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Decreto-lei 441-A/82, de 6 de Novembro

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Sumário

Estabelece disposições relativas às cooperativas de ensino.

Texto do documento

Decreto-Lei 441-A/82

de 6 de Novembro

A existência de cooperativas de ensino constitui uma solução hoje largamente divulgada para resolver carências diversas, especialmente as emergentes de situações excepcionais como, por exemplo, o ensino a deficientes. Mas não só neste campo o cooperativismo de ensino se tem projectado.

Às 102 cooperativas de ensino existentes não são estranhas experiências diversificadas, abrangendo todos os graus do ensino, desde a educação pré-escolar até ao ensino superior.

Os objectivos da política educativa nacional e os superiores interesses envolvidos neste domínio impõem que, com total respeito pela autonomia e liberdade do movimento cooperativo, se definam as bases em que terá de assentar o sector cooperativo do ensino.

A individualização das 2 realidades - cooperativas e estabelecimento de ensino - torna-se indispensável de modo a permitir a fiscalização do Estado na salvaguarda dos objectivos e da dignidade do ensino, sem que seja posta em causa a independência da cooperativa.

Nestes termos e considerando a natureza específica do ramo das cooperativas de ensino, previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo:

O Governo decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º (Âmbito)

As cooperativas de ensino e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.

Artigo 2.º

(Noção)

1 - São cooperativas de ensino as que tenham por objecto principal a manutenção de um estabelecimento de ensino.

2 - A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.

Artigo 3.º

(Classificação)

1 - As cooperativas de ensino classificam-se quanto ao objecto e quanto aos cooperadores.

2 - Quanto ao objecto dividem-se em:

a) Cooperativas de educação escolar;

b) Cooperativas de educação especial e integração;

c) Cooperativas de formação técnica ou profissional;

d) Cooperativas de educação permanente;

e) Cooperativas polivalentes.

3 - Quanto aos cooperadores, dividem-se em:

a) Cooperativas de utentes;

b) Cooperativas de prestação de serviços;

c) Cooperativas mistas.

Artigo 4.º

(Cooperativas de educação escolar)

São cooperativas de educação escolar as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar o ensino compreendido no sistema educativo.

Artigo 5.º

(Cooperativas de educação especial e integração)

São cooperativas de educação especial e integração as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar a educação especial e a integração sócio-profissional dos educandos.

Artigo 6.º

(Cooperativas de formação técnica ou profissional)

São cooperativas de formação técnica ou profissional as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar formação especializada quer através de cursos técnicos, quer de cursos de formação profissional, podendo estes últimos ser de reciclagem ou aperfeiçoamento.

Artigo 7.º

(Cooperativas de educação permanente)

São cooperativas de educação permanente as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar a educação extra-escolar, designadamente a dos adultos.

Artigo 8.º

(Cooperativas polivalentes)

1 - São cooperativas polivalentes as que, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Código Cooperativo, visem a manutenção de estabelecimento de ensino destinado à prossecução simultânea de actividades referidas no n.º 2 do artigo 3.º deste decreto-lei.

2 - As cooperativas de educação escolar cujos estabelecimentos sejam de ensino superior não poderão constituir-se sob a forma polivalente, pois é-lhes vedada a prossecução de actividades referentes a outros níveis de ensino.

Artigo 9.º

(Cooperativas de utentes)

São cooperativas de utentes as constituídas exclusivamente por alunos do estabelecimento de ensino da cooperativa e ou seus pais encarregados de educação.

Artigo 10.º

(Cooperativas de prestação de serviços)

1 - São cooperativas de prestação de serviços as constituídas exclusivamente por docentes e investigadores ou por docentes, investigadores e outros trabalhadores do estabelecimento de ensino ou da cooperativa.

2 - Os docentes a que se refere o número anterior só poderão ser membros se possuírem as habilitações legais definidas pelo Ministério da Educação para um dos graus de ensino oficial ministrados no ou nos estabelecimentos de ensino a cargo da cooperativa e desempenharem de forma efectiva as suas funções nesses estabelecimentos.

