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Decreto-lei 407-B/75, de 30 de Julho

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Sumário

Declara indisponível e submetida a contrôle estadual toda a produção de cortiça amadia extraída ou a extrair, nos termos usuais, na campanha de 1975.

Texto do documento

Decreto-Lei 407-B/75

de 30 de Julho

Considerando que a cortiça tem sido ao longo dos anos uma das principais fontes de rendimento dos grandes agrários;

Considerando que muitos dos prédios em que se situam os grandes montados de sobro vão ser em breve expropriados, ou ficam sujeitos a expropriação, nos termos previstos no Decreto-Lei 406-A/75, havendo o risco de os seus proprietários desencaminharem e ilicitamente fazerem sair do País o produto da venda da cortiça;

Considerando a necessidade de evitar que se produzam situações irremediáveis, enquanto se prepara um novo estatuto jurídico da floresta - que consagrará a nacionalização do património florestal que tem estado nas mãos de grandes agrários - e se estudam medidas de apoio aos pequenos e médios produtores, especialmente de cortiça, a publicar em breve;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É declarada indisponível e submetida a contrôle estadual toda a produção de cortiça amadia extraída ou a extrair, nos termos usuais, na campanha de 1975, de que sejam proprietárias as pessoas singulares, sociedades e pessoas colectivas, ainda que de utilidade pública, sujeitas à aplicação ou abrangidas pelas medidas de expropriação e nacionalização nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 406-A/75 e do artigo 1.º do Decreto-Lei 407-A/75, ou que, independentemente desse requisito, obtenham no ciclo usual de nove ou dez anos mais de 25000 arrobas de cortiça.

Art. 2.º - 1. As entidades referidas no artigo 1.º ficam obrigadas a proceder, nas condições habituais, às operações de extracção, empilhamento e guarda da cortiça, sob pena de ficarem inabilitadas para receber quaisquer indemnizações em razão da aplicação de medidas integradas no âmbito da reforma agrária e para exercer o direito de reserva previsto na legislação.

2. No caso de não cumprimento da obrigação estabelecida no número anterior, deverá o Conselho Regional da Reforma Agrária decidir as providências a adoptar com vista a assegurar a realização das operações aí referidas.

Art. 3.º - 1. São declarados nulos e de nenhum efeito, quaisquer que sejam os intervenientes, todos os negócios ou actos que tenham por objecto qualquer parcela da produção de cortiça abrangida pelo disposto no artigo 1.º, ficando os seus autores sujeitos à inabilitação cominada no artigo anterior sempre que se trate de negócios ou actos praticados após a entrada em vigor deste diploma.

2. Exceptuam-se ao disposto no número anterior os negócios ou actos que tenham sido objecto de autorização especial, a requerer pelos interessados, por parte do Instituto dos Produtos Florestais.

3. Os negócios ou actos já praticados à data da entrada em vigor do presente diploma só poderão ser considerados válidos e eficazes se vierem a ser objecto da autorização especial mencionada no número anterior.

Art. 4.º No prazo de sessenta dias a contar da data da publicação deste diploma será definido o regime jurídico global da cortiça declarada indisponível, devendo entretanto os Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo adoptar, através de despacho, as medidas adequadas à efectivação do contrôle estabelecido no presente diploma.

Art. 5.º O regime estabelecido no presente diploma é, de imediato, aplicável apenas aos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Fernando Oliveira Baptista - José da Silva Lopes.

Promulgado em 30 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/30/plain-159927.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-30 - Decreto-Lei 407-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Nacionaliza vários prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelos aproveitamentos hidroagrícolas de Caia, Campilhas, S. Domingos e Alto Sado, Divor, Loures, Idanha, Mira, Odivelas, Roxo, vale do Sado e vale do Sorraia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-31 - DESPACHO DD4455 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS;MINISTÉRIO DO COMÉRCIO EXTERNO

    Estabelece medidas adequadas à efectivação do contrôle da cortiça amadia.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-31 - Despacho - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo

    Estabelece medidas adequadas à efectivação do contrôle da cortiça amadia

  • Tem documento Em vigor 1976-05-15 - Despacho Ministerial - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo

    Dispensa a empresa Celbi dos trâmites referidos no despacho de 17 de Outubro de 1975, relativamente à transacção da cortiça extraída na propriedade Casal dos Arços

  • Tem documento Em vigor 1976-05-15 - DESPACHO MINISTERIAL DD113 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS;MINISTÉRIO DO COMÉRCIO EXTERNO

    Dispensa a empresa Celbi dos trâmites referidos no despacho de 17 de Outubro de 1975, relativamente à transacção da cortiça extraída na propriedade Casal dos Arços.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-05 - Decreto-Lei 521/76 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aplica à produção de cortiça amadia nos anos de 1976 e seguintes as disposições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 407-B/75, de 30 de Julho, que declara indisponível e submetida a contrôle estadual toda a produção de cortiça amadia extraída ou a extrair, nos termos usuais, na campanha de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-18 - DESPACHO CONJUNTO DD3285 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS;MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

    Determina que se aplique à produção de cortiça amadia dos anos de 1976 e seguintes as normas constantes do despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo de 17 de Outubro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 253, de 31 de Outubro de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-18 - Despacho Conjunto - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Determina que se aplique à produção de cortiça amadia dos anos de 1976 e seguintes as normas constantes do despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo de 17 de Outubro de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 253, de 31 de Outubro de 1975

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - Decreto-Lei 260/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça amadia e secundeira dos montados de sobro dos prédios nacionalizados, expropriados ou expropriáveis ao abrigo da Lei da Reforma Agrária fiquem submetidos a controlo estadual.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-13 - Despacho Normativo 279/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Determina que sejam pagas pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária as importâncias comprovadamente em dívida aos proprietários por incumprimento do disposto nos Decretos-Leis n.os 407-B/75, de 30 de Julho, e 521/76, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Despacho Normativo 101/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece disposições quanto à comercialização da cortiça de prédios nacionalizados ou expropriados no âmbito da reforma agrária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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