A entrada em funcionamento dos serviços mencionados no n.º 3 do presente artigo fica condicionado, relativamente a cada uma das direcções de finanças, à implementação da fiscalização local nas respectivas áreas de actuação.

7 - Os serviços referidos no n.os 2 e 3 do presente artigo são chefiados por funcionários designados por despacho do director-geral, mediante proposta dos directores de finanças, pertencentes à carreira de técnico economista, com categoria igual ou superior a técnico economista principal ou ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal, com a categoria de supervisor tributário.

8 - Os serviços referidos no n.º 4 do presente artigo são chefiados por funcionários designados por despacho do director-geral, mediante proposta dos directores de finanças, pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal, com categoria igual ou superior a técnico tributário ou técnico verificador tributário.

9 - O conteúdo da actividade de fiscalização local será definido por despacho do director-geral.

Artigo 10.º

Serviços da área do apoio técnico

1 - Incumbe, em geral, às divisões de planeamento e coordenação:

a) Realizar diagnósticos sobre os serviços dependentes das respectivas direcções de finanças, elaborar relatórios periódicos sobre o estado dos referidos serviços e propor as providências tendentes à melhoria do seu funcionamento;

b) Recolher e tratar os dados estatísticos provenientes dos serviços internos das direcções de finanças e dos respectivos serviços locais, de acordo com as especificações estabelecidas pelos serviços centrais e pelos directores de finanças;

c) Prestar apoio técnico aos directores de finanças e aos responsáveis pelos serviços locais, em matéria de organização, de racionalização do trabalho e de gestão dos recursos;

d) Elaborar as propostas de planos de actividades e acompanhar e controlar a sua execução;

e) Elaborar as propostas de relatórios de actividades;

f) Detectar as necessidades de formação do pessoal, propor as correspondentes acções de formação e colaborar com o centro de formação na sua realização.

2 - Incumbe, em geral, às divisões de processos criminais fiscais:

a) Proceder a averiguações face ao conhecimento de factos que indiciem a presumível prática de crimes fiscais;

b) Instruir os processos relacionados com a prática de crimes fiscais e remetê-los para o Ministério Público ou para os Serviços Centrais de Justiça Fiscal, conforme os casos;

c) Orientar, coordenar e controlar a actuação das repartições de finanças e bairros fiscais compreendida na respectiva área funcional.

3 - Incumbe, em geral, às divisões de apoio técnico-informático:

a) Prestar apoio técnico aos serviços das direcções de finanças, no domínio do equipamento e aplicações informáticas;

b) Assegurar a gestão do parque informático das direcções de finanças;

c) Colaborar na formação do pessoal, no âmbito dos sistemas de informação e da utilização dos equipamentos informáticos.

Artigo 11.º

Serviços da área de apoio administrativo

1 - Incumbe, em geral, aos serviços de administração de pessoal:

a) Assegurar, relativamente ao pessoal afecto às direcções de finanças e respectivos serviços locais, os procedimentos administrativos relacionados com a aplicação dos regimes jurídico e de segurança social e, bem assim, com os benefícios sociais a que tenham direito;

b) Proceder ao processamento das remunerações e outros abonos devidos ao pessoal referido no número anterior;

c) Manter actualizado o registo do pessoal e preparar os elementos necessários à elaboração do balanço social da Direcção-Geral;

d) Colaborar com os serviços centrais de gestão de recursos humanos na realização de actividades próprias destes, nos casos expressamente determinados pelo director-geral.

2 - Para a realização das suas competências os serviços referidos no número anterior dispõem das seguintes secções:

a) Secção de Pessoal, à qual incumbe o desempenho das actividades referidas nas alíneas a) e d) do número anterior;

b) Secção de Vencimentos, à qual incumbe o desempenho das actividades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.

3 - Incumbe, em geral, aos serviços de administração financeira e do material:

a) Elaborar as propostas de orçamento das respectivas direcções de finanças;

b) Assegurar a gestão do orçamento e processar as despesas de acordo com as regras da contabilidade pública e as instruções dos serviços centrais;

c) Administrar os fundos de maneio das respectivas direcções de finanças;

d) Assegurar os procedimentos relacionados com a aquisição de bens e serviços, nos casos expressamente autorizados pelos serviços centrais;

e) Manter actualizada a inventariação do material e equipamento afecto às respectivas direcções de finanças e aos serviços locais delas dependentes e assegurar a gestão e conservação dos mesmos;

f) Assegurar a reprodução de documentos e a distribuição de impressos;

g) Gerir o parque de viaturas;

h) Zelar pela segurança e manutenção das instalações;

i) Superintender no pessoal auxiliar.

