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Aviso 21423/2007, de 2 de Novembro

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Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para admissão de um técnico superior estagiário, área de história

Texto do documento

Aviso 21 423/2007

Dando cumprimento ao despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, do Ministro Adjunto, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Ministra da Igualdade, declara-se que, em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, e de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º, no presente concurso, o candidato com deficiência tem preferência, em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Estes devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do diploma supramencionado.

1 - Assim, nos termos do disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, torna-se público que, por despacho de 5 de Fevereiro de 2005, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, concurso externo de ingresso para admissão a estágio, o qual se destina ao preenchimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe, história, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

2 - O concurso é válido para a presente vaga.

3 - O local de trabalho é na Câmara Municipal de Ponta Delgada, sendo o vencimento, fixado presentemente, de Euro 1048,87 (índice 321, escalão 1) e as condições de trabalho e as regalias sociais são as vigentes para os actuais funcionários da administração local.

4 - Ao concurso poderão candidatar-se indivíduos que obedeçam aos requisitos constantes no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, bem como na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

5 - Os conteúdos funcionais do cargo a prover são os descritos no despacho 20 159/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Setembro de 2001.

6 - Na selecção dos concorrentes serão utilizados os seguintes métodos, cada um deles classificado de 0 a 20 valores:

Prova escrita de conhecimentos;

Entrevista profissional de selecção; e

Avaliação curricular.

6.1 - A prova de conhecimentos específicos (PCE), a qual visa avaliar, em prestação de prova escrita, os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício do cargo a prover, e demonstrados nas respostas dadas a questionário que incidirá sobre os seguintes temas:

I - Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias);

II - Lei 159/99, de 14 de Setembro (transferência de atribuições e competências para as autarquias locais);

III - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção actual conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (Código do Procedimento Administrativo);

IV - Decretos-Leis n.os 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 177/99, de 11 de Agosto, 70-A/2000, de 5 de Maio, 157/2001, de 11 de Maio, e 181/2007, de 9 de Maio (regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública);

V - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local).

Na realização da prova é permitida a consulta da legislação, desde que não anotada ou comentada, de que os candidatos deverão encontrar-se munidos, e terá carácter eliminatório para os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se para esse efeito o valor mínimo de 9,5 valores.

6.2 - A entrevista profissional de selecção (EPS) destina-se a avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo ponderados e considerados os seguintes factores:

a) Sentido crítico;

b) Motivação e interesse;

c) Expressão e fluência verbal;

d) Discussão curricular;

e) Visão global da administração local.

6.3 - A avaliação curricular (AC) destina-se a avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, ponderando as habilitações académicas de base, a formação profissional e a experiência profissional.

7 - Na classificação final e consequente ordenação final dos candidatos adoptar-se-á igualmente a escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

CF=(PCE+EPS+AC)/3

7.1 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, que será facultada aos candidatos que a solicitem.

8 - O ingresso nesta carreira fica condicionado à aprovação, em estágio, com carácter probatório, com classificação não inferior a Bom (14 valores), previsto pela alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e regulado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

9 - Regime de estágio:

9.1 - A admissão ao estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso, definidas pelo já referido Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, regulado pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

9.2 - O estágio tem carácter probatório, com duração não inferior a um ano, e deverá em princípio integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com a actividade a exercer.

9.3 - A frequência do estágio será feita mediante celebração de contrato administrativo de provimento, salvo se o candidato já possuir nomeação definitiva, caso em que será nomeado em comissão de serviço extraordinária.

9.4 - O provimento definitivo na categoria de técnico de 2.ª classe será feito em resultado do estágio, caso o estagiário venha a ser aprovado com classificação não inferior a Bom (14 valores), tendo em atenção o relatório de estágio, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e a formação profissional realizada no referido período.

10 - As candidaturas serão formalizadas em requerimento dirigido à presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, entregue pessoalmente na Secção dos Recursos Humanos ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo afixado, na Rua de Santa Luzia, 18, 9504-523 Ponta Delgada.

11 - No requerimento deve constar os elementos de identificação do candidato: nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, número de contribuinte, residência, telefone e código postal e, ainda, que reúnem os demais requisitos gerais e especiais exigidos, conforme requerimento de modelo tipo a fornecer por esta Câmara Municipal.

É dispensada a apresentação dos restantes elementos comprovativos dos dados referidos no requerimento desde que os candidatos reúnam, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação em que se encontram relativamente a cada uma das alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Os requerimentos devem ser instruídos, sob pena de exclusão, com fotocópia do bilhete de identidade, cartão de contribuinte, fotocópia autenticada do certificado de habilitações literárias e currículo profissional detalhado e assinado.

13 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

14 - A publicação das listas dos candidatos admitidos e excluídos e de classificação final será feita nos termos do estipulado nos artigos 33.º, 34.º, 38.º e 40.º do referido Decreto-Lei 204/98, consoante os casos.

15 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreverem, a apresentação de elementos complementares da prova.

16 - O local, a data e a hora da realização das provas serão oportunamente comunicados aos candidatos.

17 - Foram cumpridos os pressupostos dos artigos 34.º e 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.

18 - O júri do concurso e do estágio terá a seguinte constituição:

Presidente - Dr. Pedro Filipe Rodrigues Furtado, vereador de recursos humanos.

Vogais efectivos:

Dr. João Nuno Borba Vieira de Almeida e Sousa, chefe de divisão Administrativa, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Dr. José Manuel de Almeida Melo, técnico superior de 2.ª classe, área de história.

Vogais suplentes:

Dr.ª Lúcia da Conceição Dias Sequeira, chefe de divisão Financeira.

Dr.ª Joana Gabriela Tavares Pacheco Rodrigues Filipe, técnica superior de 1.ª classe, área de economia.

22 de Outubro de 2007. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

2611058966

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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