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Aviso 23587/2007, de 5 de Dezembro

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Sumário

Abertura de concurso de ingresso para provimento de um lugar de auxiliar administrativo

Texto do documento

Aviso 23587/2007

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de auxiliar administrativo

1 - Para os devidos efeitos se torna público que por, meu despacho datado de 29 de Outubro de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de auxiliar administrativo.

2 - Prazo de validade - o concurso é valido para a vaga posta a concurso, terminando com o seu preenchimento.

3 - Local de trabalho - Paços do Concelho de Lajes das Flores.

3.1 - Legislação aplicável ao concurso: Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho e do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 44/99 de 11 de Junho adaptado à Administração Local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

4 - Regime de trabalho - horário estabelecido pelo Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

5 - Conteúdo funcional - o constante do Despacho 4/88, do SEALOT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 06 de Abril de 1989.

6 - Vencimento - índice 128 da escala indiciaria para as carreiras do regime geral da função publica, actualmente 418,24 euros.

7 - A este concurso poderão habilitar-se indivíduos que reunam os requisitos constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, bem como do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, nomeadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir a escolaridade obrigatória;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir robustez física e o perfil psíquico indispensável ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

8 - Método de selecção:

8.1 - Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

a) Prova de conhecimentos específicos, será pontuada numa escala de 0 a 20 valores;

b) Entrevista profissional de selecção será pontuada numa escala de 0 a 20 valores;

c) Avaliação curricular.

A prova de conhecimentos específicos, que assume a forma escrita com a duração de uma hora, tem carácter eliminatório e versará as seguintes matérias.

Autarquias locais: Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Regime de Férias, Faltas e Licenças na Administração Pública - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 117/99, de 11 de Agosto, pelo Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio; Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública: Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, tendo em conta os seguintes factores:

Motivação para a função;

Enquadramento da função na autarquia;

Experiência profissional;

Relacionamento interpessoal.

A avaliação curricular terá em consideração os seguintes factores de ponderação:

Habilitações literárias, que serão valoradas do seguinte modo:

Habilitação mínima exigida - dezanove valores; Habilitação de grau superior - vinte valores.

Experiência profissional, que será valorada, consoante a sua existência ou inexistência, no desempenho de actividade diversa, ou semelhante, a desenvolver no âmbito do cargo a prover, do seguinte modo:

Inexistência de experiência profissional - 10;

Experiência profissional não directamente ligada com a actividade do cargo a prover - 12;

Experiência profissional em actividade semelhante com o cargo a prover e inferior ou igual a um ano - 14;

Experiência profissional em actividade semelhante com o cargo a prover e superior a um ano 16+1por cada ano além do 1.º até ao limite de 20.

Formação e aperfeiçoamento profissional ponderada da seguinte forma:

Inexistência de frequência de acções de formação - 10;

Frequência de acções de formação não correlacionadas com o cargo a prover - 12;

Frequência de mais de uma acção de formação correlacionada com o cargo a prover - 14;

Frequência de uma acção de formação correlacionada com o cargo a prover... 14 + 1 por cada acção para além da 1.ª até ao limite de 20

A classificação da avaliação curricular resultará da aplicação da fórmula seguinte:

AC = (1HL + 3EP + 3FP)/7

em que:

AC =avaliação curricular;

HL =habilitações literárias;

EP =experiência profissional;

FP =formação profissional.

a) A entrevista será classificada segundo uma escala de zero a vinte valores;

b) A prova prática de conhecimentos, no âmbito do respectivo conteúdo funcional, será pontuada de zero a vinte valores;

c)A classificação final dos concorrentes, expressa de zero a vinte valores, resultará da média aritmética simples das classificações obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = (AC + E + 3PC)/5

em que:

CF = classificação final;

AC = avaliação curricular;

E = entrevista;

PC = prova de conhecimentos.

Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitado.

9 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciado escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de descriminação.

9.1 - Os candidatos com deficiência têm preferência em igualdade de classificação de acordo com o n.º .2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 4/2002/A, de 1 de Março, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

10 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente do júri do concurso, podendo ser entregue pessoalmente na Secção de Pessoal, ou remetido pelo correio, para Câmara Municipal de Lajes das Flores, Avenida do Emigrante, 9960-431 Lajes das Flores, registado e com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, nele devendo constar os seguintes elementos de identificação:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, naturalidade, data de nascimento, número, data de emissão e validade do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, residência, código postal e telefone);

b) Concurso a que se candidata, com a identificação do mesmo, mediante referência ao número e data do Diário da República onde vem publicado o aviso;

c) Descrição dos documentos anexos ao requerimento;

d) Quaisquer outros documentos facultativos para base de apreciação do mérito do candidato.

10.1 - Para efeitos de admissão a concurso os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão sob compromisso de honra o grau de incapacidade e tipo de deficiência, assim como indicar na admissão as respectivas capacidades de comunicação e expressão.

11 - Os requerimentos deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Certificado de Habilitações literárias, ou fotocópia autenticada;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.

12 - Será dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos referidos no n.º 7 do presente aviso, desde que os candidatos declarem no próprio requerimento, em alínea separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma das alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos implicam a sua exclusão final, independentemente do procedimento criminal, nos termos da lei penal.

14 - O local, data e hora de prestações de provas serão comunicados aos candidatos com a devida antecedência, através de carta registada com aviso de recepção.

15 - Publicitação - as listas dos candidatos admitidos e excluídos e de classificação final serão afixadas no edifício sede destes Serviços ou publicadas no Diário da República, 2.ª série, na forma e para os efeitos previstos nos artigos 34.º, 35.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - Através do despacho referenciado no n.º 1 do presente aviso, foi nomeado o júri que terá a seguinte composição:

Presidente Armando Meireles Monteiro, Vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal de Lajes das Flores.

Vogais Efectivos: Florentina Câmara Pinheiro, Tesoureira e Lígia Maria de Mendonça Inocêncio Teixeira, Assistente Administrativa.

Vogais suplentes: Carlos Alberto Dias da Silva, Vereador a tempo inteiro e Bruno Filipe Freitas Belo, Técnico Superior de 2ª Classe.

O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

6 de Novembro de 2007. - O Presidente do Júri, Armando Meireles Monteiro.

2611067113

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1628261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 117/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a utilização de nomes de unidades geográficas associados à designação de alguns produtos vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Decreto Legislativo Regional 4/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência nos serviços e organismos da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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