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Aviso (extracto) 21013/2007, de 29 de Outubro

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Sumário

Concurso interno de acesso geral para um lugar de técnico profissional de construção civil especialista, do grupo de pessoal técnico-profissional

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 21 013/2007

Após consulta efectuada à bolsa de emprego público, nos termos do artigo 41.º da Lei 53/2006, e tendo-se verificado a não existência de pessoal em situação de mobilidade especial, nos termos da declaração de inexistência n.º 7550, de 27 de Agosto de 2007, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, concurso interno de acesso geral para um lugar de técnico profissional de construção civil especialista, do grupo de pessoal técnico profissional.

1 - Requisitos gerais para admissão a concurso - os enunciados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, nomeadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis para o exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

2 - Requisitos especiais de admissão (área de recrutamento) - os mencionados no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável à administração local por força e com as adaptações constantes do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, nomeadamente deter a categoria de técnico profissional principal, com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.

3 - Nas situações em que não foi atribuída a avaliação ordinária ou extraordinária necessária para admissão ao concurso haverá lugar a adequada ponderação do currículo profissional relativamente ao período que não foi objecto de avaliação, nos termos do artigo 18.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

4 - O suprimento da avaliação deve ser requerido ao júri do concurso no momento da candidatura para efeitos da ponderação curricular prevista no artigo 19.º do mesmo decreto regulamentar.

5 - A apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos a que aludem as alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 é dispensada desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, no próprio requerimento, a situação em que se encontram relativamente a cada um dos referidos requisitos, conforme disposto no artigo 31.º, n.º 2, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6 - O local de trabalho é no concelho da Marinha Grande, sendo a remuneração, entre o escalão 1, índice 269 (Euro 878,96) e o escalão 5, índice 337 (Euro 1101,15) e as condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para a função pública.

7 - Conteúdo funcional - o descrito no despacho 1/90, publicado na 2.ª série do Diário da República de 27 de Janeiro, nomeadamente: identifica o projecto, o caderno de encargos e o plano de trabalho de obra; fiscaliza e acompanha obras municipais, quer por empreitadas quer por administração directa; efectua tarefas de carácter técnico de estudo e concepção de projectos, tendo em atenção a constituição geológica dos terrenos e comportamentos dos solos; elabora caderno de encargos, normas de execução e especificações de materiais.

8 - O concurso é válido para a vaga posta a concurso e extingue-se com o preenchimento da mesma.

9 - O júri de selecção tem a seguinte composição:

Presidente - Artur Pereira de Oliveira, vereador.

Vogais efectivos - Rui Manuel Domingues Vicente, chefe de divisão de Infra-estruturas e Redes Municipais, que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos, e Edite Moniz dos Santos, técnica superior - engenheira de 2.ª classe.

Vogais suplentes - Susana Cristina Martins da Silva Pinto, técnica superior - engenheira de 1.ª classe, e Sara Raquel Marques Vidal Caleiras, engenheira técnica de 2.ª classe.

10 - Os métodos de selecção são os seguintes - prova escrita de conhecimentos e avaliação curricular.

11 - A prova de conhecimentos incide sobre os seguintes temas:

Regime de férias, faltas e licenças, aprovado pelo Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio (artigo 42.º, n.os 2 e 3), e Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio;

Quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, aprovado pela Lei 159/99, de 14 de Setembro;

Quadro de competências e regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Modernização administrativa, aprovada pelo Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março;

Regime jurídico das empreitadas de obras públicas, aprovado pelos Decretos-Leis n.os 59/99, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 163/99, de 14 de Setembro, e 159/2000, de 27 de Julho, e Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro;

Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

12 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo curriculum vitae em cujo âmbito serão considerados e ponderados os seguintes factores: habilitações literárias, experiência profissional e formação profissional, sendo ainda ponderada a classificação de serviço, sendo a forma classificativa a seguinte:

AC=(HL+EP+FP+CS)/4

sendo que:

AC - avaliação curricular;

HL - habilitações literárias;

EP - experiência profissional;

FP - formação profissional;

CS - classificação de serviço.

