Decreto Regulamentar Regional 22/2003/A
Na sequência da criação do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, veio o Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de Junho, dar corpo à regulamentação do SIDET - Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, consagrando mecanismos que permitem estimular a melhoria e diversificação da oferta turística, designadamente quanto aos meios de alojamento e restauração, à promoção turística e às actividades de animação.
Posteriormente, o Decreto Regulamentar Regional 27/2002/A, de 16 de Setembro, procedeu à revisão de diversos aspectos da regulamentação do SIDET que se revelaram inadequados à evolução desejada para o turismo enquanto sector estratégico para o desenvolvimento regional.
Na sequência da experiência colhida com a avaliação efectuada à primeira fase de candidaturas dos projectos de investimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de Junho, importa agora operar alguns ajustamentos na regulamentação do SIDET, flexibilizando designadamente o conceito de qualificação dos recursos humanos, relevante para a obtenção da valia económica a atribuir aos projectos, assim como introduzir alterações nos anexos I e III daquele decreto regulamentar regional.
Assim, em execução do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 2.º e os n.os 1 .º, 2.º e 4.º do anexo I e 2.º do anexo III do Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) 'Habilitação adequada' a condição atribuída aos titulares de grau académico de ensino superior, de carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro, de certificados de aptidão profissional obtidos por qualquer das vias estabelecidas no Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, de certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos termos do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, de certificados dos cursos técnico-profissionais no âmbito de ensino não superior, designadamente os ministrados pelas escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, diploma adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 30/2000/A, de 11 de Agosto, ou os detentores da necessária credenciação para o exercício da actividade, desde que tais activos exerçam efectivamente funções nos empreendimentos candidatados ao SIDET.
ANEXO I
[...]
1.º
...
a) VE = 0,2A + 0,45B + 0,25C + 0,1D, no caso de empresas existentes nas áreas de actividade mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º; e que possuam contabilidade organizada à data de entrada da candidatura;
b) VE = 0,55B + 0,35C + 0,1D, nos restantes casos;
...
2.º
...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para o cálculo dos subcritérios referidos nos n.os 2 e 3, serão utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do presente diploma, com a redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 27/2002/A, de 16 de Setembro, o balanço e demonstração de resultados intercalares, reportados a data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que ratificados por um TOC ou por um ROC.
5 - No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nos n.os 2 e 3, deverão ser mantidos, sob pena de os mesmos não serem considerados como válidos.
4.º
...
C2 = qualificação dos recursos humanos existentes e a criar:
Menos de 50% dos activos com habilitação adequada = 20;
Entre 50% e 75% = 50;
Superior a 75% = 100.
ANEXO III
[...]
1.º
...
2.º
...
1 - ...
2 - A majoração A, relativa à qualificação dos recursos humanos, será atribuída da seguinte forma:
Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - A = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - A = 2%;
Superior a 75% dos activos com habilitação adequada - A = 3%.
3 - ...»
Artigo 2.º
As presentes alterações são aplicáveis às candidaturas apresentadas após 1 de Janeiro de 2003.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, Madalena, Pico, em 3 de Abril de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.