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Aviso 19112/2007, de 4 de Outubro

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Sumário

Abertura de concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de assistente administrativo especialista

Texto do documento

Aviso 19 112/2007

Concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de assistente administrativo especialista

1 - Para os devidos efeitos, torna-se público que, por meu despacho de 19 de Setembro de 2007 e no uso da competência que me confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se encontra aberto concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de assistente administrativo especialista.

2 - Remuneração - o vencimento mensal é o correspondente à respectiva categoria, de acordo com o anexo II ao Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

3 - Local e condições de trabalho - o local de trabalho situa-se na área do município e as condições e regalias sociais as estabelecidas por lei.

4 - Legislação aplicável ao concurso - são aplicadas as regras constantes dos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 412-A/98, de 30 de Dezembro, 184/89, de 2 de Junho, 247/87, de 17 de Junho, 248/85, de 15 de Julho, 265/88, de 28 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, e 409/91, de 17 de Outubro.

5 - Prazo de validade - o concurso é válido para o lugar posto a concurso e extingue-se com o seu preenchimento.

6 - Prazo de apresentação de candidaturas - 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso.

7 - Requisitos de admissão ao concurso - poderão candidatar-se os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, reúnam os seguintes requisitos:

7.1 - Requisitos gerais - a este concurso poderão candidatar-se todos os indivíduos que satisfaçam os requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Requisitos especiais - podem candidatar-se os assistentes administrativos principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria e classificação de serviço não inferior a Bom [alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro].

8 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, Praça do Dr. Eugénio Dias, 4, 2590-016 Sobral de Monte Agraço, o qual deverá ser entregue pessoalmente nos Recursos Humanos desta Câmara Municipal, dentro das horas normais de expediente, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, até ao termo fixado, onde deverão constar os seguintes elementos:

8.1 - Identificação completa (nome, filiação, estado civil, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal, telefone e número de contribuinte, etc.);

8.2 - Habilitações literárias e profissionais;

8.3 - Identificação do concurso a que se candidata, do serviço a que pertence, carreira e categoria, tempo de serviço efectivo na categoria, na carreira e na função pública;

8.4 - Especificação de quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal e, neste caso, devidamente comprovada.

9 - Os requerimentos de admissão deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do número de contribuinte;

d) Curriculum vitae datado e assinado;

e) Declaração comprovativa de vínculo à Administração Pública, com menção da categoria detida e com contagem de tempo de serviço na categoria, carreira e função pública, reportada ao dia seguinte ao da publicação do aviso, sendo razão de exclusão dos candidatos a falta dos mesmos, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Os funcionários pertencentes ao serviço ou organismo para cujo lugar é aberto são dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos que constem nos respectivos processos individuais.

11 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão:

a) Prova oral de conhecimentos;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF=PCE+AC+EPS/3

em que:

CF=classificação final;

PCE=prova de conhecimentos;

AC=avaliação curricular;

EPS=entrevista profissional de selecção.

11.1 - A prova de conhecimentos teórica que revestirá a forma oral, com duração de trinta minutos e com consulta, visa avaliar conhecimentos específicos, será pontuada na escala de 0 a 20 valores, constituindo fase eliminatória para classificações inferiores a 9,5 valores, e versará sobre os seguintes diplomas:

11.1.1:

a) Constituição da República Portuguesa;

b) Regime de férias, faltas e licenças (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio e 157/2001, de 11 de Maio);

c) Protecção da maternidade e paternidade (Código do Trabalho - Lei 99/2003, de 27 de Setembro, e sua regulamentação, e Lei 55/94, de 29 de Julho);

d) Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro);

e) Quadro de competências, assim como o Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, e alteração - Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);

f) Quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais (Lei 159/99, de 14 de Setembro);

g) Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro);

h) POCAL (Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e respectivas alterações).

11.2 - Avaliação curricular - visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para o qual o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional, em cujo âmbito serão considerados e ponderados os factores a seguir enunciados pela seguinte fórmula:

AC=[(2xCS)+(2xHL)+(1,5xEP)+(0,5xFP)]/6

em que:

AC=avaliação curricular;

CS=classificação de serviço;

HL=habilitações literárias;

EP=experiência profissional;

FP=formação profissional.

11.3 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, por comparação com o perfil de exigência das funções, constituindo factores de apreciação os seguintes:

a) Responsabilidade e sentido de organização;

b) Capacidade de relacionamento e comunicabilidade;

c) Interesse e motivação profissional;

d) Conhecimento do conteúdo funcional inerente às funções a desempenhar.

11.4 - De acordo com a alínea g) do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação, ponderação da avaliação curricular e de entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam da acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que o solicitem.

12 - Local de afixação das listas dos candidatos e classificação final - as listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final serão afixadas, para consulta, no edifício dos Paços do Município de Sobral de Monte Agraço ou enviadas para publicação no Diário da República, 2.ª série, conforme as situações previstas nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - A data, a hora e o local da aplicação dos métodos de selecção serão oportunamente comunicados aos candidatos pelas formas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

16 - Constituição do júri:

Presidente - Engenheiro José Alberto Quintino da Silva, vice-presidente.

Vogais efectivos:

Dr.ª Maria Manuela Paula de Castro, chefe de divisão Administrativa e Financeira.

Dr.ª Susana Maria Santos Correia Marques Bernardes, técnica superior de administração regional autárquica.

Vogais suplentes:

Dr. Luís Miguel Henriques Soares, vereador.

Dr.ª Maria do Rosário Filipe Gonçalves, técnica superior de recursos humanos.

16.1 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

20 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Lopes Bogalho.

2611051257

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1611505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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