Por despacho do Director-Geral dos Recursos Florestais de 06 de Novembro de 2007 e ao abrigo do disposto no artigo 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro e no uso dos poderes que lhe foram conferidos pelo despacho 24 802/2007 (2.ª Série), de 16 de Outubro de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série - Parte C, n.º 208, de 29 de Outubro de 2007:
1 - Delego na subdirectora-geral, engenheira silvicultora Maria do Loreto Rodrigues Martins Monteiro, todas as minhas competências próprias:
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;
b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos:
c) Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;
d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e organismos no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no anexo I, que é parte integrante da presente lei, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção, superintendência ou tutela do membro do Governo respectivo;
e) Propor ao membro do Governo competente a prática dos actos de gestão do serviço ou organismo para os quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis para se atingirem os objectivos e metas consagrados na lei e no Programa do Governo;
f) Organizar a estrutura interna do serviço ou organismo, designadamente através da criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas flexíveis, e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns;
g) Garantir a efectiva participação dos funcionários na preparação dos planos e relatórios de actividades e proceder à sua divulgação e publicitação;
h) Proceder à difusão interna das missões e objectivos do serviço, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos funcionários;
i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do serviço, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacte da actividade e da qualidade dos serviços prestados;
j) Elaborar planos de acção que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, nomeadamente através de cartas de qualidade, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objectivos exigidos;
k) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos;
l) Representar o serviço ou organismo que dirige, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras.
m) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respectivo serviço ou organismo;
n) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço ou organismo e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efectuado;
o) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;
p) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;
q) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei.
r) Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;
s) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;
t) Elaborar e aprovar a conta de gerência;
u) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
v) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabelecidos por lei;
w) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços.
x) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço ou organismo, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação;
y) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infra-estruturas ao atendimento;
z) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;
aa) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço ou organismo.
2 - Subdelego na referida subdirectora-geral a competência que me foi delegada para a prática dos actos constantes do despacho 24 802/2007 (2.ª Série), de 16 de Outubro de 2007, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
a) Autorizar a realização e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.o do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1e 2 da mesma disposição legal, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.o do Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto;
b) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de E 500 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.o do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
c) Autorizar despesas relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados até ao limite de (euro) 1 250 000, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.o do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
3 - Delego ou subdelego, consoante os casos, no Subdirector-geral do Norte e das Áreas Comunitárias, Engenheiro Florestal Luís Filipe Gomes Lopes, no Subdirector-Geral do Centro e das Matas Nacionais, Engenheiro Silvicultor António Eduardo Ferreira Gravato, e no Subdirector-Geral do Sul e dos Montados Engenheiro Silvicultor Fernando António Carreira da Conceição Coucelo, as competências para a prática dos actos infra, na área de actuação dos correspondentes serviços desconcentrados da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF)
a) Exercer o direito de queixa relativamente a crimes cometidos contra bens do património do Estado sob gestão da DGRF, bem como os ocorridos em matas comunitárias sob Administração Pública e, bem assim, requerer a constituição da direcção-geral como assistente nas correspondentes acções penais, praticando os demais actos e assinar tudo o que, nesse âmbito e dentro dos limites das atribuições e competências da DGRF, seja necessário para a reposição dos interesses patrimoniais ofendidos;
b) Certificar a localização de prédios rústicos em áreas florestais, nos termos do n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 136/2005 de 17 de Agosto;
c) Designar os representantes da DGRF nos termos do artigo 7º n.º 5, artigo 8º n.º 1 alínea f), artigo 9º n.º 4 do Decreto-Lei 127/2005 de 5 de Agosto, assim como autorizar a prorrogação de prazo nos termos do artigo 8º n.º 4 do mesmo diploma legal;
d) Exercer as competências em matéria de aprovação de planos, previstas no artigo 23º n.os 5 e 6 do Decreto-Lei 127/2005 de 5 de Agosto;
e) Exercer as competências estabelecidas no artigo 27º n.º 1 do Decreto-Lei 127/2005 de 5 de Agosto;
f) Assinar, em representação da direcção-geral, contratos de investimento a outorgar com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das pescas (IFADAP), no âmbito das medidas AGRO, AGRIS, MARIS e RURIS;
g) Decidir e seleccionar o procedimento conforme disposto no Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho, até ao limite do valor da competência para a respectiva despesa, ainda que estimada, assim como aprovar as minutas de contrato e celebrá-lo nos termos dos artigos 62º a 67º do mesmo diploma legal;
h) Celebrar protocolos com entidades terceiras, dentro dos condicionalismos legais, destinados à prossecução de actividades inseridas no âmbito das atribuições da DGRF e compreendidas na área geográfica de competência da respectiva circunscrição florestal, que não envolvam a realização de despesa superior ao limite estabelecido na alínea seguinte;
i) Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens e serviços a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17º do Decreto-Lei 197/99 de 8 de Junho, conjugado com o artigo 27º do mesmo diploma legal, até ao limite de 150.000,00 Euros, com excepção das que respeitem à aquisição de veículos, bens de equipamento informático e comunicações;
j) Autorizar a venda dos produtos florestais das matas nacionais e dos perímetros sob administração da DGRF ou de outros produtos próprios, dentro dos condicionalismos legais e até ao limite de 150.000,00 Euros e, nesse âmbito, proferir as demais decisões necessárias à sua realização, bem como outorgar os respectivos contratos quando a eles houver lugar;
k) Autorizar a libertação de garantias bancárias após o cumprimento dos contratos referidos na alínea anterior ou promover o accionamento dessas garantias em caso de incumprimento;
l) Autorizar a cessão a favor de terceiro, da posição contratual dos adquirentes dos produtos florestais vendidos;
m) Autorizar a prestação de serviços a terceiros e determinar as condições da sua realização, dentro dos limites da lei;
n) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
o) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse ao pessoal afecto às circunscrições florestais;
p) Justificar ou injustificar faltas;
q) Gerir os meios humanos e de equipamento afectos à circunscrição florestal e a participação daqueles em programas ou acções em que o serviço seja interveniente;
r) Autorizar a prestação de trabalho em tempo parcial;
s) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados;
t) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27º do Decreto-Lei 259/98 de 18 de Agosto na redacção do Decreto-Lei 169/2006 de 17 de Agosto, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo;
u) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo respectivo pessoal e autorizar o processamento das respectivas despesas.