13 - É permitida a consulta de legislação simples, sem anotações, no decurso das provas de conhecimentos.

As provas escritas de conhecimentos têm a duração de duas horas e são classificadas de 0 a 20 valores.

14 - O ordenamento final dos concorrentes, pela aplicação dos referidos métodos de selecção, será expresso de 0 a 20 valores e efectuado de acordo com a seguinte fórmula:

CF=AV+(PECx2)/3

em que:

CF - classificação final;

AV - avaliação curricular;

PEC - prova escrita de conhecimentos.

15 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção e o respectivo sistema de classificação final constarão de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos que as solicitem na Secção de Recursos Humanos.

16 - Consideram-se não aprovados os candidatos que na prova escrita de conhecimentos ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

17 - A falta de comparência dos candidatos à prova escrita de conhecimentos equivale à desistência do concurso.

18 - Em caso de igualdade de classificação aplicar-se-á o previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

19 - O provimento dos lugares é feito por nomeação.

20 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento em folha de papel normalizado, ou em impresso próprio fornecido pelos serviços, dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, podendo ser remetido pelo correio até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, com aviso de recepção, para a Câmara Municipal da Marinha Grande, Praça de Stephens, 2430-960 Marinha Grande, ou entregues pessoalmente na Secção de Recursos Humanos, no edifício dos Paços do Município, devendo nele constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte e residência completa com o novo código postal e contactos telefónicos);

b) Quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, as quais, todavia, só serão tidas em consideração pelo júri do concurso se devidamente comprovadas;

c) Identificação do concurso mediante a referência ao número e à data do presente aviso;

d) Declaração no requerimento, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, da situação precisa em que se encontram relativamente aos requisitos enunciados nas alíneas a), b), c), d) e e) do transcrito no n.º 1 deste aviso, no caso de não apresentarem os documentos comprovativos.

21 - O requerimento de admissão ao concurso deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade válido (ou documento equivalente) e do cartão de identificação fiscal;

c) Declaração do serviço de origem, com a indicação da categoria que possuem, do serviço da função pública a que pertencem, da natureza do vínculo, do tempo efectivo na categoria, na carreira e na função pública, das habilitações literárias possuídas, da classificação de serviço nos últimos três anos (menção qualitativa e quantitativa).

d) Documentos comprovativos da formação profissional;

e) Quaisquer outros documentos que o candidato entenda apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito.

22 - A falta de apresentação dos documentos comprovativos da formação e da experiência profissional implica a não atribuição de pontuação nos respectivos parâmetros da avaliação curricular.

Nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, é suficiente a fotocópia simples dos documentos autênticos ou autenticados referidos nas alíneas anteriores, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo e diploma.

23 - Serão excluídos todos os candidatos que:

a) Não apresentem os documentos comprovativos dos requisitos gerais previstos nas alíneas a), b) e d) a f) do n.º 1, salvo se declararem no requerimento, sob compromisso de honra, a situação em que se encontram relativamente aos mesmos;

b) Não possuam os requisitos especiais referidos no n.º 2 do presente aviso;

c) Não apresentem a declaração do serviço da função pública a que pertencem, prevista no antecedente n.º 21, alínea c), salvo se apresentarem os respectivos documentos comprovativos.

24 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

25 - O presente concurso rege-se, nomeadamente, pelos Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro, 412-A/98, de 30 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho e 238/99, de 25 de Junho, e demais legislação, se aplicável.

26 - As listas de candidatos admitidos a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, já citado, serão afixadas na Secção de Recursos Humanos, sita no edifício dos Paços do Município.

27 - As listas de classificação final serão notificadas aos candidatos através dos meios definidos no artigo 40.º do mesmo Decreto-Lei 204/98.

28 - A Câmara Municipal, enquanto entidade empregadora e nos termos do consagrado no artigo 9.º, alínea h), da Constituição da República Portuguesa, promove uma política de igualdade de oportunidades entre homens a mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, actuando no sentido de evitar toda e qualquer da forma de discriminação.

9 de Outubro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Alberto Filomeno Esteves Cascalho.

2611057552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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