4 - Para a realização das suas incumbências os serviços referidos no número anterior dispõem das seguintes secções:

a) Secção de Orçamento, à qual incumbe o desempenho das actividades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) Secção de Material e Equipamento, à qual incumbe o desempenho das actividades referidas nas alíneas d) a g) do número anterior;

c) Secção de Segurança e Manutenção das Instalações, à qual incumbe o desempenho das actividades referidas nas alíneas h) e i) do número anterior.

5 - Aos serviços de apoio às comissões de revisão incumbe assegurar o expediente necessário ao funcionamento das comissões e prestar apoio administrativo aos respectivos membros.

6 - Às secções de expediente incumbe assegurar o serviço de entradas e saídas de correspondência e outros documentos e proceder à sua distribuição, bem como organizar e manter em funcionamento o arquivo das direcções de finanças.

7 - Os serviços indicados nos n.os 1 e 3 do presente artigo são chefiados por funcionários designados pelo director-geral, ouvidos os directores de finanças, pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal, com a categoria de subdirector tributário ou perito tributário de 1.ª classe, ou às carreiras técnicas superiores, com categoria igual ou superior a técnico superior de 1.ª classe.

8 - Os serviços de apoio às comissões de revisão são chefiados por um funcionário designado por despacho do director-geral, mediante proposta dos directores de finanças, pertencente à carreira do pessoal técnico tributário, com categoria de perito tributário.

9 - Sempre que os serviços respeitantes às áreas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma funcionem fora do edifício sede das direcções de finanças, existirão, junto dos mesmos, sectores de apoio administrativo, funcionalmente dependentes dos serviços de administração do pessoal e de administração financeira e do material, os quais assegurarão os procedimentos relacionados com as competências próprias dos referidos serviços.

10 - Os sectores de apoio administrativo serão criados por despacho do director-geral, sendo chefiados por funcionários da carreira administrativa com categoria igual ou superior a segundo oficial, designados por aquele dirigente, mediante proposta dos directores de finanças.

Artigo 12.º

Directores de finanças de Lisboa e do Porto

1 - Os directores de finanças de Lisboa e do Porto são equiparados a subdirector-geral, sem prejuízo de a nomeação se efectuar de entre administradores tributários.

2 - Ao provimento e à suspensão e cessação da comissão de serviço dos titulares dos cargos referidos no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.

Artigo 13.º

Provimento dos directores de finanças e directores de

finanças-adjuntos

1 - O provimento dos directores de finanças a que se refere o artigo anterior efectua-se a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, independentemente do disposto no artigo 20.º deste diploma quanto às direcções de finanças de Lisboa.

2 - Os actuais directores de finanças colocados nas direcções de finanças referidas no número anterior, cuja comissão de serviço ainda não tenha terminado, mantêm-se nos respectivos lugares e no desempenho das mesmas funções, independentemente de quaisquer formalidades.

3 - Depois de preenchidos os lugares de director de finanças das direcções de finanças de Lisboa e do Porto, de acordo com o campo de recrutamento previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 42/97, de 7 de Fevereiro, ao concurso destinado ao primeiro provimento dos lugares que restarem vagos podem ser opositores, ainda, os funcionários da Direcção-Geral dos Impostos que reúnam as seguintes condições:

a) Pertençam às carreiras de técnico economista ou de técnico jurista, com categoria igual ou superior a principal;

b) Pertençam ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal, com categoria igual ou superior a perito tributário de 1.ª classe ou perito de fiscalização tributária de 1.ª classe, com seis anos de experiência profissional em categorias inseridas em carreiras do referido grupo de pessoal.

4 - Até à nomeação de directores de finanças, os lugares vagos são exercidos em regime de substituição, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, considerando-se os substitutos em regime de deslocação por conveniência de serviço sempre que a substituição se efectuar de entre funcionários para o efeito deslocados de outros distritos.