Artigo 11.º

(Cooperativas mistas)

1 - São cooperativas mistas as constituídas por utentes e prestadores de serviços do estabelecimento de ensino ou da cooperativa.

2 - As cooperativas que mantenham estabelecimentos de ensino superior terão de constituir-se obrigatoriamente sob a forma mista.

3 - Na constituição dos órgãos sociais das cooperativas referidas no número anterior deverão incluir-se obrigatoriamente membros utentes e prestadores de serviços docentes e de investigação.

Artigo 12.º

(Membros)

1 - Nas cooperativas de ensino poderão existir as seguintes categorias de membros:

a) Membros efectivos;

b) Membros beneméritos ou honorários.

2:

a) São membros efectivos os referidos nos artigos 9.º e 10.º deste decreto-lei;

b) São membros beneméritos ou honorários as pessoas que directa ou indirectamente promovam ou contribuam para o desenvolvimento da cooperativa.

3 - Os membros beneméritos ou honorários têm direito a participar nas assembleias gerais, sem direito a voto.

Artigo 13.º

(Cooperativas de ensino superior)

1 - Nas cooperativas que mantenham estabelecimentos de ensino superior só podem ser admitidos como membros efectivos, para além dos referidos no artigo 10.º do presente diploma, os alunos ordinários com aprovação em, pelo menos, 2 cadeiras de um dos cursos nelas ministrado.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se alunos ordinários os que pretendem obter os graus académicos superiormente homologados, encontrando-se, para o efeito, inscritos e matriculados nas cadeiras dos respectivos cursos e frequentando normalmente as aulas e os exercícios e trabalhos escolares prescritos, em regime de tempo completo.

3 - Às restantes categorias de alunos que existam ou venham a ser criadas aplica-se o estatuto do membro honorário.

4 - A perda da qualidade de aluno ou de prestador de serviços nos termos do artigo 10.º implica a perda da qualidade de membro da cooperativa.

Artigo 14.º

(Formação cooperativa e pedagógica)

1 - Para melhor prossecução dos seus objectivos, as cooperativas de ensino promoverão cursos específicos para a formação cooperativa e profissional quer dos seus membros, quer dos membros de cooperativas de outros ramos.

2 - A formação cooperativa destinada aos alunos do respectivo estabelecimento de ensino deverá, designadamente, compreender a leccionação de disciplina do cooperativismo.

3 - Para a prossecução dos objectivos previstos no n.º 1 deste artigo, as cooperativas de ensino deverão elaborar, até 1 de Outubro de cada ano, um plano de actividades referindo as acções de formação a desenvolver, do qual deverão dar conhecimento ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (Inscoop).

Artigo 15.º

(Organizações cooperativas de grau superior)

As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo do sector cooperativo poderão constituir uniões e federações nacionais, nos termos previstos no Código Cooperativo.

Artigo 16.º

(Forma de constituição)

As cooperativas de ensino só podem constituir-se por escritura pública.

Artigo 17.º

(Capital social)

1 - O capital social das cooperativas de ensino não pode ser inferior a 50000$00, excepto as de ensino superior, cujo mínimo será de 1 milhão de escudos.

2 - Aos membros admitidos posteriormente à constituição da cooperativa poderá ser exigida a realização de uma jóia, de montante a fixar nos estatutos, nos termos do Código Cooperativo.

Artigo 18.º

(Prerrogativas, isenção e subsídios)

As cooperativas de ensino que funcionem nos termos do Código Cooperativo e se enquadrem nos objectivos do sistema educativo gozam dos apoios previstos no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei 553/80 e beneficiam das isenções fiscais fixadas no artigo 9.º do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 456/80.

Artigo 19.º

(Reserva para integração profissional)

1 - As cooperativas de educação especial e integração criarão obrigatoriamente uma reserva destinada à integração profissional dos educandos.

2 - Reverterão para esta reserva:

a) Um mínimo de 2,5% dos excedentes anuais líquidos;

b) Os subsídios e donativos que forem especialmente destinados às finalidades desta reserva;

c) Uma contribuição especial, cujo montante será fixado pelos estatutos, a cobrar aos cooperadores.