4 - Nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 202/2004 de 18 de Agosto de 2004, na redacção do Decreto-Lei 201/2005 de 24 de Novembro de 2005, a que respeitam os dispositivos legais seguidamente mencionados, delego nos dirigentes referidos no n.º 1 do presente despacho, as seguintes competências:
a) Autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias desde que para os fins seguintes: garantir um adequado estado sanitário das populações, repovoamento ou reprodução em cativeiro (última parte do n.º 2 do artigo 4º);
b) Aprovar os planos a que se reporta o n.º 1 do artigo 8º, sem prejuízo das competências do ICN em áreas classificadas e das ZCM;
c) Praticar todos os actos inerentes à autorização de sinalização de aparcamentos de gado (primeira parte do n.º 3 do artigo 53º e Portaria 247/2001 de 22 de Março de 2001, ou a que lhe suceder);
d) Autorizar a sinalização das áreas de protecção abrangidas pela alínea i) do n.º 1 do artigo 53º (segunda parte do n.º 3 do artigo 53º);
e) Estabelecer por edital as normas de acesso dos caçadores a áreas de refúgio, para efeitos de correcção de densidade das populações cinegéticas (nº 4 do artigo 54º);
f) Publicitar por edital o reconhecimento do direito à não caça (artigo 60º);
g) Estabelecer por edital os locais onde a jornada de caça ao pombo, tordo e estorninho-malhado, pode ser permitida depois das 16 horas (nº 2 do artigo 88º);
h) Autorizar a caça à perdiz-vermelha com chamariz ou negaça, em terrenos ordenados nos meses de Fevereiro a Abril (nº 4 do artigo 95º);
i) Estabelecer por edital os locais e condições da caça de batida e de montaria em terrenos cinegéticos não ordenados (nº 2 do artigo 105º);
j) Autorizar a instalação de campos de treino de caça (artigo 55º);
k) Autorizar a utilização de furão em acções de ordenamento de populações de coelho-bravo e na caça (nº 2 do artigo 85º);
l) Autorizar acções de correcção de densidades de espécies cinegéticas (nº 2 do artigo 113º);
m) Determinar inspecções a zonas de caça para avaliação do cumprimento das obrigações a que os seus titulares estão vinculados (artigos 29º, n.º 1 e 44º);
n) Autorizar a reprodução, a criação e a detenção de espécies cinegéticas em cativeiro e em centros de recuperação de animais, nos termos dos nos 3 e 4 do artigo 107º;
o) Após instrução dos respectivos processos e sempre que o procedimento culmine em intenção de indeferimento dos pedidos de criação e transferência de gestão de ZCM, de concessão ou mudança de concessionário de ZCA ou ZCT, e de renovação de quaisquer zonas de caça, praticar os actos de indeferimento a que se reportam as alíneas a) dos nos 1 dos artigos 17º e 39º.
5 - No âmbito das disposições legais sobre pesca nas águas interiores, designadamente a lei 2097 de 6 de Junho de 1959 e o Decreto 44623 de 10 de Outubro de 1962, com as alterações e nos termos da lei 30/2006, de 11 de Julho, delego nos dirigentes aludidos no n.º 1 as competências seguidamente enunciadas:
a) Estabelecer obrigações dos concessionários de obras hidráulicas durante os processos de esvaziamento da albufeira (nº1 da Base XVII da lei 2097);
b) Aprovar as intervenções nas concessões de pesca, a que se refere o artigo 12º do Decreto 44623;
c) Estabelecer o montante das indemnizações a que se referem o n.º 2 da Base XXVII da lei 2097 e o § 2º do artigo 18º do Decreto 44623;
d) Estabelecer a proibição de pescar a que se refere a primeira parte do artigo 43º do Decreto 44623;
e) Emitir os pareceres a que se referem as alíneas b) e d) do artigo 47º do Decreto 44623;
f) Emitir o parecer sobre o esgoto ou esvaziamento de massas de água, a que se refere o artigo 48º do Decreto 44623;
g) Emitir o parecer a que se refere o artigo 79º do Decreto 44623.
6 - Autorizo os dirigentes acima identificados a subdelegar, no todo ou em parte, dentro dos condicionalismos legais e até ao limite de 25.000 Euros quanto à competência prevista nas alíneas i), j) e k) do n.º 1 do presente despacho, as competências que lhes são delegadas e subdelegadas.
7 - São ratificados todos os actos praticados pelos supra identificados dirigentes, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, desde 01 de Março de 2007.
8 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.
6 de Novembro de 2007. - O Director-Geral, Francisco Castro Rego.