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Decreto Regulamentar Regional 22/2003/A, de 27 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o SIDET- Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 22/2003/A
Na sequência da criação do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, veio o Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de Junho, dar corpo à regulamentação do SIDET - Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo, consagrando mecanismos que permitem estimular a melhoria e diversificação da oferta turística, designadamente quanto aos meios de alojamento e restauração, à promoção turística e às actividades de animação.

Posteriormente, o Decreto Regulamentar Regional 27/2002/A, de 16 de Setembro, procedeu à revisão de diversos aspectos da regulamentação do SIDET que se revelaram inadequados à evolução desejada para o turismo enquanto sector estratégico para o desenvolvimento regional.

Na sequência da experiência colhida com a avaliação efectuada à primeira fase de candidaturas dos projectos de investimento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de Junho, importa agora operar alguns ajustamentos na regulamentação do SIDET, flexibilizando designadamente o conceito de qualificação dos recursos humanos, relevante para a obtenção da valia económica a atribuir aos projectos, assim como introduzir alterações nos anexos I e III daquele decreto regulamentar regional.

Assim, em execução do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 26/2000/A, de 10 de Agosto, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 2.º e os n.os 1 .º, 2.º e 4.º do anexo I e 2.º do anexo III do Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A, de 6 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) 'Habilitação adequada' a condição atribuída aos titulares de grau académico de ensino superior, de carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 358/84, de 13 de Novembro, de certificados de aptidão profissional obtidos por qualquer das vias estabelecidas no Decreto-Lei 95/92, de 23 de Maio, de certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos termos do Decreto-Lei 205/96, de 25 de Outubro, de certificados dos cursos técnico-profissionais no âmbito de ensino não superior, designadamente os ministrados pelas escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei 4/98, de 8 de Janeiro, diploma adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 30/2000/A, de 11 de Agosto, ou os detentores da necessária credenciação para o exercício da actividade, desde que tais activos exerçam efectivamente funções nos empreendimentos candidatados ao SIDET.

ANEXO I
[...]
1.º
...
a) VE = 0,2A + 0,45B + 0,25C + 0,1D, no caso de empresas existentes nas áreas de actividade mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º; e que possuam contabilidade organizada à data de entrada da candidatura;

b) VE = 0,55B + 0,35C + 0,1D, nos restantes casos;
...
2.º
...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para o cálculo dos subcritérios referidos nos n.os 2 e 3, serão utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou, no caso de não se encontrar cumprida a condição a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do presente diploma, com a redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 27/2002/A, de 16 de Setembro, o balanço e demonstração de resultados intercalares, reportados a data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que ratificados por um TOC ou por um ROC.

5 - No encerramento do exercício a que se reportam as contas intercalares, os indicadores calculados nos n.os 2 e 3, deverão ser mantidos, sob pena de os mesmos não serem considerados como válidos.

4.º
...
C2 = qualificação dos recursos humanos existentes e a criar:
Menos de 50% dos activos com habilitação adequada = 20;
Entre 50% e 75% = 50;
Superior a 75% = 100.
ANEXO III
[...]
1.º
...
2.º
...
1 - ...
2 - A majoração A, relativa à qualificação dos recursos humanos, será atribuída da seguinte forma:

Menos de 50% dos activos com habilitação adequada - A = 0%;
Entre 50% e 75% dos activos com habilitação adequada - A = 2%;
Superior a 75% dos activos com habilitação adequada - A = 3%.
3 - ...»
Artigo 2.º
As presentes alterações são aplicáveis às candidaturas apresentadas após 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, Madalena, Pico, em 3 de Abril de 2003.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-13 - Decreto-Lei 358/84 - Ministérios da Justiça, da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das carteiras profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 95/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da certificação profissional relativa a formação inserida no mercado de emprego e as outros requisitos do exercício das actividades profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-25 - Decreto-Lei 205/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Estabelece o novo regime jurídico da aprendizagem, que é um sistema de formação profissional inicial em alternância, no quadro de formação profissional inserida no mercado de trabalho. Define o contrato, as normas, prestação, organização, controlo e funcionamento da aprendizagem profissional. No âmbito do Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona a Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, à qual compete o controlo do sistema. o presente diploma aplica-se nas regiões aut (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Decreto-Lei 4/98 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais, no âmbito do ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto Legislativo Regional 26/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-06 - Decreto Regulamentar Regional 4/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-16 - Decreto Regulamentar Regional 27/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional nº 4/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento do Turismo (SIDET), na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto Legislativo Regional 2/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-16 - Decreto Legislativo Regional 10/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o sistema de incentivos para o desenvolvimento regional dos Açores (SIDER), e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, que aprova o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), republicado e renumerado em anexo ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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