Artigo 14.º

Transição do pessoal para as novas direcções de finanças de Lisboa

Os funcionários e agentes colocados na actual Direcção de Finanças de Lisboa que não pertençam ao grupo do pessoal dirigente transitam para lugares dos quadros das novas direcções de finanças, com aplicação das regras de transferências previstas no artigo 46.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro.

Artigo 15.º

Regresso aos quadros

1 - O pessoal dos quadros dos serviços locais do distrito de Lisboa que se encontre deslocado na actual Direcção de Finanças de Lisboa regressa aos quadros de origem à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - Em virtude da extinção da actual Direcção de Finanças de Lisboa, os funcionários do respectivo quadro de pessoal que estejam deslocados noutros serviços passarão a prestar, efectivamente, funções na direcção de finanças em que forem colocados, nos termos do artigo anterior, caso não solicitem transferência para os serviços em que se encontravam deslocados e não haja inconveniente para o funcionamento destes serviços.

Artigo 16.º

Serviços comuns

O Centro de Recolha de Dados e o Serviço de Cadastro Geométrico da actual Direcção de Finanças de Lisboa mantêm-se em funcionamento, passando a depender do director de finanças que para o efeito for designado por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 17.º

Secretarias administrativas

Aplica-se às secretarias administrativas de execuções fiscais de Lisboa, criadas pelo Decreto-Lei 419/93, de 28 de Dezembro, o disposto na parte final do artigo anterior.

Artigo 18.º

Equipas

1 - As equipas constituídas na actual Direcção de Finanças de Lisboa, com base no artigo 10.º do Decreto-Lei 187/90, de 7 de Junho, serão extintas à data da entrada em funcionamento das direcções de finanças criadas pelo artigo 1.º do presente diploma, sem prejuízo da constituição de novas equipas que correspondam às necessidades de funcionamento dos referidos serviços.

2 - O disposto no número anterior aplica-se à Direcção de Finanças do Porto, a partir da data de entrada em vigor deste decreto-lei.

Artigo 19.º

Representantes da Fazenda Pública

Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam funções de representante da Fazenda Pública no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa passarão a depender do director de finanças que for indicado por despacho do director-geral, independentemente do quadro a que pertençam.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 20.º

Entrada em funcionamento

1 - O presente diploma entre em vigor 90 dias após a sua publicação.

2 - Até à data mencionada no número anterior, os lugares de director de finanças e de director de finanças-adjunto da actual Direcção de Finanças de Lisboa são exercidos em regime de substituição, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, cessando as situações vigentes de gestão corrente.

Artigo 21.º

Procedimentos e afectação de meios

Os procedimentos a adoptar para ser dado cumprimento ao presente diploma, os meios a disponibilizar para o efeito, bem como a distribuição pelos novos serviços do equipamento e do restante material pertencente à actual Direcção de Finanças de Lisboa, constarão de despacho do director-geral.

Artigo 22.º

Direcções de finanças

1 - Os actuais serviços distritais da Direcção-Geral dos Impostos passam a designar-se direcções de finanças.

2 - As direcções de finanças são dirigidas por directores de finanças, coadjuvados por directores de finanças-adjuntos em substituição dos actuais directores de finanças.

3 - Na legislação tributária e nos diplomas relativos à organização da Direcção-Geral dos Impostos, as referências feitas a direcções distritais de finanças, director distrital de finanças e director de finanças passam a ser feitas, respectivamente, a direcções de finanças, director de finanças e director de finanças-adjunto.

Artigo 23.º

Revogação de disposições legais

É revogado o n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 408/93, de 14 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 5 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/11/18/plain-97925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-07 - Decreto-Lei 187/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprova a respectiva escala salarial.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-14 - Decreto-Lei 408/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-28 - Decreto-Lei 419/93 - Ministério das Finanças

    Reestrutura os Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto e cria secretarias administrativas de execuções fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-07 - Decreto-Lei 42/97 - Ministério das Finanças

    Altera disposições do Decreto-Lei 408/93 de 14 de Dezembro que aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos assim como do Decreto-Lei 187/90 de 7 de Junho que estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Portaria 223-A/99 - Ministério das Finanças

    Define os bairros fiscais, repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública abrangidas pelas 1ª e 2ª Direcções de Finanças de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 262/2002 - Ministério das Finanças

    Regula o processo de extinção da Administração-Geral Tributária e transfere as suas competências para outros organismos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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