de 30 de Julho
Considerando que a cortiça tem sido ao longo dos anos uma das principais fontes de rendimento dos grandes agrários;Considerando que muitos dos prédios em que se situam os grandes montados de sobro vão ser em breve expropriados, ou ficam sujeitos a expropriação, nos termos previstos no Decreto-Lei 406-A/75, havendo o risco de os seus proprietários desencaminharem e ilicitamente fazerem sair do País o produto da venda da cortiça;
Considerando a necessidade de evitar que se produzam situações irremediáveis, enquanto se prepara um novo estatuto jurídico da floresta - que consagrará a nacionalização do património florestal que tem estado nas mãos de grandes agrários - e se estudam medidas de apoio aos pequenos e médios produtores, especialmente de cortiça, a publicar em breve;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É declarada indisponível e submetida a contrôle estadual toda a produção de cortiça amadia extraída ou a extrair, nos termos usuais, na campanha de 1975, de que sejam proprietárias as pessoas singulares, sociedades e pessoas colectivas, ainda que de utilidade pública, sujeitas à aplicação ou abrangidas pelas medidas de expropriação e nacionalização nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 406-A/75 e do artigo 1.º do Decreto-Lei 407-A/75, ou que, independentemente desse requisito, obtenham no ciclo usual de nove ou dez anos mais de 25000 arrobas de cortiça.
Art. 2.º - 1. As entidades referidas no artigo 1.º ficam obrigadas a proceder, nas condições habituais, às operações de extracção, empilhamento e guarda da cortiça, sob pena de ficarem inabilitadas para receber quaisquer indemnizações em razão da aplicação de medidas integradas no âmbito da reforma agrária e para exercer o direito de reserva previsto na legislação.
2. No caso de não cumprimento da obrigação estabelecida no número anterior, deverá o Conselho Regional da Reforma Agrária decidir as providências a adoptar com vista a assegurar a realização das operações aí referidas.
Art. 3.º - 1. São declarados nulos e de nenhum efeito, quaisquer que sejam os intervenientes, todos os negócios ou actos que tenham por objecto qualquer parcela da produção de cortiça abrangida pelo disposto no artigo 1.º, ficando os seus autores sujeitos à inabilitação cominada no artigo anterior sempre que se trate de negócios ou actos praticados após a entrada em vigor deste diploma.
2. Exceptuam-se ao disposto no número anterior os negócios ou actos que tenham sido objecto de autorização especial, a requerer pelos interessados, por parte do Instituto dos Produtos Florestais.
3. Os negócios ou actos já praticados à data da entrada em vigor do presente diploma só poderão ser considerados válidos e eficazes se vierem a ser objecto da autorização especial mencionada no número anterior.
Art. 4.º No prazo de sessenta dias a contar da data da publicação deste diploma será definido o regime jurídico global da cortiça declarada indisponível, devendo entretanto os Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio Externo adoptar, através de despacho, as medidas adequadas à efectivação do contrôle estabelecido no presente diploma.
Art. 5.º O regime estabelecido no presente diploma é, de imediato, aplicável apenas aos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.
Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Fernando Oliveira Baptista - José da Silva Lopes.
Promulgado em 30 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.