Artigo 20.º

(Distribuição de excedentes)

1 - Os excedentes anuais líquidos gerados pelas cooperativas de ensino terão a aplicação prevista no artigo 71.º do Código Cooperativo, não havendo, contudo, lugar à remuneração dos títulos de capital.

2 - O montante das reversões para as reservas obrigatórias não pode ser inferior a 50% do valor que poderá retornar aos cooperadores, nos termos da alínea h) do artigo 3.º do mesmo diploma.

Artigo 21.º

(Início de actividades)

Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerado início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício de actividade que a cooperativa visa prosseguir.

Artigo 22.º

(Início da actividade escolar)

1 - Nenhuma cooperativa de ensino pode iniciar o funcionamento da actividade escolar do estabelecimento de ensino a seu cargo antes da autorização do Ministro da Educação.

2 - A autorização a que se refere o número anterior considerar-se-á efectuada se o contrário não for expressamente comunicado ao interessado no prazo de 120 dias após a entrada do pedido nos serviços competentes.

3 - A decisão que recuse a autorização será sempre fundamentada e dela cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 23.º

(Órgãos académicos dos estabelecimentos de ensino)

1 - O estatuto dos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade administrativa das cooperativas de ensino, exceptuando-se os de ensino superior, terão de conter, obrigatoriamente, indicação dos órgãos académicos previstos nos artigos 42.º e seguintes do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro.

2 - Nos estabelecimentos de ensino onde se ministre o ensino superior deverão existir, pelo menos, os seguintes órgãos académicos:

a) Reitor ou director;

b) Conselho científico;

c) Conselho pedagógico;

d) Conselho disciplinar.

3 - A forma de eleição, a composição e o funcionamento dos órgãos académicos referidos no número anterior e outros que os estabelecimentos de ensino proponham, reger-se-ão, obrigatoriamente, pelo estatuto do respectivo estabelecimento de ensino, desde que não contrarie o disposto quanto a idênticos órgãos do ensino superior oficial.

4 - Os docentes e investigadores a contratar pela direcção da cooperativa serão obrigatoriamente propostos pelo conselho científico do estabelecimento de ensino.

Artigo 24.º

(Adaptação das entradas mínimas de capital)

O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data da escritura pública, pela qual for efectuada a adaptação dos Estatutos do Código Cooperativo.

Artigo 25.º

(Subsídios)

Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre os membros, sendo lançados em conta de balanço, a incluir na situação líquida.

Artigo 26.º

(Adaptação de estatutos)

1 - A adaptação de estatutos das cooperativas de ensino ao Código Cooperativo deverá ser efectuada nos prazos previstos no referido Código.

2 - No prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma, terão de ser adaptados os estatutos das cooperativas de ensino que, no especificamente respeitante ao ensino, contenham disposições contrárias a este.

Artigo 27.º

(Legislação especial)

Em tudo quanto respeite à actividade educativa no âmbito do ensino oficial, as cooperativas de ensino regular-se-ão pela respectiva legislação especial, desde que esta não seja contrária ao disposto no Código Cooperativo.

Artigo 28.º

(Dúvidas)

As dúvidas decorrentes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo em quem o Primeiro-Ministro delegar as suas competências referentes ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (Inscoop).

Artigo 29.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei 310/81, de 17 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 3 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/11/06/plain-16048.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-07 - Acórdão 38/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 4.º, n.º 2, 7.º, 10.º (antiga redacção) e 10.º, n.os 1 e 3 (redacção da Lei n.º 15/81) do citado decreto-lei, e da Portaria n.º 92/81, por violação do princípio da liberdade de associação, tal como ficou definido e dos mesmos artigos 1.º e 7.º, também por violação do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-28 - Decreto-Lei 453/85 - Ministério da Educação

    Submete a Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., ao regime legal geral instituído pelo Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, salvaguardando os direitos do estabelecimento de ensino Universidade Livre, instituído pela referida Cooperativa, bem como os dos alunos que a frequentam. Revoga o Decreto-Lei n.º 426/80, de 30 de Setembro, e o Decreto do Governo n.º 59/83, de 11 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-20 - Despacho Normativo 75/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece normas reguladoras de cooperação entre os centros regionais de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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