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Aviso 23874/2007, de 6 de Dezembro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de telefonista

Texto do documento

Aviso 23874/2007

1 - Faz-se público que, autorizado por despacho do vice-presidente da Câmara de 4 de Abril de 2007, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se encontra aberto concurso externo de ingresso no quadro de pessoal, nos termos do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicável à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99 de 25 de Junho, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da publicação deste aviso no Diário da República, para provimento do seguinte lugar:

1.1 - Grupo de pessoal auxiliar:

1.1.1 - Telefonista - uma vaga.

2 - Natureza do concurso - externo de ingresso.

3 - Validade do concurso - um ano.

4 - Local de trabalho - o local de trabalho será a área do concelho de Manteigas, sendo as condições de trabalho as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

5 - Vencimento - o vencimento corresponde ao escalão a fixar de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e com o anexo ii do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

6 - Fundamentação legal - o presente concurso rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho; Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

6.1 - O número de lugares destinado a candidatos com deficiência será estipulado de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

7 - Conteúdo funcional: publicado pelo despacho 38/88, da SEALOT, no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1989.

8 - Constituem requisitos de admissão ao concurso:

8.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 29º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, designadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir habilitações literárias e profissionais, legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

8.2 - Requisitos especiais - possuir escolaridade obrigatória, de acordo com a idade do candidato (4:ª classe para os nascidos até 31-12-1966, o 6.º ano de escolaridade para os nascidos a partir de 01-01-1967 e para os nascidos a partir de 1981 o 9.º ano de escolaridade).

9 - Forma e prazo para apresentação de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas no prazo fixado através de requerimento escrito, a obter no Serviço de Recursos Humanos ou na nossa página da Internet em www.cm-manteigas.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Manteigas, entregue pessoalmente na Secção de Serviços Gerais e Apoio Administrativo durante o horário normal de funcionamento ou remetido pelo correio registado com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, para a Câmara Municipal de Manteigas, Rua do 1.º de Maio, 6260-101 Manteigas, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome completo, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, número de identificação fiscal, residência, código postal e número de telefone);

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Lugar a que se candidata com referência ao aviso de abertura, identificação, número e data do Diário da República onde foi publicado;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais só serão considerados se devidamente comprovados.

10 - Os requerimentos de admissão ao concurso deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, nos termos do n.º 7 do artigo 31º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, actualizado, datado e assinado em todas as folhas pelo candidato;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte fiscal;

c) Fotocópias dos certificados de habilitações literárias.

10.1 - É dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos a que se referem as alíneas a), b), d) e f) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho (indicados no 8.1 este aviso), devendo os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um deles.

10.2 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em casos de dúvida sobra a situação que os candidatos descreveram nos respectivos requerimentos, a apresentação dos documentos comprovativos das declarações.

10.3 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

11 - Métodos de selecção - a selecção dos candidatos será efectuada através de:

11.1 - Prova oral de conhecimentos - com carácter eliminatório, classificada de 0 a 20 valores, com a duração de trinta minutos, permissão de consulta de legislação não anotada e com o seguinte programa:

Princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos de Administração Pública, na sua actuação face ao cidadão - Decreto-Lei 135/99 de 22/04, com as alterações introduzidas pelo Decretos-Lei 29/2000 de 13/03;

Estatuto Disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Central, Regional e Local - Decreto-Lei 24/84 de 16/01;

Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local - Decreto-Lei 100/99 de 31/03, com as alterações constantes da Leis n.º 117/99 de 8/11, 99/2003 de 27/08 e 35/2004 de 29/07 e Decretos-Leis n.º 157/2001 de 11/05, 169/2006 de 17/08;

Constituição e funcionamento das autarquias locais e suas competências - Lei 169/99, de 18/09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11/01;

Decreto-Lei 442/91 de 15/11, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 6/96 de 31/01;

Despacho 38/88, de 30/12/88, publicado em Diário da república, 2ª série, em 26/01/1989.

11.2 - Entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, com a duração de trinta minutos, e serão ponderados os seguintes factores: A - Interesse e motivação profissionais; B - Sentido de organização; C - Capacidade de relacionamento; D - Conhecimento dos problemas e tarefas inerentes às funções a exercer. Os factores anteriormente referidos serão expressos numa escala de 0 a 20 valores.

11.3 - De acordo com a alínea g) do artigo 27º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

11.4 - A classificação final expressa na escala de zero a vinte valores, na qual será utilizado para além dos valores inteiros, um limite máximo de três dígitos decimais, sem arredondamento, resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF = (3POC + 2EPS)/5

Em que: CF = Classificação final; POC = Prova oral de conhecimentos; EPS = Entrevista profissional de selecção.

A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção, considerando-se excluídos os candidatos que na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

12 - Competirá ao júri do concurso estabelecer critérios de desempate sempre que subsistir igualdade entre os candidatos após a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - As listas de candidatos e de classificação final serão afixadas e publicitadas nos prazos e termos estabelecidos nos artigos 33º, 34º e 40º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

15 - Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 41º da Lei 53/2006 de 7 de Dezembro, e verificou-se que, da oferta n.º OE200710/0052, para Selecção de Pessoal para Reinício de Funções em Situação de Mobilidade Especial, não foi recepcionada qualquer candidatura nem promovida oficiosamente pelos serviços onde estão afectos esses funcionários ou agentes.

16 - Composição do júri do concurso:

Presidente - Arq. Maria Teresa Marques Dantas, Chefe da Divisão de Planeamento, Obras e Urbanismo.

Vogais efectivos - Maria Gabriela da Palma Gomes Cravinho, Chefe da Divisão de Recursos e de Desenvolvimento, que substituirá a presidente na sua falta e impedimento, e Dr.ª Carla da Conceição Leitão Abrantes de Carvalho, Chefe de Secção em regime de substituição.

Vogais suplentes - Eng.º João Gabriel Craveiro Leitão, Técnico Superior de 2ª Classe e Dr.ª Elisabete Conceição Cardoso Martins, Assistente Administrativo Especialista.

22 de Novembro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Saraiva Cardoso.

2611068497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1628716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Lei 29/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei nº 197/2000, de 24 de Agosto, que regulamenta a Lei nº 43/99, de 11 de Junho, que prevê o direito à revisão da situação militar dos militares dos quadros permanentes que, em virtude da sua participação ou envolvimento no processo de transição para a democracia iniciado em 25 de Abril de 1974, vi ram as suas carreiras afectadas por esse evento.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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