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Aviso 21377/2007, de 2 de Novembro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para um lugar de técnico profissional de turismo 2.ª classe

Texto do documento

Aviso 21 377/2007

Concurso externo de ingresso para um lugar de técnico profissional de turismo 2.ª classe

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

1 - Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do presidente da Câmara Municipal de 30 de Agosto de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, concurso externo de ingresso para um lugar de técnico profissional de turismo 2.ª classe, sendo o mesmo válido para a vaga acima indicada, cessando com o seu preenchimento.

Nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, os candidatos com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, têm preferência em igualdade de classificação.

2 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

3 - Composição do júri - o júri será constituído por:

Presidente - Isabel Cristina Soares Vicente, vereadora da Divisão Sociocultural.

Vogais efectivos:

Jorge Luís Marques Chaves, técnico superior principal (área de biblioteca e documentação).

Maria de Lurdes Batoque Heleno, chefe da Secção de Recursos Humanos.

Vogais suplentes:

Hélder António Monforte Serafim, vereador do Departamento de Obras Municipais e Serviços Urbanos (que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos).

António José Teixeira Colaço Rafael Carvalho, técnico superior de 2.ª classe (área de arqueologia).

4 - Conteúdo funcional - o definido no despacho 7014/2002, do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, do Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 4 de Abril de 2002.

5 - Requisitos de admissão a concurso:

5.1 - Requisitos gerais:

a) Ter a nacionalidade portuguesa;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

5.2 - Requisitos especiais - indivíduos habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais, curso das escolas especializadas de ensino artístico, curso que confira certificado de qualificação profissional do nível III, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 404-A/98.

6 - As candidaturas deverão ser formalizadas através de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser entregues pessoalmente na Secção de Recursos Humanos do Município ou remetidas pelo correio, com aviso de recepção, para Praça de Pedro Nunes, 7580-125 Alcácer do Sal, nele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de contribuinte e residência);

b) Habilitações literárias e profissionais.

7 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae;

b) Certificado de habilitações literárias e profissionais.

8 - É dispensável a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que os candidatos declarem sob compromisso de honra, em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um deles.

9 - Os métodos de selecção serão constituídos por uma prova teórica de conhecimentos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção.

9.1 - A prova teórica de conhecimentos será classificada de 0 a 20 valores, tem a duração de noventa minutos, tem carácter eliminatório e visa avaliar os conhecimentos adquiridos nas seguintes áreas:

Regime de férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 503/99, de 20 de Novembro, 157/2001, de 11 de Maio, 70-A/2000, de 5 de Maio e 169/2006, de 17 de Agosto;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Aspectos económicos, sociais e culturais relacionados com o concelho de Alcácer do Sal;

Tradução de um texto de língua portuguesa para as línguas inglesa, francesa e espanhola.

10 - A classificação final será atribuída pela seguinte fórmula:

CF = 0,40 (PTC) + 0,20 (AC) + 0,40 (EPS)

em que:

CF = classificação final;

PTC = prova teórica de conhecimentos;

AC = avaliação curricular;

EPS = entrevista profissional de selecção.

10.1 - A avaliação curricular será o resultado da média aritmética dos factores HL, EP e FP, cuja valorização é a seguinte:

Habilitações literárias:

Habilitação superior - 18 valores;

12.º ano de escolaridade - 16 valores;

Experiência profissional:

Por cada ano de experiência profissional relacionada com esta área de intervenção em autarquias - 4 valores;

Outras experiências profissionais na área - 2 valores por cada ano;

(Em caso algum este factor poderá exceder 20 valores.)

Formação profissional:

Acções específicas na área - 3 valores por cada acção;

Outras acções - 1 valores por cada acção.

(Em caso algum este factor poderá exceder 20 valores.)

10.2 - A entrevista profissional de selecção incidirá sobre os seguintes factores de apreciação:

Motivação e interesse para o lugar, capacidade de relacionamento social e capacidade de expressão e apreensão verbal, convertendo-se a opinião formada pelo júri para a escala classificativa adoptada, de acordo com a seguinte tabela:

Favorável preferencialmente - de 16 a 20 valores;

Bastante favorável - de 13 a 15 valores;

Favorável - de 11 a 12 valores;

Favorável com reservas - 10 valores;

Não favorável - menos de 10 valores.

11 - As listas de candidatos e de classificação final serão afixadas para consulta, no placard do edifício da Câmara Municipal, ou notificadas aos candidatos, conforme as situações previstas no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - O local de trabalho será no concelho de Alcácer do Sal, integrado no Sector de Turismo da Divisão Sociocultural, vencimento fixado para a categoria, nos termos do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

13 - As listas de candidatos admitidos e excluídos bem como a lista de classificação final serão afixadas, para consulta, no placard do edifício, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - De acordo com o n.º 2 do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, foi efectuada consulta à bolsa de emprego público, que informou pelo ofício n.º 6464, de 6 de Agosto findo, da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial.

18 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Pedro Manuel Igrejas da Cunha Paredes.

2611058894

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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